LEI No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 1o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

a) de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 2o No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte: (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo; (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo; (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica: (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento); (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

§ 4o Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

§ 5o Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

§ 6o As operações descritas no § 5o deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o deste artigo. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

§ 7o O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:

Art. 2º Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusiveday trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 1o As operações a que se refere o caput deste artigo, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:

§ 1º As operações a que se refere o caput , inclusiveday trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo:

I - não se aplica às operações de exercício de opção;

II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1o deste artigo, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 3o As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 4o Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1o deste artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 5o Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4o deste artigo.

§ 6o Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1o e o inciso II do § 2o deste artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 7o O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser:

§ 7º O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

I - no caso das pessoas físicas residentes no País: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

a) poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de apuração subsequentes; ou (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

b) poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;

II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto retido;

III - no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 8o O imposto de renda retido na forma do § 1o deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à data da retenção.

Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. (Redação acrerscentada pela Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

Parágrafo único § 1°. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo: (Redação acrerscentada pela Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005) (Renumerado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas; (Redação acrerscentada pela Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Nova Redação dada pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Redação acrerscentada pela Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 2º O fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 3º O fundo de investimento já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

§ 4º Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias. (Nova Redação dada pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

Art. 4o Não se aplica o disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de     setembro de 2001, que permanecem sujeitos às normas previstas na legislação vigente. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

Art. 5o Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1o Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados.

§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 6o Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o .........................................................

§ 12. ............................................................

XII - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.

............................................................"(NR)

"Art. 28. ......................................................

VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;

............................................................" (NR)

Art. 7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pela Lei Nº 12.546, De 14 De Dezembro De 2011)

Art. 8o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 3o (terceiro) e 4o (quarto) trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 9o Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ......................................................

I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1o de outubro de 2004: mensal.

............................................................" (NR)

Art. 10. Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ........................................................

I - ..............................................................

c) ...............................................................

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Revogado pela Lei 11933, de 28 de abril de 2009)

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de investimento.

§ 1o Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.

§ 2o As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento.

Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Fica dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.

Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.

Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação.(Alterado Lei 11726 de 23/06/2008)

§ 1o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 2o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 3o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.

§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

§ 5o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

§ 6o A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo;

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 7o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.

§ 8o O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Nova redação dada pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008).

Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

§ 1o Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto. (Nova redação dada pela LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8o do art. 14 desta Lei.(Alterado pela Lei 12688 de 18/07/2012)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.

Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.

Art. 16. Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011.(Alterado pela Lei 11726 de 23/06/2008)

Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015. .(Alterado pela Lei 12688 de 18/07/2012)

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.

Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ......................................................

§ 1o A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o deste artigo.

§ 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte:

I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;

II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;

III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

......................................................

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

......................................................

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso." (NR)

"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

......................................................

§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

......................................................

§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)

Art. 22. O art. 17 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

"Art. 17. ......................................................

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na hipótese dos arts. 1o a 5o e 7o, a partir de 1o de janeiro de 2005;

II - na hipótese do art. 11, a partir de 1o de outubro de 2004;

III - na data de sua publicação, nas demais hipóteses.

Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a partir de 1o de janeiro de 2005, e o § 2o do art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho