DECRETO Nº 73.696, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 1974.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Aprova modificações do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As placas de sinalização – de regulamentação,
de advertência e de indicação – de que trata a primeira parte do Anexo II do Regulamento
do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro
de 1968, ficam alteradas de acordo com os modelos que acompanham o presente
Decreto.
Art. 2º Os artigos 63 e 64, do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 63. E obrigatória a
implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por
este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito,
vedada a utilização de qualquer outra".
"Art. 64. A sinalização de
trânsito far-se-á por meio de:
I – Placas;
II – Marcas;
III – Luzes;
IV – Gestos;
V – Sons;
VI – Marcos;
VII – Barreiras;
§ 1º A forma, as cores e as dimensões
dos sinais são as constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito
editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à
interpretação aplicação e uso da sinalização.
§ 3º A alteração da sinalização de
trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de
Trânsito".
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 4º do
artigo 69 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 4º A sinalização atualmente
existente nas vias públicas que esteja em desacordo com os modelos aprovados
por este Decreto, deverá ser substituída no prazo máximo de doze meses a partir
da sua vigência.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
EMILIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid