LEI Nº
7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Altera a
legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989,
por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo
imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
Art. 2º O
imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que
os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O
imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o
disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os
proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 2º
Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos
ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o
valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na
apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem
alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de
cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em
causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de
cessão de direitos e contratos afins.
§ 4º A
tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e
a qualquer título.
§ 5º Ficam
revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da
base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e
proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto
por investimento de interesse econômico ou social.
§ 6º Ficam
revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou
abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do
imposto de renda.
Art. 4º
Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital
percebidos pelas pessoas físicas.
Art. 5º
Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e
ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do
apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
I - a
alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho,
fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as
diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e
pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho;
III - o
valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou
cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as
indenizações por acidentes de trabalho;
V - a
indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de
trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o
montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em
contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os
benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando
em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b)
relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do
participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo
patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
VII - os
seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou
invalidez permanente do participante. (Redação
dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
VIII - as
contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência
privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
X - as
contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se
refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
XI - o
pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita
ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que
ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo
Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes,
após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de
1975;
XII - as
pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº
2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira;
XIII -
capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como
os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do
contrato;
XIV – os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela
isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a
trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução
da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989)
XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480
BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem
prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) (Produção
de efeito)
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de
R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o
valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005)
XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o
valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e
sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (Redação dada pela Lei nº
11.311 de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a
reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto,
até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$
1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2007; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$
1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$
1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta
e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$
1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês,
a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$
1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de
2011) Produção de efeitos
e) R$
1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº
528, de 2011) Produção de efeitos
f) R$
1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para
o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)
Produção de efeitos
g) R$
1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para
o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)
Produção de efeitos
h) R$
1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Medida Provisória
nº 528, de 2011) Produção de efeitos
d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação
dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; (Incluído
pela Lei nº 12.469, de 2011)
g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; (Incluído
pela Lei nº 12.469, de 2011)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
h) R$
1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015; e(Alterado pela
Medida Provisória 670 de 10/03/2015)
i) R$
1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a
partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Acrescido pela Medida Provisória 670 de 10/03/2015)
XVI - o
valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os
valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante
a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do
art. 36 desta Lei;
b) efetuado
com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados
anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII - a
correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados
para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito
ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
XIX - a
diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de
aplicações de curto prazo;
XX - ajuda
de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do
beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro,
sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os
valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for
portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as
decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da
pensão
XXII
- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no
âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. . (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo
único. O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio
de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
XXII
- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no
âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009)
XXIII
- o valor recebido a título de vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Parágrafo
único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se
aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou
serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)
Art. 7º
Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo
com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os
rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os
demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O
imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento
ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte
pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos
ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
§ 2º O
imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença
no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos
rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota
correspondente, nos casos de:
a) juros e
indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
b)
honorários advocatícios;
c)
remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 3º
(Vetado).
Art. 8º
Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o
disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa
física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que
não tenham sido tributados na fonte, no País.
§ 1º O
disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos
serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º O
imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção
dos rendimentos.
Art. 9º
Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de
transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou
alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I -
quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
I - dez
por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Alterado pela Medida Provisória 582 de 20
de Setembro de 2012)
I - 10%
(dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Alterado pela Lei 12794, de 02/04/2013).
II -
sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de
passageiros.
Parágrafo
único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o
rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados.
Art. 10. O
imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos
garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de
março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo
único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com
base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa
compradora.
Art. 11 Os
titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da
Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das
despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência
do imposto:
I - a
remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive
encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os
emolumentos pagos a terceiros;
III - as
despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de
registro.
Art. 12. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das
despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Revogado pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o O imposto será retido, pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do
crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o Poderão ser excluídas
as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 3o A base de cálculo será
determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos
rendimentos tributáveis: (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
II - contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 4o Não se aplica ao
disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.
(Incluído pela Medida Provisória nº 497, de
2010)
§ 5o O total dos rendimentos
de que trata o caput, observado o disposto no § 2o,
poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do
contribuinte. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de
2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o,
o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto
devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 7o Os rendimentos de que
trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e
o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados
na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual
referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 8o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art.
12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350,
de 2010)
Art.
12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes
a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês. (Alterado pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
§
1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350,
de 2010)
§
2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante
dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§
3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010)
I
– importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de
acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual
realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II
– contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§
4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art.
27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos
seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº
12.350, de 2010)
§
5o O total dos rendimentos de que trata o caput,
observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de
cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do
ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010)
§
6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§
7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos
entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação
da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de
julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser
informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§
8o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010)
§
9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
“Art.
12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao
ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito,
sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR) (Acrescido pela Medida Provisória 670 de 10/03/2015)
Art. 13. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda
poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos
ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação
de alimentos provisionais. (Revogado pela Lei n° 30
de Dezembro de 1991)
Art. 14. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda
poderão ser deduzidas: (Revogado pela Lei n° 30 de
Dezembro de 1991)
I - no que
exceder a cinco por cento do rendimento bruto do contribuinte, a parte dos
pagamentos feitos pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais e hospitais; (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de Dezembro de 1990)
II - a
quantia equivalente a 4 OTNs por dependente, no mês, até o limite de 5
dependentes.
§ 1º O
disposto no inciso I deste artigo aplica-se também aos pagamentos feitos a
empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à
cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a
entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de
natureza médica, odontológica e hospitalar. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de Dezembro de 1990)
§ 2º Quando
o montante dos pagamentos a que se refere este artigo ultrapassar o valor da
base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente,
poderá ser deduzido no mês subseqüente, no que
ultrapassar a cinco por cento do rendimento bruto do mês de dedução. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de Dezembro de 1990)
§ 3º Não se
incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas cobertas por
apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de Dezembro de 1990)
§ 4º O
disposto neste artigo restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte
relativo ao seu próprio tratamento ou, quando não aufiram rendimentos
tributáveis, ou de seus dependentes econômicos. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de Dezembro de 1990)
§ 5º A
dedução a que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos sejam
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de
instrução no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas,
de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário for pessoa física, na falta
de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi
efetuado o pagamento. (Revogado pela Lei n° 8134 de 27 de
Dezembro de 1990)
§ 6º Para
cálculo do imposto a que se refere o art. 7º desta Lei, o comprovante ou a
indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue à fonte
pagadora, que ficará responsável por sua guarda e exibição ao fisco. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de Dezembro de 1990)
§ 7º No
caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a
entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no
próprio mês; após, esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo
valor corrigido monetariamente. (Revogado pela Lei n°
8134 de 27 de Dezembro de 1990)
Art. 15.
Para cálculo do ganho de capital, todos os direitos e bens pertencentes ao
contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja a sua natureza e
independentemente de seu emprego ou localização, a partir do exercício de 1989,
deverão ser registrados na declaração de bens em quantidade de OTN. (Revogado
pela Lei nº 7.774, de 1989)
§ 1º Para
esse fim, todos os direitos e bens integrantes do patrimônio do contribuinte em
31 de dezembro de 1988 deverão contar na declaração de bens do exercício de
1989, pelo valor de aquisição em cruzados e em quantidade de OTN. (Revogado
pela Lei nº 7.774, de 1989)
§ 2º Não
será considerada acréscimo patrimonial tributável a inclusão na declaração de
bens e direitos não registrados nas declarações dos exercícios anteriores, em
razão de dispensa prevista em ato normativo. (Revogado
pela Lei nº 7.774, de 1989)
Art. 16. O
custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na
ausência deste, conforme o caso:
I - o valor
atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o
valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o
valor da avaliação do inventário ou arrolamento;
IV - o
valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital
do alienante;
V - seu
valor corrente, na data da aquisição.
§ 1º O
valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.
§ 2º O
custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos
bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses
bens.
§ 3º No
caso de participação societária resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art.
36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 4º O
custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no
caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer
bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 5º Para apuração do custo de aquisição de
ativos negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado no País, na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput , a autoridade fiscal deverá
considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do
ativo verificados nos últimos cento e vinte meses anteriores à data da
liquidação da operação. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
6º Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste
artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 17. O
valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados, apurado na
forma do artigo anterior, deverá ser convertido em quantidade de OTN, de acordo
com o valor desta, na data do pagamento.
Art. 17. O
valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado
de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) utilizando-se a variação da OTN, da data do
pagamento até janeiro de 1989; (Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
b) utilizando-se a variação do BTN, a partir
de fevereiro de 1989. (Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art.
17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos,
apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a
partir da data do pagamento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
I
- até janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
II
- nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em
fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
III
- a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 1º Na
falta de documento que comprove a data do pagamento, a conversão poderá ser
feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado
pela primeira vez na declaração de bens.
§ 1° Na
falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor
da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez
na declaração de bens. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
§ 2º Os
bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser
convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em
relação ao ano da aquisição.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos
pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição
mais recente.
§ 4º No
caso de aquisição com pagamento parcelado, será adotado, para cada parcela, o
valor da OTN vigente no mês do pagamento.
§ 4° No caso de aquisição com pagamento
parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 18.
Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis,
poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado,
segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte
tabela:
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
Até 1969 |
100 |
1979 |
50 |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
Parágrafo
único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha
ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 19.
Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de
direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo
único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da
transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
Art. 20. A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço,
sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou
preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 21.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das
parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver.
Art. 22. Na
determinação do ganho de capital serão excluídos:
I - o ganho
de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde
que não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos;
I - o ganho de capital decorrente da alienação
do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra
operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao
equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação. (Redação dada pela Lei
8.134, de 1990)
II - o
ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhia aberta no
mercado à vista de bolsa de valores; (Revogado pela Lei nº
8.014, de 1990)
III - as
transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
IV - o
ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo
Poder executivo.
Parágrafo
único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por
desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do
art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo,
relativo a objeto segurado.
Art. 23.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido,
de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de
imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 1º Para
efeitos deste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art.
8º desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 27 de 1990)
§ 2º
Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de
que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um
pagamento ou crédito no mês. (Revogado pela Lei n° 8134
de 1990)
§ 3º A
diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser retida e recolhida por
uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por
escrito, da pessoa física beneficiária. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 4º No
caso do parágrafo anterior, a pessoa jurídica será solidariamente responsável
com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 5º O
imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da
primeira quinzena no mês subseqüente ao da percepção
dos rendimentos. (Revogado pela Lei n° 8134 de 1990)
Art. 24. O
contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poderá optar por
recolher, anualmente, a diferença de imposto pago a menor no ano-calendário. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 30 de
abril do ano subseqüente, declaração de ajuste, em
modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença de
imposto em cada um dos meses do ano. (Revogado pela Lei n°
8134 de 1990)
§ 2º A
diferença de imposto apurada mensalmente será convertido em número de OTN
mediante sua divisão pelo valor da OTN vigente no mês a que corresponder a
diferença. (Revogado pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 3º
Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as outras. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 4º A soma
das diferenças, em OTN, apuradas em cada um dos meses do ano corresponderá ao
imposto a pagar. (Revogado pela Lei n° 8134 de 27 de
1990)
§ 5º O
imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte: (Revogado pela Lei n°
8134 de 1990)
a) nenhuma
quota será inferior a cinco OTNs e o imposto de valor inferior a dez OTNs será
pago de uma só vez;
b) a
primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subsequente ao
da percepção dos rendimentos;
c) as
quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
§ 6º O
número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo
valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou quota. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 7º O
contribuinte que optar por recolher o imposto nos termos deste artigo poderá
deduzir do imposto a pagar: (Revogado pela Lei n° 8134
de 1990)
a) o valor
das aplicações efetuadas de conformidade com o disposto nos itens I a III do §
1º do art. 1º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de1986;
b) o valor
das contribuições e doações efetuadas às entidades de que trata o art. 1º da
Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas
no art. 2º da mesma Lei.
§ 8º o
valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior
será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês em que os desembolsos
forem efetuados. (Revogado pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 9º As
deduções de que tratam os parágrafos anteriores não poderão exceder
cumulativamente a quinze por cento do imposto a pagar (§ 4º), observado o
disposto no art. 10 da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
Art. 25. O
imposto será calculado observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.799,
de 1989)
I - se o rendimento mensal for de até 1.400
BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de 10%; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
II - se o
rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
25 %. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 25. O imposto será
calculado observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
I
- se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
10%; (Redação
dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
II
- se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
25%. (Redação
dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
Parágrafo único. O valor do BTN a ser
considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os
rendimentos forem percebidos.(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 25. O imposto será calculado, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
I - se o
rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de dez por cento; (Redação dada
pela Lei nº 8.218, de 1991)
II - se o
rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de vinte e cinco por cento. (Redação
dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1° Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser
deduzidos: (Incluído pela Lei nº 8.218, de 1991)
a) Cr$
10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes; (Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
b) Cr$
120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; (Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
c) o valor
da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluída
pela Lei nº 8.218, de 1991)
d) o valor
da pensão judicial paga. (Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 2° As
disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1° de
agosto de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.218, de 1991)
Art. 25. O imposto será calculado, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de até Cr$
620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de dez por cento; (Redação dada pela Lei nº
8.253, de 1991)
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$
620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros)
e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento.
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
§ 1º Na determinação da base de cálculo
sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: (Redação dada pela Lei
nº 8.253, de 1991)
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por
dependente, até o limite de cinco dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.253,
de 1991)
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil
cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos
pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no mês, para
a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga. (Redação
dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se
aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 8.253, de 1991)
Art. 25. O
imposto será calculado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.269,
de 1991)
I - se o
rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota
de 10%; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
II - se o
rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota
de 25%. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 1° Na
determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser
deduzidos: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
a) Cr$
20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes; (Redação dada pela
Lei nº 8.269, de 1991)
b) Cr$
250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
c) o valor
da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
d) o valor
da pensão judicial paga. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 2° As
disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de
dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
Art. 26. O
valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma
alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte,
antes de sua inclusão.
Art. 27. O
imposto de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de
1974, poderá ser deduzido do que for apurado na forma do art. 23 desta Lei,
computando-se a quarta parte do rendimento bruto recebido, em dólar
norte-americano, e feita a conversão dos rendimentos e do imposto retido à taxa
média fixada para compra, no mês. (Revogado pela Lei 9.250 de 26/12/95)
Art. 28. As
pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos
de capital, com a retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à
pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório,
em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho de
capital, das deduções do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados
segundo o mês do pagamento ou crédito. (Revogado pela Lei n°
8134 de 1990)
§ 1º
Tratando-se de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas
jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, o
comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao
beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 2º As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro
do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinco OTNs por documento. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 3º A
fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido
na fonte será aplicada a multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor que
for indevidamente utilizado como redução do imposto de renda devido. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 4º Na
mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou
devendo saber da falsidade. (Revogado pela Lei n°
8134 de 1990)
Art. 29. A
Secretaria da Receita Federal poderá instituir modelo simplificado para
informações a serem prestadas, até o dia 30 de abril do ano seguinte, por
pessoa física que tiver auferido, durante o ano, rendimentos ou ganhos de
capital, tributáveis na forma dos arts. 7º, 8º ou 23, e não estiver obrigada à
declaração de ajuste previsto no art. 24 desta Lei. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
Art. 30.
Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei
nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 31.
Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por
cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não
tenha sido do beneficiário:
Art
31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de
acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela
correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou
quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (Redação dada pela
Lei nº 7.751, de 1989)
I - as
importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate,
pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;
II - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º O
imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de
previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira,
fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.
§ 2º
(Vetado).
Art. 32.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e
cinco por cento:
I - os
benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio,
dos títulos de economia denominados capitalização;
II - os
benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da
empresa emitente.
§ 1º A
alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios
pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
§ 2º O
imposto de que trata este artigo será considerado:
a)
antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for
pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) devido
exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for
pessoa jurídica isenta.
§ 3º
(Vetado).
Art. 33.
Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido
por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de
vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito.
Parágrafo
único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização
da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse
prazo.
Art. 34. Na
inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores
relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados
pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de
1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do
contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.
Parágrafo
único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a
restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições
do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.
Art. 35. O
sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao
imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no
lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do
período-base.
§ 1º Para
efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base
apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
a) adição
do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a
provisão para o imposto de renda;
b) adição
do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não
tenha sido computado no lucro líquido;
c) exclusão
do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da
alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base;
c) exclusão do valor, corrigido
monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham
sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
d)
compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de
período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente,
ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.
e)
exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido; (Incluída
pela Lei nº 7.959, de 1989)
f)
exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
g)
adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido. (Incluída
pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 2º Não
poderão ser compensados os prejuízos:
a) que
absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste
artigo;
b)
absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do
art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 3º O
disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em
relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco
Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas
por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.
§ 4º O
imposto de que trata este artigo:
a) será
considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for
pessoa física;
b) poderá
ser compensado, pela beneficiária pessoa jurídica, com o imposto incidente na
fonte sobre o seu próprio lucro líquido; (Revogada pela Lei nº
7.759, de 1989)
c) poderá
ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros
apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.
§ 5º E
dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a
parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica
imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condomínio e clubes de
investimento.
§ 5º É dispensada a retenção na fonte do
imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que
corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de
renda. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 6º O
disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos
períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 36. Os
lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos,
não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
Parágrafo
único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;
a) em
relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;
b) no caso
de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o
beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
Art. 37. O
imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN,
pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o
último dia útil do quarto mês subseqüente ao do
encerramento do período-base.
Art. 38. O
disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente
se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base
encerrados à data da vigência desta Lei.
Art. 39. O
disposto no art. 36 desta Lei não se aplicará às sociedades civis de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 40.
Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por
cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 22 desta Lei.
Art. 40. Fica sujeita ao
pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que
auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º
Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou
contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas
efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à
compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º O
ganho líquido será constituído: (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) no caso
dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do
ativo e o curso de aquisição do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos
índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita
Federal; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) no caso
do mercado de opções: (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
1. nas
operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva, apurada entre o valor
das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, devendo o
custo de aquisição ser corrigido monetariamente, na forma da alínea anterior; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
2. nas
operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à
vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do
prêmio e o custo de aquisição, corrigido monetariamente na forma da alínea
anterior se for o caso; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º O
ganho líquido será constituído: (Redação
dada pela Lei 7.730, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) no caso
dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do
ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Redação
dada pela Lei 7.730, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) no caso
do mercado de opções: (Redação dada pela
Lei 7.730, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
1. nas
operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor
das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
2. nas
operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à
vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do
prêmio e o custo de aquisição; (Redação
dada pela Lei 7.730, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
c) no caso
dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à
vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o
preço neste estabelecido; (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
d) no caso
dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados
no período. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º Se o
contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação
nos meses subsequentes, corrigido monetariamente na forma da alínea a do
parágrafo anterior. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º Se o contribuinte apurar resultado
negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente.
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 4º O
imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subsequente ao da percepção dos rendimentos. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 5º
Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o
disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 8.014, de
1990) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 6º O
Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais
mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 41. As
deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo
anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em
mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição
credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de
valores, de mercadorias ou de futuros. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 42. Na
determinação do ganho de capital, em operações de que trata o art. 41 desta
Lei, poderá ser deduzida, em cada mês, uma parcela correspondente ao valor de
sessenta OTNs vigente para o mês. (Revogado pela Lei n° 8134 de 1990) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 43.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e
cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações
financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e
cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também a operações de financiamento realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos ganhos de capital
auferidos:
a) em
aplicações do fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº
2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em
operações financeiras de curto prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou
inferior a vinte e nove dias, tributadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.394, de
21 de dezembro de 1987.
§ 3º As
operações financeiras de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais o
beneficiário do rendimento não se identificar, serão tributadas à alíquota de
nove por cento, incidente sobre o rendimento nominal.
§ 4º
Considera-se rendimento real a diferença entre o valor da cessão, liquidação ou
resgate da aplicação e o valor aplicado, corrigido monetariamente pelos índices
de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º No
caso dos fundos em condomínio e clubes de investimento, ficam excluídos da base
de cálculo do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se
auferidos diretamente pelo quotista.
§ 6º O
imposto deverá ser retido pela fonte pagadora:
a) no caso
de fundos em condomínio e clubes de investimento, no resgate;
b) no caso
de cadernetas de poupança, na data do pagamento ou créditos dos rendimentos;
c) no caso
de operações de financiamento realizados em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, na liquidação;
d) nos
demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate.
§ 7º
(Vetado).
§ 8º No
caso de aplicações em fundos de condomínio e clubes de investimento, efetuadas
até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por
base o valor da quota no dia 1º de janeiro de 1989.
§ 9º No
caso de depósito em cadernetas de poupança, efetuado até 31 de dezembro de
1988, o rendimento real será determinado a partir do primeiro dia posterior ao
do primeiro crédito efetuado na conta do beneficiário no mês de janeiro de
1989.
§ 10. No
caso de cadernetas de poupança, o imposto de que trata este artigo incidirá
sobre a parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a
sessenta OTNs vigente para o mês.
§ 11. Na
determinação da base de cálculo do imposto será excluída a parcela de
rendimentos intermediários, recebida e já tributada na fonte.
Art. 43.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete
inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer
aplicações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
(Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido: (Redação dada
pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) em
aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº
2.458, de 25 de agosto de 1988; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) em
operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a
noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento
bruto: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
1. quando a
operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento; (Redação dada
pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
2. nas
demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta
por cento, quando o beneficiário não se identificar. (Redação dada pela Lei nº
7.738, de 1989) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º Nas
operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos
estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será
calculado à alíquota de: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) quarenta
por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e (Redação dada pela Lei
nº 7.738, de 1989) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) vinte e
cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa
dias. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 4º A base
de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º
será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base
na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de
1989) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 5º O
imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº
7.738, de 1989) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) em
relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou
pagamento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) em
relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei
nº 7.738, de 1989) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
c) nos
demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos
periódicos de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 6º Nas
aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de
investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será
determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989,
facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da
liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação
quando do resgate das quotas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 7º A
alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos,
obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de
janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta
data. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 8º As
alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos
em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de
13 de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 44. O
imposto de que trata o artigo anterior será considerado: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I -
antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for
pessoa jurídica tributada com base no lucro real; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for
pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 45. O
contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de
poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do
imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos
reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a sessenta OTNs
vigente para o mês. (Revogado pela Lei n° 8134 de
1990)
§ 1º Poderá
ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente
ao valor de sessenta OTNs vigente para o mês. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 2º Do
imposto apurado poderá ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma
deste artigo. (Revogado pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 3º O
imposto deverá ser pago até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
§ 4º
Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o
disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei. (Revogado
pela Lei n° 8134 de 1990)
Art. 46.
Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital
auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1989, pelos fundos em condomínio e
clubes de investimento. (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
Parágrafo
único. Ocorrerá a retenção do imposto na fonte se o título, obrigação ou
aplicação não tiver sido originalmente emitido ou contratado de forma
nominativa não endossável ou escritural que assegure sua identificação. Nesse
caso, poderá o fundo beneficiário pleitear a restituição da parcela do imposto
que corresponder ao rendimento proporcional ao período em que o título,
obrigação ou aplicação tiver permanecido em sua propriedade. (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
Art. 47.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a
beneficiário não identificado.
Art. 48. A
tributação de que tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e
ganhos de capital tributados na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.
Art. 49. O
disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e
pastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.
Art. 50.
(Vetado).
Art. 51. A
isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de
27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações
previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem
serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de
espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro,
físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
Art. 52. A
falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos
fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às
multas e acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Art. 53. Os
juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, expressos em OTN,
sendo convertidos em cruzados pelo valor da OTN no mês do pagamento.
Art. 53. Os
juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) quando
expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do
pagamento; (Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
b) quando
expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN
Fiscal no dia do pagamento. (Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 54.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência
da atividade fiscal em programas especiais de fiscalização.
Art. 55.
Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou
creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 56.
A alínea b do § 2º do art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de
1943, alterado pela Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Revogado o Artigo 56 pela Lei nº9430 de
1996)
"Art.
97 ...................................
§ 2º
.......................................
b) os
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior,
correspondentes a receitas de fretes, a fretamentos, aluguéis ou arrendamentos
de embarcações marítimas e fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos por
empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem
como ao pagamento de aluguel de "containers", de sobre estadia ou
outros pagamentos relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.
Art. 58.
Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a 9º
do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts.
65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts.
1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts.
12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15
e 100 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e
o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item
III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item
III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSE SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega