INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 14, da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 21806.001535/2003-53,

resolve:

Art. 1º Estabelecer que os interessados na inscrição provisória de cultivares de sojas geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, previsto no art. 14, da Lei nº 10.814, de 2003, deverão solicitá-la mediante requerimento próprio.

Parágrafo único. A inscrição prevista no caput fica condicionada à  apresentação pelo interessado do formulário para a inscrição de cultivares de soja no Registro Nacional de Cultivares, instituído pela Portaria nº 294, de 14 de dezembro de 1998.

Art. 2º Para efeito do controle de produção e dos estoques de sementes previsto no § 1º, do art. 14, da Lei nº 10.814, de 2003, o produtor de sementes deverá:

I - inscrever os campos de produção, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, de todas as categorias de sementes, inclusive a genética, de acordo com normas e procedimentos vigentes;

II - informar previamente o local onde as sementes produzidas serão armazenadas.

Art. 3º O MAPA exercerá inspeções de campos em todas as áreas inscritas, nas fases de plantio, desenvolvimento vegetativo, florescimento e pré-colheita.

Parágrafo único. Ato administrativo interministerial estabelecerá as ações conjuntas a serem exercidas pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na dada da sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES