DECRETO Nº 93.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Altera dispositivos do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 122, 252 e 253, do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as
alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. Os veículos automotores serão registrados por um conjunto
alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."
"Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares
disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos
veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar."
"Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de identificação dos
veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos
de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo
Certificado de Registro e Licenciamento."
Art. 2º Fica revigorado o artigo 94, do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações
posteriores, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva."
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSE SARNEY
Paulo Brossard