DECRETO Nº 5.029, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).
(Revogada pelo DECRETO N
7.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011).
Altera os arts.
33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, e o
art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.438,
de 26 de abril de 2002, e 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 33, 34 e 43 do Decreto no 4.541, de
23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ...................................................
I - para cobertura dos custos de
combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que
utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de
1998;
II - para cobertura dos custos de
combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2o do
art. 11 da Lei no 9.648, de 1998;
..................................................." (NR)
"Art. 34.
...................................................
§ 2o A cobertura do
custo de combustível, observado o disposto nos arts.
33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de
percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela
ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos
contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei no 10.438,
de 2002.
...................................................
§ 5o A ANEEL poderá ajustar o percentual do
reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da
indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do
gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei no 10.438,
de 2002.
§ 6o Os créditos
referidos no § 2o deste artigo, serão deduzidos dos valores a
serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as
usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do
art. 11 da Lei no 9.648, de 1998." (NR)
"Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme
disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE de
modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem
assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada
para movimentar os créditos e débitos da CDE; e
II - gerenciar a utilização dos
recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos
referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que
permitam a comprovação prevista no § 4o do art. 34, a exemplo
do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens
para as usinas termelétricas.
..................................................." (NR)
Art. 2o O art. 1o do Decreto no 4.538,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O atendimento de consumidores
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos
critérios estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que
trata o art. 5o da Lei no 10.604, de 17 de
dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei no 10.438,
de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
...................................................
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com
recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, instituída pela Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002.
...................................................
§ 2o O montante da subvenção corresponderá à
diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos
critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data
imediatamente anterior à incidência da Lei no 10.438,
de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios
estabelecidos pelo art. 1o da mesma Lei.
...................................................." (NR)
Art. 3o Até que seja
definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o
art. 34 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos,
os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes
em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas
enquadradas na sistemática prevista na letra "b" do inciso I do art.
13 da Lei no 10.438, de 2002.
Parágrafo único. Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina
necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4o Toda a sistemática envolvendo o
reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela
CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei no 10.438,
de 2002, em seu art. 13, inciso I, letra "b".
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.2004