INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
(Revogado pela Portaria n°
142, de 24/05/2021)
(Revogada pela Instrução
Normativa nº 14, de 08/02/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição, nos termos do disposto no art. 2º, incisos III e VIII, do Decreto
nº 99.066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de
8 de novembro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.003995/2004-72,
resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE PARA COQUETEL DE VINHO OU BEBIDA ALCOÓLICA MISTA DE
VINHO, na forma constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
PARA COQUETEL DE VINHO OU BEBIDA ALCOÓLICA MISTA DE VINHO
1. DEFINIÇÃO
Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho é a bebida com
graduação alcoólica de 5 a 14%vol, a 20ºC, obtida pela mistura de vinho de mesa
com uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem
agrícola, ou destilados alcoólicos simples, suco natural de frutas e xarope de
frutas, podendo ser adicionada de frutas maceradas, extratos vegetais, outras
partes de vegetais, matérias-primas de origem animal, permitidas em ato
administrativo próprio, açúcares e água.
2. DENOMINAÇÃO
A designação “Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho”
deverá ser seguida do nome de outras matérias-primas que entram na composição
da bebida.
O Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho que tiver em sua
composição álcool etílico potável de origem agrícola ou destilado alcoólico
simples fica isento de os mencionar na denominação do produto, sendo
obrigatório constar da lista de ingredientes.
3. INGREDIENTES
3.1. INGREDIENTES BÁSICOS
- Vinho de mesa;
- Outras bebidas alcoólicas;
- Suco natural de frutas, exceto de uva;
- Xarope de frutas, exceto de uva.
3.2. INGREDIENTES OPCIONAIS
- Açúcar na forma sólida ou de xarope;
- Caramelo de uva, de açúcar ou de milho;
- Aromas naturais;
- Água potável;
- Frutas maceradas;
- Extratos vegetais;
- Outras partes de vegetais;
- Matérias-primas de origem animal;
- Anidrido carbônico.
4. PARÂMETROS ANALÍTICOS
5. CRITÉRIOS DE QUALIDADE
O Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho deverá conter, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de vinho de
mesa e, no mínimo, 10% (dez por cento) de suco natural de frutas, exceto de
uva. No caso da adição exclusiva de suco de limão, o Coquetel de Vinho ou
Bebida Alcoólica Mista de Vinho deverá conter, no mínimo, 2,5% (dois e meio por
cento) em volume de suco de limão com 5% (cinco por cento) de acidez.
A quantidade mínima de 50% (cinqüenta por
cento) de vinho, exigida na elaboração do Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica
Mista de Vinho, deve ser calculada em vol/vol, independente da graduação alcoólica do vinho
utilizado.
O Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho deverá conter uma
pressão máxima de 2atm, quando gaseificado. Os vinhos considerados “base” para
a elaboração do Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho deverão
obedecer às características e Padrões de Identidade e Qualidade, previstos para
o vinho de mesa.
As bebidas alcoólicas utilizadas na elaboração do Coquetel de Vinho ou
Bebida Alcoólica Mista de Vinho não poderão ser aquelas derivadas da uva ou do vinho.
O Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho não poderá ter
suas características organolépticas e composição alteradas pelos
materiais dos recipientes, utensílios ou equipamentos utilizados no seu
processamento e comercialização.
O Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho deverá ser
conservado por meios físicos adequados ou pelo emprego de conservantes químicos
autorizados.
6. ADITIVOS
Serão utilizados os autorizados em normas específicas do Ministério da
Saúde, ficando proibida a adição de qualquer corante natural ou artificial,
especialmente a antocianina ou corante equivalente que forneça à bebida a
coloração do vinho tinto.
7. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Os resíduos de defensivos remanescentes no produto final só poderão
resultar daqueles autorizados para a matéria-prima que o originou, observados
os limites estabelecidos pela legislação específica.
8. ROTULAGEM
Obedecer às disposições de rotulagem previstas no Decreto nº 99.066,
de 8 de março de 1990, na Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro
de 2002, e em normas específicas.
O Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho, quando
gaseificado, deverá apresentar a expressão “Gaseificado” nas mesmas
dimensões da expressão usada na denominação do produto.
Fica proibido destacar as expressões próprias de vinhos como BRANCO,
ROSADO, TINTO, SUAVE, SECO, ESPECIAL e outras, bem como a palavra VINHO de
forma isolada ou como parte de outros dizeres.
9. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
Os métodos de amostragem são aqueles estabelecidos nos arts. 127 a 131, do Decreto nº 99.066, de 8 de
março de 1990, e os métodos oficiais de análise são aqueles estabelecidos em
atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
10. PRÁTICAS ENOLÓGICAS LÍCITAS
Acidificação: será permitida a adição de ácido tartárico, de
ácido lático e de ácido cítrico para a correção da acidez.
Adoçamento: será permitida a adição de açúcares na forma sólida ou
líquida.
Dióxido de enxofre: é permitida a adição de dióxido de enxofre
e seus sais.
Sorbato: é permitida a adição de ácido sórbico e seus sais.
Benzoato: é permitida a adição de ácido benzóico.
11. HIGIENE
Os estabelecimentos de produção do Coquetel de Vinho ou de Bebida
Alcoólica Mista de Vinho e os equipamentos utilizados na industrialização
deverão atender às condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias
aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas em geral, em especial na Instrução
Normativa nº 05, de 31 de março de 2000.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os detentores de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de Coquetel de Vinho ou Bebida Alcoólica Mista de Vinho que
contenha até 50% (cinqüenta por cento) de vinho
em sua composição terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação deste Regulamento Técnico, para enquadrarem seu produto aos novos
padrões e seu rótulo às novas exigências, incluindo as alterações no registro.
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.