DECRETO Nº 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Aprova o Programa Nacional de
Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Art. 1º - Fica aprovado o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos
Básicos do Brasil (PLGB), anexo a este Decreto, para o período de 1993-1999, a
ser executado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes
finalidades básicas:
I - contribuir para a descoberta de novos
depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da Nação;
II - promover a geração, armazenamento,
tratamento e divulgação das informações geológicas, hidrogeológicas
e metalogenéticas, fundamentais para a exploração dos
recursos minerais e das águas subterrâneas do País;
III - efetuar estudos integrados de geologia, hidrogeologia e engenharia
ambiental, visando apoiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento
sustentável, no que concerne à gestão e administração territorial;
IV - promover pesquisas tecnológicas, visando
ao aprimoramento de técnicas para a prospecção mineral e hídrica e dos projetos
de engenharia ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do País.
Art. 2º - Constituem diretrizes do programa:
I - executar os levantamentos geológicos
básicos segundo elevados padrões técnicos;
II - capacitar os recursos humanos necessários
à execução do programa, interagindo com instituições de ensino e pesquisa
nacionais e estrangeiras;
III - atuar, em conjunto com outras instituições públicas, na execução
de projetos e serviços de interesse comum, de forma a maximizar os recursos
existentes no País;
IV - promover constante esforço de modernização
do acesso às informações, por meio da implantação de sistemas de fácil consulta
pelo público.
Art. 3º - O planejamento, a execução e coordenação do Programa Nacional
de Levantamentos Geológicos Básicos ficará a cargo da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais (CPRM), sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, tendo em vista as diretrizes estabelecidas para esta área
pela Administração Federal.
Art. 4º - O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos
correspondentes aos anos de vigência do Programa a que se refere o art. 1º, os
recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
PROGRAMA NACIONAL DE LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS BÁSICOS DO BRASIL (PLGB)
Metas para o Período 1993-1999
1. Cobertura aerogeofísica (magnetometria e cintilometria) de
áreas pré-cambrianas da Amazônia, num total de cerca de 2.000.000 de km de
linhas de vôo, envolvendo particularmente o leste do
Estado do Amazonas, sudoeste do Pará, norte do Mato Grosso e nordeste de
Rondônia, em complementação aos trabalhos já existentes.
2. Mapeamento Geológico-Geoquímico-Metalogenético
nas escalas de 1:500.000 e 1.250.000 da área pré-cambriana amazônica, num total
de 1.270.000 km2, com ênfase à região do Programa Grande Carajás.
3. Mapeamento Geológico-Geoquímico-Metalogenético
na escala 1:100.000, de áreas selecionadas pelo Projeto Mapas Metalogenéticos e de Previsão de Recursos Minerais, nas
regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, num total de 252.000 km2.
4. Complementação do Projeto Mapas Metalogenéticos
e de Previsão de Recursos Minerais, na escala de 1:250.000, em cerca de
1.000.000 km2 do país.
5. Integração geológico-metalogenética na
escala de 1:1.000.000 em um total de 4.000.000 de km2.
6. Cobertura de cerca de 100.000 km2 do país com Mapas de Recursos
Hídricos Subterrâneos, com ênfase na Região Nordeste.
7. Reavaliação e inventário dos jazimentos
minerais do Brasil em um total de 20.000 novos registros.