LEI Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Cria o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de
edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera
a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e as Leis nos 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de
24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7
de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de
2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos
das Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 1o Fica
instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
(Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Art. 2o É
beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que
tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos
setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
(Regulamento)
§ 1o As pessoas
jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou
pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi.
§ 2o A adesão
ao Reidi fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administradas pelaSecretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3o (VETADO)
Art. 3o No caso
de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado,
fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou
materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do Reidi;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
§ 1o Nas notas
fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deste artigo
deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero)
após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra
de infra-estrutura.
§ 3o A pessoa
jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra
de infra-estrutura fica obrigada a recolher
as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição:
I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Art. 4o No caso
de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País
quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária
do Reidi; ou
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
Parágrafo único. Nas vendas ou
importação de serviços de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto
nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta
Lei.
Art. 5o O
benefício de que tratam os arts. 3o e
4o desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da
data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
(Regulamento)
Art. 5o O benefício de que tratam
os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído
nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco)
anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. (Alterado
pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010)
Parágrafo único. O prazo para fruição
do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida
Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do
período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da
habilitação da pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
Do Desconto de Créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações
Art. 6o As
pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins de
que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de
edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1o Os créditos
de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada
mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos)
do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2o Para efeito
do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição
ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a
pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços
não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em
decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero)
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3o Para os
efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das
edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno,
admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4o Para os
efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os
valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas
distintas.
§ 5o O disposto
neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a
partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição
de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6o Observado o
disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de
crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da
conclusão da obra.
Capítulo III
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e
Contribuições
Art. 7o O art.
18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins deverá
ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo)
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.” (NR) (Revogado pela Lei 11933, de 28 de abril de 2009)
Art. 8o O
parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de
19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o .............................
Parágrafo único. O imposto a
que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro)
decêndio do mês subseqüente ao de apuração
dos referidos juros e comissões.” (NR)
Art. 9o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30..............................
I - ..................................
b) recolher o produto arrecadado na
forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do
caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
III - a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de
que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,
na forma estabelecida em regulamento;
“Art. 31. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da
mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33
desta Lei. (Revogado pelaLei 11933, de 28 de
abril de 2009)
Art. 10. O art. 4o da Lei no 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o Fica a empresa
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
da competência. (Revogado pelaLei 11933, de 28 de
abril de 2009)
Art. 11. O art. 10 da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o
art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR) (Revogado pela Lei 11933, de 28 de abril de 2009)
Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o
art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR) (Revogado pela Lei 11933, de 28 de abril de 2009)
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 13. O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A falta de lançamento do valor,
total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota
fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o No mesmo
percentual de multa incorrem:
§ 6º O percentual de multa a que se
refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade,
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo
reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos
previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta
Lei.
§ 7o Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste
artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8o A multa de
que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto
quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais
casos.
§ 9o Aplica-se à
multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e
4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.” (NR)
Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a,
b e c do § 2onos incisos I, II e III:
“Art. 44. Nos casos de lançamento de
ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos
de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o
valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da
Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de
ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de
ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta
Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido,
no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o O
percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
I - (revogado);
II - (revogado);
III- (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado pela Lei no 9.716,
de 26 de novembro de 1998).
§ 2o Os
percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o
§ 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos
ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da
Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica
de que trata o art. 38 desta Lei.
Art. 15. Os arts.
33 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.................................
§ 5o Às infrações
cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime
especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput
do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.” (NR)
“Art. 81. (VETADO)”
Art. 16. O art. 9o da
Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9o Sujeita-se à
multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte
pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção
ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
Art. 17. Os arts.
2o, 3o e 38 da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .................................
§ 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e
embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
“Art. 3o .................................
IX - energia elétrica e
energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
“Art. 38..................................
§ 8º A utilização indevida do bônus
instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I
do caput do art. 44 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o.
Art. 18. Os arts.
3o e 18 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ..................................
III - energia elétrica e energia
térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
“Art. 18. O lançamento de ofício de que
trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de
não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º A multa isolada a que se refere o
caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
§ 4º Será também exigida multa isolada
sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso.
§ 5o Aplica-se o
disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo.” (NR)
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A multa
a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, será de
150% (cento e cinqüenta por cento) e de
300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da
prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício
da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8o da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da
inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar
falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1o Na hipótese
de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo
marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o
inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, passará a
ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
Art. 20. O art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o.................................
§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de
uso de bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a título
oneroso em favor da União, mediante solicitação do respectivo titular, com a
finalidade de permitir que o início do pagamento pelo uso de bem público
coincida com uma das seguintes situações, a que ocorrer primeiro:
I - o início da entrega da
energia objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
- CCEAR; ou
II - a efetiva entrada em
operação comercial do aproveitamento.
§ 11. Quando da solicitação de que
trata o § 10 deste artigo resultar postergação do início de pagamento pelo uso
de bem público, a celebração do aditivo contratual estará condicionada à
análise e à aceitação pela ANEEL das justificativas apresentadas pelo titular
da concessão para a postergação solicitada.
§ 12. No caso de postergação do início do
pagamento, sobre o valor não pago incidirá apenas atualização monetária
mediante a aplicação do índice previsto no contrato de concessão.” (NR)
Art. 21. O art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................
§ 1o Para o aproveitamento
referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos
hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles
com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada,
conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a
ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por
cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e
de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada
pelos aproveitamentos.
§ 5º O aproveitamento referido no
inciso I do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou
inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa
cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor
ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar energia elétrica com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de
fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW,
independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da ANEEL,
podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração
associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas
disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da
energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e
2odeste artigo.
Art. 22. O art. 3o da
Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3o .................................
§ 6o Após um período
de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor
Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de
energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à
Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7o Fica
restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação
preferencial de Produtor Independente Autônomo.” (NR)
Art. 23. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A Os custos
decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3o desta
Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos
tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica
do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos
nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, e no § 5o do
art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os
autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN,
conforme regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação
deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de
que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos
leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta
ou indiretamente.”
Art. 24. Os arts.
2o e 20 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o................................
§ 2o ..................................
“Art. 20................................
§ 3º As concessões de aproveitamentos
hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que
trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime
de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a
celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão
igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no
que couber, o disposto no art. 7o da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998.
§ 4o Aplica-se o
disposto nos §§ 1o a 8o do art.
26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas
de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das
atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas
as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 25. O efetivo início do pagamento
pelo uso de bem público de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 4o da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, incluídos
por esta Lei, não poderá ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data
de publicação desta Lei.
Art. 26. Para fins de pagamento dos
encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de
Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de
Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a
autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que venha a participar
de sociedade de propósito específico constituída para
explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade referida
no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de
publicação desta Lei; e
III - que a energia elétrica produzida
no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso
exclusivo.
§ 1o A
equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia
destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no
empreendimento, o que for menor.
§ 2o A
regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes mínimos
de demanda por unidade de consumo.
§ 3o Excepcionalmente,
em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, os
investidores cujas sociedades de propósito específico já
tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação
comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a
equiparação de que trata este artigo.
§ 4º - A participação no empreendimento
de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre: (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015).
I - a proporção das ações com
direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico
outorgada; e (Nova Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015).
II - o produto da proporção das ações com
direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante
da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no
inciso I. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015).
Art. 27. Os estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
excetuados os classificados no Ex 01, estão
obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de
aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos
medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1o Os
equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar, ainda, o
controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a
correta utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação
ilegais, bem como a comercialização de contrafações.
§ 2o No caso de
inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte
deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo
manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A falta de
comunicação de que trata o § 2o deste artigo ensejará a
aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de
habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a
prestação dos serviços de que trata o caput. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 902, de 05/11/2019,
a partir de 01/01/2020)
Art. 28. Os equipamentos contadores de
produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as
linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que
trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1o O selo de
controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos
de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que
possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação
no estabelecimento industrial fabricante de cigarros. (Revogado pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
§ 2o Fica
atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração,
instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que
trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela
estabelecidos.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
§ 3o Fica a
cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à
Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 2o deste
artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que
trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.
§ 4o Os valores
do ressarcimento de que trata o § 3o deste artigo serão
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser
proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante
de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de
que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de
17 de dezembro de 1975.
§ 5o Na hipótese de existência de saldo
após a dedução de que trata o § 4o deste artigo, os valores remanescentes do
ressarcimento de que trata o § 3o deste artigo poderão ser deduzidos da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
devidas em cada período de apuração. (Acrescido pela Lei 11933, de 28 de abril de 2009)
§ 6º O estabelecimento industrial fabricante de
cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços
exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art.
27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada
linha de produção. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
§ 7º O estabelecimento industrial fabricante de
cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os
termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27. (Nova
Redação dada pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
§ 8º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que
contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e
da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de
serviço de controle de produção. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
§ 9º O estabelecimento industrial fabricante de
cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual
irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este
artigo. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
Art. 29. Os equipamentos de que trata o
art. 27 desta Lei, em condições normais de operação, deverão permanecer
inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o
fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O lacre de
segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado pela Casa da
Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as
condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e
fadiga.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
§ 2o O disposto
neste artigo também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e
demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei. (Revogado pela Medida
Provisória n° 902, de 05/11/2019, a partir de 01/01/2020)
Art. 30. A cada período de apuração do
Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem
por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - se, a partir do 10o (décimo)
dia subseqüente ao prazo fixado para a
entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 28 desta Lei
não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante;
II - se o fabricante não
efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2o do
art. 27 desta Lei.
§ 1o Para fins
do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedimento
qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou
retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação,
prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2o A
ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo caracteriza, ainda,
hipótese de cancelamento do registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, do estabelecimento industrial.
Art. 31. Os arts.
8o e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida
Provisória 1095, de 31/12/2021)
“Art. 8o...............................
§ 15. Na importação de etano, propano e
butano, destinados à produção de eteno e propeno,
e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as
alíquotas são de: (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§ 16. Na hipótese da importação de
etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o
disposto no § 8o deste artigo.” (NR) (Revogado pela Medida
Provisória 1095, de 31/12/2021)
“Art. 40. .............................
§ 6º-A A suspensão de que trata este
artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno
para o transporte rodoviário dentro do território nacional de: (Revogado pela Medida
Provisória 1095, de 31/12/2021)
I - matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e(Revogado pela Medida
Provisória 1095, de 31/12/2021)
II - produtos destinados à
exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Revogado pela Medida
Provisória 1095, de 31/12/2021)
§ 7o Para fins
do disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo, o frete
deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território
nacional. (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§ 8o O disposto
no inciso II do § 6o-A deste artigo aplica-se também na
hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de
exportação. (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§ 9o Deverá
constar da nota fiscal a indicação de que o produto
transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a
finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de
Exportação - RE.” (NR) (Revogado pela Medida Provisória 1095, de
31/12/2021)
Art. 32. Os arts.
1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ....................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado,
na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,
assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo
humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo
humano;
XII - queijos tipo mozarela, minas,
prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e
queijo fresco não maturado;
XIII - soro de leite fluido a ser
empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
“Art. 8o ...............................
§ 3o ..................................
II - 50% (cinqüenta por
cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e
seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI;
e
III - 35% (trinta e cinco por cento)
daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder
seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a
realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no
acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a
multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no
caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 34. Aplica-se às sociedades
cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até
o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei
Complementar.
Art. 35. O art. 56 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 56. ..............................
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano,
propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos
às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para
fins industriais e comerciais.” (NR)
Art. 36. O art. 57 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 57. ..............................
§ 2o O disposto no
caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo
único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de
etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou
comercialização de eteno, propeno e
produtos com eles fabricados.” (NR)
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. É concedido isenção do imposto
de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para
o PIS/Pasep-Importação, daCofins-Importação e da
CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento, incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos
recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento
esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos,
folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que
tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em
doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora
do evento.
Art. 39. (VETADO)
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 40. Ficam revogados:
I - os arts.
69 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
45 e 46 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
e
II - o art. 1o-A
do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.5.2007 - Edição extra.