INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, considerando o disposto no art. 7º, da Medida Provisória nº 223,
de 14 de outubro de 2004, e o que consta do Processo nº 21806.000690/2004-33,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que os interessados na inscrição provisória de novas
cultivares de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de
Cultivares, previsto no art. 7º, da Medida Provisória nº 223, de 14 de outubro
de 2004, deverão solicitá-la mediante requerimento próprio.
Parágrafo único. A inscrição prevista no caput fica condicionada à
apresentação pelo interessado do formulário para a inscrição de cultivares de
soja no Registro Nacional de Cultivares, instituído pela Lei nº 10.711,
de 5 de agosto de 2003.
Art. 2º Fica convalidada a inscrição provisória, para a safra
2004/2005, das cultivares de soja geneticamente modificada, com inscrição
no Registro Nacional de Cultivares, realizada na forma da Instrução Normativa
nº 21, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para efeito do controle da produção e dos estoques de sementes
previsto no § 1º, do art. 7º, da Medida Provisória nº 223, de 14 de outubro de
2004, o produtor de sementes deverá:
I - inscrever os campos de produção, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), de todas as categorias de sementes, inclusive
a genética, de acordo com normas e procedimentos vigentes; e
II - informar previamente o local onde as sementes produzidas serão
armazenadas.
Art. 4º O MAPA exercerá inspeções de campo em todas as áreas inscritas,
nas fases de plantio, desenvolvimento vegetativo, florescimento e pré-colheita.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
ROBERTO RODRIGUES