DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE 1970.

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).

Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. Somente os veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas, terão placas com as cores da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Trânsito".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMILIO G. MEDICI

Alfredo Buzaid