Decreto nº 99.541, de 21 de Setembro
de 1990
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dispõe sobre anuência prévia para
importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei
n° 7.232, de 29 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. A importação e a produção no País dos bens de informática
relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia
anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.
Parágrafo único. Os bens de informática não relacionados na lista de que
trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País.
Art. 2º. Caberá, também, ao Conin,
incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens considerados de
relevante interesse às atividades científicas e produtivas internas, para
efeito de aplicação do disposto no art. 22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Art. 3º. A análise e decisão sobre os projetos relativos aos bens
constantes na lista a que se refere o art. 1° será feita por meio de programa
anual de desenvolvimento e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas,
observado o disposto no § 1° do art. 22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Art. 4º. As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no
art. 12 da Lei n° 7.232, de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas
anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - aplicação, no País, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual incidente sobre a receita
bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e
Automação - PLANIN;
II - plano de exportação; e
III - programa de desenvolvimento do fornecimento local.
Art. 5º. O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos
artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a
assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem,
ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.
Art. 6º. Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer
diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os
respectivos similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas
as importações.
Parágrafo único. Deverá ser avaliada a compatibilidade entre preço e
qualidade dos produtos fabricados no País e o praticado para produtos similares
no mercado internacional.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral