LEI Nº 7.730, DE 31 DE JANEIRO DE 1989
Institui o
cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de
desindexação da economia e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPUBLICA adotou a Medida Provisória nº 32, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a
unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a
centésima parte da nova moeda.
§ 1º O
cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
§ 2º As
importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados, bem assim a impressão
das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades
indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º As
cédulas e as moedas em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo
e seu valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.
§ 2º As
cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados
perderão o poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos
estabelecidos em regulamento.
§ 3º O
Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as
novas moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas características das
atualmente em poder do público, marcadas com carimbo de equivalência aos
valores em cruzados novos.
Art. 3º Serão expressos em cruzados novos, a partir
da data da publicação desta Lei, todos os valores constantes de demonstrações
contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios,
contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda
nacional.
§ 1º Dentro
de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, não serão compensados e perderão
a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não
tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo
judicial.
§ 2º As
pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras
extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Lei.
§ 3º O
Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem
utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que
ficarão dispensadas desta obrigação.
Art. 4º Observado o disposto no § 1º do art. 1º,
são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Lei, os
depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das
contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação
PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas,
inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as
frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.
§ 1º Até 31
de julho de 1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional,
como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de
dezembro de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja
soma exceder ao valor de um salário mínimo de referência .
§ 2º Os
Ministros da Fazenda e do planejamento, no âmbito de suas atribuições,
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 5º Os salários, vencimentos, soldos,
proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como
pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo
valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este
valor aumentados.
§ 1º Os
estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis
atuais.
§ 2º Não
serão considerados no cálculo do valor médio real:
a) o décimo
terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as
parcelas de natureza não habitual;
c) as
parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.
§ 3º As
parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a
apuração do valor médio real do salário.
§ 4º Em
caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a
totalidade da pensão.
Art. 6º Os salários, vencimentos, soldos,
aposentadorias, proventos, e demais remunerações dos empregados admitidos, após
janeiro de 1988, terão o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado
mediante a aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.
Art. 7º Frustrada a negociação coletiva, não
poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em
dissídio coletivo cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços
anteriores a fevereiro de 1989.
Parágrafo
único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.
Art. 8º Ficam congelados, por prazo
indeterminados, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias,
prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados pelos
órgãos oficiais competentes ou dos preços efetivamente praticados no dia 14 de
janeiro de 1989.
§ 1º O
congelamento de preços equipara-se, para todos os efeitos, ao tabelamento
oficial.
§ 2º No
caso de produtos sujeitos a controle oficial, os níveis de preços congelados
são os autorizados pelos órgãos competentes, constantes das listas de preços
oficiais homologadas pelos referidos órgãos.
§ 3º Os
preços efetivamente praticados em 14 de janeiro de 1989, para venda a prazo,
deverão ser ajustados de forma a eliminar a expectativa inflacionária neles
contida, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º A taxa de variação do IPC será calculada
comparando-se:
I - no mês
de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua
impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística
possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15
de dezembro de 1988;
II - no mês
de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de
fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante
o disposto neste artigo.
Parágrafo
único. O cálculo da taxa de variação IPC, no que se refere ao mês de fevereiro
de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridos antes do
início do congelamento, não afetem o índice dos meses posteriores ao do congelamento.
Art. 10. O IPC, a partir de março de 1989, será
calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda
quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o
art. 8º aplica-se:
I - aos contratos
cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;
II - aos
contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III - aos
contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º O
preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro
de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, será reajustado de
acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.
§ 2º Nos
contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN
adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14
desta Lei.
Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:
I - suspender
ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os
representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;
II - adotar
as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta
Lei.
Art. 13. As obrigações pecuniárias, constituídas
no período de 1º de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de
correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão
convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em
cruzados, pelo fator de que trata o § 1º deste artigo, com a finalidade de:
I - expressar
o valor da obrigação em cruzados novos;
II - eliminar
o excesso de expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos.
§ 1º O
fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de
1,004249 para cada dia decorrido, a partir de 16 de janeiro de 1989.
§ 2º O
Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de conversão, visando adequá-la às
condições vigentes no mercado financeiro, sempre que necessário.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às
obrigações tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de
telefonia e de água, esgoto, luz e gás, às mensalidades escolares e de clubes,
associações ou sociedades sem fins lucrativos, e às despesas condominiais.
Art. 14. O valor dos aluguéis residenciais, a
partir de 1º de fevereiro de 1989, será calculado mediante multiplicação do
valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do
Anexo II.
§ 1º Na
vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos
nos contratos, ressalvadas as revisões judiciais.
§ 2º
Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses
determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações
do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.
Art. 15. ficam extintas:
I - em 16
de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária
divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - "OTN
fiscal";
II - em 1º
de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos
títulos em circulação.
§ 1º Para a
liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e
quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado
financeiro, assumidos antes desta Lei e que se vencerem durante o período de
congelamento, a correção monetária será calculada com base nos seguintes
valores:
a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)
no caso de OTN fiscal;
b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no
casa de OTN.
§ 2º Nas
obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período
de congelamento, o cálculo da correção monetária observará aqueles mesmos
valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de 1º de fevereiro
de 1989.
§ 3º Na
hipótese de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor
poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.
§ 4º A
partir da vigência desta Lei é vedado estipular, nos contratos da espécie a que
se refere o § 1º deste artigo, cláusula de correção monetária quando celebrados
pelos prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 5º A
estipulação de cláusula de correção monetária, nas operações realizadas no
mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 16. Os saldos devedores dos contratos
celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os
relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas
cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos
no artigo 17 desta Lei, observando-se:
I - o
princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;
II - critérios
próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Nova
redação para o artigo 16 e parágrafo único dada pela Lei nº 7737, 28/02/89:
"Art.
16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de
poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art.
17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da
equivalência salarial.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo."
Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão
atualizados:
I - no mês
de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do
Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o
percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
II - nos
meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por
cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o
maior;
III - a
partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.
Art. 18. Os orçamentos públicos expressos em
cruzados serão convertidos para cruzados novos depois de efetuados os cálculos
necessários sobre o saldo das despesas e remanescentes receitas, em cada casa,
de forma a adaptá-los aos preceitos desta Lei.
§ 1º Os
salários, vencimentos, soldos, proventos e demais remunerações dos servidores
civis e militares da União e dos órgãos do Distrito Federal, mantidos por esta,
inclusive das autarquias e fundações públicas, inclusive pensões, serão
reajustados de acordo com o desempenho das receitas líquidas da União, exceto
aquelas decorrentes de operações de crédito, observado o disposto no art. 38
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições
constitucionais.
§ 2º A
partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recurso à conta do Tesouro
Nacional, para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, exceto
diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente,
ressalvado o disposto no art. 168 da Constituição.
§ 3º O
desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de
1989, fica limitado ao montante das receitas efetivamente arrecadadas,
acrescido das disponibilidades financeiras existentes em 31 de dezembro de
1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o atendimento de despesas
relativas a:
a) pessoal
e encargos sociais;
b) serviço
da dívida pública federal;
c)
programas e projetos de caráter nitidamente social.
§ 4º A
emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no exercício
financeiro de 1989, fica limitada ao valor do respectivo principal e encargos
financeiros dos títulos, vencíveis no período.
§ 5º Os
Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições,
expedirão as instruções necessárias à execução deste artigo.
Art. 19. O art. 10 da Lei nº. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os
demais:
"III -
determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e
de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro
Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do
Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:
a) adotar
percentagens diferentes em função:
1. das
regiões geoeconômicas;
2. das
prioridades que atribuir às aplicações;
3. da
natureza das instituições financeiras;
b)
determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido
reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras
condições por ele fixadas."
Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"IV - receber
os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os
depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do
inciso III e § 2° do art. 19."
Art. 21. Os Ministérios da Justiça, da fazenda e do
Trabalho, no âmbito de suas atribuições, através de todos seus órgãos,
exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não,
no sistema oficial de controle.
§ 1º O
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos
da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas
neste artigo.
§ 2º Aos
servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto
no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, modificado pelo
Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.
Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de
Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à
vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento,
observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.
Parágrafo
único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:
a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos),
no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN
divulgado pela Secretaria da Receita Federal;
b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos
demais casos.
Art. 23. A base de cálculo e o imposto de renda
das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988,
serão expressos em número de OTN, observada a legislação então vigente.
Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em
número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência
desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores
da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.
Art. 25. A conversão do imposto de renda devido
pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada
tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis
cruzados novos e dezessete centavos).
Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas
físicas, correspondente ao ano-base de 1988, será expresso em cruzados novos,
observada a legislação vigente.
Art. 27. Os valores da legislação tributária,
expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por
base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos
e noventa e dois centavos).
Art. 28. O lucro inflacionário acumulado, até 31 de
dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da
Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava
sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988.
Art. 29. A partir de 1º de fevereiro de 1989, fica
revogado o art. 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas
de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de
junho de 1987, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica
deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a
refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à
vigência desta Lei.
§ 1º Na
correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a
OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e
dois centavos).
§ 2º A
partir do exercício financeiro de 1990, será considerado realizado, em cada
período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro inflacionário de que
trata o § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, mais a
correção monetária do período, de forma a que, no máximo em quatro anos
consecutivos, o lucro inflacionário seja integralmente tributado.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao lucro inflacionário de que
trata o art. 28.
§ 4º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total
do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada
realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 5º As
disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 31. O limite de isenção previsto no § 1º, do
art. 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável,
exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.
Parágrafo
único. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real,
proporcionado pelos depósitos em caderneta de poupança, será constituído pelo
valor dos juros pagos ou creditados.
Art. 32. Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos, a partir de 1º fevereiro de 1989, pelo fundos em condomínio
referidos no art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ou clubes de
investimento constituídos na forma da legislação pertinente, exceto os Fundos
de Aplicações de Curto Prazo, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda
na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos ou ganhos de
capital, quando percebidos por pessoas físicas. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, que continuam
sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-Lei nº 2.469, de 1º de
setembro de 1988. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º
do art. 35:
"§ 5º
E dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a
parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica
imune ou isenta do imposto de renda."
II - O § 2º
do art. 40:
"§ 2º
O ganho líquido será constituído:
a) no caso
dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do
ativo e o custo de aquisição do mesmo;
b) no caso
do mercado de opções:
1. nas
operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor
das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
2. nas
operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à
vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do
prêmio e o custo de aquisição;
c)............................................
d)..........................................."
III - o §
3º do art. 40:
" § 3º
Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua
apropriação nos meses subseqüente."
IV - a
alínea b, do § 2º. do art. 43:
"b -
em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo
inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o
rendimento bruto:
1. dez por
cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;
2. trinta
por cento quando o beneficiário não se identificar."
V - o § 3º
do art. 43:
"§ 3º
As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras
Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT,
serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o
rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo
Banco Central do Brasil."
VI - o §
4º. do art. 43:
"§ 4º.
Considera-se rendimento real:
a) nas
operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da
variação do IPC - Indice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da
aplicação e do resgate;
b) no caso
das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que
exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e
do resgate."
Art. 34. Nas operações de que tratam os arts. 40 e
43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a nova redação dada pelo
artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vigência desta Lei
será admitida a correção monetária do valor aplicado.
Parágrafo
único. A correção monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se
por base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$
6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN
divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da
aplicação, convertido em cruzados novos.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar
os limites de dedução para fins de apuração da base de cálculo para cobrança do
imposto de renda das pessoas físicas, de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.
Art. 36. Fica instituída a Comissão de Controle do
Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover
as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das
demais disposições desta Lei.
§ 1º.
Compete à Comissão:
I - sugerir
às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução
do Programa;
II - comunicar
às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades
oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações
de donas de casa e entidades assemelhadas;
III -
expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, pareceres e notas
técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da
execução desta Lei;
IV - sugerir
aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de
medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita
observância do presente Programa de Estabilização Econômica;
V - fixar o
seu Regimento Interno e o de sua Secretaria Executiva; e
VI - atender
a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º. A
Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e
composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I -
Gabinete Civil da Presidência da República;
II -
Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III -
Ministério da Agricultura;
IV -
Ministério do Trabalho;
V -
Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
VI - Banco
Central do Brasil;
VII -
Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII -
Secretaria da Receita Federal;
IX -
Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e
X -
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38. Revogam-se o Decreto-Lei nº. 2.335, de 12
de junho de 1987; o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988; o
§ 5º e a letra a do § 6º artigo 43; o artigo 46 e seu § único, ambos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais
disposições em contrário.
Senado Federal,
31 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente