DECRETO-LEI Nº 32, DE 18
DE NOVEMBRO DE 1966.
(Revogado pela Lei 7565 de 19 de dezembro de 1986).
Institui o
Código Brasileiro do Ar
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional
nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:
TÍTULO I
Introdução
Art. 1º - O direito aéreo é regulado pelas
Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código.
Art. 2º - Os Estados Unidos do Brasil exercem
completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e
respectivas águas jurisdicionais, inclusive a plataforma continental.
Art. 3º - Consideram-se território do Estado
de sua nacionalidade as aeronaves militares, onde quer que se encontrem, e as
de outra espécie, quando em alto-mar ou em território que não pertença a nenhum
Estado, ou ainda em vôo sobre esses.
§ 1º - Considera-se também território do
Estado de sua nacionalidade qualquer aeronave em missão especial de transporte
do Chefe do Estado.
§ 2º - Consideram-se em território do Estado
subjacente quaisquer aeronaves não militares em vôo ou em pouso.
Art. 4º - Reputam-se praticados no Brasil os
atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem
ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.
Parágrafo único. São cumulativamente do
domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave
considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território
estrangeiro.
Art. 5º - Os direitos reais e privilégios de
ordem privada sobre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
Parágrafo único. A mudança de nacionalidade
das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.
Art. 6º - As medidas assecuratórias referidas
neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
Art. 7º - São de ordem pública as normas que
vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de
responsabilidade o transportador, estabeleçam limite inferior ao fixado neste
Código, ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino para as
respectivas ações judiciais.
TÍTULO II
Das Aeronaves
Capítulo I
Definições e Disposições Gerais
Art. 8º - Considera-se aeronave, para os
efeitos deste Código, todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a
circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar
pessoas ou coisas.
Art. 9º - As aeronaves são classificadas em
públicas e privadas.
a) Consideram-se aeronaves públicas:
- as militares;
- as utilizadas pelo Estado a seu serviço
b) Todas as demais se consideram aeronaves
privadas
§ 1º - Consideram-se militares todas as
aeronaves integrantes de Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da
lei, para missões militares; e não-militares todas as demais.
§ 2º - As disposições deste título, não se
aplicam às aeronaves militares que serão reguladas por legislação especial.
§ 3º - As aeronaves públicas assemelham-se às
aeronaves privadas, quando utilizadas em serviço de natureza comercial.
Art. 10 - As aeronaves nacionais são bens
registráveis para efeito de sua condição jurídica, e só através de
assentamentos no Registro Aeronáutico Brasileiro podem constituir objeto de
direito.
§ 1º - Salvo no que se refere às aeronaves
militares, o Registro Aeronáutico Brasileiro será público, podendo qualquer
pessoa obter certidão do que nele constar.
§ 2º - Salvo o caso de alienação judicial,
nenhuma inscrição de aeronave de País estrangeiro poderá ser efetuada ao
Registro Aeronáutico Brasileiro sem que os titulares do direito originário
sobre a aeronave consintam expressamente.
§ 3º- As inscrições e transcrições efetuadas
no Registro Aeronáutico Brasileiro, serão obrigatoriamente averbadas no
certificado de matrícula da aeronave.
Art. 11 - A aeronave considerada de nacionalidade
do Estado em que esteja matriculada e não poderá sobrevoar o território
brasileiro sem estar matriculada ou quando matriculada em mais de um Estado.
Art. 12 - A matrícula das aeronaves
brasileiras será feita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a cargo do
Ministério da Aeronáutica que emitirá os certificados de matrícula.
Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira
poderá ser utilizada sem que esteja matriculada e munida do certificado de
matrícula, do certificado de navegabilidade e dos equipamentos, aparelhos e
meios necessários à segurança de vôo, na conformidade dos atos administrativos
que regem a matéria.
Art. 13 - No ato de inscrição, o Registro
Aeronáutico Brasileiro atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula da
aeronave, as quais a identificarão para todos os efeitos.
Parágrafo único. A inscrição da aeronave no
Registro Aeronáutico Brasileiro importa na perda automática de matrícula em
qualquer outro Estado.
Art. 14 - As aeronaves privadas só poderão
ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro se forem de propriedade:
a) de brasileiro, pessoa natural ou jurídica,
quando destinada ao seu próprio uso;
b) de pessoa jurídica brasileira com quatro
quintos ou mais do seu capital social pertencentes nominalmente a brasileiros,
quando destinada à execução de serviço aéreo.
Parágrafo único. A juízo da autoridade
aeronáutica competente poderá também ser inscrita no Registro Aeronáutico
Brasileiro, a aeronave privada de propriedade de estrangeiro, pessoa natural,
com residência permanente no Brasil, ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar
no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso.
Art. 15 - Reputa-se proprietário da aeronave,
para efeito deste Código, a pessoa natural ou jurídica, em cujo nome estiver
inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único. Aquele que usar ou explorar
a aeronave com direito de dar ordens à tripulação, pessoalmente ou por
intermédio de subordinados, será considerado explorador da aeronave. Se o nome
do explorador não estiver averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro, o
proprietário da aeronave será reputado o explorador, até prova em contrário.
Art. 16 - Adquire-se a propriedade da
aeronave:
a) pela construção;
b) pelos modos de aquisição civil e
conseqüente transcrição do título de propriedade no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 17 - Verificar-se-á a perda da
propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade.
pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave.
§ 1º - Nos três primeiros casos deste artigo,
os efeitos da perda da propriedade subordinam-se à transcrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro do título de transmissão ou dos atos de desapropriação
ou renúncia.
§ 2º - Considera-se abandonada a aeronave, ou
os seus restos, quando estiver sem tripulação e não for possível determinar sua
legítima origem ou quando o proprietário manifestar de modo expresso o seu
desejo do abandoná-la.
§ 3º - Entende-se perecida a aeronave ao
transcorrerem 180 dias, a contar da data em que dela se teve a última notícia
oficial.
§ 4º - Verificado em inquérito administrativo
do órgão aeronáutico competente o abandono da aeronave ou a impossibilidade de
sua recuperação, ou o seu perecimento, será cancelada “ex offício” a respectiva
matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Capítulo II
Dos Direitos Reais sobre a Aeronave
Art. 18 - As aeronaves podem ser hipotecadas
no todo ou em parte distintas, e ainda nos seus pertences.
Parágrafo único. Quando a hipoteca recair sobre
aeronave em construção, concluída esta, os ônus estender-se-ão à totalidade do
bem, na ordem de prelação em que tiverem sido constituídos.
Art. 19 - A hipoteca constituir-se-á pela
inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbação no
respectivo certificado de matrícula.
Art. 20 - As aeronaves, enquanto sujeitas à
hipoteca no País, não poderão ser alienadas para o exterior sem o consentimento
expresso do credor.
Art. 21 - O crédito hipotecário aéreo prefere
a quaisquer outros, com exceção dos seguintes:
a) remuneração devida por socorro prestado;
b) despesas extraordinárias destinadas à
conservação da aeronave;
c) créditos de empregados, por salários ou
indenizações, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou, quando houver, em
conformidade com a decisão proferida na Justiça do Trabalho;
d) créditos do Estado, provenientes de
impostos, preços de utilização de aeroporto ou de serviços acessórios à
aeronavegação;
e) gastos efetuados pelo comandante da
aeronave, no exercício de seus poderes legais quando indispensáveis à continuação da viagem;
Parágrafo único. Quando o crédito hipotecário
aéreo garantir o pagamento do preço de compra da aeronave, não prevalecerá a
exceção prevista nas letras c e d deste artigo.
Art. 22 - Os privilégios referidos no artigo
anterior só prevalecerão até 180 (cento e oitenta) dias depois da sua
constituição, aplicando-se, todavia, em qualquer caso, os preceitos que regulam
a falência, o concurso de credores e os da legislação trabalhista.
Art. 23 - Do contrato da hipoteca da aeronave
deverão constar essencialmente.
a) a importância da dívida garantida pela
hipoteca ou sua estimativa;
b) os juros estipulados;
c) a época e o lugar de pagamento;
d) as marcas de nacionalidade e de matrícula
da aeronave.
Parágrafo único. O instrumento da hipoteca da
aeronave, ou das partes ou pertences de aeronave em construção, especificará
todas as suas características assim como deverá conter o nome dos respectivos
construtores.
Art. 24 - A aeronave pertencente a dois ou
mais proprietários só poderá ser hipotecada com o assentimento expresso de
todos os condôminos.
Art. 25 - Serão aplicáveis, subsidiariamente,
à hipoteca da aeronave, os dispositivos da legislação civil ordinária.
Capítulo III
Das Medidas Assecuratórias sobre Aeronaves
Art. 26 - Não estão sujeitas a seqüestro
preventivo ou a qualquer outra medida assecuratória de direito, salvo prévia
condenação judicial ou o disposto no parágrafo 2º do artigo 61:
a) as aeronaves utilizadas exclusivamente em
linha de transporte público autorizada pelo Estado, bem como as aeronaves de
reserva e as peças sobressalentes indispensáveis a esse serviço;
b) quaisquer outras aeronaves destinadas ao
transporte de pessoas ou coisas mediante remuneração quando estiverem prontas
para partir na execução de transporte dessa espécie, exceto no caso de se
tratar de dívida contraída para a viagem que vai ser feita, ou de crédito
nascido no decurso de viagem e originado de ato que tenha possibilitado a sua
continuação.
Art. 27 - As disposições do artigo
antecedente não se aplicam ao seqüestro preventivo exercido pelo proprietário
desapossado de sua aeronave por ato ilícito.
Art. 28 - Quando não proibido ou quando não
invocada pelo explorador a proibição, a prestação de caução suficiente pode
impedir o seqüestro e facultar o levantamento.
Parágrafo único. Considera-se suficiente a
caução que cobrir a importância da dívida e despesas respectivas, estiver afeta
exclusivamente ao pagamento do credor e cobrir o valor da aeronave quando este
for inferior ao total da dívida e das despesas.
Título III
Dos Tripulantes
Capítulo I
Da Composição das Tripulações
Art. 29 - Consideram-se tripulantes, para os
efeitos deste Código, as pessoas devidamente habilitadas que exercerem função remunerada
ou não, a bordo da aeronave não militar.
Parágrafo único. Quando o tripulante exercer
sua função a bordo mediante remuneração é ele considerado aeronauta.
Art. 30 - O exercício de função a bordo de
aeronaves nacionais é privativo de brasileiros.
§ 1° - A juízo da autoridade aeronáutica
competente e na forma dos regulamentos em vigor, o estrangeiro poderá tripular
aeronave nacional como piloto privado, não podendo, porém, exercer essa função
mediante remuneração.
§ 2° - A juízo da autoridade aeronáutica
competente poderão ser admitidos como tripulantes em caráter provisório, pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instrutores estrangeiros, na falta
de tripulantes brasileiros habilitados.
Art. 31 - De acordo com as exigências
operacionais e a regulamentação nacional, a composição da tripulação das
aeronaves brasileiras constituir-se-á de titulares de licenças e de
certificados de habilitação técnica que os credenciem ao exercício das funções
a bordo.
Art. 32 - Qualquer membro da tripulação
poderá exercer a bordo outra função, além da sua própria, quando possuir
licença para exercê-la e essa acumulação for admitida pela autoridade
aeronáutica competente.
Capítulo II
Das Licenças e Certificados
Art. 33 - A licença de tripulante de aeronave
e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão
concedidos, pela autoridade aeronáutica competente, na conformidade da
regulamentação em vigor.
§ 1º - A licença terá caráter permanente e os
certificados serão válidos pelos prazos neles averbados de acordo com a
regulamentação específica, dependendo as revalidações dos resultados das provas
e exames exigidos, para esse fim pela mesma regulamentação.
§ 2° - Cessada a validade de qualquer
certificado, o titular da licença ficará privado do exercício das funções nela
especificadas se o certificado não tiver sido ou não vier a ser revalidado.
§ 3° - Sempre que o titular de uma licença
tiver procedido de forma que deixe dúvidas sobre a manutenção do nível de
aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação
específica a autoridade aeronáutica competente poderá submetê-lo a novos exames
técnicos ou de capacidade física, ainda que estejam válidos os respectivos
certificados.
§ 4º - Qualquer dos certificados de que trata
este artigo poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica competente, se ficar
verificado, em processo administrativo ou em inspeção de saúde, que o
respectivo titular não possui idoneidade profissional ou esta incapacitado,
física e permanentemente, para exercer as funções especificadas na sua licença.
Art. 34 - A validade das licenças e dos
certificados de habilitação técnica, expedidos por autoridades estrangeiras,
regula-se pelas Convenções e Atos Internacionais que tenham estabelecido as
respectivas condições e estejam em vigor no Brasil e nos Estados que os tiverem
expedido.
Parágrafo único. A matéria será regulada pela
Lei Brasileira quando inexistirem Convenções ou Atos Internacionais, ou quando
se tratar de brasileiro titular de licença e certificado estrangeiros.
Capítulo III
Do Comandante de Aeronave
Art. 35 - Toda aeronave deverá ter a bordo um
Comandante escolhido pelo proprietário ou explorador, que será seu
representante durante a viagem. Os regulamentos estabelecerão as condições necessárias
ao desempenho da função e a forma de investidura.
§ 1° - O Comandante é responsável pela
operação e segurança da aeronave, assim como pela guarda de valores,
mercadorias, bagagens e malas postais, de acordo com a lei, os regulamentos
oficiais em vigor e o regimento do proprietário ou explorador.
§ 2° - Os demais membros da tripulação ficam
subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
Art. 36 - O Comandante exerce a autoridade
que lhe é atribuída por este Código e por outras disposições legais, desde o
momento em que recebe a aeronave para o vôo, até o momento em que a entrega,
concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a
autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade
pela aeronave, pessoas, bens e valores transportados.
Art. 37 - Poderá o Comandante, sob sua
responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar
indispensável a segurança do vôo.
§ 1º - Durante o vôo deverá tomar todas as
medidas tendentes a dar-lhe maior segurança.
§ 2º - Os motivos das decisões que tomar, de
acordo com este artigo, deverão constar dos documentos de bordo, que serão
apresentados às autoridades aeronáuticas e ao proprietário ou explorador dentro
de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término da viagem.
Art. 38 - O Comandante poderá delegar suas
atribuições, salvo as constantes do § 1º do artigo anterior, na forma dos
regulamentos bem como do regimento do proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 39 - O Comandante poderá:
a) comprar o necessário ou contratar os
serviços de reparação da aeronave imprescindíveis à continuação da viagem;
b) levantar dinheiro para prover os fins
indicados na letra (a);
c) usar de meios processuais para garantia de
seus atos e de direitos e interesses do proprietário ou explorador da aeronave.
Art 40 - O Comandante exerce autoridade sobre
as pessoas e coisas embarcadas e poderá:
a) desembarcar qualquer delas, desde que
comprometa a boa ordem, ou disciplina, ou ponha em perigo à segurança da
aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
b) tomar as medidas necessárias à proteção da
aeronave e das pessoas ou bens transportados;
c) Alijar a carga ou parte dela, quando
indispensável à segurança de vôo.
Art. 41 - O nome do Comandante e as
delegações previstas no art. 38 deverão constar dos documentos de bordo.
Art. 42 - O Comandante da aeronave registrará
nos documentos de bordo os nascimentos e óbitos que ocorrerem a bordo.
Parágrafo único. No caso de óbito de
passageiros ou de membro da tripulação, o Comandante providenciará na primeira
escala, o comparecimento da autoridade policial local, para que sejam tomadas
as medidas cabíveis.
Título IV
Da Infraestrutura Aeronáutica
Capítulo I
Das Definições
Art. 43 - Constitui infraestrutura
aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação aérea e serviços destinados
a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de
tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, informações aeronáuticas,
coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou
visuais.
Art. 44 - Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
"Art.
44. Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas,
partidas e movimentação de aeronaves.
Parágrafo
único. Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área
utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros." (Alterado pela LEI Nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975)
Art 45 - Os aeródromos são classificados em
civis e militares.
§ 1º - Aeródromo civil é o destinado, em
princípio, ao uso de aeronaves não militares.
§ 2º - Aeródromo militar é aquele destinado
ao uso de aeronaves militares.
§ 3º - Os aeródromos civis poderão ser
utilizados pelas aeronaves militares, e os aeródromos militares pelas aeronaves
não militares, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade
aeronáutica competente.
Art. 46 - Os aeródromos civis serão
classificados em públicos ou privados, aqueles destinados ao tráfego de
aeronaves em geral.
Art. 47 - Nenhum aeródromo civil poderá ser
utilizado sem estar devidamente registrado pela autoridade aeronáutica competente.
§ 1º - Os aeródromos públicos serão abertos
ao tráfego através de processo de homologação a cargo da autoridade aeronáutica
competente.
§ 2º - Os aeródromos privados só poderão ser
utilizados com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial.
Art. 48 - Consideram-se
aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para
apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e
cargas.
§ 1º - Os aeroportos serão
classificados por ato administrativo que fixará as características de cada
categoria.
§ 2º - Os aeroportos
destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços
internacionais, regulares ou não-regulares, serão classificados como aeroportos
internacionais.
"Art.
48. Consideram-se:
I
- Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para
apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e
cargas.
II
- heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para
apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e
cargas.
§
1º Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as
características de cada classe.
§
2º Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na
realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão
classificados como aeroportos internacionais." (Alterado pela LEI Nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975)
Art. 49 - Nos
aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as jurisdições e esferas de
competência das autoridades civis e militares serão definidas em regulamentação
especial.
Capítulo II
Da Construção e da Utilização dos Aeródromos
Art. 50 - Os aeródromos públicos serão construídos,
mantidos e explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou
autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidas.
§ 1º - Entre as condições de exploração
figurará obrigatoriamente a observância das instruções de natureza administrativa
e técnica emanadas de autoridades federais, para assegurar, em território
nacional, uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes
aéreos.
§ 2º - As autorizações previstas neste artigo
serão dadas separadamente uma para cada aeroporto, podendo, em casos
excepcionais serem outorgadas em conjunto.
Art. 51 - Os aeródromos públicos poderão ser
usados por quaisquer aeronaves sem distinção de propriedade ou nacionalidade,
mediante o ônus da utilização.
Parágrafo único. Os preços de utilização
serão fixados em tabela aprovada pela autoridade aeronáutica competente, e
aplicados em caráter geral em todo o território brasileiro.
Art. 52 - Nenhum aeródromo terrestre poderá
ser construído, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente.
Art. 53 - A instalação e o funcionamento de
quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica dentro ou fora de aeródromo
civil, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica
competente, que os fiscalizará.
Art. 54 - A utilização e o funcionamento de
quaisquer escolas ou cursos de aviação, oficinas de manutenção e fábricas de
material aeronáutico civis, dependerão sempre de autorização prévia da
autoridade aeronáutica competente, que os fiscalizará.
Art. 55 - As concessões ou autorizações de
que trata este capítulo poderão ser cassadas, a qualquer tempo, se utilizadas
para fins diversos dos previtos, ou contrários à ordem pública.
Capítulo III
Da Zona de Proteção dos
Aeródromos
Art. 56 - As propriedades vizinhas
dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As
restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento das
propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas que possam embaraçar
as manobras de aeronaves.
Art. 57 - As restrições às
propriedades previstas no artigo anterior serão estabelecidas pela autoridade
aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de
cada aeródromo devidamente configurado.
Parágrafo único. Este plano
será aprovado por ato do Poder Executivo e transmitido à administração dos
Municípios em que se acharem os aerôdromos, a fim de serem observadas as
restrições.
Art. 58 - Quando as
restrições estabelecidas no plano da zona de proteção de aeródromo impuserem
demolições ou impedirem construções de qualquer natureza terão os proprietários
direito a indenização fixada judicialmente, na falta de acordo direto.
"CAPÍTULO III
Das Zonas de Proteção de
Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea
Art.
56. As propriedades vizinhas dos aeródromos, dos helipontos e dos auxílios à
navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo
único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento
das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e
objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar as manobras
de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação
ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais. (Alterado pela LEI Nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975)
Art.
57. As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão
estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano de Zona de Proteção de
Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de
Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio
à navegação aérea.
§
1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de Proteção ao Vôo a
cada aeródromo poderá ser aplicado um Plano Específico de Zona de Produção de
Aeródromo, observadas as prescrições, que couberem do Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromos.
§
2º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, o Plano de Zona de Proteção
de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea,
serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§
3º Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos serão aprovados por
ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para
que sejam observadas as restrições. (Alterado pela LEI Nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975)
Art. 58. Quando as
restrições estabelecidas nos Planos de Zonas de Proteção de Aeródromos, de
Helipontos ou de Auxílios à Navegação Aérea, impuserem demolições ou impedirem
construções ou implantações de qualquer natureza, terão os proprietários
direito à indenização fixada judicialmente, na falta de acordo direto." (Alterado pela LEI Nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975)
Título V
Do Tráfego Aéreo
Art. 59 - É livre o tráfego sobre o
território nacional, observadas as disposições estabelecidas no presente Código
e nas Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil for parte, bem como nos
regulamentos e nas instruções que forem expedidas.
Art. 60 - Em circunstâncias excepcionais e na
defesa da segurança nacional ou do interesse público, o Governo poderá proibir ou restringir, a
título provisório ou permanente, o sobrevôo do território nacional ou de parte
dele, com efeito imediato, sem que lhe caiba responsabilidade pelos prejuízos
ou danos que acaso provenham da execução da medida.
Art. 61 - O vôo sobre as propriedades
privadas não deverá prejudicar o uso da propriedade do solo, tal como o define
a legislação civil.
§ 1º - O possuidor do solo não se poderá opor
a partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade,
desde que o proprietário ou explorador da aeronave dê garantia formal de
posterior reparação dos danos.
§ 2º - A recusa do explorador ou proprietário
em garantir a reparação do dano autoriza o seqüestro preventivo da aeronave.
Art. 62 - São proibidos a qualquer aeronave,
vôos de acrobacia ou evoluções que possam constituir perigo para a própria
aeronave ou seus ocupantes, para o tráfego aéreo ou para cidades ou
aglomerações de pessoas.
Art. 63 - A aeronave que receber, de órgão
controlador de vôo, ordem para pousar, deverá
dirigir-se imediatamente para o aeródromo que lhe for indicado e nele
efetuar o pouso.
Parágrafo único. No caso de manifesta
inobservância da ordem recebida, a aeronave será compelida a efetuar o pouso
pelo emprego dos meios que forem julgados necessários.
Art. 64 - As aeronaves só poderão decolar ou
pousar em aeródromos cujas características, fixadas por autoridade aeronáutica
competente, comportarem suas operações, salvo motivo de força maior.
Art. 65 - O lançamento de objetos ou coisa,
de bordo de aeronave não-militar, dependerá de permissão da autoridade
aeronáutica competente, salvo caso de emergência.
Art. 66 - Poderão sobrevoar o território
brasileiro as aeronaves não-militares de nacionalidade dos Estados participantes,
com o Brasil, de Convenções Internacionais, de acordo com os seus termos. As
demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente.
Art. 67 - Toda aeronave procedente do
estrangeiro que houver de pousar em território nacional, ou que dele venha a
sair para o exterior, somente em aeroporto internacional poderá realizar o
primeiro pouso e a última decolagem.
Parágrafo único. A lista de aeroportos
internacionais será publicada pela autoridade competente.
Art. 68 - Nenhuma aeronave poderá
transportar, salvo com autorização especial de órgão competente, explosivos,
munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento
aerofotogramétrico ou de prospecção ou ainda quaisquer outros objetos ou
substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave.
Parágrafo único. O porte de aparelhos
fotográficos, cinematográficos ou eletrônicos, a bordo de aeronave, poderá ser
impedido quando o interesse da segurança nacional o exigir.
Título VI
Dos Serviços Aéreos
Art. 69 - A exploração de serviços aéreos por
pessoas naturais ou jurídicas brasileiras dependerá sempre da prévia concessão
ou autorização do Governo Brasileiro. Quando se tratar de serviços
internacionais explorados por sociedades estrangeiras, aplicar-se-ão as
convenções e os acordos de que o Brasil for parte, ou se não os houver, as
normas da autorização que o Governo outorgar em cada caso.
§ 1º - A concessão ou a autorização prevista
neste artigo somente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:
a) sede no Brasil;
b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital
pertencente a brasileiros;
c) direção confiada a pessoas com domicílio
principal no Brasil;
d) constituição sob a forma de sociedade
anônima, com ações nominativas, quando se tratar de serviços aéreos regulares.
§ 2º - As ações nominativas das empresas de
serviço aéreo regular só ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam
incluídas na margem de um quinto do capital a que se refere a letra “b” do
parágrafo anterior.
§ 3º - Quando houver aumento de capital
social das empresas de serviço aéreo regular, será aplicado o disposto na letra
“b” do § 1º deste artigo, em relação ao capital majorado desse aumento,
excluídas de participação nesse aumento as pessoas jurídicas estrangeiras.
Art. 70 - A menos que o Poder Público os
explore diretamente, os serviços aéreos de transporte regular de passageiro ou
carga serão realizados mediante concessão ou autorização, e os de transporte
não regular mediante autorização, observado o disposto no artigo 69.
§ 1º - A concessão ou autorização poderá ser
concedida ou negada, segundo as exigências de interesse público, e, se
concedida, não poderá ser objeto de cessão ou transferência.
§ 2º - Extinguir-se-á a concessão ou autorização:
a) pelo decurso do prazo fixado, sem que
tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;
b) pela cassação;
c) pela retirada da autorização.
Art. 71 - Os Estatutos Sociais bem como suas
modificações, dependerão sempre, de prévia aprovação da autoridade aeronáutica
competente, só podendo ser apresentado ao Registro de Comércio depois dessa
aprovação.
Art. 72 - Dependerá sempre de prévia
autorização da autoridade aeronáutica competente, a cessão ou transferência de
ações das sociedades nacionais exploradoras de serviços aéreos de transporte
regular.
Parágrafo único. No ato da transferência das
ações o transmitente deverá apresentar a prova da autorização, a que se refere
este artigo, sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou
da autorização para exploração dos serviços.
Art. 73 - Os acordos entre exploradores de
serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, “pool”,
conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia
aprovação da autoridade aeronáutica competente.
Art. 74 - Os serviços aéreos de transporte
regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a
competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para
esse fim, a autoridade aeronáutica competente, a qualquer tempo, modificar
rotas, freqüências, horários e tarifas de serviço e outras quaisquer condições
de concessão ou da autorização.
Art. 75 - As normas e condições para
exploração de serviços aéreos não regulares, inclusive os de táxi-aéreo, serão
fixadas pela autoridade aeronáutica competente, visando a evitar a competição
desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas pela
mesma autoridade querido julgado necessário, para assegurar, em conjunto,
melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.
Art. 76 - Toda pessoa, natural ou jurídica,
que explorar serviços aéreos deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de
manutenção e de operação, próprias ou contratadas, e devidamente homologadas e
fiscalizadas pela autoridade aeronáutica competente.
Art. 77 - Cabe à autoridade aeronáutica
competente a fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços
aéreos.
Art. 78 - Além da escrituração exigida pela legislação,
em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter
escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas,
estabelecido pela autoridade aeronáutica competente.
Parágrafo único. A receita e a despesa de
atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade
dos serviços aéreos, cuja exploração for objeto de concessão ou de autorização.
Art. 79 - A autoridade aeronáutica competente
poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das
empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e
documentos.
Título VII
Do Transporte Aéreo
Capítulo I
Das Definições
Art. 80 - Transportador, para efeito do
presente Código, é a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou exploradora da
aeronave, que se obriga, em nome próprio, a executar serviço aéreo de
transporte de pessoas ou coisas.
Art. 81 - Considera-se doméstico e é regido
pelo presente Código todo transporte em que os pontos de partida, intermediários
e destino estejam situados em território nacional.
Parágrafo único. O transporte não perderá
esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em
território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos
de partida e destino.
Art. 82 - Considera-se um só transporte o que
vários transportadores aéreos executarem sucessivamente desde que a operação se
origine de um só contrato, haja ou não interrupção ou baldeação, embora este
contrato venha ou não a ser executado, pelo transportador que o contratou.
Art. 83 - Os transportes domésticos só
poderão ser efetuados por aeronaves brasileiras.
Parágrafo único. É vedado esse transporte em
aeronave de matrícula estrangeira arrendada ou afretada a pessoa natural ou
jurídica brasileira.
Capítulo II
Dos Documentos de Transportes
Bilhete de Passagem
Art. 84 - No transporte de passageiros, o
transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem que deverá
indicar, essencialmente:
a) o lugar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) o nome do ou dos transportadores.
Art. 85 - A falta, irregularidade ou perda do
bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte,
que continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.
Nota de Bagagem
Art. 86 - No transporte de bagagem,
excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, o
transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe
nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações:
a) o lugar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) o número do bilhete de passagem;
d) a quantidade e o peso dos volumes;
e) a importância do valor declarado.
Art. 87 - A falta, irregularidade ou perda da
nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de
transporte, que continuará a reger-se por este Código.
Conhecimento Aéreo
Art. 88 - No transporte de carga, o
transportador deverá exigir ao expedidor a feitura e entrega do “conhecimento
aéreo”.
Parágrafo único. Se o transportador, a pedido
do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova contrária,
como tendo agido por conta deste.
Art. 89. O conhecimento aéreo será feito em
três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º - A primeira via, com a indicação “do
transportador”, será assinada pelo expedidor.
§ 2º - A segunda via, com a indicação “do
destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará
a carga.
§ 3º - A terceira via será assinada pelo
transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.
Art. 90 - Quando houver mais de um volume o
transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.
Art. 91 - O conhecimento aéreo deverá
indicar:
a) o lugar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) o nome e o endereço do expedidor;
d) o nome e o endereço do transportador;
e) o nome do destinatário e, se houver
cabimento, o seu endereço;
f) a natureza da carga;
g) o número, o acondicionamento, as marcas
particulares ou a numeração dos volumes;
h) o peso, a quantidade e o volume (ou as
dimensões da carga);
i) o preço da mercadoria, quando a carga for
expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância
das despesas;
j) o valor declarado, se houver;
l) o número das vias do conhecimento;
m) os documentos entregues ao transportador
para acompanharam o conhecimento aéreo;
n) o prazo do transporte e a indicação
sumária do trajeto a seguir (via) se forem estipulados.
Art. 92 - Se o transportador aceitar a
mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver todas
as indicações do artigo precedente letras a até h, inclusive, não lhe assistirá
o direito de se prevalecer das disposições do presente Código, que lhe excluam
ou limitem a responsabilidade.
Art. 93 - O expedidor responde pela exatidão
das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que,
em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou
incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art. 94 - O conhecimento aéreo faz presumir,
até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições
do transporte.
Art. 95 - As enunciações do conhecimento
aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de
volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes a
quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o
transportador, se a verificação delas for por ele feita na presença do
expedidor e exarada no conhecimento.
Art. 96 - A falta, irregularidade ou perda do
conhecimento aéreo não prejudica a existência nem a validade do contrato de
transporte, que continua sujeito às regras do presente Código.
Capítulo III
Da Responsabilidade Contratual
Art. 97 - O transportador responde por
qualquer dano resultante de acidente relacionado com a aeronave em vôo ou na
superfície, a seu bordo ou em operação de embarque ou desembarque, que causar a
morte ou lesão corporal do passageiro, salvo culpa deste, sem culpabilidade do
transportador ou de seus prepostos.
Parágrafo único. No transporte gratuito, a
responsabilidade dependerá de prova, a cargo da vítima ou de seus
beneficiários, de dolo ou de culpa do transportador ou de seus prepostos,
ressalvado o direito à indenização do seguro contratado sem exclusão do
passageiro gratuito.
Art. 98 - O transportador responde pelo dano
resultante de destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou de carga,
nos acidentes ocorridos durante o transporte aéreo.
Art. 99 - O transporte aéreo para os efeitos
do artigo precedente, compreende o período durante o qual a bagagem ou carga se
acharem sob a guarda do transportador, em aeródromo, a bordo de aeronave ou em
qualquer outro lugar.
Art. 100 - O transporte aéreo não abrange
transporte terrestre ou aquático realizado fora do aeródromo.
Parágrafo único. Se na execução do contrato
do transporte aéreo for executado transporte terrestre, marítimo ou fluvial
para o carregamento, entrega ou baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o
transporte aéreo, salvo prova em contrário.
Art. 101 - O transportador responde pelos
danos resultantes de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro,
bagagem ou carga, salvo caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único. Consideram-se caso de força
maior os impostos pela segurança de vôo que devem ser aprovados pelo
transportador.
Art. 102 - Se a viagem sofrer interrupção em
aeroporto de escala por tempo superior a seis horas, qualquer que seja o
motivo, o transportador é obrigado à instância do passageiro, a fazê-lo
reembarcar incontinenti para o destino pelo meio mais rápido possível e que
ofereça idêntico ou melhor serviço, correndo por conta do transportador
contratual todos os gastos inclusive os de hospedagem, decorrentes de
interrupção, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas no artigo
anterior.
Art 103 - No transporte de passageiros, salvo
se for convencionada indenização mais alta, a responsabilidade do transportador
por qualquer dano resultante de morte ou lesão corporal de passageiro será
limitada, por pessoa, à importância correspondente a 200 (duzentas) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º - No transporte de carga ou bagagem,
salvo convenção entre as partes, a responsabilidade do transportador se limita
à quantia calculada por quilo, à base de 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo
vigente no País.
§ 2º - Quanto à bagagem e objetos que o
passageiro conservar sob a sua guarda, a responsabilidade do transportador não
excederá de 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 104 - O transportador responde perante
os tripulantes da aeronave e demais empregados que nela viajarem a seu serviço,
ou perante os respectivos beneficiários, nos mesmos casos, segundo o mesmo
critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação ao
passageiro, por uma indenização de limite igual a que lhes seria devida se
passageiros fossem deduzido o valor da indenização que receberem, ou que teriam
direito a receber pela legislação de acidentes de trabalho.
Art. 105 - São nulas as cláusulas tendentes a
exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite interior
ao fixado neste Código.
Parágrafo único. Essa nulidade não acarreta a
anulação do contrato do transporte respectivo.
Art. 106 - Quando o dano resultar de dolo
ainda que eventual, do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão
os artigos deste Código, que excluam ou atenuem a responsabilidade.
Art. 107 - O recebimento de bagagem ou carga,
sem protestos do destinatário faz presumir, salvo prova em contrário, que foi
entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte.
Art. 108 - No caso de transporte executado
sucessivamente por vários transportadores, cada transportador que receber
passageiro, bagagem ou carga, ficará sujeito às regras deste Código e
considerado parte no contrato de transporte.
§ 1º - O passageiro, ou os que o sucederem
nos seus direitos, só terão direito de ação contra o transportador que haja
efetuado o transporte, no curso do qual se tiver produzido o acidente ou atraso
salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a
responsabilidade em todo o percurso da viagem.
§ 2º - Em se tratando de bagagem ou carga, o
expedidor terá ação contra o primeiro transportador, e o destinatário, a quem
couber direito a entrega, contra o último. Um e outro poderão acionar o
transportador que haja efetuado o transporte durante o qual tiver ocorrido a
destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente
responsáveis ante o expedidor e o destinatário.
Título VIII
Da responsabilidade para com Terceiros
Art. 109 - As disposições relativas à
responsabilidade para com terceiros aplicam-se a quaisquer aeronaves que
trafeguem sobre o território brasileiro.
Art. 110 - Dará direito à reparação qualquer
dano que a aeronave causar a pessoas ou bens no solo ou em águas jurisdicionais
brasileiras bem assim o originado por pessoas ou coisas dela caídas ou
projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de força maior.
§ 1º - Não dará direito, entretanto, a
reparação, o dano que não for conseqüência direta do fato causador ou que ocorrer
em virtude da operação normal da aeronave, realizada de conformidade com as
normas recomendadas.
§ 2º - A reparação pelo dano só poderá ser
diminuída ou excluída na medida em que couber culpa à pessoa lesada.
Art. 111 - A obrigação de reparar os danos
previstos nos artigos antecedentes caberá ao explorador da aeronave.
Parágrafo único. O explorador é responsável
pelos danos causados pela aeronave quando pilotada ou manobrada por seus
subordinados, ainda que exorbitem de suas atribuições.
Art. 112 - Considera-se a aeronave em vôo ou
em manobra a partir do momento em que é empregada a sua força motriz e até que,
cessada esta, tenha fim o movimento próprio.
Parágrafo único. Quando se tratar de aeronave
desprovida de força motriz a expressão “vôo” ou “manobra” aplica-se ao período
compreendido entre o início e o fim de seu movimento.
Art. 113 - Serão regulados pelo direito comum
os danos causados pela aeronave no solo e com motores parados.
Art. 114 - A responsabilidade pelo dano
causado a terceiros na superfície, por outrem que não o explorador ou
tripulantes da aeronave, fica sujeita à legislação comum, mas não exclui a
responsabilidade limitada do explorador, prevista neste Código.
Art. 115 - A responsabilidade pelo dano
causado a terceiros na superfície, por quem utilizar a aeronave sem o
consentimento do explorador, fica sujeita à regra do artigo 110, mas não exclui
a responsabilidade limitada do explorador, prevista neste Código.
Parágrafo único. Fica elidida a
responsabilidade do explorador se provar que exerceu a devida vigilância para
impedir o uso ilegítimo da aeronave.
Art. 116 - Qualquer das pessoas responsáveis,
de acordo com este Código terá direito à ação regressiva contra o autor do
dano.
Art. 117 - Os danos causados a pessoas na
superfície serão indenizados pelo explorador, observado nos casos de morte ou
incapacidade o estabelecido no artigo 103 deste código, acrescido de 50%
(cinqüenta por cento) .
Art. 118 - Se duas ou mais aeronaves em vão colidirem
ou se em suas evoluções perturbaram uma a outra, e dai resultarem danos pessoas
a terceiros que dêem direito à indenização, nos termos do artigo 110 ou se duas
ou mais aeronaves causarem conjuntamente esses danos, cada uma delas será
considerada como tendo causado o dano, e os respectivos exploradores serão
responsáveis nas condições e limites estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. Nestes casos, a pessoa que
sofrer os danos ou os seus beneficiários terão direito a ser indenizados, até a
soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum
explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas
aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, nos termos ao artigo
121.
Art. 119. No caso de danos a pessoas e bens
na superfície, causados por aeronave brasileira, a indenização que será
rateada, proporcionalmente aos prejuízos resultante, obedecerá aos seguintes
limites;
a) para aeronaves com o máximo de mil
quilogramas de peso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País;
b) para aeronaves acima de mil quilogramas de
peso, a importância correspondente a 200 (duzentas, vezes o maior
salário-mínimo vigente no País, acrescida. de 1/40 (um quarenta avos) desse
salário, por quilograma que exceder de mil quilogramas.
Parágrafo único - Entende-se por peso da
aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de navegabilidade ou
documento equivalente.
Art. 120 - Quando a importância total das
indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade estabelecida neste
Código, aplicar-se-ão as regras seguintes, tendo-se em conta o disposto no
artigo 117:
a) as indenizações, no caso de morte ou
lesão, ou então somente no caso de danos materiais, serão reduzidas em
proporção aos seus respectivos montantes;
b) se as indenizações se referirem tanto ao
caso de morte ou lesões como ao de danos materiais, a metade da importância
total a ser distribuída destinar-se-á, de preferência, a cobrir as indenizações
por morte ou lesões, e, se for insuficiente, deverá ser rateada
proporcionalmente ao montante respectivo dos danos causados. O saldo da
importância total a ser distribuído será rateado, proporcionalmente, entre as
indenizações relativas aos danos materiais e, se for o caso, à parte não
coberta das indenizações por morte ou lesões.
Art. 121. A pessoa responsável não se poderá
prevalecer dos limites fixados neste Código, se o interessado provar que o dano
foi causado por dolo, ainda que eventual.
TÍTULO IX
Das Garantias de Responsabilidade
Art. 122 - O transportador ou explorador dará
garantia de reparação dos danos pessoais e materiais de que for responsável nos
termos desce Código, na forma e limites nele estabelecido.
Art. 123. A garantia de que trata o artigo
anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em:
a) seguro contratado com empresa idônea;
b) caução ou fiança idônea, inclusive
bancária, aprovada pelo Governo, desde que o garante seja domiciliado no
Brasil;
c) depósito prévio, de dinheiro ou valores.
Art. 124. A expedição de certificado de
navegabilidade da aeronave. ou a sua revalidação, ficará subordinada a
apresentação de uma das garantias previstas no artigo antecedente.
Parágrafo Único. Se a garantia consistir em contrato
de seguro, poder-se-a suspender. a qualquer momento, a validade de certificado
de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou
explorador não provar que esta executando regularmente cláusulas a que estiver
obrigado pela apólice respectiva.
Art. 125. Para reparação dos danos que as
aeronaves estrangeiras possam causar a pessoas e bens no território brasileiro,
exigir-se-a a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas
eqüivalentes, às exigidas para aeronaves nacionais ou, quando aplicável, às
estabelecidas em Convenção Internacional de que o Brasil for parte
Parágrafo único. A apresentação das garantias
a que se refere este artigo é indispensável, para o sobrevôo do território
brasileiro por aeronaves estrangeiras.
Art. 126 - Aquele que tiver direito à
reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber,
direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável.
Art. 127 - Nas apólices de seguro de vida ou
de seguro de acidente, os interessados não poderão excluir os riscos
resultantes do transporte em aeronaves.
TITULO X
Do Abalroamento Aéreo
Art. 128. Abalroamento aéreo é qualquer
colisão entre duas ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Código, consideram-se prejuízos de abalroamento os danos causados por aeronave
em vôo ou em manobra a outra aeronave também em vôo ou em manobra, mesmo que
não resultem em colisão.
Art. 129. A responsabilidade pela reparação
dos danos resultantes de abalroamento cabe ao explorador da aeronave
comprovadamente culpada, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto seu no
exercício de suas funções.
Art. 130. Consideram-se prejuízos de
abalroamento sujeitos a reparação:
a) os danos a pessoas e coisas a bordo da
aeronave abalroada;
b) os danos sofridos pela aeronave
abalroada.
c) os danos decorrentes da privação do uso
normal da aeronave abalroada, correspondente aos lucros cessantes;
d ) os danos que o explorador da aeronave
abalroada for obrigado a pagar.
Art. 131 - Se a culpa for comum às aeronaves
envolvidas em abalroamento, cada qual suportará os danos causado.
Art. 132 - A responsabilidade dos
exploradores de aeronaves culpadas em caso de abalroamento, salvo o disposto no
artigo seguinte, não excederá:
a) do dobro dos valores fixados neste Código
para os casos de morte a lesões corporais de pessoas embarcadas, danos a
mercadorias e bagagens despachadas, e a objetos sob a guarda pessoal de
passageiros, a bordo de aeronave abalroada (artigo 103);
b) de valor dos reparos e substituições de
peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente
anterior ao abalroamento, se inconveniente a sua reparação;
c) de 10% (dez por cento) do valor da
aeronave abalroada, determinado em conformidade com o item anterior, por lucros
cessantes, em virtude da privação do seu uso normal.
Art. 133. Não prevalecerão os limites de
responsabilidade fixados neste código.
a) se o abalroamento resultar de dolo, ainda
que eventual, do explorador, ou de preposto seu no exercício de suas funções;
b) se a pessoa responsável pelo abalroamento
se tiver apoderado ilicitamente da aeronave, dela fazendo uso sem o
consentimento de quem tiver esse direito;
c) se o explorador da aeronave causadora do
abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, por
ação ou omissão violadora da lei ou da regulamentação em vigor, seja o ato
comissivo ou omissivo, causa imediata ou mediata, do abalroamento.
TÍTULO XI
Da Assistência e do Salvamento
Art. 134 - O Comandante da aeronave é
obrigado a prestar assistência quem se encontrar em perigo de vida no mar, no
ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua
tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Art. 135 - Todo Comandante de navio, no mar,
e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem perigo
para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de
vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave,
Art. 136 - A assistência poderá consistir em
simples informação.
Art. 137 - A obrigação de socorrer recai
exclusivamente sobre a aeronave em vôo ou pronta para partir contanto que lhe
seja razoavelmente possível prestar socorro.
Art. 138 - Na falta de outros recursos, o
órgão do Ministério da Aeronáutica encarregado de coordenar operações de busca
e salvamento poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou
pronta para decolar, missão específica nessas operações.
Art. 139 - Cessa a obrigação de assistência
desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou
quando dispensado pelo órgão do Ministério da Aeronáutica a que se refere o
artigo anterior.
Art. 140 - A falta do Comandante em não
prestar assistência, exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador
da aeronave, salvo se este determinar a não prestação do socorro caso em que
lhe caberá integralmente a responsabilidade.
Art. 141 - Toda assistência ou salvamento
prestado com resultado útil dará direito a remuneração correspondente ao
trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
a) Considerar-se-a, em primeiro lugar, o
êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
o perigo ocorrido pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e
sua carga; o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em
conta, quando ocorrer, a situação especial do assistente;
b) em segundo lugar, o valor das coisas
salvadas;
§ 1º - Não haverá remuneração:
a) se o socorro for recusado ou se carecer de
resultado útil;
b) quando o socorro for prestado por aeronave
pública.
§ 2º - o proprietário ou armador do navio
conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de
responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.
Art. 142- Todo aquele que, por imprudência,
negligencia ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos
de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas
decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou
solicitação de socorro.
Art. 143 - Prestada assistência sem obrigação
de o fazer, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver
resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art. 144 - Cabe ao proprietário ou explorador
indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante da
aeronave
Art. 145 - Se o socorro for prestado por
diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo várias
interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída
segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1 - Os interessados, devem fazer valer seus
direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.
§ 2º - Decorrido o prazo, procederse-a ao
rateio.
§ 3º - Os interessados que deixarem fluir o
prazo estabelecido no parágrafo primeiro sem fazer valer seus direitos ou
notificar os obrigá-los, só poderão exercer seus direitos sobre as importâncias
que não tiverem sido distribuídas.
Art. 146 - A remuneração não excederá o valor
que os bens salvados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 147 - Fica obrigado ao pagamento da
remuneração quem utilizar a aeronave sem o consentimento do proprietário ou
explorador, que com ele responderá solidariamente se não tiver exercido a
vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.
Art. 148 - A remuneração poderá ser reduzida
ou suprimida se provado que os reclamantes tornaram necessário o socorro,
concorreram para aumentar os prejuízos ou se tornarem cúmplices de furtos,
extravios ou outros atos fraudulentos.
Art. 149 - O proprietário ou explorador da
aeronave pode reter, as cargas até ser paga a cota que lhe corresponde da
remuneração da assistência ou salvamento.
Parágrafo Único - O proprietário da carga
poderá retirá-la mediante caução suficiente ao pagamento.
Título XII
Da Decadência
Art. 150 - Sob pena de decadência, os
direitos decorrentes das relações jurídicas indicadas neste artigo deverão ser
exercidos dentro do prazo de dois (2) anos, a contar:
a) da data em que se verificar o dano, nas
ações de responsabilidade decorrente dos arts. 97 e 110 deste Código;
b) da data da chegada ou da em que a aeronave
devia ter chegado ao destino, ou então da interrupção do transporte, nas ações
decorrentes do transporte de cargas ou bagagens;
c) da data de conclusão dos respectivos
serviços, nas ações de indenização por assistência e salvamento.
§ 1º - Se o interessado provar que não teve
conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo de decadência
começará a correr do dia em que disso tiver conhecimento, mas não ultrapassará
de 3 (três) anos a contar da data do evento.
§ 2º - A requerimento da parte ou ex officio
o juiz determinará integração da lide por todas as pessoas solidariamente
responsáveis pelo dano, para efeito do direito regressivo.
Art. 151 - O direito de ação contra os
construtores da aeronave decairá em cinco (5) anos, a contar da entrega da
aeronave.
Art. 152 - O transportador é obrigado a
conservar, pelo prazo de três (3) anos, as vias respectivas dos seus documentos
de transporte aéreo.
TÍTULO XIII
Das Infrações
Art. 153 - As penalidades previstas neste
Título serão aplicadas pela autoridade aeronáutica competente, de acordo com a
gravidade das infrações.
Art. 154 - A aplicação de penalidade, nos
termos do artigo anterior, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras
autoridades, de penalidades previstas em leis ou regulamentos.
Art. 155 - Será aplicada a pena de cassação
do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado do tripulante ou
da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:
a) perda do nível de aptidão técnica ou de
condições físicas;
b) procedimentos ou pratica, no exercício das
funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das
prerrogativas de certificado de habilitação técnica;
c) utilização da aeronave na prática de
contrabando;
d) execução de serviços aéreos comprometendo
a ordem ou a segurança pública;
e) cessão ou transferência da concessão ou da
autorização do serviço aéreo sem estar devidamente autorizada;
f) transferência da direção ou da execução do
serviço aéreo a pessoa natural ou Jurídica distinta da que for concessionária
ou permissionária;
g) fornecimento à autoridade aeronáutica
competente de dados estatísticos e financeiros inexatos, ou recusa de exibição
de livros de escrituração, fichas e documentos de contabilidade de almoxarifado
ou de serviços técnicos de manutenção.
Parágrafo único - A aplicação da pena de
cassação dependerá de inquérito administrativo, no curso do qual será
assegurada defesa ao infrator.
Art. 156. Será aplicada a pena de multa,
concomitantemente ou não com a suspensão dos certificados, nos casos de
infrações configuradas abaixo:
I - Infrações cuja responsabilidade recai
simultaneamente ou não sobre o proprietário ou explorador da aeronave, ou ainda
sabre seus prepostos, de acordo com as atribuições contidas na regulamentação
específica aplicável a cada caso:
a) utilização da aeronave com certificado de
navegabilidade vencido;
b) utilização da aeronave com excesso de
passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de
navegabilidade da aeronave;
c) transporte,
sem autorização, de cargas, equipamentos ou substâncias consideradas perigosas
para a segurança pública ou da aeronave;
d) utilização da aeronave com equipamento
para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente;
e) utilização da aeronave sem estar
matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizado a
sobrevoar o território nacional;
f) uso de aeronave cujas marcas de
nacionalidade ou de matrícula tenham sido alteradas ou que estejam em desacordo com o respectivo
certificado de matrícula;
g) lançamento de objetos ou coisas de bordo
de aeronave em vôo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização
especial para esse fim;
h) inobservância dos regulamentos e normas de
tráfego aéreo, assim como das regulamentações concernentes à duração do
trabalho e aos limites de horas de vôo.
i) inobservância dos planos de vôo, e instruções e autorizações dos órgãos ou
controle de trafego aéreo.
j) tripular aeronave quando os prazos dos
respectivos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estejam
vencidos, ou exercer função a bordo para a qual não esteja qualificado pela sua
licença e respectivo certificado de habilitação técnica.
l) pilotar aeronave sem portar os
certificados de matrícula e de navegabilidade desta e a sua licença e
certificados;
m) inobservância das normas sobre assistência
e salvamento;
n) inobservância, por parte de tripulantes,
de normas e regulamentos, que afete a disciplina a bordo ou a segurança de vôo;
o) utilização da aeronave sem observância das
exigências estabelecidas em regulamentos e normas, no tocante à manutenção e
operação da aeronave;
p) utilização da aeronave com estrangeiro
como tripulante, em desacordo com o estabelecido neste Código;
q) execução ou utilização dos serviços
técnicos de manutenção sem homologação da autoridade aeronáutica
competente
r) utilização de aeronave com tripulação em
desacordo com os regulamentos e normas em vigor.
II - Infrações cuja responsabilidade recai
sobre os concessionários ou permissionários de serviços aéreos:
a) cessão ou transferência de ações das
concessionárias de serviço aéreo em desacordo com as exigências legais ou
introdução de alterações nos estatutos sociais sem observância das disposições
legais;
b) transgressão das tarifas aprovadas pela
autoridade aeronáutica competente ou concessão de abatimentos ou reduções nas
tarifas, não autorizadas por lei ou regulamentos
c) realização de consórcio (pool), conexão,
consolidação ou fusão de serviços ou interesses, sem prévia autorização da
autoridade aeronáutica competente;
d) inobservância dos dispositivos constantes
dos contratos de exploração de linhas aéreas e dos horários aprovados pela
autoridade aeronáutica competente;
e) desrespeito a Convenções ou Acordos Aéreos
Internacionais de que o Brasil seja parte.
III - Infrações cuja responsabilidade recai
sobre pessoas naturais ou Jurídicas não compreendidas nos itens anteriores:
a) construção ou exploração de aeródromo ou
de quaisquer instalações ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica, sem
autorização da autoridade competente:
b) exploração de serviço aéreo sem concessão
ou autorização;
c) tripular aeronave ou exercer qualquer
função a bordo sem ser titular de licença de tripulante
Parágrafo único - A pena de multa será
imposta em grau mínimo, médio ou máximo, e em dobro na reincidência, podendo
ser acrescida concomitantemente de suspensão dos certificados até o máximo de
cento e oitenta (180) dias.
Art. 157 - Admitir-se-à recurso, sem efeito
suspensivo, das penalidades previstas nos artigos anteriores.
Art. 158 - Se a Infração for cometida em
conseqüência de ordem exorbitante ou indevida, do proprietário ou explorador da
aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumpriu a ordem
ficará atenuada ou eliminada, conforme o alcance da ação.
Art. 159 - Será determinada pela autoridade
aeronáutica competente a detenção da aeronave nos seguintes casos.
a) sobrevôo do território nacional com
infringência das Convenções ou Acordos Internacionais ou das autorizações
concedidas para esse fim;
b) entrada no território nacional sem pousar
em aeroporto internacional.
Parágrafo Único - A aeronave será liberada se
forem satisfeitos as exigências legais, a juízo da autoridades competentes;
caso contrário, e se for aeronave estrangeira, retornará ao exterior pela rota
que for determinada, dentro do prazo para esse fim fixado.
Art. 160 - A aeronave poderá ser interditada:
1) nos casos configurados no artigo 156, item
I, alíneas a - b - c - d - e - f - o e p; item II, alínea b; III, alíneas b e
c;
2) se a multa imposta ao proprietário ou
explorador não tiver sido paga no prazo estipulado no respectivo ato.
3) se instaurado processo para apurar
atividade delituosa do proprietário ou explorador na utilização da aeronave.
§ 1° - Em caso de requisição da autoridade
aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá
interditar por prazo não superior a 15 (quinze) dias qualquer aeronave quando,
a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição
justificarem essa medida, para acautelar interesses que não possam ser
resguardados de imediato por providência prevista em lei ou regulamento,
invocada pela autoridade requisitante
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos neste
artigo o proprietário ou explorador não terá direito a indenização
Art. 161 - As importâncias máximas e mínimas
das multas serão fixadas pelo Poder Executivo, que as reajustará sempre que o
índice do aumento do custo de vida acusar uma elevação de mais de 30% (trinta
por cento) em relação a data em que foram fixadas.
Disposições Finais
Art. 162 - Para efeito deste Código, são
consideradas autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da
Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 163 - Em caso de flagrante desrespeito
às leis em vigor, aos regulamentos ou às normas de tráfego aéreo, poderá a
autoridade competente, em defesa da segurança nacional, em beneficio da ordem
pública ou da segurança de vôo, deter uma aeronave empregando os meios que
julgar necessários.
Art. 164 - Este Decreto-lei entrará em vigor
120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.
Art. 165 - Ficam revogados o Decreto-lei nº
483, de 8 de junho de 1938, as Leis nºs 1.396, de 13 de julho de 1951; 2.866,
de 13 de setembro de 1956; 3.916, de 13 de julho de 1961; 4.221, de 8 de maio
de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Gomes