DECRETO Nº 5.185 DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).
Institui Comitê Técnico
Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11
de dezembro de 1973.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Comitê
Técnico Interministerial com a finalidade de realizar, em conjunto com o gestor
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO,
instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, acompanhamento
operacional e financeiro desse Programa, elaborar propostas com vistas a sua
reformulação e implementar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento em sua
execução.
Art. 2o Ao Comitê compete:
I - formular e propor políticas e
diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das ações do PROAGRO;
II - proceder à análise contábil, financeira e estatística dos
dados pertinentes ao PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de
estimativas de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas
a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua situação econômica,
atuarial e patrimonial, com base em dados e informações prestadas pelo Banco
Central do Brasil ou por qualquer agente do PROAGRO;
III - elaborar e propor a base legal e a estrutura
organizacional do novo modelo de gestão do PROAGRO;
IV - estudar e identificar objetivos,
atribuições e possíveis complementaridades entre o PROAGRO, o Seguro Rural e o
Fundo Garantia-Safra;
V - propor metodologias e
procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes patrimoniais e
contábeis do PROAGRO, em especial no que diz respeito a:
a) cálculos atuariais que respaldem a fixação de adicionais
compatíveis com os riscos das culturas amparadas; e
b) estimativas de recursos a serem aprovisionados no Orçamento
Geral da União;
VI - estudar e propor procedimentos
com vistas:
a) ao acompanhamento e controle das operações enquadradas,
incluindo-se o:
1. recebimento, controle e aplicação dos adicionais;
2. pagamento de coberturas e de outras despesas;
3. credenciamento e descredenciamento de periciadores;
b) à revisão de processos de coberturas, em nível de agentes do
PROAGRO;
c) à elaboração e divulgação do relatório circunstanciado;
d) à elaboração e acompanhamento dos registros contábeis relativos
às operações.
Art. 3o O Comitê Técnico
Interministerial será composto por:
I - três representantes do Ministério
da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;
II - três representantes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - três representantes do Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
IV - três representantes do Banco
Central do Brasil.
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um
responsável pela sua coordenação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5675, de 12 de Janeiro de 2006)
II - dois representantes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5675, de 12 de Janeiro de 2006)
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento
Agrário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5675, de 12 de Janeiro de 2006)
IV - dois representantes do Banco Central do Brasil. (Nova
redação dada pelo Decreto nº 5675, de 12 de Janeiro de 2006)
§ 1o Os representantes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o O Coordenador do Comitê
poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de
organizações da sociedade civil para participar das discussões relativas ao
assunto de que trata este Decreto.
Art. 4o Para execução das
competências previstas no art. 2º, o Comitê poderá solicitar dados e
informações ao Banco Central do Brasil e aos agentes do PROAGRO, bem como
adotar quaisquer medidas administrativas afetas ao assunto, observados os
dispositivos legais em vigor.
Art. 5o Os serviços prestados
pelos membros do Comitê serão considerados relevantes e não serão remunerados.
Art. 6o Os trabalhos do Comitê
deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2004, admitida a prorrogação
desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo
Coordenador.
Art. 6o Os trabalhos do Comitê
deverão ser apresentados até 31 de março de 2006, admitida a prorrogação desse
prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo
Coordenador. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5675, de 12 de Janeiro de 2006)
Parágrafo único. No período de vigência de que trata o
caput, caberá ao Comitê a elaboração e apresentação de relatórios parciais
acerca dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito de sua competência.
Art. 7o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto