Portaria nº 260, de 12 de julho de 2007.
(Será Revogado pela Portaria n° 92, de 17/03/2022,
a partir de 01/04/2024)
(Será Revogado pela Portaria n° 97, de 17/03/2022,
a partir de 01/04/2024)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º
do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de
julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao
Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta
a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às
pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às
pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098 de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
Considerando o disposto no artigo 39 do Decreto n° 5.296, de 02 de
dezembro de 2004, que determina o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de implementação do Programa de Avaliação da Conformidade, para
que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo rodoviário garantam a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos;
Considerando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 39 do Decreto
n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que determina caber ao Inmetro especificar
quais os veículos em operação, nos serviços de transporte coletivo rodoviário,
que serão adaptados e estabelecer, para eles, um Programa de Avaliação da
Conformidade;
Considerando a competência dos Órgãos Gestores do sistema de transporte
pelo gerenciamento da frota de veículos de características urbanas, para o transporte
coletivo de passageiros;
Considerando o tamanho da frota, que será adaptada, de veículos de
características urbanas para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando o quantitativo de Organismos de Inspeção Acreditado (OIA)
pelo Inmetro, atuantes no território nacional, e a sua capacidade operacional
para realizar a inspeção da adaptação que permitirá acessibilidade, das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida aos veículos de características urbanas
para o transporte coletivo de passageiros, resolve baixar as seguintes
disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da
Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características
Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros, disponibilizado no
sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
– Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Informar que a Consulta Pública que originou o Regulamento
Técnico da Qualidade ora aprovado foi divulgada através da Portaria 329, de 11
de dezembro de 2006.
Art. 3º Determinar que, para as adaptações que irão conferir
acessibilidade aos veículos de características urbanas para o transporte
coletivo de passageiros, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no
Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 4º Determinar que as adaptações de acessibilidade aos veículos de
características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser
realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único: Os proprietários dos veículos acima descritos serão
responsáveis pela realização das adaptações e inspeções necessárias dentro do
prazo determinado no caput, devendo para tanto estabelecer um planejamento que
considere a quantidade de Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo
Inmetro, as suas localizações, e o tamanho da frota que será adaptada.
Art. 5º Estabelecer que a instalação da plataforma elevatória veicular,
nos veículos de características urbanas, ficará a critério dos Órgãos Gestores
do sistema de transporte coletivo de passageiros, desde que as suas
características construtivas originais permitam esta instalação, e que a mesma
seja devidamente autorizada pelos fabricantes destes veículos.
Art. 6º Determinar que as inspeções das adaptações de acessibilidade,
dos veículos de características urbanas para o transporte coletivo de
passageiros, deverão ser realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA)
pelo Inmetro, quando serão observados os requisitos estabelecidos no
Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
§ 1º As inspeções deverão ser realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União.
§ 2º A partir da aprovação das inspeções deverá ser afixado nos veículos
o Selo Acessibilidade do Inmetro.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
REGULAMENTO TECNICO DA QUALIDADE PARA INSPEÇÃO DA ADAPTAÇÃO DE
ACESSIBILIDADE EM VEÍCULOS DE CARACTERÍSTICAS URBANAS PARA
O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade
para a adaptação de acessibilidade de veículos de características urbanas para
o transporte coletivo de passageiros, com foco na segurança, através do
mecanismo de inspeção, atendendo aos requisitos do Decreto nº 5.296/04, visando
propiciar, de forma segura, o transporte de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Decreto nº 5.296/04 Regulamenta as Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000
e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências
Lei nº 9.503/97 Institui o Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.933/99 Dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
NBR 14022 Transporte - Acessibilidade em Veículos de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros
Resolução Conmetro nº 01/93
Estabelece o Regulamento Técnico de Carroçaria de Ônibus Urbano - Padronização
Nota: resolução Conmetro nº 01/93 ou
regulamentação substitutiva.
3. SIGLAS
ART Anotação de Responsabilidade Técnica
ADA
CSV
CRV
Americans With Disabilities
Act
Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Registro de Veículo
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CTB Código de Trânsito Brasileiro
Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
OIA Organismo de Inspeção Acreditado
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
SIA Símbolo Internacional de Acesso
4. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento Técnico da Qualidade, aplicam-se as
seguintes definições:
4.1 Acessibilidade
Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida.
4.2 Adaptação de Acessibilidade
Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo urbano
de passageiros para torná-lo acessível à pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida.
4.2.1 Adaptação de Acessibilidade Tipo 1 (veículos produzidos entre 2007
e 2002)
Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo urbano
de passageiros, composta pelo conjunto das adaptações tipos 2 e 3, na qual deve
atender as adequações no salão de passageiros para facilitar o deslocamento
interno, principalmente das pessoas com deficiência visual ou mobilidade
reduzida, além da comunicação visual atender a identificação de bancos
reservados, pontos de apoio ao longo do salão, e as adequações do letreiro da
linha operada pelo veículo.
Pode estar integrada a essa modificação a instalação da plataforma
elevatória veicular.
4.2.2 Adaptação de Acessibilidade Tipo 2 (veículos produzidos entre 2001
e 1997)
Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo urbano
de passageiros, composta pela adaptação tipo 3, na qual deve atender as
adequações de reposicionamento dos bancos reservados para próximo da porta
principal de acesso, além da melhoria na iluminação interna, e da região dos
degraus, inclusive a identificação dos limites dos degraus.
Pode estar integrada a essa modificação a instalação da plataforma
elevatória veicular.
4.2.3 Adaptação de Acessibilidade Tipo 3 (veículos produzidos até 1996)
Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo urbano
de passageiros, na qual deve atender as adequações de eliminação da passarela
indutora de fluxo de passageiros (chiqueirinho) e eventual readaptação da
catraca registradora de passageiros.
Pode estar integrada a essa modificação a instalação da plataforma
elevatória veicular.
4.2.4 Adaptação de Acessibilidade Tipo 4 (todos os veículos,
independentemente do ano de fabricação)
Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo urbano
de passageiros, composta pelo conjunto das adaptações tipos 1, 2 e 3,
específica para situações de embarque e desembarque ao nível do piso do
veículo.
4.3 Autoridade de Trânsito
Autoridade competente para registrar e licenciar veículo destinado ao
transporte coletivo urbano de passageiros, bem como emitir autorização prévia
para as modificações a serem realizadas, conforme estabelecido no artigo 98 da
Lei nº 9.503/97.
4.4 Alteração de Característica Original
Toda e qualquer modificação realizada no veículo destinado ao transporte
coletivo urbano de passageiros, referente à sua parte estrutural e aos
componentes originais de fábrica.
4.5 Certificado de Segurança Veicular
Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Acreditado,
após aprovação técnica das inspeções de segurança veicular.
4.6 Classificação Veicular
Divisão dos tipos de veículos em circulação pelo país, abordando
basicamente suas características construtivas, de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro.
4.7 Deficiência
Toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de
atividades, dentro do padrão considerado normal, para o ser humano.
4.8 Equipamento
Termo genérico utilizado neste Regulamento Técnico da Qualidade para
caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo,
equipamento de proteção individual e ferramenta.
4.9 Inspeção de Segurança Veicular
Processo de avaliação de veículo, por meio de inspeção visual e de
ensaios complementares, visando constatar o atendimento aos requisitos de
segurança, estabelecidos nas regulamentações técnicas do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e nas legislações de trânsito,
para efeito de emissão do Certificado de Segurança Veicular.
4.10 Microônibus
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros com
capacidade para transporte de até 20 pessoas, com 01 ou 02 portas, corredor
central para circulação de passageiros, janelas de emergência ejetáveis, porta
acionada pelo motorista por meio de atuador mecânico e motor posicionado na
região dianteira do chassi.
4.11 Mobilidade Reduzida
Dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva
de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Esse conceito
aplica-se a pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo.
4.12 Motor Dianteiro
Motor posicionado no balanço dianteiro do veículo.
4.13 Motor Central
Motor posicionado no entre-eixos do veículo.
4.14 Motor Traseiro
Motor posicionado no balanço traseiro do veículo.
4.15 Ônibus (convencional)
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros com
capacidade de transporte acima de 20 pessoas, com 02 a 04 portas,
motor posicionado na região dianteira, central ou traseira do chassi,
comprimento total até 12,5m, e caracterizado como Tipo I na Resolução do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial nº 01/93.
4.16 Ônibus Padron
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros com
capacidade de transporte acima de 80 pessoas, com 03 a 05 portas,
motor posicionado na região dianteira, central ou traseira do chassi,
comprimento total até 15m, e caracterizado como Tipo II na Resolução do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial nº 01/93.
4.17 Ônibus Piso Baixo
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros, onde o
piso interno pode ser rebaixado em alguma seção do salão de passageiros, seja
na dianteira, na parte central, na traseira ou ainda, em sua totalidade.
4.18 Ônibus Articulado
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros, com
capacidade de transporte acima de 120 pessoas, com 03 ou mais portas, motor
posicionado na região dianteira, central ou traseira do chassi, comprimento
total acima de 18m, e equipado com dispositivo de articulação entre
composições.
4.19 Ônibus Biarticulado
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros, com
capacidade de transporte acima de 170 pessoas, com 04 ou mais portas, motor
posicionado na região central do chassi, comprimento total acima de 25m, e
equipado com dispositivos de articulação entre composições.
4.20 Organismo de Inspeção Acreditado
Empresa ou entidade acreditada pelo Inmetro para realizar inspeções de
segurança veicular, em atendimento às regulamentações técnicas do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, Conselho Nacional de
Trânsito, Departamento Nacional de Trânsito, Conselho Nacional do Meio Ambiente
e Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
4.20 Organismo de Inspeção Acreditado
Empresa ou entidade acreditada pelo Inmetro para realizar inspeção de
segurança veicular e inspeção de adaptação de acessibilidade. (NR) (Alterado
pela Portaria
47 de 24 de Fevereiro de 2010).
4.21 Regulamento Técnico da Qualidade
Documento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial que define os requisitos técnicos que os produtos, os processos, os
serviços, as pessoas ou sistemas de gestão devem atender.
4.22 Selo Acessibilidade
Selo de Identificação da Conformidade adotado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, preenchido e emitido por
Organismo de Inspeção Acreditado, após aprovação técnica das inspeções da
adaptação de acessibilidade em veículos de características urbanas para o
transporte coletivo de passageiros.
4.23 Símbolo Internacional de Acesso
Símbolo que identifica, assinala ou indica o local, equipamento ou
serviço habilitado ao uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
4.24 Veículo Acessível
Veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros que sofreu
modificação de suas características originais de fábrica, para permitir o
acesso, deslocamento e acomodação segura de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida. Também pode ser entendido como a conjugação da tecnologia
veicular com os dispositivos para transposição da fronteira entre o veículo e o
ponto de parada.
4.25 Certificado de Inspeção
Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Acreditado
(OIA), após aprovação técnica das inspeções dos veículos acessíveis de
características urbanas para o transporte coletivo de passageiros e dos
veículos acessíveis de características rodoviárias para o transporte coletivo
de passageiros. (Incluído pela Portaria
47 de 24 de Fevereiro de 2010).
4.26 Inspeção de Adaptação de Acessibilidade
Processo de avaliação de veículos acessíveis, por meio de inspeção
visual, dimensional, aplicação de forças e de ensaios complementares, visando à
constatação do atendimento aos requisitos de acessibilidade estabelecidos nas
regulamentações técnicas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro, para efeito de emissão do Certificado de
Inspeção (CI) e do Selo Acessibilidade (urbano e rodoviário). (Incluído
pela Portaria
47 de 24 de Fevereiro de 2010).
5. CONDIÇÕES GERAIS
5.1 Documentação
Para a execução da inspeção de segurança veicular, o OIA deve verificar
os seguintes documentos (originais):
a) CRLV ou CRV ou documento fiscal de aquisição do veículo;
b) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo;
c) Documento fiscal do serviço de adaptação de acessibilidade, quando
aplicável;
d) ART do responsável técnico pelo projeto de adaptação de
acessibilidade do veículo;
e) Declaração do responsável técnico pela adaptação de acessibilidade do
veículo de que o mesmo atende integralmente os requisitos de segurança veicular
pertinentes à legislação de trânsito vigente;
f) Declaração de isenção ou documento similar referente à instalação da
plataforma elevatória veicular, emitida pelos Órgãos Gestores do sistema de
transporte coletivo de passageiros (quando aplicável).
Nota: para fins de arquivo o OIA deve reter fotocópias de todos os
documentos.
6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
6.1 Condições para realização das inspeções
6.1.1. O OIA deve elaborar e implementar procedimentos para realização
das inspeções.
6.1.2 O OIA deve realizar as inspeções segundo os critérios
estabelecidos neste RTQ.
6.1.3 O OIA deve realizar as inspeções considerando a conformidade das
adaptações de acessibilidade com os requisitos estabelecidos na NBR 14022.
6.1.4 O OIA deve preencher uma lista de inspeção, contendo, no mínimo,
os itens descritos na Lista de Inspeção da Adaptação de Acessibilidade (Anexo
A).
6.1.5 O OIA deve realizar o registro fotográfico colorido e digitalizado
dos veículos durante as inspeções, da visualização das suas dianteiras com uma
das laterais e das suas traseiras com a outra lateral, evidenciando claramente
as suas placas, a identificação da data e horário (dia/mês/ano e hora:minuto) da realização das inspeções e o número de
acreditação do Organismo de Inspeção.
6.1.5.1 O registro fotográfico da visualização traseira dos veículos com
uma das suas laterais deverá ser impresso nas 1ª e 2ª vias do CSV.
6.1.5.2 O registro fotográfico da visualização dianteira dos veículos
com a sua outra lateral deverá ser arquivado eletronicamente.
6.1.6 O OIA deve realizar a impressão de 02 (dois) decalques do número
do chassi dos veículos.
6.1.6.1 Quando da aprovação das inspeções, os decalques devem ser
colados nas 02 (duas) vias do CSV.
6.1.6.2 Quando da reprovação das inspeções, os decalques devem ser
colados no relatório de inspeção.
6.2 Inspeção de Segurança Veicular
6.2.1 Equipamentos mínimos necessários para a realização das inspeções
a) trenas (5.000mm e 25.000mm);
b) escalas graduadas (100mm e 1.000mm);
c) cronômetro;
d) dispositivos para verificação de pressão;
e) dispositivos para verificação de força (dinamômetro com capacidade
mínima de 2.000N);
f) goniômetro ou transferidor;
g) luxímetro;
h) decibelímetro;
i) lastros de areia ou equivalente;
j) paquímetro.
6.2.2 Verificação das características gerais do veículo
O OIA deve verificar e anotar as seguintes características dos veículos:
a) quantidade de eixos e rodas;
b) eixos motrizes (quantidade e localização);
c) distância entre eixos;
d) comprimento externo;
e) largura externa;
f) altura do veículo com peso em ordem de marcha;
g) balanço traseiro;
h) altura livre do solo;
i) peso do veículo em ordem de marcha;
j) distribuição de peso, por eixo, em ordem de marcha;
k) peso admissível por eixo;
l) capacidade de carga declarada pelo fabricante;
m) capacidade máxima de tração;
n) peso bruto total.
6.3 Características das modificações efetuadas para adaptação de
acessibilidade nos veículos O OIA deve verificar e anotar as características
técnicas provenientes das modificações realizadas para adaptação de
acessibilidade, conforme o tipo a que diz respeito aos veículos inspecionados.
6.3.1 Instalação da Plataforma Elevatória Veicular (quando aplicável)
Verificar o estado geral. A plataforma deve possuir as seguintes
características:
a) Atendimento à ADA para a resistência mecânica das peças móveis, fixas
e demais características dimensionais e de movimento do projeto da plataforma;
b) Capacidade de elevação, maior ou igual a 2.500N, excetuando a massa
própria da plataforma, devidamente indicada na mesma;
Nota: nesta verificação devem ser utilizados 05 sacos de areia ou
equivalente, distribuídos na plataforma.
c) Capacidade de resistir à pressão, maior ou igual a 350kgf/m2 na área
de plataforma, com o veículo em movimento e a plataforma em posição de repouso;
Nota: nesta verificação devem ser utilizados os dispositivos para
verificação de pressão.
d) Ângulo de inclinação da plataforma menor ou igual a 3º em qualquer
direção, com ou sem carga, em relação ao piso do veículo;
Nota: nesta verificação deve ser utilizado um goniômetro ou equivalente
para verificação dos ângulos.
e) Desnível máximo de 20mm e vão máximo de 30mm na plataforma para a
transposição de fronteiras de pessoas com deficiência em cadeira de rodas;
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
f) Não existência de cantos vivos que possam oferecer perigo aos
usuários;
g) Sistema de acionamento de elevação do tipo eletro-hidráulico ou
similar;
h) Comandos da plataforma próximos à mesma, com fácil acesso ao
operador;
i) Movimentos da plataforma, com funcionamento contínuo, suave e
silencioso, descendo a todos os níveis (piso, calçadas, posições
intermediárias), com operações reversas, sem permitir que a plataforma trave;
j) Velocidade de subida e descida da plataforma, menor ou igual a 15cm/s.
Nas operações de recolher ou preparar a plataforma, a velocidade não deve ser
superior a 30cm/s;
Nota: nesta verificação devem ser utilizadas uma escala graduada e um
cronômetro;
k) Dispositivo de final de curso de subida, quando a plataforma atingir
a altura de acesso ao veículo;
l) Dispositivo para evitar que a plataforma desça ou caia repentinamente
em caso de falhas do sistema. No destravamento do sistema, o acionamento deve
apresentar velocidade menor que 30cm/s;
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
m) Dispositivo de acionamento manual de emergência da plataforma, em
caso de falhas no sistema, devidamente identificado, próximo à mesma e de fácil
acesso. Esse sistema deve permitir a execução de no mínimo 02 (dois) ciclos
completos do equipamento. Inclusive com carga;
n) Vãos livres mínimos de 800mm (largura) e 1.000mm (comprimento);
o) Pega-mãos aplicados em ambos os lados para
possibilitar segurança aos usuários durante o embarque, não se constituindo em
nenhuma barreira para acomodação da cadeira de rodas na plataforma;
p) Guias laterais com altura mínima de 40mm na plataforma para
balizamento do cadeirante, na parte que se projetar para fora do veículo;
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada;
q) Dispositivo de acionamento automático localizado na borda frontal da
plataforma, com altura mínima de 70mm, para limitar o movimento frontal da
cadeira de rodas e sem inferir nas manobras de entrada e saída;
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada;
r) Piso da plataforma revestido com material antiderrapante (em qualquer
condição), preferencialmente igual ao utilizado no piso interno;
s) Cor amarela, se possível com propriedades refletivas, para as guias
laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma;
t) Deve permitir o embarque e o desembarque do cadeirante na posição
voltada para fora do veículo;
u) Deve possuir afixada em local visível, uma plaqueta de identificação
da plataforma onde constem, no mínimo, as seguintes informações: nome e
endereço do fabricante, mês e ano de fabricação, número de série, tensão
elétrica de operação e capacidade de carga máxima.
6.3.1.1 Os veículos devem ser dotados dos seguintes dispositivos de
segurança adicionais relativos à operação:
a) Acionamento da plataforma somente após habilitação da porta de
serviço;
b) Impossibilidade de movimentação do veículo enquanto a porta de
serviço estiver aberta e a plataforma acionada;
c) Sinal com pressão sonora de 55dB(A), entre 500 e 3.000Hz, medidos a
1.000mm da fonte em qualquer direção, localizado na parte externa do veículo
próximo à porta, acionado em conjunto com a plataforma. O intervalo gerado pela
freqüência deve ser de 03s;
Nota: nesta verificação devem ser utilizados um decibelímetro, uma trena
e um cronômetro;
d) Acionamento automático das luzes intermitentes (pisca alerta) do
veículo durante toda a operação de elevação ou rebaixamento da plataforma, para
garantir sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e pedestres;
e) O sistema deve possuir um dispositivo no movimento descendente,
evitando que a carga contra o solo ou obstáculo, seja maior que a carga
provocada pelo próprio peso da plataforma, somado ao peso do usuário com
cadeira de rodas.
6.3.1.2 Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Não atendimento à ADA.
• Capacidades, angulações e dimensionamentos indevidas.
• Sistemas de acionamento, comando e movimentação indevidos.
• Inexistência de dispositivos.
• Revestimento do piso impróprio.
• Inexistência de pega-mãos.
• Cores indevidas.
• Posicionamento indevido.
• Inexistência da plaqueta de identificação.
• Pressão sonora indevida.
6.3.2 Adaptação de Acessibilidade Tipo 1
6.3.2.1 Adaptação no salão dos passageiros
6.3.2.1.1 Colunas, alças ou acessórios (lixeira) que estrangulem a
passagem Verificar existência.
I) Os dispositivos concebidos para coibir a evasão de receita devem
prever os aspectos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
II) Não deve existir nenhum impedimento construtivo para acesso dos
passageiros, como por exemplo, colunas fixadas junto às portas, obstruindo a
passagem.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Posicionamento inadequado.
6.3.2.1.2 Reposição de cestos de lixo ou anteparos
Verificar existência.
I) Não deve existir nenhum impedimento construtivo para acesso dos
passageiros, como por exemplo, cestos de lixo invadindo o salão de passageiros
ou anteparos obstruindo a passagem pelas portas.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Posicionamento inadequado.
6.3.2.1.3 Instalação de pega-mãos nas portas
Verificar existência, estado de conservação, fixação e posicionamento.
I) Deve existir pega-mãos de apoio em todas as
folhas de portas.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.2.1.4 Instalação de balaústres, colunas e corrimãos
Verificar existência, estado de conservação, dimensões, fixação e
posicionamento.
I) No salão de passageiros devem ser aplicados balaústres verticais
fixados nos bancos e colunas fixadas no piso, ambos ligados aos corrimãos
superiores. Esse conjunto deve ser inserido, alternadamente, a cada 2.000mm, no
máximo, possibilitando o deslocamento das pessoas com segurança.
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma trena.
II) Devem ser construídos com seção transversal circular com diâmetro
externo compreendido entre 30 e 45mm, sendo admitidos outros formatos, e
resistir a uma solicitação de 1.500N aplicada no ponto eqüidistante
nas extremidades de fixação, e no caso de corrimão superior, a uma aplicação de
400N a cada 200mm de comprimento, tendo proteção superficial adequada quando
necessária.
Nota: nesta verificação devem ser utilizados um paquímetro e
dispositivos para verificação de força.
III) Nos veículos equipados com plataforma, esta deve possuir também
balaústres, na cor amarela, para atendimento às pessoas que utilizam cadeira de
rodas.
IV) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conforme.
• Resistência inadequada.
6.3.2.1.5 Instalação de apoio para os pés nos bancos
Verificar existência, estado de conservação, fixação e posicionamento.
I) Na estrutura dos bancos duplos ou simples, localizados de frente aos
bancos reservados, devem ser incorporados apoios para os pés dos passageiros.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.2.1.6 Comunicação audiovisual interna
6.3.2.1.6.1 Instalação de interruptores de solicitação de parada em
complemento aos cordões.
Verificar o estado de conservação, existência e posicionamento.
I) Além do interruptor de solicitação de parada disposta na área
reservada para cadeira de rodas, junto a cada porta do veículo, deve existir um
interruptor para solicitação de parada, além de outros que devem ser
posicionados ao longo do salão de passageiros, sendo que a quantidade poderá
variar de acordo com o comprimento da carroçaria.
II) Todos devem possuir uma cor específica e padronizada, além do
Símbolo Internacional de Parada, facilitando a identificação por todos os
usuários.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.2.1.6.2 Dispositivo tátil para áreas reservadas
Verificar a existência, estado de conservação e fixação.
I) Para possibilitar a localização da área reservada pelas pessoas com
deficiência visual, deve haver dispositivo tátil na coluna ou balaústre, o mais
próximo a cada área.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
6.3.2.1.6.3 Identificação visual e fixação dos pontos de apoio (colunas)
Verificar existência, estado de conservação e fixação.
I) Todas as colunas que possuem interruptores para solicitação de
parada, devem ser identificados pela cor amarela para favorecer as pessoas com
baixa acuidade visual.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
• Fixação inadequada.
6.3.2.1.7 Comunicação audiovisual externa
6.3.2.1.7.1 Adoção do pano oleado na cor amarelo-limão ou verde-limão
Verificar existência, dimensão e posicionamento.
I) Na parte frontal superior do veículo, o letreiro de pano que indica o
destino e o número da linha deve ter caracteres com altura mínima de 150mm, na
cor amarelo-limão ou verde-limão, com fundo preto, garantindo visibilidade e
legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial a pessoas
com baixa acuidade visual (figura 01).
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
Figura 01
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
6.3.3 Adaptação de Acessibilidade Tipo 2
6.3.3.1 Adequações no salão dos passageiros
6.3.3.1.1 Reposicionamento de bancos preferenciais próximos da porta de
acesso
Verificar o posicionamento, estado de conservação e fixação.
I) Os bancos preferenciais devem ser posicionados próximos às portas de forma
a não causar dificuldade de acesso e acomodação aos usuários, principalmente
idosos, gestantes e deficientes.
II) Preferencialmente, os bancos preferenciais não devem estar
posicionados sobre as caixas de rodas.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.3.1.2 Adoção de iluminação nos degraus.
Verificar existência, posicionamento e fixação.
I) A iluminação na região dos degraus das portas realizada por
luminárias superiores ou inferiores (na caixa dos degraus) deve atender a no
mínimo 30lux, proporcionando ampla visibilidade no embarque e desembarque do
veículo.
Nota: nesta verificação deve ser utilizado um luxímetro (a medição deve
ser realizada à aproximadamente 300mm do piso).
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Quantidade ou índice de iluminação insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.3.1.3 Comunicação audiovisual interna
6.3.3.1.3.1 Identificação visual padronizada nos bancos preferenciais
Verificar existência, dimensional e posicionamento.
I) Os assentos preferenciais devem ser diferenciados pela cor amarela,
aplicada no encosto de cabeça.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posição inadequada.
6.3.3.1.3.2 Instalação de adesivos específicos nos bancos preferenciais
Verificar existência, fixação, dimensões e posicionamento.
I) Junto aos assentos preferenciais deve ser afixado um adesivo
utilizando símbolos específicos, indicando quais são as pessoas que possuem o
direito legal de uso desses assentos. Exemplo (figura 02):
Figura 02
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.3.1.3.3 Identificação de limites dos degraus
Verificar existência, fixação e posicionamento.
I) Deve ser aplicado um perfil de acabamento ou outra forma sinalização
no contorno (bordas) dos degraus (externos e internos) na cor amarela,
possibilitando visão superior e frontal dos limites, em especial para as
pessoas com baixa visão.
II) Essa sinalização deve ser aplicada aos limites das plataformas e nas
rampas de acesso aos veículos de piso baixo.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.3.1.4 Comunicação audiovisual externa
6.3.3.1.4.1 Informações complementares
Verificar existência, dimensão e posicionamento.
I) Na base inferior do pára-brisa do veículo,
do lado direito, devem estar disponibilizadas informações complementares, como
por exemplo: itinerário e o número da linha com altura mínima de 100mm para os
caracteres (figura 13).
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensão não-conforme.
6.3.4 Adaptação de Acessibilidade Tipo 3
6.3.4.1 Eliminação de barreiras
6.3.4.1.1 Passarela indutora de fluxo de passageiros (chiqueirinho)
Verificar existência.
I) Critério(s) de reprovação
È motivo de reprovação à constatação da(s)
seguinte(s) ocorrência(s), dentre outras previstas:
• Existência.
6.3.4.1.2 Readaptação de catraca
Verificar posicionamento, conservação e fixação.
I) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Posicionamento inadequado.
• Conservação deficiente.
• Fixação inadequada.
6.3.5 Adaptação de Acessibilidade Tipo 4
6.3.5.1 Abertura de portas para acesso em nível do lado esquerdo
6.3.5.1 (abertura de portas para acesso em nível) (Alterado
pela PORTARIA
Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2009).
Verificar o estado geral.
I) Os veículos devem possuir pelo menos 01 porta à esquerda no mesmo nível
do piso, tendo vão livre mínimo de 1.900mm (altura) e 800mm (largura).
I (os veículos devem possuir pelo menos 02 portas no mesmo nível do
piso, tendo vão livre mínimo de 1.900mm de altura e 800mm de largura). (Alterado
pela PORTARIA
Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2009).
II) Deve existir um dispositivo instalado que não permita a partida do
veículo com as portas abertas e suas aberturas com o veículo em movimento.
III) Deve existir, ainda, um dispositivo selecionador que não permita a
abertura das portas do lado esquerdo juntamente com as do lado direito e que só
possibilite a abertura das portas de um dos lados quando as do outro estiverem
fechadas.
IV) Deve estar integrado ao uso da plataforma externa de embarque, ao
posicionamento da cadeira de rodas no interior do veículo, através da reserva
de uma área específica, além dos respectivos elementos de segurança.
V) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
• Dimensões não-conformes.
• Funcionamento inadequado.
• Falta de dispositivos de bloqueio das portas.
• Falta de dispositivo selecionador de abertura das portas.
6.3.5.2 Instalação de área reservada para cadeira de rodas e cão-guia
Verificar existência, integridade, posicionamento no salão e dimensões
para cadeira de rodas e cãoguia.
I) A área reservada deve acomodar pelo menos uma cadeira de rodas de
forma segura, sendo localizada próxima e preferencialmente defronte à porta de
embarque/desembarque aproximadamente em nível. A área reservada
também pode ser utilizada pela pessoa com deficiência visual acompanhada por
cão-guia.
II) No caso de ocupação da área reservada por pessoa com deficiência em
cadeira de rodas, o deficiente visual acompanhado por cão-guia pode ocupar o
banco duplo mais próximo a esse local. O espaço abaixo e/ou à frente do assento
deve ter dimensões mínimas livres de 300 x 700 x 300mm para acomodação do
cão-guia.
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
III) A cadeira de rodas pode estar disposta em um dos sentidos abaixo:
a) no sentido longitudinal e em direção à marcha do veículo;
b) no sentido longitudinal e em direção contrária à marcha do veículo;
c) no sentido transversal ao veículo.
IV) Na condição de posicionamento da cadeira de rodas no sentido
transversal ao veículo, deve ser instalado um anteparo lateral devidamente
ancorado e em material resiliente para proteção cervical da pessoa com
deficiência.
V) A área reservada para cada cadeira de rodas deve ser de no mínimo
1.300mm de comprimento por 800mm de largura, sendo no mínimo 1.200mm para
manobra e acomodação da cadeira e 100mm decorrente do avanço das rodas em
relação ao alinhamento vertical do guarda-corpo (figuras 03).
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada ou uma
trena.
VI) As dimensões da cadeira de rodas utilizadas como referência para
determinação da área reservada são 1.000mm de comprimento por 600mm de largura.
VII) Para efeito de manobras da cadeira de rodas no interior do veículo
deve ser prevista uma área livre de 1.200 x 1.200mm para permitir o giro,
deslocamento e acomodação da cadeira na área reservada (figura 04).
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada ou uma
trena.
Figura 04
VIII) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.3 Instalação de cinto de segurança
Verificar conformidade, estado geral, fixação, quantidade dos cintos e
funcionamento dos fechos.
I) O cinto de segurança para proteção da pessoa com deficiência deve ser
de 03 pontos com mecanismo retrátil, devidamente ancorado no guarda-corpo ou na
estrutura lateral do veículo.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Funcionamento inadequado.
• Fechos inoperantes.
6.3.5.4 Instalação de sistema de travamento da cadeira de rodas
Verificar visualmente os pontos de fixação dos dispositivos de
travamento quanto ao estado geral da estrutura e quanto ao posicionamento dos
pontos de ancoragem no veículo, verificando se estão em posição ergonômica
adequada.
I) O dispositivo de travamento deve resistir à aceleração e frenagem
brusca do veículo, minimizar movimentos laterais e longitudinais e evitar
movimentos rotacionais da cadeira sobre o eixo das rodas.
II) Esse dispositivo deve possuir indicação clara de sua utilização,
manuseio fácil e seguro e, sempre que possível, ser operado pelo próprio
usuário.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Funcionamento inadequado.
6.3.5.5 Instalação de guarda-corpo na área reservada
Verificar conformidade, estado geral, dimensões, fixação e
posicionamento.
I) O guarda-corpo deve ser simples e garantir a flexibilidade de sua
utilização pelos mais variados biotipos de pessoas com deficiência em cadeira
de rodas.
II) O dispositivo deve ser revestido com material que absorva choques e
não comprometa a integridade física do usuário, ser fixado na estrutura do
veículo e possibilitar a acomodação do encosto da cadeira de rodas.
III) Para posicionamento no sentido de marcha, o guarda-corpo deverá
atender as dimensões e os formatos apresentados no desenho abaixo (figura 05).
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
Figura 05
(dimensões em mm)
IV) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Integridade deficiente.
• Fixação inadequada.
• Funcionamento inadequado.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.6 Instalação de corrimão resiliente na área reservada
Verificar existência, estado de conservação, dimensões, resistência e
posicionamento.
I) O corrimão deve ter acabamento em material resiliente instalado na
parede lateral da área reservada com altura entre 500 e 900mm do piso do
veículo e afastamento de no mínimo 40mm da parede lateral para possibilitar boa
empunhadura.
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
II) Devem ser construídos com seção transversal circular com diâmetro
externo compreendido entre 30 e 45mm, sendo admitidos outros formatos, conforme
desenho abaixo (figura 06), e resistir a uma solicitação de 1.500N aplicada no
ponto eqüidistante nas extremidades de fixação, e no
caso de corrimão superior, a uma aplicação de 400N a cada 200mm de comprimento,
tendo proteção superficial adequada quando necessária.
Nota: esta verificação devem ser utilizados um paquímetro e dispositivos
para verificação de força.
Figura 06
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Funcionamento inadequado.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
• Resistência inadequada.
6.3.5.7 Material antiderrapante na área reservada
Verificar o estado de conservação do material da área reservada, quanto
a desgastes, trincas, deformações e a presença de saliências cortantes.
I) O piso da área reservada para cadeira de rodas deve ser em material
antiderrapante para evitar o deslocamento involuntário da cadeira, mesmo
estando devidamente fixada por um sistema apropriado.
II) Não devem existir saliências ou desníveis que se constituam em risco
potencial ou barreiras físicas aos usuários durante a passagem. Os parafusos,
rebites, fechos e demais meios de fixação devem estar embutidos ao nível do
piso.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
6.3.5.8 Comunicação audiovisual externa
Verificar existência, dimensões e posicionamento.
I) Os veículos que permitem o embarque e desembarque aproximadamente em
nível devem possuir comunicação visual externa nas áreas dianteira, lateral e
traseira, identificadas pelo SIA, que deverá ter dimensões mínimas de 300 x
300mm (figuras 07).
Figuras 07
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.8.1 Aplicação na lateral dos veículos
I) No veículo deve ser apresentado o SIA com dimensões mínimas de 300 x
300mm, integrado, inclusive, ao projeto de comunicação visual adotado. Na
impossibilidade de adoção do dimensional estabelecido, em função da variedade
dos modelos de carroçaria ou devido ao projeto de comunicação visual de cada
sistema de transporte, admite-se redução de até 100mm nas dimensões do SIA.
Nota: nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
II) O SIA deve estar posicionado junto à porta de embarque/desembarque
aproximadamente em nível, sendo que no lado oposto da carroçaria a aplicação
deve estar integrada ao projeto de comunicação visual externa (figura 08).
Figura 08
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.8.2 Aplicação na parte dianteira dos veículos
Verificar o estado de conservação, existência, dimensões e
posicionamento.
I) O SIA deve estar posicionado de forma a não obstruir a visão do
motorista e nem prejudicar eventuais informações de ordem operacional (figura
09).
Figura 09
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.8.3 Aplicação na parte traseira dos veículos
Verificar o estado de conservação, dimensões, existência e
posicionamento.
I) O SIA deve estar posicionado para possibilitar a identificação pelos
motoristas que dirigem atrás do veículo, como forma de alerta nos momentos de
embarque e desembarque (figuras 10).
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.9 Comunicação audiovisual interna
6.3.5.9.1 Instalação de solicitação de parada específica na área
reservada
Verificar o estado de conservação, dimensões, existência, fixação e
posicionamento.
I) Na área reservada para cadeira de rodas e cão-guia deve existir um
interruptor de solicitação de parada posicionado junto ao corrimão lateral, no
raio de alcance e de fácil acionamento pela pessoa com deficiência (figuras
11).
II) O alarme sonoro deve ser diferenciado da solicitação de parada comum
e estar associado a uma indicação visual no painel de controles do motorista.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
• Sinal sonoro inadequado.
6.3.5.9.2 Instalação de adesivos específicos na área reservada
Verificar o estado de conservação, existência, dimensões e
posicionamento.
I) Na área reservada deve ser afixado um adesivo na parede lateral
utilizando símbolos específicos, indicando a reserva desta área para o uso de
pessoa em cadeira de rodas ou acomodação do cão-guia.
II) Deve ser afixado outro adesivo com símbolos específicos orientando o
usuário em cadeira de rodas sobre a forma de fixação da cadeira e do cinto de
segurança. Exemplos (figuras 12).
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.3.5.10 Dispositivos de segurança
6.3.5.10.1 Bloqueio de portas
Verificar funcionamento.
I) O sistema de controle deve estar integrado ao projeto construtivo da
plataforma, atuando para que o veículo não saia com as portas abertas e nem
permita sua abertura com o veículo ainda em movimento.
II) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Funcionamento inadequado.
• Inexistência.
6.3.5.10.2 Sinal sonoro de alerta conjugado ao acionamento da plataforma
Verificar o funcionamento e posicionamento.
I) O sinal deve ter pressão sonora de 55dB(A), entre 500 e 3.000Hz,
medidos a 1.000mm da fonte em qualquer direção. Nesta verificação devem ser
utilizados um decibelímetro e uma trena.
II) Deve estar localizado na parte externa do veículo e próximo à porta
de acesso.
III) O intervalo gerado pela freqüência deve
ser de 03s.
Nota: nesta verificação deve também ser utilizado um cronômetro.
IV) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Funcionamento deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.3.5.10.3 Sinal ótico de alerta conjugado ao acionamento da plataforma
Verificar o funcionamento.
I) O acionamento da plataforma deve estar conjugado com o acionamento
automático das luzes intermitentes (pisca alerta) do veículo durante toda a
operação, garantindo sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e
pedestres.
II) Alternativamente, poderá ser adotado um sinal ótico de alerta que
esteja integrado ao projeto da plataforma.
III) Critério(s) de reprovação
É motivo de reprovação a constatação da(s) seguinte(s) ocorrência(s),
dentre outras previstas:
• Inexistência.
• Funcionamento inadequado.
7. RESULTADO DA INSPEÇÃO
7.1 Concluída a inspeção dos veículos o OIA deve emitir um relatório
técnico.
7.2 O OIA deve relatar a(s) não-conformidade(s) evidenciadas(s), quando
da reprovação da inspeção.
7.3 Deve ser emitido o CSV, em 02 (duas) vias (1ª via - cliente e 2ª via
- arquivo do OIA) e o Selo Acessibilidade (Anexo B) em 01 (uma) via (cliente),
quando da aprovação das inspeções.
7.3.1 O Selo Acessibilidade (Anexo B) deve ser afixado no pára-brisa dos veículos (lado direito).
7.4 Uma das vias do documento fiscal referente aos serviços de inspeção,
deve ser anexada à 1ª via do CSV, para que sejam apresentados pelos
proprietários do veículos à Autoridade de Trânsito, quando da legalização dos
mesmos.
8. ANEXOS
Anexo A – Lista de Inspeção da Adaptação de Acessibilidade.
Anexo B – Selo Acessibilidade.
____________________________________
/Anexos
ANEXO A – LISTA DE INSPEÇÃO DA ADAPTAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
3.5 (Adaptação de Acessibilidade Tipo
4) (Alterado pela PORTARIA
Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2009).
3.5(1 - a) (existência de pelo menos 02
portas com vão livre mínimo de 1.900mm de altura e 800mm de largura) (Alterado
pela PORTARIA
Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2009).
3.6 (Complementos das adaptações dos
Tipos 1, 2, 3 e 4):
(1) Área reservada para cadeira de
rodas e cão-guia,
(2) Cinto de segurança para o usuário,
(3) Sistema de travamento para cadeira
de rodas,
(4) Guarda-corpo na área reservada,
(5) Corrimão resiliente na área
reservada,
(6) Material antiderrapante na área
reservada,
(7) Comunicação audiovisual externa,
(8) Comunicação audiovisual interna e
(9) Dispositivos de segurança.
(Nova redação dada pela PORTARIA
Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2009).
ANEXO B – SELO ACESSIBILIDADE
Anexo B - Selo Acessibilidade
Nota: O arquivo para impressão gráfica e demais especificações do Selo
Acessibilidade devem ser obtidos em selos.dconf@Inmetro.gov.br.
(Anexo B, Nova Redação dada pela Portaria
n° 230, de 18/05/2021, a partir de 01/06/2021)