DECRETO-LEI
Nº 2.429, DE 14 DE ABRIL DE 1988.
Altera a
legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
isenção da correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices
aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, de que trata o art. 12
do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, é condicionada a que seu
pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.
Art. 2º O §
3º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º
A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação
do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago
até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do
imposto de renda."
Art. 3º A
pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de
imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de
1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do
Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com
o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais
decorrentes do seu descumprimento .
Art. 4º As
contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas
pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a
partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 5º Não
se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado
pelas sociedades civis (Decreto-lei nº 2.397, arts. 1º e 2º), desde que a
parcela correspondente ao lucro inflacionário seja registrada em conta
específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade.
1º O lucro
inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado
na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:
a) quando
for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
b) à medida
em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº
2.341, de 29 de junho de 1987.
2º Ao lucro
inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na
alínea b do parágrafo anterior.
3º À opção
da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser
tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada
no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de seis por
cento, vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.
Art. 6º No
regime de tributação de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de
21 de dezembro de 1987, o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o
lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.
Art. 7º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades civis de que trata o
art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, integram o valor a
ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.
1º O
imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital
referidos neste artigo será compensado com o devido, na declaração de
rendimentos, pelos sócios beneficiários.
2º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações
societárias auferidos pela sociedade civil. Nesse caso, quando da redistribuicão dos lucros ou dividendos, o imposto que
incidiu na fonte, por ocasião da percepção, pela pessoa jurídica, será
igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o
rendimento como tributado exclusivamente na fonte.
Art. 8º A
pessoa jurídica que exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas
diferenciadas somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de
atividade tributada por alíquota reduzida, com lucros da mesma atividade. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)
Art. 9º Os
artigos 6º e 23 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de
período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do
patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste
decreto-lei."
"Art.
23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no
mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim
determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo
anterior.
Parágrafo
único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro
inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art.
22."
Art. 10. O
art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de §
3º, com a seguinte redação:
"§ 3º
A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as
atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o
critério seja aplicado uniformemente."
Art. 11.
Fica revogado o art. 8º do Decreto-lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988. A
tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de
outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros continuará
regida pelas disposições do art. 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 12.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze
por cento:
I - os
benefícios pagos, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência
privada, abertas ou fechadas;
II - os
resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados após o
decurso do prazo de sessenta meses do início do contrato.
1º À opção
da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na
declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à
tributação na cédula H , sendo,
neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.
2º O
pecúlio mencionado no item I permanece isento do imposto de renda, na fonte e
na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez
permanente do participante.
Art. 13. Os
resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até
sessenta meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, como antecipação do devido na
declaração de rendimentos, devendo ser classificado na cédula H .
Art. 14.
Estão sujeitas à tributação, na cédula C
da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma
de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas
. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)
Parágrafo
único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de
renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela
aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.
Art. 15. Os
resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o
Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, ficam sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão
incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como
rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido
na declaração. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 16.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Fica revogada a alínea b do
art. 1º do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Cesar Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.4.1988