DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
(Regulamentado pelo Decreto n° 9406, de 12/06/2018)
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional
número 4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição
de 24 de janeiro de 1967, extinguiu o direito de preferência do proprietário do
solo, na exploração dos respectivos recursos minerais;
CONSIDERANDO que a extinção desse direito de
preferência causa profundas alterações no atual Código de Minas;
CONSIDERANDO, de outro lado, que da
experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas,
foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a política de estímulos ao
aproveitamento intensivo e extensivo dos recursos minerais do País há de se
materializar por via de medidas e instrumentos hábeis;
CONSIDERANDO que, na colimação desses
objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição
de Motivos nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das
Minas e Energia, Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica,
DECRETA:
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
DECRETA:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das
substâncias minerais, para os efeitos deste Código são:
I - regime de Autorização e
Concessão, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro
das Minas e Energia e decreto de concessão do Governo Federal;
II - regime de Licenciamento, quando
depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos
locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;
I - regime de
Concessão, quando depender de decreto de concessão do Governo Federal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
II - regime de Autorização e
Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do
Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos
administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
III - regime de Matricula, quando
depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local
da jazida; e (Vide Lei nº 7.805, de 1989)
IV - regime de Monopolização, quando
em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo
Federal.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999)
Art. 3º Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento, e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
Parágrafo único. Compete ao Departamento
Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.) a execução deste Código e dos diplomas
legais complementares.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 5º Classificam-se as jazidas para efeito
deste Código, em 9 (nove) classes: (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe I - jazidas de
substâncias, minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis
sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas
e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais,
não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais;
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.
§ 1º A classificação acima não abrange as
jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias
minerais de uso na energia nuclear. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º A especificação das substâncias minerais,
relacionadas em cada classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo
alterada quando o exigir o progresso tecnológico. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º No caso de substância mineral de
destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação
predominante. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a
classificação das jazidas. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 6º Classificam-se as minas segundo a forma
representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na
conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é
consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal.
Art. 6º Classificam as minas
segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na
conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei
nº 94, de 10 de setembro de 1935. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Mina Concedida, quando o direito de lavra é
consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui: (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 7º O aproveitamento da
jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das
Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente
da República, atos esses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a
sociedade organizada no País como Empresa de Mineração.
Parágrafo único. Independe de concessão do
Governo Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as
quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que este Código estabelece
para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 8º Faculta-se ao proprietário do solo ou a
quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de
Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais
sejam utilizados " in natura " para o preparo de agregados, pedras de
talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de
transformação. (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)
§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades
locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda
para efeito do imposto único sobre minerais.
§ 1º A habilitação ao
aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da
obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade
administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do
respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.)
mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e
Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado
pela Lei nº 6.567, de 1978)
§ 2º Após o Licenciamento, o interessado poderá
optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no
correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância
mineral não enquadrável na Classe II. (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste
Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais
" in natura ", que se fizerem necessários a abertura de vias de
transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações. (Revogado
pela Lei nº 6.567, de 1978)
Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação do
regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos deste Código:
a) o direito de prioridade, que é a precedência
de entrada do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a autorização de pesquisa ou
concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente;
b) o direito de participação nos resultados da
lavra, que corresponde ao dízimo do imposto único sobre minerais, aplica-se às
concessões outorgadas após 14 de março de 1967.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
b) o direito à participação nos resultados de
lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável,
exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de 1967. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)
Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III - mercados e preços de venda;
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 15. A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a empresa de
mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas Energia
proferida em processo regularmente examinado e informado pelo D.N.P.M.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à
pesquisa serão exercitados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de
minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e
Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será
mecanicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e
conter os seguintes elementos de informação e prova:
I - nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia
do Alvará de Autorização para funcionar como Empresa de Mineração e, também,
prova de registro desse título no Departamento Nacional do Registro do Comércio.
I - prova de
nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente,
pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de
autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a prova do respectivo
registro no órgão de Registro de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento
dos emolumentos estabelecidos no Art. 20 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Il - Designação das substâncias a pesquisar, a
área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em
relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos
proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área,
Distrito, Município, Comarca e Estado.
II
- designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a
que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em
hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se
situa. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
III - Planta, em duas vias, figurando os
principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias,
pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos lagos, vilas, divisas das
propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área,
em escala adequada, por figura geométrica, obrigatoriamente formada por
segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2
(dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a ponto fixo e
inconfundível do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos
verdadeiros, além de planta de situação da área.
IV - Prova de nacionalidade
brasileira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
V - Plano dos trabalhos de pesquisa,
convenientemente locados em esboço geológico, de responsabilidade de técnico
legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação
da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:
IV - Plano dos trabalhos de pesquisa,
convenientemente locados em esboço geológico, de responsabilidade de técnico
legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação
da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:
(Renumerado de V para IV pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
a) o requerente e o técnico poderão ser
interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa
e respectivo orçamento, assim como quanto à garantia do suprimento de recursos
necessários ao custeio dos trabalhos;
b) o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente
abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado,
paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa;
c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado
pelo D.N.P.M., servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao
proprietário ou posseiro do solo.
Parágrafo único. Quando a autorização de
pesquisa for requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá
incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - designação das substâncias a pesquisar; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 17. Será indeferido de plano pelo
Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos
elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do
artigo anterior.
Art. 17. Será indeferido de
plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer
dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Para cumprimento de exigências sobre dados
complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do
processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.
§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o
requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção
da autorização, nos seguintes casos:
I - Se a área pretendida não for objeto de
autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou
reconhecimento geológico;
II - Se não houver pedido anterior de
autorização de pesquisa objetivando a mesma área.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas
circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização
do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do
D.N.P.M.
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico; (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 19. Indeferido o requerimento, será o
processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a
devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos
públicos.
Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 20. Estando livre a área, e satisfeitas as
imposições deste Código o requerente será convidado a efetuar dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, o pagamento dos emolumentos relativos à outorga.
Parágrafo único. A outorga
de cada Alvará de Pesquisa dependerá de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., à
conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído
pela Lei n º 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (três)
máximos salários mínimos do País. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
Art. 20. O requerimento da
autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em
quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido
de acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil
S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível",
instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O requerente terá direito à restituição da
importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
a) se o pedido for indeferido com fundamento no
Art. 17, caput e no § 1º do Art. 18 deste Código; e (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
b) se o pedido for indeferido por falta do
assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a outorga da
autorização na forma da Lei. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º Encontrando-se livre a área objetivada, e
satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional da Produção
Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no
prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da
União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa,
devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o respectivo
comprovante. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 3º Se requerente deixar de atender, no prazo
próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o
processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Produção Mineral (D.N.P.M.).(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas
relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o
disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6205, de 29 de abril de 1975:
(Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
I
- pelo interessado, quando do requerimento da autorização de
pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR; (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
II - pelo titular
da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas
ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório
de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare,
no valor máximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores
específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do
Ministro das Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 1° O requerente terá
direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o
pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18 deste Código, ou por
falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da
autorização. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 2° Encontrando-se livre
a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá
ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados
de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas
inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado
órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 3° Se o requerente
deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o
pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do
DNPM. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 4° O não pagamento, no
prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa
adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código, ensejará a
nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do
DNPM. (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 5° Os emolumentos e
taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea b, inciso
II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão recolhidos ao Banco
do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível,
instituído pela Lei n° 4425, de 8 de outubro de 1964. (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Taxa Anual: 31/05/2024, Nova Redação dada pela Resolução Nº 149, de 27/12/2023)
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e consequente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - tratando-se de taxa:(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 21. A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as
propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua
localização, limitação e extensão superficial em hectares. (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O título será uma via
autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e
transcrito no livro próprio do DNPM. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
I - O título será pessoal e somente
transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem
como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos
números I, IV e V, do Art. 16.
II - A autorização valerá por 2 (dois) anos,
podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do
interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo
de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar
relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do
novo Alvará e da taxa de publicação.
II - A autorização valerá
por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do
D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado,
mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias
antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
a) do requerimento de renovação deverá constar
relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
b) o titular pagará emolumentos de outorga do
novo alvará. (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser
executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa.
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e
flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem
prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando
sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas
autoridades competentes.
V - A pesquisa na faixa de domínio das
fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de
água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de
assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
VI - Serão respeitados os direitos de
terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que
ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos
possam advir.
VII - As substâncias minerais extraídas durante
a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios
industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a alienação de
quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que
especificar.
VIII - Na conclusão dos trabalhos, dentro do
prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações
pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado
por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sobre a reserva
mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a
exequibilidade de lavra, nomeadamente sobre seguintes tópicos:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área
pesquisada, em escala adequada;
c) descrição detalhada dos afloramentos
naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
d) qualidade do minério ou substância mineral
útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e
comparação com outras da mesma natureza;
f) tabulação dos volumes e teores necessários
ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;
g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
h) demonstração da exequibilidade econômica da
lavra.
Art. 23. Qualquer que seja o resultado da
pesquisa, fica o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos
trabalhos realizados dentro o prazo de sua vigência.
Parágrafo único. É vedada e autorização de
novas pesquisas até que o titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.
Art. 24. No caso de retificação ao Alvará de
Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador.
Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas
às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto
do Governo Federal.
Art. 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá
deter, no máximo, 5 (cinco) autorizações de pesquisa para jazidas da mesma
Classe.
Art. 26.Cada pessoa, natural
ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada
substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)
Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que
trata o inciso VIII, do artigo 22 deste Código, considera-se encerrada a fase
de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações. (Incluído pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)
Art. 26. Fica estabelecido
que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão
das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa
física ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 1° Em se tratando de
pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os
requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de
bens. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 2° As restrições do
parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.(Incluído
dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 3° Tratando-se de
pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os
requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de
sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da
Lei n° 6404, de 16 de dezembro de 1976. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 4° Para efeito do
somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas
objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa
física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°. (Incluído
dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 5° Serão juridicamente
nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1°
a 4° deste artigo.(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 6° Ao fim de 18
(dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu
titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa
superior a 50.000 (cinquenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de
caducidade, na forma do disposto no art. 68: (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
I
- comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinquenta por
cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano
da vigência do alvará; (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
II - se for o caso,
pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o
terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50%
(cinquenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida
após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados
dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias
geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a
permanência da área adicional pleiteada. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
III - pagar taxa anual
adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor
de 50% (cinquenta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vigência do
alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou
parcial da área titulada. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 7° Quando a área se
tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo
para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia após a
referida publicação.(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 8° As despesas
pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da
fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão
reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na
conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.
(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - o título
poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça
os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão
validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM); (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
II - é admitida a renúncia à
autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações
decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte
final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data
da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na
forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput , tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
III - o prazo de validade da autorização não
será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM,
consideradas as características especiais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que: (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo
por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios
estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da
autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa,
devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou
de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos
geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos
da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser
dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização
de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria
do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. É admitida, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes
da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM,
observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM. (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - exequibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem
justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útl, não constante do Alvará de Autorização.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o
Relatório a que se refere o inciso VIII do art. 22 deste Código, o D.N.P.M.
mandará verificar " in loco " a sua exatidão e, em face de parecer
conclusivo da Divisão do Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
a) de aprovação do Relatório, quando ficar
demonstrada a existência da jazida;
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar
constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na
sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; e
c) de arquivamento do Relatório, quando for
provada a inexistência da jazida.
Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento
do Relatório, importa na declaração oficial de que a área está convenientemente
pesquisada.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exequibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3° Comprovada a exequibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem
que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão
de lavra, caducará seu direito, podendo o Governo outorgar a lavra a terceiro
que a requerer, satisfeitas as demais exigências deste Código.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M.
arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a
obter a concessão de lavra.
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.
Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.
Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
CAPÍTULO III
Da Lavra
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Somente as Empresas de Mineração
poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao
número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro no
Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que
poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país,
ambas autorizadas a funcionar como empresa de mineração;
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivossuperficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da
existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano
de paroveitamento econômico e operação da mina.
VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM. (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
Parágrafo único. Será obrigatória a
apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da
"Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar
dentro da área de sua jurisdição.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.
§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.
§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3 º Poderá esse prazo ser
prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de D.N.P.M.
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em
livro próprio do DNPM.
Art. 44. O titular da concessão de lavra
requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos
correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao
Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será
fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando
conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário
Oficial da União.
§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o
terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de Imissão de Posse se
realize na data fixada.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado
pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:
I - serão intimados, por meio de
ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver. Com
8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam
presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,
II - no dia e hora determinados,
serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o
concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos
indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a
Posse da jazida.
§ 1º Do que ocorrer, o representantedo D.N.P.M
lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e
concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.
§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem
visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e
Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data
do ato de imissão.
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará
a Imissão de Posse.
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitametoeconômico da jazida.
Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.
Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da Empresa.
Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.
Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.
Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.
Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1 º Os atos de alienação ou
oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das
Concessões de Lavra.
§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2 º A concessão da lavra é
indivisível e somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acôrdo com
as disposições deste Código.
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)
Art. 56. As dívidas e gravames constituídos
sobre a Concessão resolvem com a extinção desta, restando a ação pessoal contra
o devedor.
Parágrafo único. Os credores não têm ação
alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer
motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.
Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
Art. 57. No curso de qualquer medida judicial
não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos
trabalhos de lavra. (Revogado pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 58. Poderá o titular do Decreto de
Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e
Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar renúncia ao seu
título.
Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.
Art. 59. A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa
jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO IV
Das Servidões
Art. 60. Ficam sujeitas a servidões de solo e
subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se
localiza a jazida, como as limítrofes.
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 61. Instituem-se as Servidões mediante
indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes
dessa ocupação.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art. 62. Se, por qualquer motivo independente
da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue sofrerá, a
mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de
pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 63. Não poderão ser iniciados os trabalhos
de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa a indenização e de
fixada a renda pela ocupação do terreno
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arendapela ocupação do terreno.(Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Art. 64. O não cumprimento das obrigações
decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica,
dependendo da gravidade da infração, em.
Art. 63. O não cumprimento das obrigações
decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica,
dependendo da gravidade da infração, em. (Renumerado do Art. 64 para Art. 63
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - Advertência;
Il - Multa;
III - Caducidade da autorização de pesquisa ou
da concessão de lavra.
§ 1º As penalidades de advertência e de multa
serão da competência do D.N.P.M.
§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa
será da competência ao Ministro das Minas e Energia.
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será
objeto de Decreto do Governo Federal.
Art. 63. O não cumprimento
das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de
lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo
da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - multa diária; (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de
caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será
objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado
pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
§ 3° - (Revogado pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 65. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País.
Art. 64. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País. (Renumerado do Art. 65 para
Art. 64 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade
das infrações.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
Art. 66. Será declarada a caducidade da
autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada
quaisquer das seguintes infrações:
Art. 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações: (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas
§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Nova Redação dada pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 67. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa
ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste
Código.
Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.
§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.
Art. 68. Verificada a causa de nulidade ou
caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o
titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem
prejudicar o conjunto da mina.
Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 69. O Processo Administrativo pela
declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio"
ou mediante denúncia comprovada.
Art. 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.
§ 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.
Art. 70. O processo administrativo para
aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra,
obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.
§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Art. 71. Considera-se:
Art. 70 Considera-se: (Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.
II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,
III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.
Art. 72. Ao trabalhador que extrai substâncias
minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem,
faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.(Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 73. Caracteriza-se a garimpagem, a
faiscação e a cata:
Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 74. Dependem de permissão do Governo
Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus
ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas
Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos. (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Lei nº 7.805, de 1989)
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a
requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria
Federal, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto
sindical.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art. 75. Dependem de consentimento prévio do
proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em
terras ou águas de domínio privado.
Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado. (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.
Art. 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro
matriculado e localizado na respectiva área.
Art. 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro
matriculado e localizado na respectiva área. (Renumerado do Art. 76 para Art.
75 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 77. Concedida a lavra, cessam todos os
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 76. Concedida a lavra, cessam todos os
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata. (Renumerado do Art. 77 para Art. 76
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 78. O imposto único referente às
substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata,
será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do
Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.
Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.(Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 79. Por motivo de ordem pública, ou em se
verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro
das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o
fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou
excluir destas a extração de determinados minerais.
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Da Empresa de Mineração
(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 80 Entende-se por Empresa de Mineração,
para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no
País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o
de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
Art. 79 Entende-se por Empresa de Mineração,
para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no
País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o
de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
(Renumerado do Art. 80 para Art. 79 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 79. Entende-se por
Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade
constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País,
qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar
exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.901, de 1994) (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que
se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da
Empresa.
§ 2º A firma individual só poderá ser
constituída por brasileiro.
§ 2º O controle efetivo
da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente
sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País
ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo
da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de
fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 8.901, de 1994) (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º A firma individual
só poderá ser constituída por brasileiros. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994) (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 81 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade
de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por
Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jàconstituída apresentado
no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova:
Art. 80 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou
exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar,
conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da
Empresa jàconstituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos
seguintes elementos de instrução e de prova: (Renumerado do Art. 81 para Art.
80 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - No caso de firma individual, fotocópia
autenticada do registro da firma no Departamento de Registro do Comercio, do
Ministério da Industria e do Comercio;
III - No caso de firma limitada, fotocópia
autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no
Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do
Comercio.
IIII - No caso de sociedade anônima, folha do
Diário Oficial onde consta a usa constituição.
§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras,
comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos,
legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente
constituídos na forma das Leis do País de origem;
§ 2º O título de autorização para funcionar
será uma via autêntica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no
livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento
de Registro do Comercio do Ministério da Industria e do
Comercio. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 82. Tôdas as alterações que
forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no
registro da empresa no Departamento do Registro do Comércio, serão
obrigatoriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e,
depois de aprovadas, apresentadas pela Empresa para registro naquele
Departamento.
Art. 81. Tôdas as alterações que
forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no
registro da empresa no Departamento do Registro do Comércio, serão
obrigatoriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e,
depois de aprovadas, apresentadas pela Empresa para registro naquele
Departamento. (Renumerado do Art. 82 para Art. 81 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. As alterações que Importem na
modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para
funcionar como Empresa de Mineração.
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 83. As emprêsas que realizarem
alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a
sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.
Art. 82. As emprêsas que realizarem
alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a
sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido
outorgados. (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Das Disposições Finais
(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 84. Aplica-se à propriedade mineral o
direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.
Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 85. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a
substância mineral útil que a constitui.
Art. 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. (Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 86. O limite subterrâneo da jazida ou mina
será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada
ou concedida.
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina
será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada
ou concedida. (Renumerado do Art. 86 para Art. 85 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, exofficio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 87. Os titulares de concessões e minas
próximas ou vizinhas, abertas situadas sobre o mesmo jazimento ou
zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de
Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a
produtividade da extração ou a sua capacidade.
Art. 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.
Art. 88. Não se impedirá por ação judicial de
quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de
quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art.
88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado
pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Parágrafo único. Após a decretação do litígio,
será procedida a necessária vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a
fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos. (Revogado
pela Lei n° 14066, de 30/09/2020)
Art. 89. Ficam sujeitas à fiscalização direta
do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e
à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em
Lei.
Art. 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei. (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 90. Fica sujeito ao registro especial,
conforme regulamento que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de
mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e
de outros minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.
Art. 89. Fica sujeito ao
registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Governo Federal,
quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de
metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto desse
cuidado. (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)
§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta
dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do
Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das
Rendas Internas; e,
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio
do Departamento Nacional do Comércio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)
Art. 91. Quando se verificar em jazida em lavra
a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos
misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o
valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja
superior ao dos minerais nucleares que contiver.
Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Quando, a juízo do Governo, ouvidos o
D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais
nucleares contidos justificar técnica e econômicamente o seu
aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante
pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um
lucro razoável. (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.
§ 4º Quando os rejeitas de mineração contiverem
minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
§ 5º O presente artigo e seus parágrafos
substituem o disposto no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de
27-8-1962. (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
Art. 92. A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá
pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos,
visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de
requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o
Regulamento deste Código.
Art. 91. A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento deste Código. (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 deste Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.
§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 93. Haverá no D.N.P.M. os seguintes
registros:
Art. 92. Haverá no D.N.P.M. os seguintes
registros: (Renumerado do Art. 93 para Art. 92 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Livro A - "Registro das jazidas e Minas
Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de
acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº
94, de 10 de setembro de 1935.
Livro B - "Registro dos Alvarás de
Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - "Registro dos Decretos de
Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - "Registro das Empresas de
Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para
funcionar.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia. (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14514, de 29/12/2022)
Art. 94. Serão publicadas no Diário Oficial da
União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e
os Editais de Notificações.
Art. 93. Serão publicadas no Diário Oficial da
União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e
os Editais de Notificações. (Renumerado do Art. 94 para Art. 93 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.
Art. 95. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o
Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou
ao seu produto.
Art. 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 96. Continuam em vigor as autorizações de
pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior,
ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código.
Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código. (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967.