INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003
(Revogado pela Portaria n°
142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, considerando o disposto no art. 14, da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº
21806.001535/2003-53,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que os interessados na inscrição provisória de
cultivares de sojas geneticamente modificada no Registro Nacional de
Cultivares, previsto no art. 14, da Lei nº 10.814, de 2003, deverão solicitá-la mediante
requerimento próprio.
Parágrafo único. A inscrição prevista no caput fica condicionada
à apresentação pelo interessado do formulário para a inscrição de
cultivares de soja no Registro Nacional de Cultivares, instituído pela Portaria
nº 294, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 2º Para efeito do controle de produção e dos estoques de sementes
previsto no § 1º, do art. 14, da Lei nº 10.814, de 2003, o produtor de sementes deverá:
I - inscrever os campos de produção, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento-MAPA, de todas as categorias de sementes, inclusive a
genética, de acordo com normas e procedimentos vigentes;
II - informar previamente o
local onde as sementes produzidas
serão armazenadas.
Art. 3º O MAPA exercerá inspeções de campos em
todas as áreas inscritas, nas fases de plantio, desenvolvimento
vegetativo, florescimento e pré-colheita.
Parágrafo único. Ato
administrativo interministerial estabelecerá as ações conjuntas a serem exercidas pelos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e do Meio Ambiente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
dada da sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES