LEI Nº
11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui
o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital;
dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3
de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24
de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993,
e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004,
e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
(Artigos 1º
ao 11 regulamentados pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes,
nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias
para a habilitação ao Repes.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006) Art. 2o É
beneficiária do Repes a pessoa jurídica que
exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e
que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
Art.
2º É beneficiária do Repes a pessoa
jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de
software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por
ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços de que trata este artigo. (Alterado pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
§
1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§
2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§
3º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as
disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§
2º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por
cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 12.712 de 30
de Agosto de 2012).
§
3º (Revogado). (Alterados pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006) Art. 3o Para fins de
controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado
seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o
controle da produção dos serviços prestados.
§
1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que
trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso
mediante certificação digital.
§
2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de
software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será
homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao
código-fonte. (Revogado pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006) Art. 4o No caso de venda ou
de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software
e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§
1º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste
artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
2º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2o
desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes,
durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§
3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não
poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.
§
4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão
relacionados em regulamento.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento,
no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a
exigência:
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por
pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§
1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput
deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§
2º Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se
refere o art. 2o desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no
ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§
3º Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão
relacionados em regulamento.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em
alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º
desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º
do art. 5º desta Lei.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
7º A adesão ao Repes fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006) Art. 8o A pessoa jurídica
beneficiária do Repes terá a adesão
cancelada:
I
- na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que
trata o art. 2o desta Lei;
II
- sempre que se apure que o beneficiário:
a)
não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b)
deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III
- a pedido.
§
1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes,
a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou
do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts.
4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços
importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços
adquiridos no mercado interno.
§
2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I
- isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II
- juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§
4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a
pessoa jurídica excluída do Repes somente
poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da
data do cancelamento.
§
5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de
ofício, a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo e o art. 9o desta Lei será
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o
desta Lei e o efetivamente alcançado.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos
bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das
contribuições de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das
alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida
de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de
contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em
relação aos bens adquiridos no mercado interno.
§
1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I
- juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência
de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência
dos fatos geradores;
II
- isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após
decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa
jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5712, de 02 de março de
2006)
Art.
11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4º do
art. 4º desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário
do Repes para a incorporação ao seu ativo
imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§
1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após
cumpridas as condições de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos
de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§
2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes,
na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a
recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata o caput deste artigo.
§
3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos
bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste
artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, será precedida de
recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
§
4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2º ou 3º
deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS -
RECAP
Art.
12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta
Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para
habilitação do Recap.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5649, de 21
de Dezembro de 2005)
Art.
13. É beneficiária do Recap a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
Art.
13. É beneficiária do Recap a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou
superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (Alterado
pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
§
1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§
2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo
poderá se habilitar ao Recap desde que
assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§
2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo
poderá se habilitar ao Recap desde que
assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Alterado
pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
§
3º O disposto neste artigo:
I
- não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que
tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II
- aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de
bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu
ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de
exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2o deste artigo ou de
possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5649, de 21
de Dezembro de 2005).
§
4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o
da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o
caput e o § 2o deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
§
5º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os
percentuais de que tratam o caput e o § 2o deste artigo. (Nova redação
dada pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008). (Revogado pela Lei nº 12.712 de 30
de Agosto de 2012).
Art.
14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§
1º O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da
data de adesão ao Recap.
§
2º O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta
Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap,
durante o período de:
I
- 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II
- 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei.
§
3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três) anos.
§
4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o
bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo,
ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI,
referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, na condição:
I
- de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II
- de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins.
§
5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I
- isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o
percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei;
II
- juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a
pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes
da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou
desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§
7º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
8º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I
- cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o
prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II
- cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei,
observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo;
III
- transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no
caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei.
§
9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13
desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas,
utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
§
10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º
do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º
deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado.
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 5649, de 21
de Dezembro de 2005)
Art.
15. A adesão ao Recap fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil. (Artigo regulamentado
pelo Decreto nº 5649, de 21
de Dezembro de 2005)
Art.
16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14
desta Lei serão relacionados em regulamento. (Artigo regulamentado
pelo Decreto nº 5649, de 21
de Dezembro de 2005)
CAPÍTULO
III
DOS
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art.
17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
(Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
I
- dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis
como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
II
- redução de 50% (cinqüenta por cento)
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III
- depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação
normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
III
- depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de
apuração do IRPJ e da CSLL; (Alterado pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
IV
- amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do
IRPJ;
V
- crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os
valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a)
20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b)
10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI
- redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas
remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de
marcas, patentes e cultivares.
§
1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§
2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados
no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de
que trata o inciso IX do art. 2º da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados dos dispêndios.
§
3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou
assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou
jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do
disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§
4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes
alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder
Público.
§
5º O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá
ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o
compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente
a, no mínimo:
I
- uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas
áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
II
- o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§
6º A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para
efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§
7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica
obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em
regulamento.
§
8º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste
artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro
real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§
9º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
10. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 9o deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
§
11. As disposições dos §§ 8o, 9o e 10
deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso
IV do caput deste artigo.” (Acrescentado pela Lei 11487 de 15/06/07)
Art.
18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do
caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º, as importâncias transferidas a
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da
pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica
recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico
do produto resultante. (Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
§
1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas
para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§
2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem
rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do
caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da
pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda
com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art.
19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário
de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60%
(sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do
caput do art. 17 desta Lei. (Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
§
1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80%
(oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§
2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do
regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§
3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, a pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos
dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§
4º Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão
registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de
apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§
5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e
da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento
de eventual excesso em período de apuração posterior.
§
6º O disposto no § 5o deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no
§ 2o deste artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o
inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas,
sem fins lucrativos, conforme regulamento. (Acrescido pela Lei Nº 12.546, De 14 De Dezembro De
2011)
Art.
20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios
incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e
equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo
não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no
período de apuração em que for concluída sua utilização. (Vigência) (Art.
Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
§
1º O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser
controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor
da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
§
2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos
termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá
utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos
mesmos ativos.
§
3º A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do
caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não
amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de
apuração da base de cálculo da CSLL.
Art.
21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia,
poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como
mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
(Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
Parágrafo
único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I
- até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação
das extintas Sudene e Sudam;
II
- até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art.
22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei:
(Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
I
- serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II
- somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos
incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art.
23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17
a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa
jurídica. (Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
Art.
24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos
incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização
indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos
incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos
tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de
juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis. (Vigência) (Art. Regulamentado
pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
Art.
25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até
31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da
publicação da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a
migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em
regulamento. (Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
Art.
26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem
os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.
(Vigência) (Art. Regulamentado pelo Decreto nº 5798, de 07 de junho de
2006)
§
1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às
atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160%
(cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§
2º A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e
oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§
3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º
deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios,
conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§
4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras
atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá
usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este
Capítulo. (Nova redação dada pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
Art.
27. (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art.
28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta
de venda a varejo: (Vide Decreto nº 4.542, de 2002) (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
I
- de unidades de processamento digital classificadas no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI; (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
II
- de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais,
portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de
área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
III
- de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma
de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade
de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um)
teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi; (Revogado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
IV
- de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada)
classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi. (Revogado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
V
- modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72
da Tipi. (Acrescido pela Lei nº 12.431 de 24
de Junho de 2011). (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
VI
- máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta
centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados)
e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas
na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo
produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei 12507, de 11/10/2011) (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
§
1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.(Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por
pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou
indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal. (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
§
3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas
às sociedades de arrendamento mercantil leasing. (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
§
4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista
e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso
VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo
produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo
básico respectivo. (Acrescido pela Lei 12507, de 11/10/2011) (Revogado
pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
Art.
29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção
na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
que se referem o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art.
34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Revogado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
Art.
28 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão
aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: (Nova Redação
Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
I
- unidades de processamento digital classificados no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
II
- máquinas automáticas para processamento de dados, digitais,
portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área
superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Nova Redação Dada
pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
III
- máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de
processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado
(unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
IV
- teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada)
classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
V
- modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72
da Tipi; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
VI
- máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta
centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não
possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41
da Tipi; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
VII
- telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet
em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da
Tipi; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
VIII
- equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas
posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
§ 1º - Os
produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações
técnicas. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por
pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou
indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§
3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas
às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
§
4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo
varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II,
III e VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme
processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o
processo produtivo básico respectivo. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012).
§
5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos
do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou
indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos
Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma
unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada),
e mais de um mouse (unidade de entrada. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012).
§
6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que
se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos
com benefício. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012).
Art.
28-A - As alíquotas da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28
desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: (Nova Redação Dada
pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
I
- integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2016; (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
II
- (Vetado); (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
III
- (Vetado). (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
Art.
29 - Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se
aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
Art.
30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I
- não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo
Simples;
II
- aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
II
- aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
II
- aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. (Alterada
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015) (Revogado
pela Lei nº 13241, de 30/12/2015).
CAPÍTULO
V
DOS
INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art.
31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens
adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam,
terão direito:
Art.
31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens
adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam,
terão direito: (Alterado pela Lei nº 12.712 de 30 de Agosto de
2012).
I
- à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do
imposto sobre a renda;
II
- ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§
1º As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do
benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§
2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que
trata o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24
de agosto de 2001.
§
3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§
3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4o
(quarto) ano subsequente à aquisição. (Alterado pela Lei nº 12.712 de 30
de Agosto de 2012).
§
4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§
5º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real.
§
7º Os créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão apurados
mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de
aquisição do bem.
§
8º Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este
artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art.
32. O art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
Art.
1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do
ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e
aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e
adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
§
1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a
partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação
entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração
Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
§
3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a
partir do ano-calendário de início de sua fruição.
CAPÍTULO
VI
DO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art.
33. Os arts. 2º e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art.
2º .......
I
- microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
II
- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
Art.
15. .......
II
- a partir do mês subseqüente ao
que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos
III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei;
VI
- a partir do ano-calendário subseqüente ao
da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do
caput do art. 9º desta Lei.
§
5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da
quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir
da ciência do ato declaratório de exclusão." (NR)
CAPÍTULO
VII
DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art.
34. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
15. .......
§
4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por
meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art.
20 . .......
§
1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real,
sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres.
§
2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a
receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei." (NR)
Art.
35. O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar
crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Art.
36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo,
mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência,
relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à
exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda
nacional em relação a outras moedas.
Parágrafo
único. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a
aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses
referidas no art. 45 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo
contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela
legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos,
adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro
líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (Vigência)
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos
ou construídos a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de
2013.
§
2º A diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo
será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
§
3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não
poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.
§
4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 3o deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial
será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do
livro fiscal de apuração do lucro real.
§
5º O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as
atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou
indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
CAPÍTULO
VIII
DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF
Art.
38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art.
22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou
inferior a:
I
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;
II
- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. ......." (NR)
Art.
39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique
o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
(Vigência)
§
1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo
será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a
(primeira) operação.
§
2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§
3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este
artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela
empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§
4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em
exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I
- juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela
do valor do imóvel vendido; e
II
- multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês
seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido,
se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o
caput deste artigo.
§
5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo
1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art.
40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre
o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de
bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
(Vigência)
§
1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de
capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes
fórmulas:
I
- FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o
mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no
referido mês;
II
- FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação
desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§
2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de
redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de
1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de
22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO
IX
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art.
41. O § 8º do art. 3º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Vigência)
Art.
3º .......
§
8º ..............
III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. ......." (NR)
Art.
42. O art. 3º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art.
3º .......
§
3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins os pagamentos referentes à
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto
pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I
- de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no art. 1o desta Lei;
II
- de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.
§
4º O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado
mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um
décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos
por cento) para a Cofins.
§
5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento.
§
7º A retenção na fonte de que trata o § 3o deste artigo:
I
- não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante
atacadista ou varejista;
II
- alcança também os pagamentos efetuados por serviço de
industrialização no caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art.
43. Os arts. 2º, 3º, 10 e 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
2º .......
§
3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi.
"Art.
3º .......
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
§
21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo." (NR)
"Art.
10. .......
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII
- (VETADO)
Art.
15. .......
V
- nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10
desta Lei;
Art.
44. Os arts. 7º, 8º, 15, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
7º .......
§
5o Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que
se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996." (NR)
"Art.
8º .......
§
11. .......
II
- produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e
laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§
12. .......
XIII
- preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
"Art.
15. .......
V
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços.
"Art.
28. .......
VII
- preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
"Art.
40. .......
§
1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Art.
45. O art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
3º .......
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§
13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo." (NR)
Art.
46. Os arts. 2º, 10 e 30 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
2º (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro
de 2004." (NR)
"Art.
10. .......
III
- para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002:
a)
no inciso I do art. 3º da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda
para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b)
no inciso II do art. 3º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de
venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
§
2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§
3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art.
30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas,
na apuração dos valores devidos a título de Cofins e
PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do
ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de
produção agropecuária e de infra-estrutura."
(NR)
Art.
47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do
art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do
art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de
plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel,
de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente
nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e
80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
(Vigência)
Art.
48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica
suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o
art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base
no lucro real. (Vigência)
Parágrafo
único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas
efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Art.
49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por
fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§
1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0
(zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§
2º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
3º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após
atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo.
§
4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação
para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem
recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas
contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§
5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
6o Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídica
fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa
jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas
e respectivos acréscimos legais.
Art.
50. A suspensão de que trata o § 1º do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica importadora.
§
1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0
(zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§
2º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo
imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1º deste artigo
recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.
§
3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º deste
artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§
4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo serão
relacionados em regulamento.
Art.
51. O caput do art. 1º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos: (Vigência)
Art.
1º .......
XI
- leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII
- queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo
de coalho, ricota e requeijão.
Art.
52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens
referidas na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, que permite a apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
utilizando-se as alíquotas previstas:
I
- na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento
de água e refrigerante;
II
- nos incisos I e II do caput do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento
de outros produtos.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias
para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art.
53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a
pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para
revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa
jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Art.
54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial
importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer
a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será
realizado por estimativa tendo por base as vendas do último
trimestre-calendário.
Art.
54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial
importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer
a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será
realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três)
meses. (Alterado pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
§
1º Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, em função da destinação
dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em
que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da
Declaração de Importação - DI.
§
2o Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos
de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial
importadora será excluída do regime.
§
2º Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em
função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis)
alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial
importadora será excluída do regime. (Alterado pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008).
Art.
55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação
de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos
códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão
efetuadas com suspensão da exigência:
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; ou
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§
1º O benefício da suspensão de que trata este artigo:
I
- aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas
por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput
deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita
bruta de venda total de papéis;
II
- não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por
pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou
em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins; e
III
- poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril
de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do
consumo interno.
§
2o O percentual de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será apurado:
I
- após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda; e
II
- considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do
bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.
§
3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três) anos.
§
4º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após
cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, observados os
prazos determinados nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§
5º No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de
sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste
artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata
este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
§
6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste
artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido
no inciso I do § 1o deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se
refere o § 5o deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições
não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e
o efetivamente alcançado.
§
8º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:
I
- fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e
II
- será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§
9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das
contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.
(Art. 55,
regulamentado pelo Decreto nº 5.881, de 31/08/2006).
Art.
56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão
calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6%
(quatro inteiros e seis décimos por cento). (Vigência) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018)
Art.
56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou
importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas,
respectivamente, com base nas alíquotas de: (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
I
- 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
II
- 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2016; (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
III
- 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez
centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017;
e (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
IV
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir
do ano de 2018. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de
07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também: (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
I
- às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem
utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória
613, de 07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
II
- às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para serem
utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
Art.
56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão
calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
I
- 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
II
- 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2016; (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
III
- 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez
centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e, (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025)
IV
- 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os
fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
IV - 1% (um
por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de
2021; (Nova Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
V - 1,13%
(um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de
2021; (Nova Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
VI - 1,26%
(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (Nova
Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
VI - 1,26%
(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a
março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
VII - 1,39%
(um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e
quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Nova
Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
VIII -
1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14183, de 14/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também: (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
I
- às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de
refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas
para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
II
- às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem
utilizados como insumo produtivo. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
Art.
57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos
calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente,
decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. (Vigência) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
Parágrafo
único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica
adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para
a Cofins. (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
Parágrafo
único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica
adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante
a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§
1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou
importados na forma do § 15 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação
das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na
forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo
será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta
Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o
respectivo período de apuração. (Nova Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§
2º (Revogado). (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
Art.
57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas
vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§
1º O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas na forma do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente
em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
I
- ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613,
de 07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
II
- ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de
07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§
2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a
pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário
poderá ser: (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de
07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
I
- compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à
matéria; ou (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de
07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
II
- ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável
à matéria. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613, de
07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
Art.
57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas
vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§
1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art.
3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e
prazos fixados em regulamento: (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013).(Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
I
- ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou, (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
II
- ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§
2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos
produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa
jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá
ser: (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
I
- compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou, (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
II
- ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável
à matéria. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013). (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
Art.
57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na
produção de polietileno. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 613,
de 07/05/2013) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§
1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas
oscilações de preço do etanol no mercado. (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§
2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado
mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00
(oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 613, de 07/05/2013) (Revogado
pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
§
3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme
estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória 613, de 07/05/2013)
Art.
57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins crédito presumido relativo à
aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Alterado
pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§
1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas
oscilações de preço do etanol no mercado. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§
2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado
mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00
(oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§
3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme
estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Alterado pela Lei 12859 de 10/09/2013)(Revogado
pela Medida Provisória nº 836, de
30/05/2018) (Revogado pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021, a partir de 01/01/2025) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 14374, de 21/06/2022)
Art. 57-C.
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na
forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se
comprometerão a: (Nova Redação dada pela
Lei 14374, de 21/06/2022)
I - cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; (Nova
Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
II -
apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos
administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a
legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto
hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano
logístico de transporte e o estudo geológico da região; (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
III -
cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou
judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta
firmado; (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
IV - manter
a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários; (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
V -
adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções
Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade
compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental
gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme
regulamento; e (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
VI - manter
em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao
verificado em 1º de janeiro de 2022.
(Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§ 1º Caso a
central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo,
deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A
desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
(Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da
data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central
petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições
que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§ 3º O
disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Nova Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
§ 4º
Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os
créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados
pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004. (Nova
Redação dada pela Lei 14374, de 21/06/2022)
Art.
58. O art. 8º da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
Art.
8º ....... (Revogado pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
§
15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são de: (Revogado pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
I
- 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e(Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
II
- 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR) (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
Art.
59. O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art.
14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de
gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, incidindo as alíquotas específicas:
I
- fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II
- fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada
à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado)." (NR)
Art.
60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de
controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3o do
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmo
período. (Vigência)
Art.
61. O disposto no art. 33, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de
controle a que se refere o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964. (Vigência)
Art.
62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3o da
Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei no 9.715,
de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por
cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.
(Vigência)
Art.
62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da
Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um
inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e
quarenta e dois centésimos), respectivamente. (Alterado pela Lei 12.024 de 27 de agosto de 2009)
Art.
63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
8º .......
§
1º .......
I
- cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
Art.
64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de
Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de
15 de dezembro de 2004. (Vigência)
§
1º No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa
jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um
inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento).
§
2º O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o §
1º deste artigo.
§
3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins serão apuradas mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda
do distribuidor.
§
4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para
fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§
6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao
consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida
fora dessas áreas.” (Incluído pela Lei 11945 de 4 de Junho de 2009 ).
Art.
65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2º da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Vigência)
Art.
65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art.
2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou
industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei
no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Alterada pela Lei 13137 de 19/06/2015)
§
1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente
na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofinsincidirão às alíquotas previstas:
I
- no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
II
- na alínea b do inciso I do art. 1o e do art. 2º da Lei no 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
III
- no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada
pela Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
IV
- no caput do art. 5º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
V
- nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
VI
- no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e alterações posteriores;
VII
- no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e alterações posteriores.
§
2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§
3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos
classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§
4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins serão apuradas mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda
do produtor, fabricante ou importador.
§
5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar
ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na
forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu
faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§
6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso de
venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1o do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, para montadoras de veículos.
§
7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII
do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso
VII do art. 10 da Lei no. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao
consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida
fora dessas áreas.”
(Incluído
pela Lei 11945 de 4 de Junho de 2009 )
Art.
66. (VETADO)
CAPÍTULO
X
DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Art.
67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos
classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas
correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão
uniformes em todo o território nacional.
Art.
68. O § 2º do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
43. .......
§
2º As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas na forma do
regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos.
Art.
69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995.
Parágrafo
único. O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o
art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos." (NR)
"Art.
6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de
28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2
(dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às
condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais
acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na
forma da legislação tributária. ......." (NR)
CAPÍTULO
XI
DOS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art.
70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006,
os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)
I
- IRRF:
a)
na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1.
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2.
pagamentos a beneficiários não identificados;
b)
até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
b) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
1.
juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos
a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2.
prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3.
multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
4. ganho de capital auferido
por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos
localizados no País; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d)
até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
d)
até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Alterado pela Lei 11933, de 28 de abril de 2009)
d) até o
vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no
caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a
empregado doméstico; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória 1107, de 17/03/2022)
d) até o
vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no
caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a
empregado doméstico; e (Nova Redação
dada pela Medida Provisória 1110, de 28/03/2022)
d) até o vigésimo dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de
rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Nova Redação dada pela Lei 14438, de 24/08/2022)
II
- IOF:
a)
até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro; e
b)
até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
a)
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;(Alterado
pela Lei 12599 de 23/03/2012)
b)
até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e, (Alterado
pela Lei 12599 de 23/03/2012)
c)
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro
contábil do imposto, nos demais casos;(Alterado pela Lei 12599 de 23/03/2012)
III - até o último dia útil
do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF
sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos
mercados de bolsa e de balcão organizado. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do
caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I
- no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente,
para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para
os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II
- no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3º (terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio, para os fatos geradores
ocorridos no 1o (primeiro) decêndio; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para
os fatos geradores ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro) decêndio.
Art.
71. O § 1º do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
63. .......
§
1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do
prêmio, na data da distribuição. ......." (NR)
Art.
72. O parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
10. .......
Parágrafo
único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão
efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio." (NR)
Art.
73. O § 2º do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
70. .......
§
2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
Art.
74. O art. 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta
Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar
a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço." (NR)
Art.
75. O caput do art. 6º da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma
centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta.
CAPÍTULO
XII
DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA
GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art.
76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de
investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de
previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas
comercializados e administrados. (Vigência)
§
1º Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de
benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste
artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos
respectivos fundos.
§
2º Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão
ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores
mobiliários.
Art.
77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76
desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de
investimento vinculados. (Vigência)
§
1º No caso de plano ou seguro coletivo:
I
- a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II
- o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que
as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida
para os participantes ou segurados.
§
2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1o deste
artigo:
I
- conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de
resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;
II
- não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de
Renda.
§
3º Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, no caso de
falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I
- a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes;
II
- a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou
segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou
segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes,
inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no
inciso I deste parágrafo.
Art.
78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei
não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das
sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo
subsidiariamente, por dívidas destas. (Vigência)
§
1º No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de
previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos
não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
§
2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser
penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto
de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da
entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.
Art.
79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que
trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das
quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em
contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento
semelhante. (Vigência)
Art.
80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão
ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art.
81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos participantes e
segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros,
estruturados ou não nos termos do art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art.
82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro
estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da
propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou
seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora responsável pela concessão. (Vigência)
Parágrafo
único. A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste
artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art.
83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto
no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1º a 5º
e 7º da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004. (Vigência)
Parágrafo
único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de
investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano
ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como
pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art.
84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado
na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de
financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que
trata o referido artigo. (Vigência)
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I
- aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI;
II
- aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§
2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao
financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser
vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art.
85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades
seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no
art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em
instituição financeira não vinculada. (Vigência)
Art.
86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento
contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade
aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição
financeira. (Vigência)
Parágrafo
único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo
será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do
plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.
Art.
87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia
mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com
cobertura de morte e invalidez permanente. (Vigência)
Art.
88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para
o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam
autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas
quotas em garantia de locação imobiliária. (Vigência)
§
1º A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante
registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de
termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação,
constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.
§
2º Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também
assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§
3º A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime
fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e
impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu
agente fiduciário.
§
4º O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de
que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser
por prazo determinado ou indeterminado.
§
5º Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedente
permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído
no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer
tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à administradora do
fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§
6º Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o
locatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias
para pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da
garantia, na forma do § 7o deste artigo.
§
7º Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6o deste
artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em
caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes
para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por meios
próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da
garantia.
§
8º A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciário
pelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valor
correspondente, devidamente atualizado.
§
9º O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6o e 7o
deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude
ou negligência, no exercício da administração do fundo.
§
10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o caput deste artigo a instituição que administrar o fundo com a
estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art.
89. Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de
1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art.
37. .......
IV
- cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
"Art.
40. .......
VIII
- exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX
- liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o
inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art.
90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à
Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas
atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação
deste Capítulo. (Vigência)
CAPÍTULO
XIII
DA
TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO
Art.
91. A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Vigência)
"Art.
1º .......
§
6º As opções mencionadas no § 5o deste artigo deverão ser exercidas até o
último dia útil do mês subseqüente ao do
ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo
nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes
e respectivas reservas.
§
7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de
benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6o deste
artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005,
permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que
ingressaram no referido plano entre 1o de janeiro e 4 de julho de 2005."
(NR)
"Art.
2º .......
§
2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante,
segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último
dia útil do mês de dezembro de 2005.
"Art.
5º .......
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às
provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o
art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art.
92. O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: (Vigência)
"Art.
8º .......
IX
- nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas,
fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre
entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em
decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer
disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do
plano; e
b) a transferência seja efetuada
diretamente entre planos ou entre gestores de planos. ......." (NR)
Art.
93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base
no art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor
inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil
do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício,
conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do
vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
1º O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção
dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados,
ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§
2º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.
Art.
94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos
de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício
previsto no art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001,
efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e
desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a
Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das
ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a
elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês
de dezembro de 2005.
Parágrafo
único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não
houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a
referida homologação.
Art.
95. Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de
benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante
pelo regime de tributação de que trata o art. 1o da Lei no 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota:
I
- de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for
inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II
- prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1o da Lei no 11.053, de 29
de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não
programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham
efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput deste artigo, nos
termos do art. 2o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§
2º Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda
incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser
contado após o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na
redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de
pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil,
da Secretaria de Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros
Privados.
CAPÍTULO
XIV
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de
autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que
tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e consecutivas.
§
1º Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§
2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§
3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1o e 2o deste artigo, com vencimento
até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de
sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§
4º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no
art. 99 desta Lei.
"Art.
96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de
autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que
tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009,
após a aplicação do art. 103-A, em:
I
- 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e
consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a
alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as
de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora; e/ou
II
- 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por
cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora.
§
1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive
aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§
2º ( VETADO)
§
3º (Revogado).
§
4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios suficientes para sua quitação.
(Alterado
pela Lei 11960 de 29 de Junho de 2009 ).
§
5º Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei
não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei no
9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§
6º A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na
Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações
e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. (Artigo
regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
§
6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo
vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de
parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§
7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no
inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002.
§
8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou
decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que
eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
§
9º A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de
que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização
da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que
ocorrer primeiro.
§
10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste
artigo, os Municípios terão uma carência de:
I
- 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, contados da data a que se refere o § 6o;
II
- 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, contados da data a que se refere o § 6o." (NR)
(Alterado
pela Lei 11960 de 29 de Junho de 2009 ).
Art.
97. Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do
parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüentapor cento). (Artigo regulamentado
pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
Art.
98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais
equivalentes a:
I
- no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média
mensal da receita corrente líquida municipal;
I
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da
receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I
e II do art. 96 desta Lei;
( Alterado pela Lei 11960 de 29 de Junho de 2009 ).
II
- (VETADO) (Artigo regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
Art.
99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1o
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da
consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação. (Artigo
regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
Art.
100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes
condições:
I
- o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será
aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano
anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto
nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000;
II
- para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se
obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da
receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
III
- a falta de apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput
deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a
aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna -
IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a
última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano
anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§
2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida
aquela definida nos termos do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000. (Artigo regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
Art.
101. As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do
mês subseqüente ao da formalização do
pedido de parcelamento.
§
1º No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o
mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações
mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei,
sob pena de indeferimento do pedido.
§
2º O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma do
§ 1o deste artigo.
§
3º A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido
mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das
prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de
prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art.
98 desta Lei. (Artigo regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
Art.
102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I
- à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido,
do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na
forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
I - à apresentação
pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao anocalendário de 2008;
(Alterado
pela Lei 11960 de 29 de Junho de 2009 ).
II
- ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no
caput do art. 96 desta Lei. (Artigo regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
Art.
103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes
hipóteses:
I
- inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
II
- inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições
de que trata o art. 96 desta Lei;
III
- não complementação do valor da prestação na forma do § 4o do art. 96 desta
Lei. (Artigo regulamentado pelo DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE
2009).
"Art.
103-A. (VETADO)"
Art.
103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos
previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante
suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de
emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem
prolongada ou outros eventos climáticos extremos. (Acrescido pela Lei 12716, de 21/09/2012)
§
1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com
Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes
de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos
termos da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Acrescido pela Lei 12716, de 21/09/2012)
§
2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente
será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da
população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos
extremos. (Acrescido pela Lei 12716, de 21/09/2012)
(Art.
103-B, regulamentado pelo Decreto nº 7.844 de 13
de Novembro de 2012).
Art.
104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à
execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo
único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito
da Receita Federal do Brasil.
Art.
105. (VETADO)
CAPÍTULO
XV
DA
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO
XVI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
109. Para fins do disposto nas alíneas b e
c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei no 9.069, de 29
de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço
predeterminado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1o de novembro de 2003.
Art.
110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura: (Vigência) (Regulamentado
pelo Decreto nº 5730 de 20/03/2006)
I
- a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações
das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o
saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do
encerramento da posição, nos casos de:
a)
swap e termo;
b)
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de
posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério
previsto neste inciso;
II
- o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos
ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda
variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica
para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III
- o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento
da posição, no caso de opções e demais derivativos.
§
1o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo,
podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na
hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, seja
calculado:
I
- pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II
- enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso
I do caput deste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
§
2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido
o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada
em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou
no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.
§
3º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em
bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste
artigo serão apropriadas pelo resultado:
I
- da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de
contratos sujeitos a ajustes de posições;
II
- auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§
4º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o
reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em
mercados fora de bolsa no exterior.
§
5º Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro
real.
Art.
111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
4º .......
§
2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste
artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito
à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§
3º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação
na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de
cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos
pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive
incorporações não afetadas.
§
4º Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e despesas indiretos
pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma
proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em
relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de
todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
§
5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o
recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da
opção." (NR)
Art.
112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter
temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores
reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.
§
1º As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por
4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara,
representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com
mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
§
2º As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas
cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do
Brasil.
§
3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo,
inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput
deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. (Revogado
pela Lei 11941, de 27/05/2009).
Art.
113. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do
art. 26-A e com a seguinte redação para os arts. 2o, 9o, 16 e 23:
Art.
2º .......
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético
ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária."
(NR)
"Art.
9º .......
§
1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser
objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de prova.
"Art.
16. .......
V
- se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo
ser juntada cópia da petição.
"Art.
23. .......
III
- por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§
1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a
intimação poderá ser feita por edital publicado:
I
- no endereço da administração tributária na internet;
II
- em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
III
- uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§
2º .......
III
- se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a)
no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b)
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV
- 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§
3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§
4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
I
- o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
administração tributária; e
II
- o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§
5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§
6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da
administração tributária." (NR)
"Art.
26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF
poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e
uniformes.
§
1º De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada
por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§
2º A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será
submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§
3º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário
Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração
Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.
§
4o A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e
Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos
previstos para a sua edição.
§
5º Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos
internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda."
Art.
114. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao
ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à
Fazenda Nacional.
§
1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§
2º Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em
nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§
3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá
as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste
artigo." (NR)
Art.
115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 -
Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo 8º: (Vigência)
"Art.
89. .......
§
8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da
restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensação." (NR)
Art.
116. O art. 8º-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
8º-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos
líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido
dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos,
relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§
1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo
não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores
dos tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor
da Cide-Combustíveis pago na importação.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos
utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente." (NR)
Art.
117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
18. .......
§
4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada
nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I
- no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
II
- no inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
§
5o Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, às hipóteses previstas no § 4o deste artigo." (NR)
Art.
118. O § 2º do art. 3º , o art. 17 e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º .......
§
2º .......
IV
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
"Art.
17. .......
I
- .......
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383,
de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
§
2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito
real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I
- a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que
seja a localização do imóvel;
II
- a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal,
definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à
legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do
Poder Executivo.
§
2º-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o
deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se
aos seguintes condicionamentos:
I
- aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular
seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II
- submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III
- vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei
agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV
- previsão de rescisão automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou
interesse social.
§
2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I
- só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias;
II
- fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e
III
- pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na
alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II
deste parágrafo.
"Art.
24. .......
XXVII
- para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão.
Art.
119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
27. .......
§
1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
I
- atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira
e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II
- comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§
2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para
promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação
dos serviços.
§
3º Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I
deste artigo.
§
4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará
as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder
concedente." (NR)
Art.
120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
"Art. 18-A. O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em
que:
I
- encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento
de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do
licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
II
- verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor;
III
- inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com
a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV
- proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado
ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas."
"Art.
23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados
para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art.
28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a
investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as
seguintes condições:
I
- o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório
de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II
- sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente
senão quando for este formalmente notificado;
III
- os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a
titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV
- o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a
cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a
concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V
- na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme
previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a
apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI
- os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela
concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente
bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII
- a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos
ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se
exigíveis; e
VIII
- o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos
excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do
contrato.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo
aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco)
anos."
Art.
121. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às
unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de
Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade
de irrigação e aqüicultura desenvolvida em
um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração,
facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de
distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para
início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido
entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia
seguinte." (NR)
Art.
122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
199. .......
§
1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput
deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos
derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§
2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não
se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do
art. 49 desta Lei.
§
3º Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo,
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de
locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de
arrendamento de aeronaves ou de suas partes." (NR)
Art.
123. O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos de falência,
recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de
publicação desta Lei.
Art.
124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por
intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5%
(um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição
instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e, no que couber, o
disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
125. O art. 3º da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º .......
III
- na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de
balcão organizado.
Parágrafo
único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I
- será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento
Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta)
quotistas;
II
- não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que
representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo
Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao
recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de
rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)
Art.
126. O § 1º do art. 1º da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .......
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na
legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas
instâncias administrativas.
Art.
127. O art. 3º do Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art.
3º .......
§
3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste
artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior,
ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na
importação.
§
4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que,
eventualmente, tenha sido anteriormente adotado." (NR)
Art.
128. O art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
"Art.
2º .......
§
19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes
de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM
8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo,
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir
de 1o de novembro de 2005." (NR)
Art.
129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais,
inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter
personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios
ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada,
se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem
prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
130. (VETADO)
Art.
131. O parágrafo único do art. 1º da Lei no 11.128, de 28 de junho de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .......
Parágrafo
único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005
poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006." (NR)
CAPÍTULO
XVII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- a partir da data da publicação da Medida Provisória no 255, de 1o
de julho de 2005, em relação ao disposto:
a)
no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º, § 2º do art. 2º , parágrafo
único do art. 5º , todos da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b)
no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de
outubro de 2005, em relação ao disposto:
a)
no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996;
b)
no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15,
ambos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
c)
no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
d)
nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;
III
- a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a)
no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste
artigo;
b)
no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
c)
no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3o e ao inciso XXVII do art. 10
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
d)
nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a)
no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996;
b)
nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V
- a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao
disposto:
a)
no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º
, ambos do art. 3º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b)
no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004;
c)
nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI
- a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o §
3º do art. 7º do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts.
114 e 115 desta Lei;
VII
- em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a
matéria, observado, como prazo mínimo:
a)
o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao
da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b)
o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII
- a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art.
133. Ficam revogados:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2006:
a)
a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993;
b)
o parágrafo único do art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;
c)
o § 4º do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995;
d)
os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II
- o art. 73 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001;
III
- o art. 36 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV
- o art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de
2004;
V
- o art. 4º da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI
- a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso VIII
do § 12 do art. 8º da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
Brasília,
21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Luiz
Fernando Furlan
Nelson
Machado