DECRETO-LEI
N° 2.394, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
(Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Altera a
legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em
operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1°
Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o
rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.
Parágrafo
único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou
inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou
das aplicações de recursos, até a data da subseqüente
cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa.
Art. 2° A
partir de 1° de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que
trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e
ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de
renda fixa será considerada:
I -
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;
II -
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física,
podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;
III -
devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o
beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.
Parágrafo
único. No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto
no art. 8° do Decreto-lei n° 2.134, de 26 de junho de 1984.
Art. 3° O
Conselho Monetário Nacional poderá:
I -
aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir
a alíquota mencionada no artigo 1° em razão de peculiaridades das taxas de
juros e de inflação;
II -
excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido
em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
III -
estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da
natureza dos títulos que as lastreiem.
Art. 4° A
retenção do imposto de que trata o artigo 1° será efetivada pela pessoa
jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.
Art. 5° Os
resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas
equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda
fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma
alíquota prevista no artigo 1°.
Parágrafo
único. A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3° é
extensiva ao disposto neste artigo.
Art. 6° O
Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e
assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos
de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.
Parágrafo
único. As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata
este artigo deverão:
a)
fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto
de Renda retido na fonte;
b) prestar
as informações previstas pela legislação tributária.
Art. 7°
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de
antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):
I - os
valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o
Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986;
II - o
resgate previsto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 2.296, de 21
de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou
creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades
de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
III - os
valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo
Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986, depois de expurgados do valor
acumulado dos rendimentos. (Revogado pela Lei n° 7.713 de 22 de Dezembro de 1988)
Parágrafo
único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo
administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de
previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o
depósito de poupança.
Art. 8°
Ficam compreendidos na incidência do Imposto de Renda na fonte prevista no
artigo 1° deste decreto-lei os rendimentos líquidos auferidos no financiamento
de operações a termo, de futuro e de opções, realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias e de mercados outros de liquidação futura, liquidadas em prazo
inferior a 28 dias.
Parágrafo
único. Nos financiamentos liquidados após 28 (vinte e oito) dias do início da
operação o rendimento líquido é equiparado aos auferidos em aplicações de renda
fixa, para fins de tributação na fonte e na declaração.
Art. 9°
Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do
imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a
beneficiário não identificado.
Art. 10.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de
fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 11.
Ficam revogados os artigos 3° e 4°, do Decreto-lei n° 1.494, de 7 de dezembro
de 1976, 1° do Decreto-lei n° 2.027, de 9 de junho de 1983, 34 e 42 da Lei n°
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 2° do Decreto-lei n° 2.313, de 23 de
dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília,
21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSE SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega