RESOLUÇÃO N o 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece os limites máximos de
emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto n o 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, anexo à Portaria n o 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n o 05, de 15 de junho de
1989, que estabelece o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar-PRONAR;
Considerando os altos níveis de poluição atmosférica já alcançados,
principalmente nas regiões metropolitanas, e seus reflexos negativos sobre a
saúde, o meio ambiente e a economia;
Considerando a crescente industrialização de várias regiões do país com
o conseqüente aumento do nível de emissões
atmosféricas e da degradação da qualidade do ar;
Considerando a necessidade de compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
Considerando a necessidade de se estabelecer base de referência nacional
sobre limites de emissão de poluentes atmosféricos, visando coibir excessos não
condizentes com a defesa do meio ambiente;
Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para o controle
e recuperação da qualidade do ar e a prevenção de sua degradação;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios orientadores para
definição dos limites de emissão de poluentes atmosféricos e prover os órgãos
ambientais de instrumentos adequados para análise de processos e licenciamento
de empreendimentos;
Considerando que a poluição deve ser controlada na fonte, seja por meio
de equipamentos de controle do tipo "fim de tubo", seja utilizando
processos menos poluidores, em razão do Princípio de Prevenção à Poluição;
Considerando que existem tecnologias disponíveis para a redução da
emissão de poluentes para diversos processos produtivos;
Considerando que os estados possuem níveis diferenciados de
industrialização e de poluição do ar, cabendo aos órgãos ambientais estaduais e
locais estabelecerem, quando for o caso, limites de emissão mais restritivos;
Considerando que o atendimento aos limites de emissões de poluentes
atmosféricos objetiva minimizar os impactos sobre a lidade
do ar e, assim, proteger a saúde e o bem-estar da população;
Considerando que a determinação de limites nacionais de emissão
atmosférica deve também levar em conta seu custo e o impacto deste nas economias
regionais, resolve:
Art. 1 o Estabelecer limites máximos de emissão de poluentes
atmosféricos para fontes fixas.
Parágrafo único. Os limites são fixados por poluente e por tipologia de
fonte conforme estabelecido nos anexos desta Resolução.
Art. 2 o Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes
atmosféricos são considerados os seguintes critérios mínimos:
I - o uso do limite de emissões é um dos instrumentos de controle
ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de
suporte do meio ambiente, ou seja, ao grau de saturação da região onde se
encontra o empreendimento;
II - o estabelecimento de limites de emissão deve ter como base
tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a
concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de
matérias primas e insumos;
III - adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes
atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas
em escala que permitam sua aplicação prática;
IV - possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do
porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das
características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V - informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem
como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no
exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências
dos órgãos ambientais licenciadores.
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - definições referentes às fontes de emissão:
a) capacidade de suporte: a capacidade da atmosfera de uma região
receber os remanescentes das fontes emissoras de forma a serem atendidos os
padrões ambientais e os diversos usos dos recursos naturais;
b) controle de emissões: procedimentos destinados à redução ou à
prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
c) emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida,
líquida ou gasosa;
d) emissão fugitiva: lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de
matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de
dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu xo;
e) emissão pontual: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria
sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte provida de dispositivo para
dirigir ou controlar seu fluxo, como dutos e chaminés;
f) equipamento de controle de poluição do ar: dispositivo que reduz as emissões
atmosféricas;
g) fonte fixa de emissão: qualquer instalação, equipamento ou processo,
situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por
emissão pontual ou fugitiva;
h) limite máximo de emissão-LME: quantidade máxima de poluentes
permissível de ser lançada para a atmosfera por fontes fixas; e
i) prevenção à geração da poluição: conceito que privilegia a atuação
sobre o processo produtivo, de forma a minimizar a geração de poluição,
eliminando ou reduzindo a necessidade do uso de equipamento de controle, também
conhecido como as denominações de Prevenção à Poluição e Produção mais Limpa.
II - definições referentes aos poluentes que não possuem característica
química definida:
a) compostos orgânicos voláteis: compostos orgânicos que possuem ponto
ebulição de até 130ºC na pressão atmosférica e podem contribuir na formação dos
oxidantes fotoquímicos;
b) enxofre reduzido total-ERT: compostos de enxofre reduzido, medidos
como um todo, referindo-se principalmente ao gás sulfídrico e às mercaptanas, expresso como dióxido de enxofre (SO 2 );
c) material particulado-MP: todo e qualquer material sólido ou líquido,
em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante,
estabelecida pelo método adotado;
d) NO x : refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio
(NO) e dióxido de nitrogênio (NO 2 ), sendo expresso como (NO 2 ); e
e) SO x : refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO 2
) e trióxido de enxofre (SO 3 ), sendo expresso como
(SO 2 ).
III - definições referentes às unidades e forma obrigatória de expressão
de resultados:
a) concentração: relação entre a massa de um poluente e o volume em que
ele está contido (C = m/V), devendo ser sempre relatada em miligramas por
normal metro cúbico(Nm³), isto é, referido às
condições normais de temperatura e pressão (CNTP), em base seca e, quando
aplicável, na condição referencial de oxigênio estabelecida, utilizando-se
sempre a notação - mg/Nm³, CNTP - Condições Normais
de Temperatura e Pressão:
Pressão = 1013 mBar (correspondente a 1
atmosfera ou 760 mmHg); e
Temperatura = 273 K (correspondente a 0°C).
b) conversão às condições referenciais de oxigênio: a conversão da
concentração medida para a condição referencial de oxigênio é apresentada
abaixo, não sendo aplicável quando ocorrer injeção de oxigênio puro no
processo:
c) fator de emissão: o valor representativo que relaciona a massa de um
poluente específico lançado para a atmosfera com uma quantidade específica de
material ou energia processado, consumido ou produzido (massa/unidade de
produção); e
d) taxa de emissão: o valor representativo que relaciona a massa de um
poluente específico lançado para a atmosfera por unidade de tempo (massa/tempo)
exemplo kg/h, g/s.
Parágrafo único. Nos procedimentos referentes à aplicação desta
Resolução recomenda-se evitar a expressão "Metais Pesados" por não
possuir uma definição científica, devendo ser citados os metais de interesse
específico.
Art. 4 o A verificação do atendimento aos limites de emissão deverá ser
efetuada conforme métodos de amostragem e análise especificados em normas
técnicas cientificamente reconhecidas e aceitas pelo órgão ambiental
licenciador.
§ 1 o No caso específico de material particulado, deverá ser adotado o
método de medição de emissão de partículas em fonte pontual, conforme norma NBR
12019 ou NBR 12827, ou outro método equivalente desde que aceito pelo órgão
ambiental licenciador.
§ 2 o Para a determinação analítica dos demais poluentes, poderão ser utilizados
métodos automáticos de amostragem e análise, desde que previamente aprovados
pelo órgão ambiental licenciador.
§ 3 o Os resultados das medições devem ser apresentados em relatório com
periodicidade definida pelo órgão ambiental licenciador, contendo todos os
resultados da medição, as metodologias de amostragem e análise, as condições de
operação do processo incluindo tipos e quantidades de combustível e/ou insumos
utilizados, além de outras determinações efetuadas pelo órgão licenciador.
Art. 5 o O monitoramento das emissões poderá
ser realizado por métodos descontínuos ou contínuos, em conformidade com o
órgão ambiental e atendendo necessariamente aos seguintes critérios:
§ 1 o O monitoramento descontínuo de emissões
atmosféricas deve ser feito em condições de operação conforme especificado para
cada fonte individualmente nos anexos.
I - as amostragens devem ser representativas, considerando as variações
típicas de operação do processo; e
II - o limite de emissão é considerado atendido se, de três resultados
de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética
das medições atende aos valores determinados, admitidos o descarte de um dos
resultados quando esse for considerado discrepante.
§ 2 o O monitoramento contínuo pode ser
utilizado para verificação de atendimento aos limites de emissão, observadas as
seguintes condições:
I - o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver
sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor
contínuo, considerando o período de um ano;
II a média diária será considerada válida quando há monitoramento válido
durante pelo menos 75% do tempo operado neste dia;
III - para efeito de verificação de conformidade da norma, serão
desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais
como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, ramonagem,
testes de novos combustíveis e matérias primas, desde que não passem 2% do
tempo monitorado durante um dia (das 0 às 24 horas). Poderão ser aceitos
percentuais maiores que os acima estabelecidos no caso de processos especiais,
onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que
acordados com o órgão ambiental licenciador;
IV o limite de emissão, verificado através de monitoramento contínuo, é
atendido quando, no mínimo, 90% das médias diárias válidas atendem a 100% do
limite e o restante das médias diárias válidas atende a 130% do limite.
§ 3 o Critérios adicionais para validação de dados poderão ser
estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 6 o Esta Resolução se aplica às fontes fixas de poluentes
atmosféricos cuja Licença de Instalação venha a ser solicitada aos órgãos
licenciadores após a publicação desta Resolução.
§ 1 o O órgão ambiental licenciador poderá,
mediante decisão fundamentada, determinar limites de emissão mais restritivos
que os aqui estabelecidos em áreas onde, a seu critério, o gerenciamento da
qualidade do ar assim o exigir.
§ 2 o O órgão ambiental licenciador poderá,
mediante decisão fundamentada, a seu critério, estabelecer limites de emissão
menos restritivos que os estabelecidos nesta Resolução para as fontes fixas de
emissões atmosféricas, nas modificações passíveis de licenciamento em fontes já
instaladas e regularizadas, que apresentem comprovados ganhos ambientais, tais
como os resultantes da conversão de caldeiras para o uso de gás, que minimizam
os impactos ambientais de fontes projetadas originalmente com outro(s)
insumo(s), notadamente óleo combustível e carvão.
Art. 7 o As fontes fixas existentes, por já estarem em funcionamento ou
com a licença de instalação requerida antes da publicação desta Resolução,
deverão ter seus limites de emissão fixados pelo órgão ambiental licenciador, a
qualquer momento ou no processo de renovação de licença, mediante decisão
fundamentada.
§ 1 o O órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer valores menos restritivos que os limites máximos de emissão
estabelecidos nesta Resolução, considerando as limitações tecnológicas e o
impacto nas condições locais, de acordo com o disposto na Resolução CONAMA n o
05, de 15 de junho de 1989.
§ 2 o O órgão ambiental licenciador deverá
estabelecer metas obrigatórias para os limites de emissão considerando o
impacto das fontes existentes nas condições locais, mediante documento
específico.
Art. 8 o A partir da publicação desta Resolução e até o estabelecimento
de limites específicos, permanecem aplicáveis os critérios e limites
estabelecidos na Resolução CONAMA n o 08, de 6 de dezembro de 1990, para os
processos de geração de calor não abrangidos por esta Resolução.
Art. 9 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE GERAÇÃO DE CALOR A PARTIR DA COMBUSTÃO EXTERNA DE ÓLEO COMBUSTÍVEL
1. Ficam aqui definidos os limites máximos de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da
combustão externa de óleo combustível.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração
de calor para o qual o equipamento foi projetado, determinado em termos de
potência térmica, com base no Poder Calorífico Inferior-PCI, calculado a partir
da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima de combustível
queimada por unidade de tempo;
b) Condições Típicas de Operação: condição de operação da unidade de
geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
c) Óleo Combustível: derivado líquido obtido de material fóssil;
d) Plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90%
da capacidade nominal;
e) Processo de geração de calor por combustão externa: processo de
queima de óleo combustível realizado em qualquer forno ou caldeira cujos
produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto
processado.
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão para
poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir
da combustão externa de óleo combustível:
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
3.3. Para sistemas com potência de até 10 MW, poderá o órgão ambiental
licenciador aceitar a avaliação periódica apenas de monóxido de carbono, sendo
que neste caso, o limite máximo de emissão deste poluente será de 80 mg/Nm 3 .
3.4. Para as fontes de emissão de poluentes gerados em processos de
geração de calor, situadas além do mar territorial brasileiro, cujas emissões
não atingem significativamente as comunidades, deverá ser realizado somente o
controle de eficiência de queima de combustível, obedecido o limite de emissão
de 80 mg/Nm 3 de monóxido de carbono - CO,
independente da potência ou do combustível utilizado.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
5.1. Quando houver impossibilidade de realização de medições
individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo
órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé
comum e os limites máximos de emissão devem ser ponderados individualmente com
as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo
do novo limite de emissão resultante, conforme o exemplo a seguir:
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
ANEXO II
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE GERAÇÃO DE CALOR A PARTIR DA COMBUSTÃO EXTERNA DE GÁS NATURAL
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da
combustão externa de gás natural.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração
de calor para a qual o equipamento foi projetado, determinado em termos de
potência térmica, com base no Poder Calorífico Inferior-PCI - calculado a
partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima de
combustível queimada por unidade de tempo;
b) condições típicas de operação: condição de operação da unidade de
geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
c) gás natural: combustível fóssil gasoso conforme especificação da
Agência Nacional do Petróleo-ANP;
d) plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90%
da capacidade nominal; e
e) processo de geração de calor por combustão externa: processo de
queima de gás natural realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de
combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da
combustão externa de gás natural:
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
5.1. Quando houver impossibilidade de realização de medições
individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo
órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé
comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as
respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do
novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos.
ANEXO III
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE GERAÇÃO DE CALOR A PARTIR DA COMBUSTÃO EXTERNA DE BAGAÇO DE CANA-DE-AÇÚCAR
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão de poluentes atmosféricos
gerados em processos de geração de calor a partir da combustão de bagaço de
cana-de-açúcar.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) bagaço de cana de açúcar: subproduto da moagem da cana;
b) capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração
de calor para a qual o equipamento foi projetado, determinada em termos de
potência térmica, com base no poder calorífico inferior (PCI), calculada a
partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade de combustível
queimado por unidade de tempo;
c) condições típicas de operação: condição de operação da unidade de
geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
d) plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90%
da capacidade nominal;
e) processo de geração de calor por combustão externa: processo de
queima de bagaço de cana-de-açúcar, realizado em qualquer forno ou caldeira
cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou
produto processado.
3. Ficam estabelecidos, na tabela a seguir, os seguintes limites de
emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de
calor, a partir da combustão externa de bagaço de cana-de-açúcar:
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
3.3. Para sistemas com potência de até 10 MW, poderá o órgão ambiental
licenciador aceitar o monitoramento periódico apenas de monóxido de carbono,
sendo que, neste caso, o limite máximo de emissão para este poluente será o
estabelecido na seguinte tabela.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta
de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou
equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
5.1. Quando houver impossibilidade de realização de medições
individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo
órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé
comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as
respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do
novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações
do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
ANEXO IV
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE GERAÇÃO DE CALOR A PARTIR DA COMBUSTÃO EXTERNA DE DERIVADOS DA MADEIRA
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da
combustão de derivados da madeira para fontes fixas industriais e de geração de
energia elétrica.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração
de calor para o qual o equipamento foi projetado, determinado em termos de
potência térmica, com base no poder calorífico inferior (PCI), calculado a
partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima de
combustível queimada por unidade de tempo;
b) condições típicas de operação: condição de operação da unidade de
geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
c) derivados de madeira: madeira em forma de lenha, cavacos, serragem,
pó de lixamento, casca, aglomerado, compensado ou MDF e assemelhados, que não
tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos
polimerizados, tintas ou outros revestimentos;
d) plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90%
da capacidade nominal;
e) processo de geração de calor por combustão externa: processo de
queima de derivados da madeira, realizado em qualquer forno ou caldeira, cujos
produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto
processado;
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da
combustão de derivados da madeira:
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
3.3. A critério do órgão ambiental licenciador, para sistemas com
potência de até 10 MW, alternativamente aos limites da tabela acima, poderá ser
aceito:
3.3.1. O monitoramento periódico de monóxido de carbono. Neste caso, o
limite máximo de emissão para este poluente será o estabelecido na seguinte
tabela:
3.3.2. Avaliação periódica da concentração de material particulado
através da opacidade, sendo que neste caso, o valor máximo permissível para a
emissão deste poluente não deverá exceder o padrão 1 da Escala de Ringelmann.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
5.1. Quando houver impossibilidade de realização de medições
individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo
órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé
comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as
respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do
novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
ANEXO V
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE TURBINAS
A GÁS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos gerados por turbinas destinadas à geração de energia elétrica,
movidas a gás natural ou combustíveis líquidos, em ciclo simples ou ciclo
combinado, sem queima suplementar, com potência elétrica acima de 100 MW.
1.1. quando a somatória total de geração elétrica por empreendimento for
superior a 100 MW, os limites aqui estabelecidos também são requeridos para
cada turbina individualmente, independentemente de sua capacidade de geração.
1.2.
Para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial
brasileiro, quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100
MW, os limites aqui estabelecidos não se aplicam. (Nova Redação dada pela Resolução n° 501, de 21/10/2021, a partir de 03/11/2021)
2. Para aplicação deste anexo deve ser considerada a seguinte definição
do termo:
a) Turbinas a gás: equipamento que converte parte da energia contida no
combustível em energia mecânica, por meio da rotação axial de um eixo, que
aciona um gerador elétrico.
b)
plataforma totalmente eletrificada: empreendimento de petróleo e gás que
utiliza turbinas em ciclo simples ou combinado somente para geração de energia
elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução n° 501, de
21/10/2021, a partir de 03/11/2021)
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes
atmosféricos gerados em processos de geração de energia elétrica por turbinas a
gás.
3.1. Os limites estabelecidos para turbinas movidas a combustível
líquido também se aplicam a turbinas movidas a gás natural quando estas
utilizarem combustível líquido em situações emergenciais ou em caso de
desabastecimento.
3.2. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.3. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental
licenciador.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
5.1. Quando houver impossibilidade de realização de medições
individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo
órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé
comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as
respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do
novo limite de emissão resultante, conforme o exemplo a seguir:
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
ANEXO VI
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE REFINARIAS DE PETRÓLEO
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos gerados nos seguintes processos de refinarias de petróleo:
a) Fornos e caldeiras queimando gás de refinaria;
b) Unidades de craqueamento catalítico;
c) Unidades de recuperação de enxofre;
d) Conversores de amônia a nitrogênio.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) gás de refinaria: corrente de gás combustível gerada em processos de
refino de petróleo usada como combustível em fornos e caldeiras;
b) conversor de amônia: equipamento de combustão que trata a corrente de
gás amoniacal oriunda da unidade de tratamento de águas ácidas, convertendo a
amônia a nitrogênio;
c) unidade de águas ácidas: unidade de tratamento de águas residuais de
processo de refino cujo objetivo é a remoção de sulfetos e amônia destas
correntes;
d) unidade de recuperação de enxofre-URE: unidade cujo objetivo é tratar
correntes de gases ácidos residuais de processos de refino, convertendo
compostos sulfurados presentes nesta corrente em enxofre;
e) unidades de craqueamento catalítico fluido: unidades de processo de
refino que usando calor, pressão e catalisadores convertem correntes de
hidrocarbonetos maiores em hidrocarbonetos menores e mais leves.
3. Ficam estabelecidos os limites de emissão para poluentes mosféricos gerados em processos de refinarias de petróleo
conforme os itens a seguir, discriminados por tipo de fonte:
I - Fornos e caldeiras queimando gás de refinaria.
II - Unidade de craqueamento catalítico - Caldeiras de monóxido de
carbono ou recuperadoras dos gases dos regeneradores.
III - Unidade de recuperação de enxofre-URE.
As UREs devem garantir durante todo o seu
ciclo de vida a eficiência de recuperação mínima de 96% de enxofre, controlada
pela taxa de emissão como determinada na expressão e exemplo que seguem:
As unidades devem dispor de equipamentos e procedimentos que permitam o
acompanhamento da eficiência da Unidade.
IV - Conversor de amônia
a) Limite de emissão de SO x em conversores de amônia O limite de
emissão de SO x deve ser definido por cada órgão ambiental licenciador
considerando que:
a emissão de SO x é função da quantidade de H 2 S presente na água ácida
que é tratada na segunda torre de esgotamento;
- a taxa de emissão máxima deve ser calculada em função da carga de H 2
S da unidade de águas ácidas que alimenta a unidade;
- as unidades de águas ácidas que contém duas torres de esgotamento
devem ser projetadas de forma que pelo menos 90% do H 2 S que entra na unidade
seja esgotado na primeira torre de esgotamento seja enviado para a URE.
V - Combustão mista.
Instalações de combustão mista, ou seja, que utilizem simultaneamente
dois ou mais combustíveis, deverão ter limites de emissão diferenciados,
obtidos a partir da média ponderada dos limites máximos de emissão em relação
às potências térmicas, calculados da seguinte forma:
3.5.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
padrões estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga,
conforme estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
3.5.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
5.1. Quando houver impossibilidade de realização de medições
individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo
órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé
comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as
respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do
novo limite de emissão resultante, conforme o exemplo a seguir:
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
ANEXO VII
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE FABRICAÇÃO DE CELULOSE
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão de poluentes atmosféricos
provenientes do processo de fabricação de celulose.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) caldeira de recuperação de baixo odor: caldeira de recuperação que
não utiliza um evaporador de contato direto e na qual não há exposição
significante do licor preto ao fluxo de gás e, portanto, mantém as emissões de
Enxofre Reduzido Total-ERT em níveis baixos;
b) caldeira de recuperação: caldeira aquatubular
que utiliza como combustível principal o licor preto concentrado ou outro licor
químico consumido na polpação da madeira;
c) capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração
de calor para o qual o equipamento foi projetado;
d) condições típicas de operação: condição de operação da fonte geradora
de emissão que prevalece na maioria das horas operadas;
e) forno de cal: equipamento usado para produzir cal (CaO) pela calcinação da lama de cal ou outra forma de
carbonato de cálcio (CaCO 3 );
f) licor branco fraco: solução resultante da lavagem da lama de cal com
água ou condensado;
g) licor preto concentrado: produto da concentração do licor preto
fraco;
h) licor preto fraco, licor negro fraco ou lixívia: denominação geral do
licor de saída do digestor, contendo substâncias orgânicas combustíveis da
madeira e outras substâncias inorgânicas reativas que são agregadas no
digestor;
i) licor verde: solução resultante da dissolução do fundido da caldeira
de recuperação com o licor branco fraco;
j) plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90%
da capacidade nominal; e
l) tanque de dissolução de fundido: tanque na qual o fundido da fornalha
da caldeira de recuperação é dissolvido em licor branco fraco para formar licor
verde.
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de fabricação de lulose.
3.1. Os gases não condensáveis-GNC, concentrados e diluídos, gerados nas
unidades produtivas do processo de fabricação deverão ser coletados e
encaminhados ao forno de cal, caldeira de recuperação ou outro sistema de
tratamento específico com limite de emissão estabelecido pelo órgão ambiental
licenciador.
3.2. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.3. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja
efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas
individualmente.
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando o
incômodo causado pelo odor além dos limites do empreendimento.
ANEXO VIII
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DE FUSÃO SECUNDÁRIA DE CHUMBO
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de fusão secundária de chumbo.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) banhos de chumbo: tratamento superficial de alguma matéria com chumbo
fundido;
b) empastamento: aplicação da pasta nas grades de chumbo;
c) fusão secundária de chumbo: qualquer processo industrial que realize
a fusão do chumbo a partir de sucatas ou ligas de chumbo;
d) grades para baterias: dispositivos utilizados na montagem de
baterias, produzidos através da moldagem do chumbo fundido ou estampagem de
placas de chumbo;
e) linha de produção e montagem de baterias: incluem os processos de
montagem dos blocos de placas, solda de terminais, fundição de pólos ou pequenas peças, empastamento e preparo da massa;
f) moinho de óxido: moinho utilizado somente para acerto da
granulometria do óxido de chumbo;
g) óxido de chumbo: monóxido de chumbo ou litargíro
(PbO);
h) preparo da massa: mistura do óxido de chumbo, em um vaso ou reator,
com água e ácido sulfúrico produzindo uma pasta a ser utilizada nas grades de
chumbo;
i) produção de óxido de chumbo ou zarcão: processo no qual o chumbo é
diretamente oxidado com o ar ou com oxigênio puro;
j) recuperação de chumbo: obtenção do chumbo metálico em fornos a partir
de sucatas de chumbo;
l) refino de chumbo: processo de acerto de liga com a finalidade de se
aumentar o teor de um determinado elemento, geralmente antimônio, arsênio e/ou
estanho, como componente de liga. Este processo resume-se na refusão do chumbo em fornos tipo cadinho ou panela e a
adição do componente de liga desejada;
m) sais de chumbo: chumbo combinado com alguma substância orgânica ou
inorgânica;
n) soldas de chumbo: soldas com chumbo e/ou ligas de chumbo;
o) sucatas de chumbo: materiais que contenham chumbo em quantidade
suficiente para reaproveitamento;
p) zarcão: tetróxido de chumbo ou chumbo
vermelho (Pb 3 O 4 ).
3. Ficam estabelecidos a seguir, os seguintes limites de emissão para
poluentes atmosféricos gerados em processos de fusão secundária de chumbo.
3.1. Quando os processos não forem contínuos, deverão ser amostradas as
fases do processo com maior emissão como, por exemplo, carregamento ou descarregamento
de forno.
3.2. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga,
conforme definidas pelo órgão ambiental licenciador.
3.3. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
3.4. As emissões secundárias provenientes das operações de carregamento
e vazamento dos fornos deverão ser captadas e encaminhadas para o equipamento
de controle de poluição atmosférica, por meio de um sistema de ventilação local
exaustora, incluindo-se as mesmas como emissões da
recuperação de chumbo.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão contar com a
estrutura necessária para a realização de amostragem e/ou determinação direta
de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou
equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno a fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
6. Emissões oriundas de duas ou mais operações (exceto para a unidade de
produção de óxidos de chumbo) sejam captadas e conduzidas a um único sistema de
controle, um limite de emissão equivalente deve ser determinado pela seguinte
equação:
7. Deverá ser realizado estudo de dispersão de poluentes para o chumbo,
utilizando modelos de dispersão aceitos pelo órgão ambiental licenciador. A contribuição
das fontes de poluição do empreendimento não deverá ultrapassar 50% do padrão
de qualidade do ar.
7.1. Dada a complexidade do processo de fusão secundária de chumbo, é
recomendado, a critério do órgão ambiental licenciador, que sejam feitas avaliações
do teor desse metal tanto no ar quanto em amostras superficiais de solo.
7.2. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, caso os valores ambientais
encontrados não sejam considerados adequados e novos controles e limites de
emissão deverão ser estabelecidos para cada fonte específica.
ANEXO IX
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PROCESSOS
DA INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO PRIMÁRIO
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos da indústria de Alumínio Primário.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) lanternim: abertura de ventilação no topo, ao longo da extensão da
sala de fornos, por onde escapam as emissões não captadas pelo sistema de
exaustão dos fornos;
b) sala de cubas: é o conjunto de células eletrolíticas (cubas ou
fornos) para a obtenção do alumínio primário, instaladas em um mesmo prédio;
c) cuba: é um forno (ou célula eletrolítica) para obtenção do alumínio
primário, através de eletrólise da alumina diluída em um banho líquido de sais;
d) forno de cozimento de anodo: equipamento onde se aquece a mistura de
coque de petróleo e piche compactada na forma de bloco anódico, para promover o
cozimento do anodo, resultando em um material com propriedades adequadas ao uso
na cuba;
e) forno de calcinação de hidrato: equipamento utilizado para eliminação
da água de cristalização do hidrato - Al(OH) 3 Al 2 O 3 . 3H 2 O e produção de
alumina estável, atingindo temperaturas da ordem de 1000 - 1350ºC. Usam-se
fornos calcinadores rotativos ou verticais, alimentados com óleo combustível ou
gás;
f) produção equivalente de alumínio: é a quantidade de alumínio
produzido com uma tonelada de anodo. Deverá ser adotado o valor de 1,7
toneladas de alumínio por tonelada de anodo ou, a critério do órgão ambiental
licenciador, um valor mais restrito. Esse fator deve ser utilizado para o
cálculo das emissões resultantes do forno de cozimento de anodos. Para o caso
de fábrica de anodo independente, ou com produção além do consumo das linhas de
redução associadas, esse fator deve ser utilizado na obtenção do valor da
emissão ponderada por tonelada de metal.
3. Ficam estabelecidos, na tabela a seguir, os limites de emissão para
poluentes atmosféricos provenientes de processos de produção de alumínio
primário.
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga,
definida de acordo com o órgão ambiental licenciador.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos, lanternins e chaminés, de acordo com metodologia
normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Na ocorrência de um equipamento com mais de um duto ou chaminé, suas
emissões devem ser somadas para efeito de comparação com os limites de emissão
propostos.
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos, lanternins ou chaminés, cujo projeto deve levar em
consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de
qualidade do ar estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos.
ANEXO X
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE FORNOS DE
FUSÃO DE VIDRO
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de Fornos de Fusão de Vidro.
1.1. Excetuam-se os Fornos de Fusão de Vidro cujo vidro fundido é
removido manualmente, e aqueles com capacidades nominais de produção inferiores
a 8 t/d (oito toneladas por dia), que deverão adotar, de acordo com o órgão
ambiental licenciador, as melhores práticas disponíveis de processo, operação e
manutenção para minimizar as emissões atmosféricas.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) composição do vidro fabricado: são proporções em peso das diversas
substâncias componentes do vidro, podendo enquadrar-se na seguinte
classificação tradicional:
a.1) receita soda-cal: origina produtos dos tipos recipientes de vidro,
tecido de fibra de vidro e outros artigos de vidro, soprados e/ou prensados e
vidro plano. Apresenta a seguinte proporção em peso: de 60 a 75% de SiO 2 , de 10 a 17% de R 2 O total (ex.: Na 2 O, K 2 O), de
8 a 20% de RO total (ex.: CaO, MgO)
que não inclui PbO, de 0 a 8% de R 2 O 3 total (ex.:
Al 2 O 3 ), e de 1 a 5% de outros óxidos;
a.2) receita borossilicato: origina produtos
do tipo artigos de vidro, soprados e/ou prensados. Apresenta a seguinte
proporção em peso: de 60 a 80% de SiO 2 , de 4 a 10%
de R 2 O total (ex.: Na 2 O, K 2 O), de 5 a 35% de óxidos de boro, e de 0 a 13%
de outros óxidos;
a.3) receita chumbo: origina produtos do tipo artigos de vidro, soprados
e/ou prensados. Apresenta a seguinte proporção em peso: de 50 a 60% de SiO 2 , de 18 a 35% de óxidos de chumbo, de 5 a 20% de R 2
O total (ex.: NaO, K 2 O), de 0 a 8% de R 2 O 3 total
(ex.: Al 2 O 3 ), de 0 a 15% de RO total (ex.: CaO, MgO), que não inclui PbO e de 5 a
10% de outros óxidos;
a.4) outras receitas: originam produtos do tipo artigos de vidro,
soprados e/ou prensados, incluindo receitas de opal e
fluoreto;
b) forno de fusão de vidro: compreende um recipiente refratário no qual
matérias-primas são carregadas, fundidas em altas temperaturas, refinadas e
condicionadas para produzir vidro fundido. A unidade inclui fundações,
superestrutura e paredes retentoras, sistemas de carregamento de
matérias-primas, trocadores de calor, sistema de resfriamento, sistema de
exaustão, alvenaria de refratário, equipamento de fornecimento de combustível e
reforço elétrico do aquecimento, sistemas e instrumentação de controle integrado
e apêndices para condicionar e distribuir o vidro fundido para formar produtos
comerciais;
c) vidro de embalagem: compreende garrafas para bebidas, potes para
indústria alimentícia e frascos para produtos cosméticos e farmacêuticos;
d) vidro doméstico: compreende utensílios de mesa, cozinha, decoração e
acessórios (ex: copos, xícaras, pratos, tigelas,
formas, panelas, vasos e ornamentos);
e) vidro plano: compreende vidro plano flotado
(float) e impresso, beneficiado ou não, para uso nas
indústrias: Automotiva, de Construção Civil, de Eletrodomésticos, e Moveleira;
f) vidros especiais técnicos: compreende tubos de vidro para raios
catódicos para televisão e monitores, lâmpadas e tubos para iluminação, vidro
ótico, vidraria para laboratório e dispositivos técnicos, vidros para indústria
eletrônica, e vidros de borosilicato e cerâmicos.
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de fornos de fusão de vidro.
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental.
4. O monitoramento das emissões constantes na tabela do artigo 3 o
deverá ser feito tanto nas fontes novas como nas existentes na data da
publicação desta Resolução, com freqüência
quadrimestral e durante três anos, a partir do ano de 2007, para arquivo e
envio dos resultados e do relatório das medições ao órgão ambiental
licenciador.
5. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
6. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos.
ANEXO XI
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DA INDÚSTRIA
DO CIMENTO PORTLAND
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão de poluentes atmosféricos
gerados na indústria do cimento Portland.
1.1. os limites de emissão de poluentes decorrentes do coprocessamento
de resíduos em forno clínquer serão objeto de Resolução específica.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) cimento Portland: aglomerante hidráulico obtido pela moagem de
clínquer ao qual se adiciona, durante a operação, a quantidade necessária de
uma ou mais formas de sulfato de cálcio, permitindo ainda adições de calcário,
escória de alto forno ou pozolanas, de acordo com o
tipo a ser produzido;
b) clínquer Portland: componente básico do cimento, constituído em sua
maior parte por silicatos de cálcio com propriedades hidráulicas;
c) ensacadeiras: equipamentos utilizados para
acondicionamento do cimento em sacos;
d) escória de alto forno: subproduto resultante da produção de ferro
gusa. Quando granulada possui propriedades aglomerantes. Quimicamente é
constituída de minerais formados por cálcio, sílica e alumínio, ou seja, os
mesmos óxidos que constituem o cimento Portland, mas não nas mesmas proporções.
É utilizada como aditivo na fabricação de cimento;
e) farinha: matéria-prima finamente moída para a produção de clínquer,
composta basicamente de carbonato de cálcio (CaCO 3
), sílica (SiO 2 ), alumina (Al 2 O 3 ) e óxido de
ferro (Fe 2 O 3 ) obtidos a partir de minerais e outros materiais ricos nestes
componentes, como o calcário, argila e minério de ferro;
f) forno de clínquer: equipamento revestido internamente de material
refratário, com chama interna, utilizado para a sinterização da farinha e
produção de clínquer portland;
g) moinhos de cimento: equipamentos onde se processa a moagem e mistura
de clínquer, gesso, escória e eventuais adições para obtenção do cimento;
h) resfriadores de clínquer: equipamentos integrados aos fornos de
clínquer que têm o objetivo principal de recuperar o máximo de calor possível,
retornando-o ao processo;
i) secadores: equipamentos que utilizam energia térmica para reduzir o
teor de umidade de materiais como escória e areia.
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes
atmosféricos provenientes de processos de produção de cimento.
3.1. Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
padrões estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga,
definida de acordo com o órgão ambiental licenciador.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
4. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da
realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação
direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada
ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5. Quando houver emissão de dois ou mais equipamentos diferentes em duto
ou chaminé comum e não for possível a verificação do atendimento aos limites
individuais, caberá ao órgão ambiental licenciador competente fixar o limite do
conjunto, com base nos limites individuais.
5.1. Na ocorrência de um equipamento com mais de um duto ou chaminé,
suas emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões para efeito de
comparação com os limites de emissão propostos.
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
ANEXO XII
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS GERADOS NA PRODUÇÃO DE
FERTILIZANTES, ÁCIDO FOSFÓRICO, ÁCIDO SULFÚRICO E ÁCIDO NÍTRICO
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão de poluentes atmosféricos
gerados na produção de fertilizantes, ácido fosfórico, ácido sulfúrico e ácido
nítrico.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) acidulação: reação entre o concentrado fosfático e um ácido,
usualmente sulfúrico ou fosfórico, que tem como o objetivo solubilizar o
fósforo contido no concentrado para torná-lo assimilável pelas plantas. O
principal produto desta reação é o fosfato monocálcico:
Ca(H 2 PO 4 ) 2 ;
b) amoniação/granulação: etapa do processo de
produção dos fosfatos de amônio onde ocorre simultaneamente, a introdução
adicional de amônia e a granulação dos fosfatos de amônio, em tambor rotativo
ou amoniador;
c) beneficiamento de concentrado fosfático: conjunto de operações ou
etapas do processo de produção, a partir do beneficiamento de rocha fosfática e
até a obtenção do concentrado fosfático seco transferências, cominuições, classificações e secagem;
d) classificação: operação destinada a separar fisicamente, por
tamanhos, os granulados descarregados do resfriador;
e) concentração: processo utilizado para aumentar o teor de P 2 O 5
presente no ácido fosfórico;
f) concentrado fosfático: produto resultante do beneficiamento da rocha
fosfática contendo, em relação a ela, um teor de P 2 O 5 mais elevado e menor
teor de impurezas. É também denominado concentrado apatítico;
g) DAP: fertilizante granulado, resultante da reação entre amônia anidra
e ácido fosfórico, produzindo (NH 4 ) 2 HPO 4 (fosfato diamônio
ou DAP);
h) fertilizante fosfatado: produto resultante do tratamento químico do
concentrado fosfático, que apresenta parte do P 2 O 5 solúvel disponível para
as plantas e que pode ter ainda outros constituintes nutrientes ou
micronutrientes agregados, além de estar com a forma e tamanho adequado a sua
utilização na agricultura. Incluem-se, dentre eles: MAP ou fosfato monoamônico; DAP ou fosfato diamônico;
TSP ou superfosfato triplo; SSP ou superfosfato simples; superfosfato amoniado; fertilizante misto nitrogenado e fosfatado;
fosfato parcialmente acidulado; trifosfatos; hexametafosfato; fosfato de
cálcio; superfosfatos concentrados; fosfatos triamônio;
fosfato desfluorizado; fosfogesso
e termofosfato;
i) fertilizante nitrogenado: produto derivado da amônia, contendo o
nitrogênio como principal nutriente para utilização na agricultura. Incluem-se,
dentre os fertilizantes nitrogenados: nitrato de amônio; sulfato de amônio; uréia; cloreto de amônio; sulfonitrato
de amônio; nitrato de sódio; dinitrato de amônio e nitrocálcio;
j) filtragem: processo utilizado para separar o sulfato de cálcio
hidratado ou fosfogesso do ácido fosfórico obtido por
meio do processo via úmida;
l) granulação: processo de aglomeração de partículas onde, mediante a
ação de rolamento em tambores ou pratos rotativos, são produzidos fertilizantes
em forma de grânulos que, em seqüência, são
submetidos à secagem, classificação e resfriamento;
m) granulador: equipamento integrante do
processo de granulação, constituído por tambor ou prato rotativo onde são
produzidos fertilizantes granulados;
n) MAP: fertilizante granulado, resultante da reação entre amônia anidra
e ácido fosfórico, produzindo NH 4 H 2 PO 4 (fosfato monoamônio
ou MAP);
o) misturador: equipamento destinado à produção de fertilizantes mistos,
onde ocorre a mistura física de fertilizantes ou de concentrados, dosados de
acordo com formulação especificada, sem que haja reação química ou acréscimo no
tamanho das partículas;
p) moagem do concentrado fosfático: etapa do beneficiamento que consiste
em reduzir a granulometria das partículas, com conseqüente
aumento da área de contato, para favorecer as reações do concentrado fosfático
com os ácidos;
q) neutralização: etapa do processo de produção dos fosfatos de amônio,
que consiste na reação de neutralização entre o ácido fosfórico e a amônia
anidra, líquida ou gasosa, com a formação de uma lama de fosfatos de amônio;
r) peneiramento: operação destinada a promover a segregação de impurezas
e material grosseiro dos fertilizantes e concentrados que são alimentados no
misturador;
s) perolação: processo de formação de
partículas sólidas onde, mediante a ação de queda de gotículas em contra-corrente ao fluxo de ar, são produzidos
fertilizantes em forma de pérolas que, em seqüência,
são submetidos a resfriamento, secagem e classificação;
t) reação de formação do ácido fosfórico: reação de obtenção do ácido
fosfórico via úmida, entre o concentrado fosfático e o ácido sulfúrico, em
condições especiais de concentração e de temperatura, da qual resulta também a
formação do sulfato de cálcio hidratado ou fosfogesso;
u) resfriador: equipamento integrante do processo de granulação, destinado
a promover o resfriamento dos granulados provenientes do secador;
v) rocha fosfática ou fosfatada: aglomerado de minerais e outras
substâncias, que contém um ou mais minerais de fósforo, passíveis de serem
aproveitados, quer diretamente como material fertilizante, quer como insumo
básico da indústria do fósforo e seus compostos;
x) secador: equipamento integrante do processo de granulação, destinado
a remover a umidade contida nos granulados provenientes do granulador;
z) secagem do concentrado fosfático: etapa do beneficiamento destinada à
remoção da umidade contida no concentrado;
a.1) t de ácido a 100%: a quantidade de ácido produzido, com base em uma
concentração de 100% de ácido em termos de peso. O valor é obtido
multiplicando-se a massa de solução (em toneladas) pelo teor de ácido e
dividindo por 100;
b.1) t de P 2 O 5 alimentado: quantidade de P 2 O 5 , em toneladas,
alimentada em cada unidade de produção de fertilizantes. São fontes de P 2 O 5
: concentrado apatítico; MAP; Super Simples; TSP e
Ácido Fosfórico;
c.1) torre de absorção da produção de ácido nítrico: unidade da planta
de fabricação do ácido nítrico onde, com resfriamento contínuo a água, ocorrem
sucessivas oxidações e hidratações do óxido de nitrogênio (NO) que resultam na
formação do ácido nítrico;
d.1) torre de absorção da produção de ácido sulfúrico: equipamento da
planta de fabricação do ácido sulfúrico, localizado anteriormente a chaminé,
onde ocorre a absorção do SO 3 (trióxido de enxofre)
em ácido sulfúrico concentrado;
e.1) torre de perolação: equipamento
integrante do processo de perolação, constituído de
uma torre com chuveiros ou cestos, onde são produzidos fertilizantes perolados;
e
f.1) transferência: transporte de produto, insumo ou matéria-prima, por
qualquer meio, em empreendimento industrial, incluindo carregamento, descarga,
recebimento, transportes intermediários (incluindo por correia transportadora e
transporte pneumático) e expedição.
3. Ficam estabelecidos nas tabelas a seguir,os
seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados na produção de
fertilizantes, de ácido sulfúrico, de ácido nítrico e de ácido fosfórico:
Tabela 1 Limites de emissão para unidades de fabricação de
fertilizantes.
4. Os limites de emissão para unidades produtoras de amônia deverão ser
estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
5. As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão contar com a
estrutura necessária para a realização da amostragem e/ou determinação direta
de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou
equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
6. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte emissora e os padrões de qualidade
estabelecidos.
7. Em função das características locais da área de influência da fonte
emissora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles aqui estabelecidos.
ANEXO XIII
LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS GERADOS NAS INDÚSTRIAS
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS E SEMI-INTEGRADAS E USINAS DE PELOTIZAÇÃO DE MINÉRIO DE
FERRO
1. Ficam aqui definidos os limites de emissão para poluentes
atmosféricos gerados nas indústrias siderúrgicas integradas e semiintegradas e usinas de pelotização
de minério de ferro.
2. Para aplicação deste anexo deverão ser consideradas as seguintes
definições dos termos:
a) aciaria elétrica: unidade de fusão e refino com a utilização de forno
elétrico onde o calor necessário à fusão da carga metálica (principalmente
sucata de aço) é produzido pela ação de um arco elétrico formado entre
eletrodos. Esta carga metálica, que, posteriormente, é refinada por meio de
reações entre suas impurezas e as adições - fundentes, desoxidantes e
ferro-liga - empregadas na obtenção dos aços comuns e especiais;
b) aciaria LD: unidade de refino do ferro gusa com a utilização de um
conversor, que recebe uma carga constituída por este metal quido
e, pequenas quantidades de sucata, onde o oxigênio é soprado no banho metálico
com o objetivo de diminuir os teores de carbono e impurezas até valores
especificados para os diferentes tipos de aço produzidos;
c) alto forno: forno siderúrgico onde é produzido o ferro gusa a partir
da redução e fusão de uma carga constituída por minério de ferro, fundentes,
combustível e redutor (coque ou carvão vegetal) obtendo-se, como subprodutos:
escória, gases e material particulado;
d) alto forno a carvão vegetal: alto forno que utiliza o carvão vegetal
como combustível e redutor no processo de produção do ferro gusa;
e) alto forno a coque: alto forno que utiliza o coque como combustível e
redutor no processo de produção do ferro gusa;
f) câmaras de combustão dos fornos de coque: local onde se processa a
queima de gases siderúrgicos, utilizada para aquecimento dos fornos da coqueria
e para a destilação do carvão mineral empregado na produção de coque;
g) central termelétrica siderúrgica: instalação que produz energia
elétrica a partir da queima de combustíveis gasosos gerados na própria
siderúrgica;
h) ciclo completo de produção do aço: compreende todas as etapas de
produção de aço na Aciaria LD ou elétrica, desde o carregamento das
matérias-primas até o vazamento do aço;
i) coqueria: unidade produtiva onde ocorre a destilação do carvão
mineral para a produção do coque metalúrgico - redutor e combustível necessário
às operações do alto forno;
j) dessulfuração da gusa: processo utilizado
para remoção parcial do enxofre contido no ferro gusa por meio da adição de um
agente dessulfurante (calcário, carbureto de cálcio e
outros) ao metal líquido;
l) exaustão das caldeiras das centrais termelétricas: sistema de
captação e direcionamento dos gases de combustão do processo de geração de
energia;
m) fornos de cal: forno empregado para a obtenção da cal (CaO) utilizada nos processos siderúrgicos, a partir da
calcinação do calcário (CaCO 3 );
n) fornos de reaquecimento da laminação: fornos destinados ao
aquecimento dos produtos a serem laminados cujas demandas térmicas são supridas
principalmente pela queima de gases siderúrgicos;
o) gases siderúrgicos: gases gerados nas unidades de coqueria (gás de
coqueria), alto forno (gás de alto forno) e aciaria (gás de aciaria) utilizados
como combustíveis;
p) laminação: processo de transformação mecânica que consiste na
passagem de um material metálico entre dois cilindros giratórios, com redução
progressiva da espessura ou transformação do material no perfil desejado por
efeito do esforço de compressão exercido pelos cilindros;
q) pelotização: processo de aglomeração que
consiste na utilização de finos de minério de ferro e um ligante para a
formação de pelotas cruas, mediante a ação de rolamento em tambores, discos ou
cones, seguida de secagem e queima em fornos para endurecimento das pelotas;
r) sinterização: processo de aglomeração a quente que consiste na
formação de um bloco poroso, denominado sínter, formado a partir da fusão
incipiente de uma carga constituída por finos de minério de ferro juntamente
com finos de coque ou carvão vegetal e fundentes;
s) sistema de despoeiramento da casa de estocagem do alto forno a coque:
sistema destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado
gerado nos processos de transferência, carregamento e descarregamento dos silos
de matérias primas;
t) sistema de despoeiramento da casa ou ala de corrida dos altos fornos
a coque ou a carvão vegetal: sistema destinado à captação e tratamento para
remoção do material particulado gerado durante o vazamento de gusa dos fornos e
carregamento dos carros torpedo;
u) sistema de despoeiramento da dessulfuração
do gusa: sistema destinado à captação e tratamento para remoção do material
particulado gerado no processo de dessulfuração do
gusa;
v) sistema de despoeiramento de estocagem do alto forno a carvão
vegetal: processo de captação e tratamento para remoção do material particulado
gerado nas etapas de beneficiamento e alimentação, carregamento e descarregamento
dos silos de matérias primas;
x) sistema de despoeiramento do desenfornamento
da coqueria: sistema destinado à captação e tratamento para a remoção do
material particulado gerado no processo de desenfornamento
do coque;
z) sistema de despoeiramento dos fornos de cal: sistema destinado à
captação e tratamento para remoção do material particulado gerado no processo
de obtenção da cal;
a.1) sistema de despoeiramento primário da aciaria elétrica: sistema
destinado à captação e tratamento para a remoção do material particulado gerado
nos processos de fundição de sucata e refino do aço no forno elétrico de
aciaria;
b.1) sistema de despoeiramento primário da aciaria LD: sistema destinado
à exaustão e tratamento dos gases gerados durante o sopro no conversor LD;
c.1) sistema de despoeiramento secundário da aciaria elétrica: sistema
destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado, tanto
aquele gerado na operação de carregamento de sucata, quanto o contido nas
emissões fugitivas originadas nos processos de fundição da sucata, refino e
vazamento do aço;
d.1) sistema de despoeiramento secundário da aciaria LD: sistema
destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado gerado
nas operações de basculamento e pesagem do gusa, retirada de escória,
carregamento de sucata e gusa no convertedor e vazamento do aço;
e.1) sistema de exaustão do forno de pelotização:
sistema primário e secundário de captação dos gases e partículas resultantes da
queima de combustíveis utilizados para suprir as demandas térmicas do forno de pelotização e da queima e endurecimento das pelotas de
minério de ferro;
f.1) sistema primário de despoeiramento da sinterização: sistema
destinado à exaustão e captação de material particulado gerado na máquina de
produção de sínter;
g.1) sistema secundário de despoeiramento da sinterização: sistema
destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado gerado
nos processos de peneiramento, britagem e transferências do sínter e das
matérias-primas do processo de sinterização;
h.1) usinas siderúrgicas integradas: usinas siderúrgicas que utilizam o
processo de redução do minério de ferro, a partir de uma carga constituída por
minério de ferro granulado e/ou de aglomerados de finos de minério de ferro, em
forma de sínter ou pelotas e de um agente redutor-coque ou carvão vegetal -
para a obtenção do ferro gusa líquido que, juntamente com pequenas quantidades
de sucata, é submetido ao processo de refino para a produção do aço em aciaria;
i.1) usinas siderúrgicas semi-integradas:
usinas siderúrgicas que utilizam para obtenção do aço o processo de refino, em
fornos elétricos a arco, de uma carga constituída por sucata e/ou ferro esponja
e/ou ferro gusa.
3. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de
poluentes atmosféricos gerados em Indústrias Siderúrgicas Integradas e Semi-Integradas:
Tabela - Limites maximos de emissao de poluentes atmosfericos
gerados em industrias siderurgicas integradas e semi-integradas:
3.1. Em testes de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos
limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga,
definida de acordo com o órgão ambiental licenciador.
3.2. Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos
poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão
ambiental licenciador.
4. As medições das emissões das fontes da Aciaria LD e da Aciaria
Elétrica devem ser feitas considerando o ciclo completo de produção do aço, de
acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental
licenciador.
5. O monitoramento das emissões das Câmaras de Combustão dos Fornos de
Coque deverá ser feito tanto por fontes novas como pelas existentes na data da
publicação desta Resolução, com freqüência
quadrimestral e durante três anos, a partir do ano de 2007, com envio dos
resultados e do relatório das medições ao órgão ambiental licenciador.
6. Nos sistemas de exaustão das fontes fixas de emissão de poluentes
atmosféricos deverão ser projetados e operados de modo a evitar as emissões
fugitivas desde a fonte geradora até a chaminé.
7. Fica a critério do órgão ambiental licenciador o mento de Limites
Máximos de Emissão para as fontes de emissão da indústria siderúrgica que
empregam o Óleo Combustível Derivado do Alcatrão-OCDA;
8. As indústrias deverão dotar toda fonte de emissão de poluentes
atmosféricos dos requisitos necessários à execução de medições, conforme normas
técnicas pertinentes aceitas pelo órgão ambiental licenciador;
8.1. Incluem-se as fontes de emissão que disponham de sistemas de exaustão
com pressão positiva.
9. O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado
através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as
edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos.
10. Em função das características locais da área de influência da fonte
poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá
estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a
alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.