DECRETO
Nº 72.752, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.917, de 18 de julho de 2019).
Altera disposições do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os artigos 146 e 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
146. Os pilotos militares e civis que apresentarem Cartão de Saúde expedido pelo
Ministério da Aeronáutica, ficam dispensados da prestação dos exames previstos
nos artigos 144, I e II, e 158, I, alínea "a", deste
Regulamento".
"Art.
236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento poderão ser
alterados pelo Conselho Nacional de Trânsito, com aprovação do Ministro da
Justiça, quando o emprego de novas técnicas o justificar".
Art.
2º Os Anexos IV, VII, VIII e X do Regulamento do Código Nacional de Trânsito
são substituídos pelos que acompanham o presente Decreto.
Parágrafo
único. A expedição dos documentos de que tratam os Anexos referidos neste artigo
será disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art.
3º Fica suprimido o Anexo IX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art.
4º E assegurado o trânsito, durante os cinco anos que se seguirem à entrada em
vigor deste Decreto, aos veículos cujas dimensões excedam, no máximo, 10% (dez
por cento) às estabelecidas no artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo
Buzaid