DECRETO-LEI
Nº 2.292, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
(Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Dispõe
sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e
investimento (PAIT), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º E
autorizada a instituição de planos de poupança e investimento (PAIT),
destinados a incentivar a formação voluntária, em benefício do trabalhador, de
carteiras de títulos e valores mobiliários.
§ 1º Cada
trabalhador pode organizar seu plano PAIT individual, e a cada empregador é
possível instituir plano PAIT em favor dos respectivos empregados e
administradores de empresa, observando o disposto neste decreto-lei.
§ 2º
Considera-se trabalhador, para os efeitos deste decreto-lei, a pessoa que,
residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, assalariado ou
não, inclusive como profissional liberal, administrador de empresa, autônomo,
cooperativado, avulso e ambulante. Entende-se empregador o empresário, ou a
pessoa jurídica de natureza empresarial, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite e assalaria trabalhadores, tendo-os, conforme o caso, também
como administradores.
Art. 2º
Todo trabalhador pode organizar plano PAIT individual, mediante contribuições
próprias em dinheiro, objetivando:
I - a
aquisição de quotas de fundos de investimento PAIT; ou
II - a
constituição de carteira individual de títulos e valores mobiliários em
entidade, de sua escolha, que satisfaça as exigências deste decreto-lei.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, o valor da carteira individual há de ser, no mínimo, de
cem mil cruzados (CZ$100.000,00).
§ 2º O
valor mínimo fixado no § 1º pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º E
possível ao trabalhador transferir os bens de seu patrimônio PAIT de uma para
outra entidade administradora, ou modalidade de aplicação prevista neste
artigo, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º A todo
empresário pessoa natural, e a toda pessoa jurídica de natureza empresarial, é
facultado instituir, em benefício dos seus empregados e dos administradores da
empresa, plano PAIT.
§ 1º O
conjunto de empresas sob controle comum pode organizar plano PAIT único, para
os empregados e administradores de todos as respectivas empresas.
§ 2º A
criação de plano PAIT empresarial e a modificação dele, por pessoa jurídica,
competem, privativamente, ao órgão social detentor de poderes para alterar o
respectivo contrato social, ou estatuto, e, tratando-se de entidade sob
controle, direto ou indireto, de pessoa pública, dependem de prévia aprovação
desta.
§ 3º A
participação de trabalhador em plano PAIT empresarial será, sempre, voluntária.
§ 4º E
facultado, ao trabalhador participante de plano PAIT empresarial, solicitar, a
qualquer tempo, sua exclusão dele.
Art. 4º
Cada plano PAIT empresarial terá regulamento próprio, o qual:
I -
disporá, respeitado este decreto-lei, sobre as contribuições para o patrimônio
do plano, a aplicação, a administração, a transferência e o resgate de bens
objeto de investimentos, os benefícios atribuídos aos participantes, os
direitos destes em caso de desvinculação da empresa, e as condições de
alteração e extinção do plano;
II - se
conterá em documento firmado pelo empresário, ou pelos representantes legais da
pessoa jurídica de natureza empresarial, e registrado no Registro de Títulos e
Documentos da localidade em que se situar o estabelecimento principal da
empresa.
Art. 5º As
contribuições para plano PAIT empresarial podem ser periódicas ou esporádicas,
em valor fixo ou variável, conforme o concernente regulamento.
§ 1º As
contribuições pagas, consoante este decreto-lei, pelo empresário, ou pela
pessoa jurídica de natureza empresarial, a plano PAIT que um, ou outra, institua,
como os rendimentos originários dos bens em que forem aplicadas, não são
considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos
trabalhistas, previdenciários, nem de contribuição sindical, e também não
integram a base de cálculo para as contribuições do fundo de garantia do tempo
de serviço.
§ 2º As
contribuições objeto do parágrafo anterior são dedutíveis como despesa
operacional, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos empregados do contribuinte.
Art. 6º Ao
participante do plano PAIT empresarial é possível, após decorridos cinco (5)
anos da contribuição inicial para a formação do patrimônio PAIT, e
independentemente da extinção de seu vínculo com o empregador, transferir o
valor de sua participação para a formação de carteira individual nos termos do
item II do artigo 2º, observado o regulamento do plano quanto às contribuições
futuras para este.
Parágrafo
único. O participante que deixar de ser empregado, ou administrador, da
empresa, terá direito à sua quota-parte nas contribuições anteriormente
realizadas, mediante a transferência dela para aplicação nos termos do artigo
2º ou para fundo de investimento PAIT de outra empresa a que se venha vincular.
Art. 7º Os
bens em que forem aplicados os recursos financeiros destinados à execução de
plano PAIT, individual ou empresarial, assim como os rendimentos derivados
desses bens e o produto da realização do seu valor, constituem, enquanto não
resgatados, o patrimônio PAIT de cada trabalhador.
Parágrafo
único. Os bens do patrimônio PAIT, devem ser administrados nos termos deste
decreto-lei, têm seu resgate por ele regulado, e são impenhoráveis, exceto em
execução de dívida relativa a pensão alimentar.
Art. 8º O
funcionamento de fundo de investimento para aplicação de recursos poupados
através de plano PAIT, e a substituição de seu administrador, dependem de
prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 9º Os
recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, devem ser,
obrigatoriamente, aplicados em carteira de títulos e valores mobiliários,
obedecido o mínimo de quarenta e cinco por cento (45%) dos recursos em títulos
públicos federais.
§ 1º O
percentual fixado no caput é passível de alteração pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º O
total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou
responsabilidade da mesma sociedade, ou de conjunto de sociedades sob controle comum,
direto ou indireto, não poderá ultrapassar dez por cento (10%) do ativo do
fundo de investimento, ou da carteira individual, PAIT.
Art. 10. A
administração dos recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou
empresarial, deve ser exercida por instituição financeira autorizada a
administrar carteira de títulos e valores mobiliários, ou sociedade integrante
do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo
único. Os recursos de planos PAIT empresariais serão aplicados em fundos de
investimentos PAIT ou administrados por instituição qualificada nos termos
deste artigo, dispondo o regulamento sobre sua designação e substituição.
Art. 11. O
resgate de bens que integrem patrimônio PAIT somente se pode realizar nos casos
e limites deste artigo.
§ 1º O
resgate total pode ocorrer:
I - dez
(10) anos após a contribuição inicial para a formação do patrimônio;
II -
decorridos cinco (5) anos de tal contribuição, se o titular do patrimônio
aposentar-se por entidade de previdência social, ou completar sessenta e cinco
(65) anos de idade;
III - a
qualquer tempo na hipótese de invalidar-se, permanentemente, o titular do
patrimônio, ou na de sua morte.
§ 2º O
resgate parcial será possível, cinco (5) anos após a contribuição inicial para
formação do concernente patrimônio e até o limite de um terço (1/3) do valor
deste, quando seu titular:
I - vá
adquirir casa própria;
II - esteja
desempregado há seis (6) meses consecutivos.
§ 3º O
resgate total não impede quem o efetivou de iniciar novo período de
contribuição para plano PAIT, individual ou empresarial.
Art. 12. Na
determinação da renda líquida anual de pessoa física titular de patrimônio
PAIT, observar-se-ão as seguintes normas:
I - as
importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da
renda bruta, desde que seu total não exceda cem mil cruzados (CZ$100.000,00),
nem trinta por cento (30%) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o
limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - a
importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - a
contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o artigo
5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;
IV - os
rendimentos produzidos pelos bens integrantes de patrimônio PAIT são tributados
apenas por ocasião do seu resgate, sendo que os valores resgatados constituem
rendimento da cédula H da declaração de rendimentos do participante ou, quando
for o caso, do cônjuge, herdeiro ou legatário. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22 de Dezembro de 1988)
Parágrafo
único. Os rendimentos de bens dos patrimônios, clubes e fundos de investimento
PAIT não estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte. (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 22 de Dezembro de 1988)
Art. 13. As
disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos
procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes
falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas
de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs
157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, que não
tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Art. 14. O
presente decreto-lei será regulamentado nos trinta dias seguintes à sua
vigência.
Art. 15.
Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSE SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Almir
Pazzianotto Pinto