DECRETO-LEI
Nº 1.641, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978
Altera a
legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
inciso II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º -
Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em
decorrência de alienação de imóveis, no que exceder a Cr$4.000.000,00 (quatro
milhões de cruzeiros) no ano-base. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 1º - No
caso de pessoa física equiparada à empresa individual, nos termos dos
Decretos-Leis nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, alterado pelo de nº 1.510,
de 27 de dezembro de 1976, o disposto neste artigo somente será aplicável aos
imóveis não alcançados pela equiparação e àqueles não computados na apuração do
lucro da empresa. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 2º - Para
os efeitos do disposto neste artigo consideram-se: (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
I - Imóveis
- os bens definidos no artigo 43 do Código Civil; (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
II -
Alienação - as operações que importem na transmissão ou promessa de
transmissão, a qualquer título, de imóveis ou na cessão ou promessa de cessão
de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por: compra e venda,
permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em
causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de
cessão de direitos à aquisição de imóveis e contratos afins em que haja
transmissão de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição. (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
III - Data
de aquisição ou de alienação - aquela em que foi celebrado o contrato inicial
da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento
particular. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 3º -
Quando se tratar de alienação de imóvel edificado em terreno próprio, será
considerada, para efeito do disposto no item III do parágrafo anterior, a data
de aquisição do terreno. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 4º - A
data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular só será
aceita pela autoridade fiscal, se favorável aos interesses da pessoa física,
quando atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
a) - o
instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de
Títulos e Documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dele
constante; (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
b) - houver
conformidade com cheque nominativo pago ou nota promissória registrada, dentro
do prazo de 30 dias contados da data do instrumento; (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
c) - houver
conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os
preceitos da legislação em vigor; (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
d) - houver
menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada,
apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as
declarações de rendimentos. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 5º - O
disposto neste artigo não se aplica às doações em adiantamento da legítima e às
efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 110 e 113 do Regulamento do
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975. (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
Art. 2º - O
rendimento de que trata o artigo anterior será tributado na declaração de
rendimentos, através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte: (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
I -
inclusão na cédula H; (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
II -
mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os
lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais. (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 1º -
Considera-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido
monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do
tesouro Nacional (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 2º -
Considera-se valor da alienação: (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
a) - o
preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
b) - o
valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação;
c) - o
valor de mercado nas operações a título gratuito.
§ 3º -
Integram o Custo: (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
a) o preço
de aquisição; (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
b) os
dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham
sido aprovados pelos órgãos competentes; (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
c) os juros
pagos por empréstimos contraídos para financiamento das operações mencionadas
nos itens anteriores quando não computados na declaração de rendimentos como
abatimento ou dedução cedular. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
d) outros
gastos que vierem a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda. (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
§ 4º - Na
apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) por ano completo transcorrido entre a data de
aquisição e a de alienação do imóvel. (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
Art. 3º - O
imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição dos imóveis que deram
origem à tributação prevista no artigo 1º, constitui crédito a ser deduzido do
imposto de renda. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
Parágrafo
único - O crédito de que trata este artigo não poderá exceder a diferença entre
o imposto líquido devido sem a inclusão do rendimento e o imposto líquido
devido com a inclusão do mesmo rendimento. (Revogado
pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
Art. 4º - O
Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação
do disposto nos artigos anteriores. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
Art. 5º -
Os abatimentos da renda bruta das contribuições e doações feitas a instituições
filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive
artísticas e a entidades esportivas ficam limitados ao total de 10% (dez por
cento) da renda bruta, mantidas as demais condições previstas na legislação em
vigor.
Art. 6º -
Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que
assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza
médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - estejam
autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e
possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do
Comércio;
II -
obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - sejam
relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita
Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos
incisos anteriores.
Parágrafo
único - O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e
ao mesmo limite global referidos no artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 7º - A
partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta
por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de
câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e
depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção
monetária préfixada.
§ 1º -
Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total
do título.
§ 2º - O
Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou
de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º - O
imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora
ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da
primeira negociação do título.
§ 4º - Se a
pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que
pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.
§ 5º - Cabe
à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 6º -
Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se
refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de
rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título
houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu
vencimento.
§ 7º - A
falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa
de 15% (quinze por cento) do valor do título.
Art. 8º -
As alíneas "i" e "j" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338,
de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
"Art.
2º - ...
i)
subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de
interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos
termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do
Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento); (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
j)
subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)." (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 9º -
Ficam revogados:
I - a
alínea "n" do artigo 2º e o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.338, de 23
de julho de 1974;
II - os
artigos 110 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 31 do Decreto-lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, e 86 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967.
Art. 10 -
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável
aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do
exercício financeiro de 1980, inclusive.
Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen