INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
Dispõe sobre os critérios e
procedimentos relativos ao enquadramento de projetos de produção de biodiesel
ao selo combustível social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências
que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei n° 10.683, de 28
de maio de 2003, e considerando:
a) o potencial representado pelos combustíveis de biomassa para
ampliação e diversificação da matriz energética brasileira;
b) o potencial de inclusão social e de geração de emprego e renda que a
cadeia produtiva do biodiesel apresenta para os agricultores familiares do
Brasil;
c) o grande contingente de agricultores familiares nas regiões Norte e
Nordeste, e a necessidade de implementar ações para geração de emprego e renda;
d) a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas voltadas à
descentralização do desenvolvimento para as regiões Norte e Nordeste do Brasil;
e) o enquadramento legal trazido à produção de biodiesel pela Lei nº
11.097, de 13 de janeiro de 2005;
f) o ambiente favorável ao envolvimento da agricultura familiar na
produção de biodiesel criado pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; e
g) as normas de financiamento de projetos de produção de biodiesel instituídas
pelos agentes financeiros, com condições especiais para projetos que promovam a
inclusão social de agricultores familiares que lhes forneçam matérias-primas,
conforme enquadramento a ser concedido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, resolve:
CAPÍTULO I
Das definições
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as
seguintes definições:
I - Enquadramento bancário: aprovação preliminar do projeto que
significa que o projeto está em conformidade com os procedimentos e as normas
internas do agente financeiro;
II - Enquadramento social: é o procedimento adotado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário para atestar projetos de biodiesel que contemplem os
critérios do selo combustível social visando acessar linhas especiais de financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e suas
Instituições Financeiras Credenciadas, o Banco da Amazônia S/A - BASA, o Banco
do Nordeste do Brasil - BNB, Banco do Brasil S/A ou outras instituições
financeiras que possuam condições especiais de financiamento para projetos com
selo combustível social;
III - Selo combustível social: componente de identificação concedido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao produtor de biodiesel que cumpre
os critérios descritos na Instrução Normativa Nº 01, de 5 de julho de 2005,
deste Ministério, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de
inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme estabelecido no
Decreto n° 5.297, de 06 de dezembro de 2004; e
IV - Bancos: agentes financeiros que possuam linhas de financiamento
para projetos de biodiesel com condições especiais para projetos com
enquadramento social, agentes estes definidos como sendo o BNDES e suas
Instituições Financeiras Credenciadas, o BASA, o BNB e o Banco do Brasil,
podendo vir a se integrar outros bancos.
CAPÍTULO II
Dos critérios de enquadramento social dos projetos de biodiesel
Art. 2º O enquadramento de projetos ao selo combustível social é
destinado a empresas juridicamente constituídas sob as leis brasileiras e que
possuam um projeto de produção de biodiesel contemplando os critérios mínimos
de inclusão social da agricultura familiar, referentes às aquisições mínimas da
agricultura familiar, a proposta de contratos com os agricultores familiares de
quem irá adquirir matérias primas e ao plano de assistência e capacitação
técnica a estes, conforme disposto na Instrução Normativa Nº 01, de 5 de julho
de 2005 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em seus arts.
2°, 5°, 6°, e 7°.
Art. 3º Os percentuais mínimos de aquisições de matériaprima
do agricultor familiar que trata o art. 2º desta IN ficam estabelecidos em 50%
(cinqüenta por cento) para a região Nordeste e semi-árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste
e Sul e 10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste.
§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado sobre o
custo de aquisição de matéria-prima a ser adquirida do agricultor familiar ou
sua cooperativa agropecuária em relação ao custo de aquisições anuais totais a
serem feitas no ano pelo produtor de biodiesel.
§ 2º No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de
biodiesel, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima
de terceiros no período de apuração.
§ 3º No caso de produção de matéria-prima em regime de parceria rural,
contrato de meeiro ou outro similar, aquela parte da matériaprima
pertencente ao produtor de biodiesel deverá ser valorada ao preço médio de
aquisição de matéria-prima do meeiro ou parceiro rural.
Art. 4º Quando se tratar da produção de biodiesel a partir de culturas
perenes, será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de
que trata o art. 3°, o cálculo da expectativa de produção em função da área a
ser cultivada e contratada do agricultor familiar.
Parágrafo único. Para fins de cálculo de expectativa de produção da
cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade média
durante a vida útil da cultura, referenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab ou
pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 5º A proposta de contratos a serem estabelecidos com os
agricultores familiares de que trata o art. 2º desta IN terão participação de
pelo menos uma representação dos agricultores familiares, que poderá ser feita
por:
I. Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na
Agricultura Familiar, ou Federações filiadas à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - Contag;
II. Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na
Agricultura Familiar, ou Federações filiadas a
Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - Fetraf;
III. Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Agricultores Familiares
ligados à Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA; e
IV. outras instituições credenciadas pelo MDA.
Parágrafo único. A proposta de contratos a serem celebrados entre as
partes deverá conter minimamente:
I. o prazo contratual;
II. o valor de compra da matéria-prima;
III. os critérios de reajustes do preço contratado;
IV. as condições de entrega da matéria-prima;
V. as salvaguardas previstas para cada parte; e
VI. a identificação e concordância com os termos contratuais da
representação do agricultor familiar que participará das negociações
comerciais.
Art. 6º O plano de assistência e capacitação técnica dos agricultores
familiares de que trata o Art 2º poderá ser
desenvolvido diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou por
instituições por ele contratadas.
Parágrafo único. O plano de assistência e capacitação técnica dos agricultores
familiares de que trata o art. 2º deverá ser compatível com as aquisições a
serem feitas da agricultura familiar e com os princípios e diretrizes da
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA, que deve
conter, pelo menos:
I. a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com
seus respectivos currículos e funções;
II. quando terceirizada, apresentar também cópia dos contratos com a
instituição que prestará este serviço;
III. a identificação da área de abrangência da assistência técnica,
indicando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se
for o caso;
IV. identificação do número de agricultores assistidos; e
V. descrição da metodologia a ser empregada e as atividades a serem
desenvolvidas junto aos agricultores familiares.
CAPÍTULO III
Dos procedimentos para enquadramento social de projetos de biodiesel
Art. 7º A análise de enquadramento social do Ministério do
Desenvolvimento Agrário será feita somente sobre projetos que comprovem
terem sido enquadrados no agente financeiro onde pleiteia financiamento.
Parágrafo único. A análise de enquadramento social poderá ser feita pelo
próprio agente financeiro onde o projeto foi submetido, desde que este tenha
celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário um Termo de Cooperação
Técnica para este fim.
Art. 8º A solicitação do enquadramento social deve ser efetuada pelo
solicitante, por meio de protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou diretamente no agente financeiro
que atenda as condições especificadas no parágrafo único do art. 7º desta IN,
com a apresentação da documentação relacionada no Anexo I.
Parágrafo único. A solicitação do enquadramento social requer a entrega,
pelo interessado, do projeto de combustível social, cujo modelo referencial
consta no Anexo II, bem como os principais dados que deverão conter no
contrato a ser celebrado com os agricultores.
Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento Agrário terá um prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de protocolização da documentação, para avaliar
os projetos, e quando se constatar:
I. Conformidade, um ofício assinado pelo Secretário de Agricultura
Familiar ou por seu representante legal será emitido e endereçado ao
solicitante, com parecer conclusivo do enquadramento social, indicando o nome e
o CNPJ da empresa com projeto aprovado;
II. Não conformidade, um ofício assinado pelo Secretário de Agricultura
Familiar ou por seu representante legal será emitido e endereçado ao solicitante,
indicando em que foi baseada a análise e com parecer conclusivo do não
enquadramento social, indicando o nome e o CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Quando a análise for feita pelo agente financeiro com
quem o Ministério do Desenvolvimento Agrário tenha celebrado Termo de
Cooperação Técnica para este fim, o prazo para o enquadramento social será o
mesmo estabelecido pelo agente financeiro da solicitação de financiamento.
Art. 10 Em casos de aprovação de financiamento bancário do projeto com
enquadramento social, a empresa apresentará ao MDA o seu cronograma de execução
físico-financeiro a ser realizado.
§ 1º O prazo de cumprimento dos critérios do selo combustível social
deverá ser coincidente com o prazo de inicialização das operações industriais,
conforme o projeto final aprovado no agente financeiro.
§ 2º Atrasos no cronograma de implantação somente serão aceitos pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário se o forem pelo agente financeiro.
Art. 11 Dentro de seis meses após a inicialização das operações
industriais ou seis meses após o término do prazo previsto no cronograma de
implantação do projeto, o Ministério do Desenvolvimento Agrário avaliará o
cumprimento dos critérios do selo combustível social mediante realização de
avaliação externa, e quando se constatar:
I. Conformidade, o representante da empresa deverá fazer a solicitação
do selo combustível social dentro de um prazo de 30 (trinta) dias; e
II. Não conformidade, se não forem aceitas pelo MDA as justificativas e
contestações, o projeto será desenquadrado, será atualizada a base de dados no
endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e será comunicado
ao agente financeiro que aprovou o projeto.
§ 1º A constatação de não conformidade e conseqüente
desenquadramento social do projeto, ou a não solicitação do selo combustível
social dentro do prazo de 30 dias do inicio das
operações industriais implicará comunicação do MDA ao agente financeiro que
aprovou o projeto e os benefícios no financiamento do selo combustível social
poderão ser perdidos.
§ 2º Poderá ser mantido o enquadramento social por seis meses
adicionais, improrrogáveis, totalizando 12 (doze) meses desde a inicialização
das operações industriais, desde que:
I. a empresa, detentora de projeto com enquadramento social, faça solicitação
e justifique formalmente;
II. as obrigações, referentes às aquisições de matérias-primas
estabelecidas em contrato com os agricultores familiares, sejam honradas; e
III. os agricultores familiares contratados estejam dotados de
assistência técnica.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 12 A empresa com enquadramento social de seu projeto de biodiesel
comunicará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário as situações de
mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão social, incorporação de
empresas e início da atividade do produtor de biodiesel, com as respectivas
documentações comprobatórias.
Art. 13 O enquadramento social dos projetos não confere às respectivas
empresas o direito de uso do selo combustível social para fins de promoção
comercial.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO
DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL A EMPREENDIMENTOS DE BIODIESEL
1. Carta de solicitação do enquadramento social do projeto (endereçada
ao Sr. Secretário de Agricultura Familiar).
2. Cópia autenticada da carta-resposta do agente financeiro, indicando o
enquadramento bancário do projeto.
3. Projeto de combustível social (modelo anexo II)
4. Cópia do contrato a ser negociado entre a empresa e os agricultores
familiares, ou suas cooperativas agropecuárias, especificando os termos
contratuais e identificação da representação da agricultura familiar que
participará das negociações.
5. Cópia autenticada do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da
Fazenda.
6. Declaração de Adimplência (modelo a seguir).
ANEXO II - MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE COMBUSTÍVEL SOCIAL