DECRETO Nº 5.970 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dá nova redação ao art
2o do Decreto no 4.855, de 9 de outubro de 2003,
que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de
eletrificação rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 4.855, de 9 de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007,
efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação
rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme
estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995.
§ 1o O prazo
referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério
do Ministério de Minas e Energia.
§ 2o A
avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos
respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural.
§ 3o Caberá
ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento
das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.074,
de 1995.” (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva