SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, alínea “d”, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de
2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976,
e o que consta do Processo nº 21000.002134/2002-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES
HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS
FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS e o ROTEIRO DE
INSPEÇÃO, constante dos anexos. Art 2º - Esta
Portaria tem vigência na data de sua assinatura.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 180 dias, após a publicação desta
Instrução Normativa, para que os estabelecimentos fabricantes e
industrializadores atendam às especificações contidas no Regulamento Técnico e
Roteiro que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS
PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES
DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1. OBJETIVO
Definir os procedimentos básicos de higiene e de boas práticas de
fabricação para alimentos fabricados e industrializados para o consumo dos
animais.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aplica-se, quando for o caso, a toda pessoa física ou jurídica que
possua pela menos um estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das
atividades seguintes: fabricantes e industrializadores, fracionamento,
armazenamento e transportes de alimentos industrializados. Destina-se ainda aos
fiscais federais agropecuários no exercício das ações de inspeção e
fiscalização destes estabelecimentos, bem como para servir de guia às empresas
do setor na elaboração e implementação do Manual de Boas Práticas de Fabricação
com as informações necessárias à segurança e adequação dos alimentos para animais.
O cumprimento dos requisitos gerais deste Regulamento não excetua o
cumprimento de outros regulamentos específicos que devam ser publicados.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento são definidos:
3.1. Adequado: entende-se como suficiente para alcançar a finalidade
proposta.
3.2. Alimento: substância apta para o consumo animal, considerado como
alimento que atende ao padrão de identidade e qualidade preestabelecido, nos
aspectos higiênico-sanitários e nutricionais.
3.3. Armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para se obter
uma correta conservação dos ingredientes/matérias-primas e produtos acabados.
3.4. Boas Práticas de Fabricação – BPF: procedimentos higiênicos,
sanitários e operacionais que devem ser aplicados em todo o fluxo de produção,
desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do
produto final, com o objetivo de garantir a qualidade dos alimentos para
animais.
3.5. Contaminação: presença de substâncias ou agente estranhos de origem
biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou não para saúde
dos animais.
3.6. Desinfecção: é a redução, por meio de agentes químicos ou métodos
físicos adequados, do número de microorganismos no
prédios, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine
contaminação do alimento que será elaborado.
3.7. Estabelecimentos fabricantes e industrializadores de alimentos:
área que compreende o local e sua circunvizinhança, na qual se efetua um
conjunto de operações e processos, com a finalidade de obter um alimento
elaborado, assim como o armazenamento ou o transporte de produtos acabados,
ingredientes e matérias-primas.
3.8. Fracionamento de alimentos: operações por meio das quais se divide
um alimento, sem modificar sua composição original.
3.9. Limpeza: eliminação de terra, restos de alimentos, pó e outras
matérias indesejáveis.
3.10. Material de embalagem: recipientes como latas, caixas de papelão e
de outros materiais, outras caixas, sacos ou materiais para envolver ou cobrir
produtos, tais como papel laminado, películas, plástico, papel encerado e tela.
3.11. Órgão competente: órgão oficial ou oficialmente reconhecido ao
qual o país de origem do produto lhe outorga mecanismos legais para exercer
suas funções.
3.12. Pessoal tecnicamente competente ou responsável técnico:
profissional habilitado a exercer atividade e a executar controles de
contaminantes na área de produção, com vistas à proteção da saúde dos animais.
3.13. Pragas: insetos e animais capazes de contaminar direta ou
indiretamente os alimentos.
3.14. Produção de alimentos: conjunto de todas as operações e processos
efetuados para obtenção de um alimento acabado.
3.15. Procedimento(s) Operacional(is) Padrão(ões) (POP’s): é a descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem
utilizadas pelos fabricantes e industrializadores de alimentos, visando à
proteção, à garantia de preservação da qualidade dos ingredientes e
matérias-primas e à segurança dos manipuladores.
4. REQUISITOS HIGIÊNICOS-SANITÁRIOS DAS INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES
4.1. Localização: os estabelecimentos não devem estar situados em zonas
sujeitas a odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes, a inundações
ou alojamento de pragas e próximos a outras atividades industriais que possam prejudicar
a qualidade dos alimentos para animais, a não ser que haja medidas de controle
e segurança que evitem riscos de perigo e contaminação de alimentos e prejuízo
à saúde dos animais.
4.2. Vias de trânsito interno: as vias de trânsito interno devem ter uma
superfície dura e pavimentada, adequada para o trânsito sobre rodas. Devem
dispor de escoamento adequado, assim como controle de meios que permitam a
limpeza.
4.3. Instalações e edifícios:
4.3.1. Devem ser de construção sólida e sanitariamente adequada. Todos
os materiais usados na construção e na manutenção não devem transmitir nenhuma
substância indesejável ao produto final.
4.3.2. Devem ter espaço suficiente para colocação de equipamentos e de
armazenamento, de forma a atender de maneira adequada a todas as operações.
4.3.3. Caso existam produtos devolvidos ou recolhidos, materiais
tóxicos, explosivos, ou inflamáveis, devem ser previstas áreas exclusivas da
área de fabricação e armazenagem de ingredientes, embalagens e produtos
acabados.
4.3.4. Devem possuir fluxograma que permita limpeza adequada e inspeção
da qualidade higiênico-sanitária do alimento.
4.3.5. Devem ser construídos de maneira que previnam ou permitam o
controle da entrada de insetos, roedores e pragas e de contaminantes
ambientais, tais como: fumaça, pó, vapor e outros.
4.3.6. Devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas,
setores ou outros meios eficazes, de forma a evitar as operações suscetíveis de
causar contaminação cruzada.
4.3.7. Devem ser projetados de maneira que o fluxo de operações possa
ser realizado nas condições higiênicas, desde a chegada dos ingredientes e das
matérias-primas, durante o processo de produção, até a expedição do produto
final.
4.3.8. Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de
material resistente ao trânsito e ao impacto, impermeáveis, laváveis e
antiderrapantes, não possuir frestas ou rachaduras e serem fáceis de drenar,
limpar ou desinfetar e, se necessário, possuir um declive mínimo. Ralos devem
ser evitados na área de produção e, se necessários, devem ser do tipo sifão ou
similar, impedindo a formação de poças, e dotados de sistema de fechamento.
Canaletas devem ser evitadas e quando necessárias devem ser lisas com declive
necessário para o sifão ou similar.
4.3.9. As paredes e divisórias devem ser construídos ou revestidas com
materiais sem efeito tóxico, impermeáveis e laváveis até uma altura adequada
para as operações, que deve ser indicada na planta da instalação. Devem ainda
ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e desinfetar.
4.3.10. O teto e as instalações aéreas devem ser construídos ou
revestidos de modo que impeçam o acúmulo de sujeira e que reduzam ao mínimo a
condensação e a formação de mofo. Devem ainda ser de fácil limpeza.
4.3.11. As janelas e outras aberturas devem evitar o acúmulo de sujeira,
as que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção contra insetos.
As proteções devem ser de fácil limpeza e boa conservação. As portas devem ser
de material não-absorvente e de fácil limpeza.
4.3.12. As escadas, elevadores de serviço, monta-cargas e estruturas
auxiliares, como plataformas, escadas de mão e rampas devem estar localizados e
construídos de modo a não serem fontes de contaminação.
4.3.13. Nas áreas de manipulação de alimentos, todas as estruturas e
acessórios elevados devem ser instalados de maneira a evitar a contaminação
direta ou indireta dos alimentos, dos ingredientes, das matérias-primas e dos
materiais de embalagem, por gotejamento ou condensação e de forma que não
dificultem as operações de limpeza.
4.3.14. Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser
higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira, a menos que
a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre
que não se constitui uma fonte de contaminação.
4.3.15. Os refeitórios, lavabos, vestiários e banheiros de limpeza
pessoal devem estar completamente separados dos locais de manipulação de
alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação direta com estes
locais.
4.3.16. Abastecimento de água:
a) o estabelecimento deve dispor de abundante abastecimento de água,
suficiente para as operações propostas e oriundo de uma fonte segura, que se
ajuste ao item 7.3 do presente Regulamento. A água corrente deve ter pressão
adequada e um adequado sistema de distribuição, com proteção eficiente contra
contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor ainda de
instalações apropriadas e nas condições indicadas anteriormente. É
imprescindível um controle freqüente da potabilidade
da água;
b) o órgão competente poderá admitir variação das especificações
químicas e físico-químicas diferentes das normais, quando a composição da água
do local o fizer necessário e sempre que não se comprometa a sanidade do
produto e a saúde dos animais;
c) o vapor e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou
superfícies que entram em contato direto com os alimentos não devem conter
nenhuma substancia que possa ser perigosa para a saúde ou contaminar o
alimento, obedecendo ao padrão de água potável;
d) a água não potável que seja utilizada para produção de vapor, para
apagar incêndios e outros propósitos similares, não relacionados com alimentos,
deve ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência
identificadas por meio de cores, sem que haja nenhuma conexão transversal nem
processo de retrosfriagem, com as tubulações que
conduzem água potável.
4.3.17. Efluentes e água reiduais (eliminação
de efluentes e águas residuais): os estabelecimentos devem dispor de um sistema
eficaz de eliminação de efluentes e de tratamento de águas residuais, o qual
deve ser mantido em bom estado de funcionamento. Todos os tubos de escoamento
(incluídos o sistema de esgoto) devem ser suficientemente grandes para suportar
cargas máximas e devem ser construídos de modo a evitar a contaminação do
abastecimento de água potável.
4.3.18. Vestiários e banheiros: todos os estabelecimentos devem dispor
de vestiários, banheiros e quartos de limpeza adequados, convenientemente
situados, garantindo a eliminação higiênica das águas residuais. Esses locais
devem estar bem iluminados e ventilados, de acordo com a legislação, sem
comunicação direto com o local onde são manipulados alimentos, e devem estar
situados de tal modo que o pessoal não tenha que passar junto a eles antes de
voltar para área de manipulação. Os lavabos devem estar providos de elementos
adequados (sabão líquido, detergente, desinfetante, entre outros) para lavagem
das mãos e de meios higiênicos convenientes para sua secagem. São será
permitido o uso de toalhas de pano. No caso de se usar tolhas de papel, deve
haver um controle de qualidade higiênico-sanitária, dispositivos de
distribuição e lixeiras que não necessitem de acionamento manual para essas
toalhas. Devem ser indicadas, ao pessoal, a obrigatoriedade e a forma correta
de lavar as mãos após o uso sanitário.
4.3.19. Instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção: devem
ter instalações adequadas e convenientemente localizadas para lavagem secagem
das mãos, sempre que a natureza das operações assim o exija. Deve-se dispor de
água e elementos adequados (sabonete líquido, detergente, desinfetante, entre
outros) para limpeza das mãos. Deve haver também um meio higiênico adequado
para secagem das mãos. Não é permitido o uso de toalhas de tecido. As
instalações devem estar providas de tubulações devidamente sifonadas que transportem
as águas residuais até o local de deságüe.
4.3.20. Instalações para limpeza e desinfecção: Quando necessário, deve
haver instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e
equipamentos dd trabalho, essas instalações devem ser
construídas com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpos
facilmente e devem estar providas de meios convenientes para abastecer de água,
em quantidade suficiente.
4.3.21. Iluminação e instalação elétrica: os estabelecimentos devem ter
iluminação natural ou artificial, que possibilitem a realização dos trabalhos e
não comprometam a higiene dos alimentos. As fontes de luz natural não deverão
incidir diretamente sobre os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados.
As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação. A iluminação não
deverá alterar as cores. As instalações elétricas devem ser embutidas ou
exteriores e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações
isolantes e presas a paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta
sobre a zona de manipulação de alimento. O órgão competente poderá autorizar
outra forma de instalação ou modificação das instalações aqui descritas, quando
assim se justifique.
4.3.22. Ventilação: o estabelecimento deve dispor de uma ventilação
adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o
acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado. A direção da
corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um local limpo. As aberturas
de ventilação devem ser providas de sistemas de proteção para evitar a entrada
de agentes contaminantes.
4.3.23. Armazenamento para lixo e materiais não usados para alimentação
dos animais: o estabelecimento deve dispor de meio de armazenamento de lixo e
materiais não usados na alimentação dos animais, de modo a impedir o ingresso
de pragas e evitar a contaminação das matérias-primas, ingredientes e produtos
acabados.
4.3.24. Devolução e recolhimento de produtos: no caso de devolução de
produtos os mesmos devem ser colocados em setor separado e destinados a tal fim
por um determinado período até que se determine seu destino, devem ser mantidos
em condições tais que evitem sua deterioração e protegidos contra a
contaminação, e que se reduzam os danos ao mínimo possível.
4.4. Equipamentos e utensílios:
4.4.1. Materiais: todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de
manipulação de alimentos que possam entrar em contato com o alimento, devem ser
confeccionados de material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e
sabores e que sejam absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir
a repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies devem ser lisas
e estarem isentas de rugosidade, frestas e outras imperfeições que possam
comprometer a higiene dos alimentos, ou seja, fontes de contaminação. Deve
evitar-se o uso de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e
desinfetados adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não
será uma fonte de contaminação. Deve ser evitado o uso de diferentes materiais
para evitar o aparecimento de corrosão por contato.
4.4.2. Projetos e construção: todos os equipamentos e utensílios devem
ser desenhados e construídos de modo a assegurar a sua higiene e permitir uma
fácil e completa limpeza, desinfecção e lubrificação e, quando possível, devem
ser instalados de modo a permitir um acesso fácil e uma adequada limpeza,
desinfecção e lubrificação, além disso devem ser utilizados exclusivamente para
os fins a que foram projetados.
5. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO ESTABELECIMENTO
5.1. Conservação: os edifícios, equipamentos, utensílios e todas as
demais instalações, incluídos os desaguamentos, devem ser mantidos em bom
estado de conservação e funcionamento. As salas devem ser secas, estar isentas
de vapor, poeira, fumaça e água residual.
5.2. Limpeza, desinfecção e lubrificação:
5.2.1. Todos os produtos de limpeza, desinfecção e lubrificação devem
ser aprovados previamente para seu uso, por meio de controle da empresa,
identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação dos
alimentos. Além disso, devem ser autorizados pelo órgão competente.
5.2.2. Com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos, toda
área de manipulação, equipamentos e utensílios devem ser limpos com a freqüência necessária e desinfetados sempre que
as circunstâncias assim o exigirem. O estabelecimento deve dispor de
recipientes adequados, de forma a impedir qualquer possibilidade de
contaminação.
5.2.3. Devem ser tomadas precauções adequadas para impedir a
contaminação dos alimentos quando as áreas, os equipamentos e os utensílios
forem lubrificados, limpos e desinfetados com água, detergentes, desinfetantes,
lubrificantes ou soluções destes. Os detergentes e desinfetantes devem ser
adequados para esta finalidade e devem ser aprovados pelo órgão competente. Os
resíduos desses agentes, que permaneçam em superfície suscetível de entrar em
contato com alimento, devem ser eliminados mediante uma lavagem cuidadosa com
água potável antes que os equipamentos ou utensílios tomadas precauções
adequadas na limpeza e desinfecção quando se realizem operações de manutenção
geral ou particular em qualquer local do estabelecimento, equipamentos,
utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento.
5.2.4. Imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for
conveniente, devem ser limpos cuidadosamente os pisos, incluindo o deságüe, as estruturas auxiliares e as paredes da área de
manipulação de alimentos. Após as manutenções, os equipamentos devem ser
inspecionados e limpos antes de entrar em operação.
5.2.5. Os vestiários devem estar sempre limpos.
5.2.6. As vias de acesso e os pátios situados nas suas imediações devem
ser mantidos limpos.
5.3. Programa de controle de higiene e desinfecção: cada estabelecimento
deve assegurar sua limpeza e desinfecção. Não devem ser utilizadas, nos
procedimentos de higiene, substâncias odorizantes e
desodorantes quando for o caso, em qualquer das suas formas nas áreas de
manipulação dos alimentos, com vistas a evitar a contaminação pelo mesmos e que
não se misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância
da contaminação e de seus riscos, devendo estar bem capacitado em técnicas de
limpeza.
5.4. Subprodutos: os subprodutos resultantes da elaboração, que forem
veículos de contaminação, devem ser retirados das áreas de trabalho tantas
vezes quantas forem necessárias.
5.5. Manipulação, armazenamento e remoção do lixo: deve manipular-se o
lixo de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e da água potável.
Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de vetores ao lixo. O lixo
deve ser retirado das áreas de trabalho, todas as vezes que seja necessário, no
mínimo uma vez por dia. Imediatamente depois da remoção do lixo, os recipientes
utilizados para o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado
em contato com os lixos devem ser limpos e desinfetados. A área de
armazenamento do lixo deve também ser limpa e desinfetada.
5.6. Proibição de animais domésticos: deve-se impedir a entrada de
animais em todos os lugares onde se encontram ingredientes, matérias-primas,
produtos acabados e materiais de embalagem, ou em qualquer das etapas da
fabricação e industrialização.
5.7. Sistema de controle integrado de pragas: deve-se aplicar um
programa eficaz e contínuo de controle das pragas. Os estabelecimentos e as
áreas circundantes devem manter inspeção periódica com vistas a diminuir conseqüentemente os riscos de contaminação.
No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas
para sua erradicação. As medidas de controle devem compreender o tratamento com
agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados, aplicados sob a supervisão
direta de profissional que conheça os riscos que o uso destes agentes possam acarretar
para a saúde, especialmente os riscos que possam originar resíduos a serem
retidos no produto. Só devem ser empregados pesticidas caso não se possa
aplicar com eficácia outras medidas de prevenção. Antes da aplicação de
pesticidas, deve-se ter o cuidado de proteger todos os produtos acabados,
matérias-primas, ingredientes e equipamentos. Após a aplicação dos pesticidas,
deve-se limpar cuidadosamente o equipamento e os utensílios contaminados, a fim
de que antes de sua reutilização sejam eliminados os resíduos.
5.8. Armazenamento de substâncias tóxicas: os pesticidas solventes e
outras substâncias tóxicas que representam risco para a saúde devem ser
rotulados com informações sobre sua toxidade e emprego. Estes produtos devem
ser armazenados em áreas separadas ou armários fechados com chave, destinados
exclusivamente para este fim, e só devem ser distribuídos ou manipulados por
pessoal autorizado e devidamente capacitado sob controle de pessoal
tecnicamente competente. Não deve ser utilizado nem armazenado, na área de
manipulação de alimentos, nenhuma substância que possa contamina-los, salvo sob
controle, quando necessário para higienização ou sanitização.
5.9. Roupas e objetos pessoais: não devem ser guardados roupas nem
objetos pessoais na área de manipulação de alimentos.
6. REQUISITOS HIGIÊNICOS-SANITÁRIOS DO PESSOAL
6.1. Capacitação em higiene: a direção do estabelecimento deve tomar
providências para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam
instrução adequada e contínua em matéria de higiene pessoal, com vistas a
adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. Tal
capacitação deve abranger todas as partes pertinentes deste regulamento.
6.2. Situação de saúde: As pessoas que mantêm contato com alimentos
devem submeter-se aos exames médicos e laboratoriais que avaliem a sua condição
de saúde antes do início de sua atividade repetidos periodicamente enquanto
permanecerem na atividade. A constatação ou suspeita de que o manipulador
apresenta alguma doença ou problema de saúde, que possa resultar na transmissão
de perigos aos alimentos ou mesmo que sejam portadores ou sãos, deve impedi-lo
de entrar em qualquer área de manipulação ou operação como alimentos se existir
a probabilidade de contaminação destes. Qualquer pessoa na situação acima deve
comunicar imediatamente a sua condição de saúde. O exame médico e laboratorial
dos manipuladores deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver
indicação, por razoes clínicas ou epidemiológicas ou a critério do médico.
6.3. Doenças contagiosas: a direção tomará as medidas necessárias para
que não se permita a ninguém que saiba ou suspeita que padece ou é vetor de uma
enfermidade suscetível de contaminar aos alimentos, ou que apresente feridas
infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarréias,
trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos com microorganismos
patógenos, até que obtenha alta médica. Toda pessoa que se encontre nestas
condições deve comunicar imediatamente a sua chefia imediata.
6.4. Ferimentos e Feridas: ninguém que apresente ferimentos e feridas
pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos até
que se determine sua reincorporação por determinação profissional.
6.5. Lavagem das mãos: toda pessoa que trabalhe numa área de manipulação
de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar as mãos de maneira freqüente e cuidadosa com um agente de limpeza autorizado e
com água corrente potável fria ou fria e quente. Esta pessoa deve lavar as mãos
entes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitários, após a
manipulação de material contaminado e todas as vezes que for necessário. O
funcionário deve lavar e desinfetar as mãos imediatamente após a manipulação de
qualquer material contaminante que possa transmitir doenças. Devem se colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a
forma correta de lavar as mãos. Deve ser realizado um controle adequado para
garantir o cumprimento deste requisito.
6.6. Higiene pessoal: toda pessoa que trabalhe em uma área de
manipulação de alimentos deve manter uma higiene pessoal esmerada e usar
uniforme de trabalho, sapatos adequados e equipamentos de proteção individual.
Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e
mantidos limpos, de acordo com a natureza do trabalho. Durante a manipulação de
ingredientes, matérias-primas e produtos acabados, devem ser retirados todos os
objetos de adorno pessoal.
6.7. Conduta pessoal: nas áreas de manipulação de alimentos, deve ser
proibido todo ato que possa originar uma contaminação de alimentos, como:
comer, fumar, tossir ou outras práticas
anti-higiênicas.
6.8. Uso de equipamentos de proteção individual: o emprego de
equipamentos de proteção individual na manipulação de alimentos, como: luvas,
máscaras, tampões, aventais e outros, devem obedecer às perfeitas condições de
higiene e limpeza destes. No caso de luvas, o seu uso não exime o manipulador
da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente.
6.9. Visitantes: consideram-se visitantes todas as pessoas não
pertencentes às áreas ou setores onde se manipulem ingredientes,
matérias-primas ou produtos acabados. Devem ser tomadas precauções para impedir
que os visitantes contaminem os produtos nas áreas onde estes estão sendo
manipulados. Os visitantes devem cumprir todas as disposições recomendadas para
os funcionários.
6.10. Supervisão: a responsabilidade do cumprimento dos requisitos
descritos nos itens 6.1 a 6.9 deve recair no supervisor competente.
7. REQUISITOS HIGIÊNICOS-SANITÁRIOS DA PRODUÇÃO
7.1. Requisitos aplicáveis aos ingredientes e às matérias-primas:
7.1.1. Os fornecedores de ingredientes e matérias-primas devem estar
registrados no MAPA.
7.1.2. O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou
ingrediente que contenha parasitas, microorganismos,
substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a
níveis aceitáveis por meio de processos normais de classificação e/ou preparação
ou fabricação. O responsável técnico deve dispor de padrões de identidade e
qualidade das matérias-primas e ingredientes de forma a poder controlar os
contaminantes passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis, por meio dos
processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação.
7.1.2. O controle de qualidade dos ingredientes e matérias-primas deve
incluir a sua inspeção, classificação e, se necessário, análise laboratorial
antes de serem levados à linha de fabricação. Na fabricação somente devem ser
utilizados ingrediente e matérias-primas em boas condições.
7.1.3. Os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados armazenados
nas áreas do estabelecimento devem ser mantidos em condições tais que evitem
sua deterioração, protejam contra a contaminação e reduzam os danos ao mínimo
possível. Deve-se assegurar, por meio do controle, a adequada rotatividade das
matérias-primas, ingredientes e produtos acabados.
7.2. Prevenção da contaminação cruzada:
7.2.1. Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do
material alimentar por contato direto ou indireto com o material contaminado
que se encontra nas fases iniciais do processo.
7.2.2. As pessoas que manipulam matérias-primas e ingredientes com risco
de contaminar o produto final, enquanto não tenham retirado o uniforme de
trabalho, que foi utilizado durante a manipulação de matérias-primas e
ingredientes, com os quais tenham entrado em contato ou que tenha sido
contaminado por matéria-prima ou produtos semi-elaborados,
devem colocar outro uniforme de trabalho limpo e cumprindo os itens 6.5. e 6.6.
7.2.3. Se existir possibilidade de contaminação, as mão devem ser
cuidadosamente lavadas entre uma e outra manipulação de alimentos nas diversas
fases do processo.
7.2.4. Todos os equipamentos e utensílios, que tenham encontrado em
contato com ingredientes ou matérias-primas ou com material contaminado, devem
ser limpos e desinfetados cuidadosamente antes de serem utilizados, para entrar
em contato com produtos acabados.
7.3. Uso de água:
7.3.1. Como princípio geral na manipulação de alimentos, somente deve
ser utilizada água potável.
7.3.2. Pode ser utilizada água não potável para a produção de vapor,
controle de incêndio e outros fins análogos.
7.3.3. A água recirculada para ser reutilizada
novamente dentro de um estabelecimento deve ser tratada e mantida em condições
tais que seu uso não possa representar um risco para a saúde dos animais. Deve
haver um sistema separado de distribuição que possa ser identificado facilmente
para a utilização da água recirculada. As situações
particulares indicadas nos itens 6.2 e 6.3 e neste item devem estar em
concordância com os itens 4.3.2 e 4.3.16.
7.4. Produção:
7.4.1. A produção deve ser realizada por pessoal capacitado e
supervisionada por pessoal tecnicamente competente.
7.4.2. Todas as operações do processo de produção, incluindo o
acondicionamento, devem ser realizadas sem demoras inúteis e em condições que
excluam toda possibilidade de contaminação, de deterioração e proliferação de microorganismos patogênicos e deteriorantes.
7.4.3. Os recipientes devem ser tratados com o devido cuidado para
evitar toda a possibilidade de contaminação do produto fabricado, identificados
e possuir a sua indicação de uso, construídos de material não-absorvente e
resistente, que facilite a limpeza e a eliminação do conteúdo, e as suas
estruturas e vedações deverão garantir que não ocorram perdas nem emanações.
7.4.4. Os métodos de conservação e os controles necessários devem ser
tais que protejam contra a contaminação ou a presença de um risco à saúde dos
animais, e contra a deterioração dentro de limites de uma prática comercial
correta, de acordo com as boas práticas de prestação de serviço na
comercialização.
7.5. Embalagem:
7.5.1. Todo material utilizado na embalagem deve ser armazenado em
condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O material
deve ser apropriado para o produto e as condições previstas de armazenamento e
não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis, que excedam os limites
aceitáveis pelo órgão competente. O material de embalagem deve ser seguro e
conferir uma proteção apropriada contra a contaminação.
7.5.2. As embalagens ou recipientes não devem ter sido anteriormente
utilizados para nenhuma finalidade que possam dar lugar a uma contaminação do
produto. As embalagens ou recipientes devem ser inspecionados, antes do uso,
para verificar sua segurança, em casos específicos, limpos e desinfetados ou
limpos ou desinfetados; quando lavados devem ser secos antes do uso. Na área de
enchimento a embalagem, somente devem permanecer as embalagens ou recipientes
necessários para uso imediato.
7.5.3. A embalagem deve ser processada em condições que excluam as
possibilidades de contaminação do produto.
7.6. Responsabilidade técnica: o tipo de controle e supervisão
necessário depende do risco de contaminação na produção do alimento. Os
responsáveis técnicos devem ter conhecimento suficiente sobre as boas práticas
de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos possíveis riscos e
assegurar uma vigilância e controle eficaz.
7.7. Documentação e registro: em função do ricos do alimento, devem ser
mantidos registro dos controles apropriados à produção e distribuição.
7.8.1. Os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados devem ser
armazenados e transportados segundo as boas práticas de forma a impedir a
contaminação e a proliferação de microorganismos e
que protejam contra a alteração ou danos ao recipiente ou embalagem. Durante o
armazenamento, deve ser exercida uma inspeção periódica dos produtos acabados,
a fim de que somente sejam expedidos alimentos aptos para o consumo animal e
que sejam cumpridas as especificações de rótulo quanto às condições e
transporte quando existirem.
7.8.2. Os veículos de transporte pertencentes ao estabelecimento
produtor de alimento ou por contratado devem ser projetados e construídos de
modo a não contaminar os alimentos ou as embalagens, ser limpos e desinfetados
quando necessário, atender as boas práticas de transporte de alimentos e
autorizados pelo órgão competente. Os veículos de transporte devem realizar as
operações de carga e descarga fora dos locais de fabricação dos alimentos,
devendo ser evitada a contaminação dos mesmos. Os veículos destinados ao
transporte de alimentos devem possuir instrumentos de controle que permitam
verificar a umidade e a manutenção de temperatura adequada, caso seja necessário.
8. CONTROLE DE ALIMENTOS
8.1. O responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação
dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção,
contidas no presente Regulamento, e intervir sempre que necessário, com vistas a
assegurar alimentos aptos ao consumo dos animais.
8.2. O estabelecimento deve prover de instrumentos necessários para
realização de tais controles.
9. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
9.1. Documentação relativa ao processo de produção e aos controles: os
estabelecimentos devem trabalhar com um sistema de documentação facilmente
disponível em ordem cronológica, que assegure um nível adequado de
rastreabilidade capaz de identificar:
9.1.1. O(s) seu(s) fornecedor(es) de ingredientes, matérias-primas e
materiais e o(s) seu(s) comprador(es) de produtos acabados.
9.1.2. Número do registro de fornecedores de materiais, matérias-primas
e ingredientes.
9.1.3. Nome e endereço do local em que cada lote ou partida é entregue,
quando for possível e apropriado.
9.1.4. A quantidade de ingredientes, matérias-primas, desinfetantes,
pesticidas ou qualquer outra substância tóxica que entre no estabelecimento; a
categoria e quantidade de produtos acabados que saem do estabelecimento; as
quantidades de produtos devolvidos e recolhidos.
9.1.5. O histórico de fabricação de cada lote ou partida produzidos.
9.1.6. A freqüência da realização dos
procedimentos de manutenção e calibração dos equipamentos.
9.1.7. A freqüência da realização dos
procedimentos de limpeza, desinfecção e de controle de pragas.
9.1.8. A freqüência da realização dos
procedimentos do controle da potabilidade da água e o destino dos
resíduos.
9.1.9. A freqüência da realização dos
procedimentos do controle de temperatura e umidade de equipamentos e
instalações, quando couber.
9.1.10. O tipo e freqüência de treinamento dos
funcionários.
9.1.11. A freqüência da realização dos
procedimentos do controle da saúde dos funcionários.
9.1.12. AS sugestões e reclamações dos funcionários.
9.1.13. A freqüência da realização de procedimentos
de auditoria interna por indivíduo responsável pelo controle de qualidade da
empresa.
9.2. Manutenção dos registros.
9.2.1. Todos os registros devem ser mantidos pelo período de no mínimo
dois anos, e para rações medicamentosas este prazo é de três anos.
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES (POP’s)
10.1. Os POP’s devem ser aprovados, datados e
assinados pelo responsável técnico e/ou responsável legal do estabelecimento
firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e
manutenção dos mesmos.
10.2. A freqüência das operações e os
responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP.
10.3. Os funcionários devem estar devidamente treinados para execução
dos POP’s.
10.4. Os POP’s devem relacionar os materiais
necessários para realização das operações assim como os equipamentos de
proteção individual.
10.5. Os POP’s devem ser apresentados como
anexo do manual de procedimentos do estabelecimento.
10.6. Os POP’s devem estar acessíveis aos
responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes.
10.7. Os POP’s, referentes às operações de
higienização de instalações, equipamentos e utensílios, devem conter
informações sobre: tipo da superfície a ser higienizada, método de
higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de duração
da operação, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias,
quando aplicável e desmonte dos equipamentos.
10.8. Os POP’s devem abordar as operações
relativas ao controle da potabilidade de água, incluindo as etapas em que a
mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta
das amostras, a freqüência de sua execução, as
determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis. Nos casos
em que as determinações analíticas e/ou a higienização do reservatório forem
realizadas por empresas terceirizadas, deve-se apresentar comprovante da execução
do serviço.
10.9. As etapas, a freqüência e os produtos
usados para a lavagem e anti-sepsia das mãos dos
manipuladores devem estar documentados em procedimentos operacionais, assim
como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão nas
mãos, sintomas de doenças que possam comprometer a segurança na produção.
Devem-se especificar os exames médicos e laboratoriais aos quais os
manipuladores de alimentos são submetidos, bem como a periodicidade de sua
execução. O programa de capacitação dos manipuladores deve ser descrito, sendo
determinada a carga horária, o conteúdo programático e a freqüência
de sua realização.
10.10. Os POP’s devem discriminar os
procedimentos e a freqüência de higienização dos
coletores de resíduos e da área de armazenamento, determinando o responsável
pelo destino dos resíduos.
10.11. Os estabelecimentos devem dispor de POP’s
que detalhem as operações de manutenção de cada equipamento envolvido no
processo produtivo do alimento, a freqüência de sua
execução e os responsáveis pela atividade. Esses POP’s
devem também contemplar a operação de higienização adotada após a manutenção
dos equipamentos. Devem ser apresentados os POP’s
relativos à calibração dos instrumentos e equipamentos de medição ou
comprovante da execução do serviço quando a calibração for realizada por
empresas terceirizadas.
10.12. Os POP’s referentes ao controle
integrado de pragas devem contemplar as medidas adotadas para impedir a
atração, a entrada e, quando aplicável, a nidificação de pragas. No caso da
adoção de controle químico, os procedimentos operacionais devem abranger pragas
alvo, grupos químicos dos produtos utilizados, nome e concentração de uso do
princípio ativo, local, quantidade e forma de aplicação do produto e a freqüência de sua utilização, assim como o responsável pela
execução da tarefa. Quando esse controle for realizado por empresa
terceirizada, a mesma deverá fornecer comprovante de execução de serviço
contendo as informações citadas, além de outras estabelecidas em legislação
sanitária específica.
10.13. O estabelecimento deve dispor de POP’s
especificando os critérios utilizados para a seleção dos materiais,
matérias-primas, ingredientes e embalagens, e, quando aplicável, o tempo de
quarentena necessário. Esses procedimentos devem prever o destino dado aos
materiais, matérias-primas, ingredientes e embalagens reprovados no controle
efetuado.
10.14. O programa de recolhimento de produtos deve ser documentado na
forma de POP’s, estabelecendo-se as situações de
adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo
recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu
destino final, além dos responsáveis pela atividade.
10.15. A implementação dos POP’s deve ser
monitorada diariamente, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios
destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do
produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos POP’s.
10.16. Devem-se prever registros diários suficientes para documentar o
cumprimento dos POP’s e das medidas corretivas, caso
estas ocorram. Esses registros devem ser datados e assinados pelo responsável
pela execução da operação.
10.17. Deve-se avaliar, regularmente, a eficiência dos POP’s implementados pelo estabelecimento e, de acordo com
os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.
10.18. Os POP’s devem ser revistos em caso de
modificações que implique alterações nas operações documentadas.
11. MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE BPF
11.1. Cada estabelecimento deverá possuir um manual de procedimentos
próprio, que atenda as exigências do presente Regulamento e que contenha os
seus POP’s, com as instruções detalhadas sobre os
cronogramas, procedimentos e métodos empregados na realização de operações
específicas relacionadas à produção e de outras atividades de natureza geral
adotadas pelo estabelecimento.
11.2. Todas as operações devem ser realizadas de acordo com o manual de
procedimento. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos deve ser
evitado; caso ocorra, o mesmo deve ser registrado e aprovado por escrito pelo
responsável técnico.
11.3. O manual de procedimentos deve ser claro e preciso o bastante para
que, no caso de falta do funcionário responsável por uma determinada operação,
outro funcionário da área de produção seja capaz de ler, entender e executar
esta operação.
11.4. O manual de procedimentos pode ser, a critério do estabelecimento,
mais abrangente e mais rigoroso que o presente Regulamento.
ANEXO II
ROTEIRO DE INSPEÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS
FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
A – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA |
|||||||
1 – RAZÃO SOCIAL: |
|||||||
2 - SIF |
3–INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||||
4 – CNPJ/CPF: |
5-FONE: |
6-FAX: |
|||||
7-ENDEREÇO ELETRÔNICO: |
|||||||
8-ENDEREÇO(Rua/Av): |
9-N.º: |
10-COMPL.: |
|||||
11-BAIRRO: |
12-MUNICÍPIO: |
13-UF: |
14-CEP: |
||||
15-CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE: |
16-CÓDIGO: |
||||||
17-CATEGORIA DE PRODUTOS: |
|||||||
Código: |
Descrição da Categoria: |
||||||
Código: |
Descrição da Categoria: |
||||||
Código: |
Descrição da Categoria: |
||||||
Código: |
Descrição da Categoria: |
||||||
Código: |
Descrição da Categoria: |
||||||
18-RESPONSÁVEL TÉCNICO – CFMV –
CFMV/Z – CREA: |
|||||||
19-MOTIVO DA INSPEÇÃO: ( ) ROTINA DE TRABALHO ( ) PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE
VIGILÂNCIA ( ) ATENDIMENTO À DENÚNCIA ( ) REINSPEÇÃO ( )COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE
FABRICAÇÃO DE PRODUTO DISPENSADO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO ( ) SOLICITAÇÃO DE REGISTRO ( ) OUTROS |
|||||||
C (*) |
B - AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|
1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES |
|||||
N |
1.1 ÁREA EXTERNA: |
Ausência de focos de
contaminação na área externa; área livre de focos de insalubridade, de
objetos em desuso ou estranho ao ambiente, de animais (inclusive insetos e
roedores) no pátio e vizinhança; ausência de poeira; ausência de imediações
de depósito de lixo, de água estagnada, dentre outros. |
|
|
|
N |
1.2 ACESSO: |
Direto, não comum a outros usos
(habitação). |
|
|
|
1.3 PISO: |
|||||
N |
1.3.1 |
Material que permite fácil e
apropriada higienização (liso, resistente, drenados com declive,
impermeável). |
|
|
|
N |
1.3.2 |
Em bom estado de conservação
(livre de defeitos, rachaduras, trincas, buracos e outros). |
|
|
|
N |
1.3.3 |
Drenos, ralos com sistema de fechamento
e sifonados e grelhas colocados em locais estratégicos de forma a facilitar o
escoamento. |
|
|
|
1.4 TETOS: |
|||||
N |
1.4.1 |
Acabamento liso, impermeável,
de fácil higienização, lavável e em cor clara. |
|
|
|
N |
1.4.2 |
Em bom estado de conservação
(livre de trincas, rachaduras, umidade, bolor, descascamentos). |
|
|
|
1.5 PAREDES E DIVISÓRIAS: |
|||||
N |
1.5.1 |
Acabamento liso, impermeável,
lavável, e de fácil higienização até uma altura adequada para todas as
operações |
|
|
|
N |
1.5.2 |
Em bom estado de conservação
(livre de trincas, rachaduras, umidade, bolor, descascamentos). |
|
|
|
1.6 PORTAS: |
|||||
N |
1.6.1 |
Com superfície lisa, de fácil
limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento. |
|
|
|
N |
1.6.1 |
Existência de proteção contra
insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema). |
|
|
|
N |
1.6.2 |
Em bom estado de conservação. |
|
|
|
1.7 JANELAS E OUTRAS ABERTURAS: |
|||||
N |
1.7.1. |
Com superfície lisa, de fácil
limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento. |
|
|
|
N |
1.7.1 |
Existência de proteção contra
insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema). |
|
|
|
N |
1.7.2 |
Portas externas com fechamento
automático. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C (*) |
B – AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|
1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES |
|||||
1.8 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E
VESTIÁRIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS: |
|||||
N |
1.8.1 |
Independentes para cada sexo
(conforme legislação específica), identificados e de uso exclusivo para os
funcionários. |
|
|
|
I |
1.8.2 |
Instalações sanitárias com
vasos sanitários: mictórios e lavatórios íntegros e em proporção adequada ao
número de empregados (conforme legislação específica). |
|
|
|
I |
1.8.3 |
Instalações sanitárias servidas
de água corrente e conectadas à rede de esgoto ou fossa séptica. |
|
|
|
I |
1.8.4 |
Ausência de comunicação
direta(incluindo sistema de exaustão) com a área de trabalho e de
refeições. |
|
|
|
I |
1.8.5 |
Portas com fechamento
automático. |
|
|
|
I |
1.8.6 |
Pisos e paredes adequadas e em
bom estado de conservação. |
|
|
|
N |
1.8.7 |
Iluminação e ventilação
adequadas. |
|
|
|
I |
1.8.8 |
Instalações sanitárias dotadas
de produtos destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabão líquido,
toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro sistema higiênico e
seguro para secagem. |
|
|
|
I |
1.8.9 |
Presença de lixeiras com tampas
e com acionamento não manual. |
|
|
|
N |
1.8.10 |
Presença de avisos com os
procedimentos para lavagem das mãos. |
|
|
|
N |
1.8.11 |
Vestiários com área compatível
e armários individuais. |
|
|
|
N |
1.8.12 |
Duchas ou chuveiros em número
suficiente (conforme legislação específica), com água fria ou com água quente
e fria. |
|
|
|
N |
1.8.13 |
Apresentam-se organizados. |
|
|
|
1.9 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA
OS VISITANTES E OUTROS: |
|||||
N |
1.9.1 |
Totalmente independentes da
área de produção. |
|
|
|
1.10 HIGIENIZAÇÃO DAS
INSTALAÇÕES: |
|||||
N |
1.10.1 |
Procedimentos documentados e
disponíveis aos responsáveis pela higienização. |
|
|
|
I |
1.10.2 |
Produtos de higienização
autorizados pelo Órgão Competente. |
|
|
|
N |
1.10.3 |
Disponibilidade dos produtos de
higienização indicados nos procedimentos documentados. |
|
|
|
I |
1.10.4 |
A diluição dos produtos de
higienização, tempo de contato e modo de uso e aplicação obedecem às
instruções recomendadas pelo fabricante. |
|
|
|
N |
1.10.5 |
Produtos de higienização
identificados e guardados em local adequado. |
|
|
|
N |
1.10.6 |
Disponibilidade dos utensílios
indicados nos procedimentos documentados |
|
|
|
I |
1.10.7 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização. |
|
|
|
1.11 ILUMINÇÃO: |
|||||
N |
1.11.1 |
Natural ou artificial adequada
à atividade desenvolvida, sem ofuscamento, reflexos fortes, sombras e
contrastes excessivos. |
|
|
|
I |
1.11.2 |
Luminárias, com proteção
adequada e em bom estado de conservação. |
|
|
|
I |
1.11.3 |
Luz natural incide diretamente
sobre os ingrediente, matérias-primas ou produtos acabados. |
|
|
|
1.12 VENTILAÇÃO: |
|||||
N |
1.12.1 |
Ventilação e circulação de ar
capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases,
fumaça, pós, partículas em suspensão e condensação de vapores sem causar
danos à produção. |
|
|
|
N |
1.12.2 |
Quando presente, sistema de
exaustão e insuflamento com ar filtrado que garanta a troca de ar suficiente
para prevenir contaminações. |
|
|
|
N |
1.12.3 |
A corrente de ar vai da área
limpar para a suja. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C (*) |
B – AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|
1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES |
|||||
1.13 ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL: |
|||||
I |
1.13.1 Rede de abastecimento: |
Ligados à rede pública ou
sistema com potabilidade atestada. |
|
|
|
I |
1.13.2 Captação: |
Existência de sistema de
captação própria, protegido, revestido e localizado de acordo com a
legislação. |
|
|
|
I |
1.13.3 Controle de Potalidade: |
Potalibilidade atestada através de laudos
laboratoriais periódicos; existência de registros desses controles. |
|
|
|
N |
1.13.4 Caixas d’água e
instalações hidráulicas: |
Com volume, pressão e
temperatura adequados; dotadas de tampa em perfeitas condições de uso, livres
de vazamentos, infiltrações e descascamentos e de fácil acesso. |
|
|
|
I |
1.13.5 |
Encanamento em estado
satisfatório e ausência de infiltrações e interconexões, evitando a conexão
cruzada entre água potável e não potável. |
|
|
|
I |
1.13.6 |
Em perfeitas condições de
higiene; livres de resíduos na superfície ou depositados; execução de
higienização periódica por pessoa habilitada ou empresa terceirizada, com
comprovante desse serviço. |
|
|
|
N |
1.13.7 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização da caixa
d’água. |
|
|
|
I |
1.13.8 |
Gerado a partir de água potável
quando utilizado em contato com o alimento ou superfície que entre em contato
com alimento, não devendo conter qualquer contaminante. |
|
|
|
1.14 DESTINO DOS RESÍDUOS: |
|||||
I |
1.14.1 Resíduos sólidos: |
Resíduos sólidos no interior do
estabelecimento em recipientes tampados, de fácil limpeza e transporte,
devidamente identificados e higienizados constantemente; uso de sacos de lixo
apropriados. |
|
|
|
N |
1.14.2 |
Existência de área adequada
para estocagem dos resíduos sólidos. |
|
|
|
N |
1.14.4 Resíduos líquidos e
gasosos: |
Tratados e lançados sem causar
incômodo à vizinhança ou danos ao meio ambiente. |
|
|
|
N |
1.14.5 |
Fossas, rede pública de
esgotos, caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento. |
|
|
|
N |
1.14.6 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos de controle do destino dos
resíduos. |
|
|
|
N |
1.14.7 |
Estabelecimento com
licenciamento do órgão ambiental competente. |
|
|
|
1.15 LEIAUTE: |
|||||
N |
1.15.1 |
Leiaute adequado ao processo
produtivo: número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o
ramo, volume de produção e expedição. |
|
|
|
I |
1.15.2 |
Áreas distintas para recepção e
depósito de matéria-prima e ingredientes, produção, armazenamento de produto
acabado e expedição. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C (*) |
B – AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|||||
2 – EQUIPAMENTOS MÓVEIS E
UTENSÍLIOS |
|||||||||
2.1 EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS: |
|||||||||
N |
2.1.1 |
Equipamentos da linha de
produção com modelo e número adequado ao ramo. |
|
|
|
||||
I |
2.1.2 |
Dotados de superfície de
contato com os alimentos lisas, íntegras, laváveis e impermeáveis;
resistentes à corrosão, de fácil limpeza e de material não-contaminante. |
|
|
|
||||
N |
2.1.3 |
Em bom estado de conservação e
funcionamento, com proteção de correias e outras partes móveis. |
|
|
|
||||
2.2 MÓVEIS: |
|||||||||
I |
2.2.1 |
Em número suficiente, de
material apropriado, resistente, liso e impermeável, com superfícies
íntegras, sem rugosidades e frestas; em bom estado de conservação. |
|
|
|
||||
N |
2.2.2 |
Com desenho que permita uma
fácil limpeza. |
|
|
|
||||
2.3 UTENSÍLIOS: |
|||||||||
I |
2.3.1 |
Material não contaminante,
resistente à corrosão, de tamanho e forma que permitam fácil limpeza: em bom
estado de conservação e em número suficiente e apropriado ao tipo de operação
utilizada. |
|
|
|
||||
N |
2.3.2 |
Armazenados em local
apropriado, de forma ordenada e protegidos contra a contaminação. |
|
|
|
||||
2.4 HIGIENIZAÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS, E DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS: |
|||||||||
N |
2.4.1. |
Procedimentos documentados e
disponíveis aos responsáveis pela higienização. |
|
|
|
||||
N |
2.4.2 |
Existência de um responsável
pela operação de higienização. |
|
|
|
||||
N |
2.4.3 |
Responsável pela operação de
higienização devidamente treinado. |
|
|
|
||||
I |
2.4.4 |
Produtos de higienização
autorizados pelo Órgão Competente. |
|
|
|
||||
N |
2.4.5 |
Disponibilidade dos produtos de
higienização indicados nos procedimentos documentados. |
|
|
|
||||
I |
2.4.6 |
A diluição dos produtos de
higienização, tempo de contato e modo de uso e aplicação obedecem às
instruções recomendadas pelo fabricante. |
|
|
|
||||
N |
2.4.7 |
Produtos de higienização
identificados e guardados em local adequado. |
|
|
|
||||
N |
2.4.8 |
Disponibilidade dos utensílios
indicados nos procedimentos documentados. |
|
|
|
||||
I |
2.4.9 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização das
instalações. |
|
|
|
||||
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
|
|||||||||
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C (*) |
B – AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|
3 – MANIPULADORES |
|||||
3.1 VESTUÁRIO: |
|||||
N |
3.1.1 |
Utilização de uniforme de
trabalho adequado à atividades. |
|
|
|
I |
3.1.2 |
Limpos e em bom estado de
conservação. |
|
|
|
I |
3.2 ASSEIO PESSOAL: |
Asseio corporal, mãos limpas,
unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.);
manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos. |
|
|
|
3.3 HÁBITOS HIGIÊNICOS: |
|||||
N |
3.3.1 |
Lavagem cuidadosa das mãos
antes da manipulação de alimentos, principalmente após qualquer interrupção e
depois do suo de sanitários; os manipuladores não espirram sobre alimentos,
não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou outros atos que
possam contaminar o alimento. |
|
|
|
N |
3.3.2 |
Cartazes de orientação aos
manipuladores sobre a correta lavagem das mãos e demais hábitos de higiene,
afixados em locais apropriados. |
|
|
|
I |
3.4 ESTADO DE SAÚDE: |
Ausência de afecções cutâneas,
feridas e supurações; ausência de sintomas e infecções respiratórias,
gastrointestinais e oculares. |
|
|
|
N |
3.5 PROGRAMA DE
CONTROLE DE SAÚDE: |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos de supervisão do
estado de saúde dos funcionários. |
|
|
|
N |
3.6 EPI: |
Existência de Equipamento de
Proteção Individual. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C (*) |
B – AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|
4 – FLUXO DE PRODUÇÃO |
|||||
4.1 MATÉRIAS-PRIMAS,
INGREDIENTES: |
|||||
N |
4.1.1 |
As operações de recepção de
matéria-prima e ingredientes são realizadas em local protegido e isolado da
área de processamento. |
|
|
|
N |
4.1.2 |
Matérias-primas e ingredientes
identificados e inspecionados na recepção; existência de planilhas de
controle na recepção (características organolépticas, condições de transporte
e outros). |
|
|
|
N |
4.1.3 |
As matérias-primas,
ingredientes e ou materiais em quarentena estão devidamente identificados. |
|
|
|
N |
4.1.4 |
Existência de procedimentos
documentados descrevendo o destino das matérias-primas e ingredientes
reprovados no controle efetuado na recepção. |
|
|
|
N |
4.1.5 |
Existência de evidencias do
cumprimento deste procedimento. |
|
|
|
I |
4.1.6 |
Embalagens e rótulos adequados
à legislação. |
|
|
|
I |
4.1.7 |
Critérios estabelecidos para a
seleção das matérias-primas são baseados na segurança do produto. |
|
|
|
N |
4.1.8 |
Armazenamento em local
ventilado, sem presença de fungos; sobre estados, distantes do piso, ou sobre
paletes, bem conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastados
das paredes e distantes do teto de forma que permita fácil limpeza e circulação
de ar; em bom estado de organização e limpeza. |
|
|
|
N |
4.1.9 |
O uso de matérias-primas,
ingredientes respeita a ordem de entrada dos mesmos. |
|
|
|
I |
4.1.10 |
Produtos avariados, com prazo
de validade vencido, ingredientes rejeitados são identificados, fechados e
armazenados em local apropriado, de forma organizada e limpa. |
|
|
|
I |
4.1.11 |
Acondicionamento adequado das
embalagens dos produtos a serem processados. |
|
|
|
4.2 FLUXO DE PRODUÇÃO: |
|||||
N |
4.2.1 |
Controle da circulação e acesso
do pessoal. |
|
|
|
I |
4.2.2 |
Retirada freqüente
dos resíduos e rejeitos das salas de produção. |
|
|
|
I |
4.2.3 |
Conservação adequada de
materiais de reprocesso. |
|
|
|
I |
4.2.4 |
Ordenado, linear,
unidirecional, sem cruzamento entre as linhas de produção. |
|
|
|
4.3 MANIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS: |
|||||
I |
4.3.1 |
Operação de forma higiênica. |
|
|
|
N |
4.3.2 |
Produto manipulado o mínimo
necessário. |
|
|
|
I |
4.3.3 |
Existência de lavatórios na
área de manipulação com água corrente, em posição estratégica em relação ao
fluxo de produção e serviço. |
|
|
|
I |
4.3.4 |
Lavatórios em perfeitas
condições de higiene, dotados de sabão líquido e toalhas de papel não
reciclável ou outro sistema higiênico e seguro. |
|
|
|
4.4 EMBALAGEM ROTULAGEM DO
PRODUTO FINAL: |
|||||
I |
4.4.1 |
Embalagens íntegras e
higiênicas e bem acondicionadas. |
|
|
|
N |
4.4.2 |
Dizeres de rotulagem com
identificação visível e de acordo com a legislação vigente. |
|
|
|
4.5 ARMAZENAMENTO DO
PRODUTO-FINAL: |
|||||
I |
4.5.1 |
Alimentos armazenados separados
por tipo ou grupo, sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem
conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastado das paredes e
distantes do teto de forma a permitir fácil limpeza e circulação de ar. |
|
|
|
N |
4.5.2 |
Ausência de material estranho,
estragado ou tóxico. |
|
|
|
|
4.53 |
Armazenamento em local limpo e
conservado. |
|
|
|
I |
4.5.4 |
Controle adequado e registro de
temperatura. |
|
|
|
4.6 TRANSPORTE DO PRODUTO
FINAL: |
|||||
I |
|
Produto transportado na
temperatura e umidade especificada no rótulo. |
|
|
|
N |
|
Veículo limpo, com cobertura
para proteção de carga. |
|
|
|
N |
|
O transporte mantém a
integridade do produto. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C (*) |
B – AVALIAÇÃO |
SIM |
NÃO |
N.A. (**) |
|
5 – SISTEMA DA GARANTIA DE
QUALIDADE |
|||||
5.1 MANUAL DE BOAS
PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO: |
|||||
I |
5.1.1 |
Existência de Manual de Boas
Práticas de Fabricação que descreva os procedimentos adotados no
estabelecimento. |
|
|
|
N |
5.1.2 |
Rotinas documentadas para as
operações principais da produção e manipulação. |
|
|
|
5.2 MANUTENÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS: |
|||||
N |
5.2.1 |
Existência de procedimento
documentado de manutenção preventiva dos equipamentos. |
|
|
|
N |
5.2.2 |
Existência de registro
manutenção preventiva dos equipamentos. |
|
|
|
N |
5.2.3 |
Existência de procedimentos
documentado de calibração dos equipamentos de medição. |
|
|
|
I |
5.2.4 |
Existência de registro da
calibração dos equipamentos de medição. |
|
|
|
5.3 PROGRAMA DE CONTROLE
INTEGRADO DE PRAGAS: |
|||||
N |
5.3.1 |
Existência de procedimentos
documentados de controle integrado de pragas (incluindo lista de produtos
utilizados, método de aplicação, mapas de pontos de armadilhas, etc). |
|
|
|
I |
5.3.2 |
No caso de uso de produtos no
Controle Integrado de Pragas, os mesmos apresentam registro no Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento. |
|
|
|
N |
5.3.3 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos do controle integrado de
praga. |
|
|
|
5.4 PROGRAMA DE TREINAMENTO DE
PESSOAL E SUPERVISÃO: |
|||||
I |
5.4.1 |
Existência de Programa de
treinamento relacionados à higiene pessoal e à manipulação dos produtos. |
|
|
|
N |
5.4.2 |
Existência de registros desses
treinamentos. |
|
|
|
N |
5.4.3 |
Existência de supervisão da
produção. |
|
|
|
5.5 PROGRAMA DE RECOLHIMENTO
(recall): |
|||||
N |
5.5.1 |
Existência de um Programa de
Recolhimento de produtos. |
|
|
|
N |
5.5.2 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos lotes/partidas recolhidos. |
|
|
|
5.6 CONTROLE DE QUALIDADE DO
PRODUTO FINAL: |
|||||
I |
5.6.1 |
Existência de controle de
qualidade do produto final. |
|
|
|
N |
5.6.2 |
Controle de qualidade do
produto final realizado no estabelecimento. |
|
|
|
I |
5.6.3 |
Existência de equipamentos e
materiais necessários à realização da análise do produto-final. |
|
|
|
N |
5.6.4 |
Existência de rotina
documentada (POP) e registros dos procedimentos do controle da qualidade do
produto final. |
|
|
|
N |
5.6.5 |
Controle de qualidade do
produto final terceirizado. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
(*) Classificação do item, sendo (N)
Necessário e (I) Imprescindível.
(**) N.A.: Não se aplica
C – CONCLUSÃO |
|
|
|
D – CLASSIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO |
|
( ) GRUPO 1 – 100 A 70% de
atendimento dos itens imprescindíveis ( ) GRUPO 2 – 69 A
30% de atendimento dos itens imprescindíveis ( ) GRUPO 3 – 29
A 0% de atendimento dos itens imprescindíveis |
|
E – RESPONSÁVEL PELA INSPEÇÃO |
|
__________________________ Nome e
assinatura do responsável |
__________________________ Nome e
assinatura do responsável |
F – RESPONSÁVEL PELA EMPRESA |
|
____________________________________________________ Nome e
assinatura do responsável pelo estabelecimento |
|
LOCAL: |
DATA: _____/______/______ |