RESOLUÇÃO Nº 504, DE 14 DE MAIO DE 2008

(Revogado pela Resolução n° 723, de 10/03/2020, a partir de 11/09/2020)

Alteração do Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante com o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização do arcabouço regulatório dos serviços de telecomunicações de acordo com a evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o interesse em otimizar o uso do espectro de radiofreqüências para viabilizar a implantação de sistemas ponto-a-ponto de alta capacidade de transmissão de dados (140 Mbit/s e 155 Mbit/s), considerando a demanda crescente por esses sistemas, para implementação de enlaces de entroncamento das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO o interesse em ampliar as possibilidades de uso do espectro de radiofreqüências, viabilizando a implementação de rotas de entroncamento em distâncias superiores a 20 km, para interligação de localidades e municípios menos populosos no interior do Brasil, considerando o interesse público de expansão de programas como provimento de banda larga - inclusão digital, especialmente nos Estados com menor densidade populacional;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 839, de 5 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 468, de 24 de janeiro de 2008; e

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.017794/2007,

RESOLVE :

Art. 1º Republicar, com as alterações pertinentes, o Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz e, conseqüentemente, revogar a Resolução n.º 346, de 29 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2003, e as eventuais disposições em contrário.

Art. 2º Manter a destinação da subfaixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz, em caráter primário, e sem exclusividade, para utilização por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, operando de acordo com este Regulamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 504, DE 14 DE MAIO DE 2008

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA SUBFAIXA

DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 6.430 MHz A 7.110 MHz.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da subfaixa de radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20), para aplicações ponto-a-ponto, com capacidade de transmissão de 4, 2x2, 8, 4x2, 2x4, 17, 2x8, 8x2, 16x2, 21x2, 34, 51, 2x34, 140 e 155 Mbit/s.

CAPÍTULO II

DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:

I - Canalização com espaçamento de 5 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 5 MHz e capacidade de transmissão mínima de 4 Mbit/s.

Fn = 6.430 + 5 x n (MHz)

F’n = 6.775 + 5 x n (MHz)

n = 1, 2...,64

II - Canalização com espaçamento de 10 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 10 MHz e capacidade de transmissão mínima de 8 Mbit/s.

Fn = 6.430 + 10 x n (MHz)

F’n = 6.770 + 10 x n (MHz)

n = 1, 2...,32

III - Canalização com espaçamento de 20 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 20 MHz e capacidade de transmissão mínima de 16x2 Mbit/s.

Fn = 6.420 + 20 x n (MHz)

F’n = 6.760 + 20 x n (MHz)

n = 1, 2...,16

200890076581

IV - Canalização com espaçamento de 30 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 30 MHz e capacidade de transmissão mínima de 51 Mbit/s.

Fn = 6.430 + 30 x n (MHz)

F’n = 6.770 + 30 x n (MHz)

n = 1, 2...,10

V - Canalização com espaçamento de 40 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 40 MHz e capacidade de transmissão mínima de 140 Mbit/s.

Fn = 6.420 + 40 x n (MHz)

F’n = 6.760 + 40 x n (MHz)

n = 1, 2...,8

§ 1º. Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F’n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.

§2º As condições de canalização supra estabelecidas devem atender ao disposto no § 3º do Art. 13 deste Regulamento.

Art. 3º Devem ser utilizados arranjos com diferentes polarizações, alternadamente, para canais de radiofreqüências adjacentes, conforme mostra a Figura 1.

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Figura 1

Arranjo dos canais de radiofreqüências para as canalizações com 40, 30, 20, 10 e 5 MHz de espaçamento entre portadoras.(freqüências em MHz)

Art. 4º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do Art. 2º, estão apresentadas nas Tabelas A.I a A.V do Anexo A.

Art. 5º A largura de faixa ocupada pelo canal de radiofreqüência deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela I:

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Parágrafo único. Sistemas com capacidade de transmissão superiores aos mínimos estabelecidos na Tabela I serão admitidos, desde que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 6º A canalização estabelecida por este Regulamento está de acordo com a Recomendação F.384-10 do ITU-R.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 7º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização dos serviços com boa qualidade e adequada confiabilidade e limitada ao valor máximo de 30 dBm ou 1 watt, para sistemas com capacidade de transmissão inferior a 140 Mbit/s, e 33 dBm ou 2 Watts para sistemas com capacidade de transmissão igual ou superior a 140 Mbit/s.

Parágrafo único. No caso de sistemas com capacidade de transmissão igual ou superior a 140 Mbit/s com equipamentos utilizando dispositivo que permita o controle automático de potência do transmissor, é admitida uma potência de até 35 dBm, sendo que, em condições normais de operação, deve ser atendido o estabelecido no caput deste Artigo.

Art. 8º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical, horizontal ou dupla, desde que não contrarie o disposto no Art. 3º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 9º As radiofreqüências da subfaixa objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 10. Os sistemas com capacidade de transmissão para 4, 2x2, 8, 2x4, 4x2, 17, 2x8 e 8x2 Mbit/s, só serão autorizados com distâncias superiores a 30 Km.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as concessionárias do STFC poderão solicitar autorização de sistemas com distâncias inferiores a 30 Km, mas superiores a 20 Km, e somente para sistema que constitua infra-estrutura de rede de suporte do STFC para atendimento ao Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU vigente à época da solicitação, o que deverá ser previamente comprovado.

Art. 11. Os interessados no uso da faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a faixa está atribuída também em caráter primário.

Art. 12. Os sistemas operando de acordo com este Regulamento devem observar o disposto no Artigo 21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar a operar em caráter secundário até 31 de dezembro de 2014, após o que deverão cessar sua operação.

§ 1º Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, operando nos canais de 1 a 11 da Tabela A.III do Anexo A, na mesma canalização estabelecida no inciso III do Art. 2º, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2010, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 2º Os sistemas operando de acordo com o § 1º, se remanejados dentro do período estabelecido, passarão a operar em caráter secundário.

§ 3º Nos Estados citados no § 1º, os sistemas autorizados nas canalizações estabelecidas nos incisos I, II, IV e V do Art. 2º deverão operar em caráter secundário até 31 de dezembro de 2010, após o que passarão a operar em caráter primário.

Art. 14. As condições de uso das faixas de 6.650 MHz a 6.770 MHz e de 6.990 MHz a 7.110 MHz, quando utilizadas pelo Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e pelo Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), são as estabelecidas pela Resolução nº 82, de 30 de dezembro de 1998, ou quaisquer resoluções editadas posteriormente pela Agência a respeito do assunto em epígrafe.

Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 16. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, ou quaisquer resoluções editadas posteriormente pela Agência a respeito do assunto em epígrafe.

Art. 17. O uso ineficiente da subfaixa de radiofreqüências objeto deste Regulamento implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da subfaixa integral ou de parte dela.

§ 1º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade, limite de largura de subfaixa por usuário ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar a extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

§ 2º Vencido o prazo de outorga de uso das radiofreqüências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.

§ 3º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

ANEXO A

Canalização da Subfaixa de Radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz

TABELA A.I

Canalização com Espaçamento de 5 MHz entre portadoras

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TABELA A.II

Canalização com Espaçamento de 10 MHz entre portadoras

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TABELA A.III

Canalização com Espaçamento de 20 MHz entre portadoras

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TABELA A.IV

Canalização com Espaçamento de 30 MHz entre portadoras

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TABELA A.V

Canalização com Espaçamento de 40 MHz entre portadoras

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