DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE
1970.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento
do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 95, do Regulamento do
Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 95. Somente os veículos de representação
pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil
e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos Chefes do Serviço
Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas, terão placas com
as cores da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os veículos de representação dos
Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos Presidentes
das Assembléias Legislativas e dos Tribunais
Estaduais, terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho
Nacional do Trânsito".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMILIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid