DECRETO Nº - 6.108, DE 4 DE MAIO DE 2007
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).
Concede licenciamento compulsório, por
interesse público, de patentes referentes ao Efavirenz,
para fins de uso público nãocomercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, e 4º do
Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, de ofício, licenciamento compulsório por
interesse público das Patentes nos 1100250-6 e 9608839-7.
§ 1º O licenciamento compulsório previsto no caput é concedido sem
exclusividade e para fins de uso público não-comercial, no âmbito do Programa Nacional
de DST/Aids, nos termos da Lei no 9.313, de 13 de novembro de 1996, tendo como
prazo de vigência cinco anos, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 2º O licenciamento compulsório previsto no caput extinguir- se-á mediante
ato do Ministro de Estado da Saúde, se cessarem as circunstâncias de interesse
público que o determinaram.
Art. 2º A remuneração do titular das patentes de que trata o art. 1o
é fixada em um inteiro e cinco décimos por cento sobre o custo do
medicamento produzido e acabado pelo Ministério da Saúde ou o preço do
medicamento que lhe for entregue.
Art. 3º O titular das patentes licenciadas no art. 1o está obrigado a
disponibilizar ao Ministério da Saúde todas as informações necessárias e
suficientes à efetiva reprodução dos objetos protegidos, devendo a União assegurar a
proteção cabível dessas informações contra a concorrência desleal e práticas
comerciais desonestas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 24 e no Título
I, Capítulo VI, da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, no caso de
descumprimento da obrigação prevista no caput.
Art. 4º A exploração das patentes licenciadas nos termos deste Decreto
poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente
contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução de seus objetos
para outros fins, sob pena de ser considerada ilícita.
Art. 5º Nos casos em que não seja possível o atendimento à situação de
interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre
inviável a fabricação, no todo ou em parte, dos objetos das patentes pela União
ou por terceiros contratados ou conveniados, poderá a União realizar a
importação do produto objeto das patentes, sem prejuízo da remuneração prevista
no art. 2o.
Art. 6º Caberá ao Ministério da Saúde informar ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI, para fins de anotação, o licenciamento
compulsório concedido por este Decreto, bem como alterações e extinção desse
licenciamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2007; 186º da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão