DECRETO Nº 50.040, DE 24 DE JANEIRO DE 1961
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Alteração/Modificação
Decreto 55.871, de 26/03/1965.
Dispõe sobre Normas Técnicas Especiais
Reguladoras do Emprego de Aditivos Químicos a Alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a
letra b do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos termos da Lei
nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, DECRETA:
Art. 1º - Considera-se alimento, para os fins do presente decreto, a
substância ou mistura de substâncias destinadas a serem ingeridas pelo homem e
a fornecerem os elementos normais ao seu desenvolvimento e conservação.
§ 1º - Incluem-se as bebidas entre os alimentos.
§ 2º - As locuções "gêneros alimentícios" e "produtos
alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da palavra
alimento.
Art. 2º - Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins do
presente decreto, as substâncias ou misturas de substâncias, dotadas ou não de
poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou
intensificar o aroma, a cor, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou
ainda prevenir alterações indesejáveis.
§ 1º - Os aditivos a que se refere o presente artigo são os
seguintes:
1) Corante - a substância que confere ou intensifica a cor dos
alimentos.
2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o
aroma dos alimentos; aromatizante - a substância que confere e intensifica o
aroma dos alimentos.
3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos
alimentos provocada por microorganismos ou
enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração
oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características
físicas das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão
superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a
viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
8) Edulcorante (não glicídico) - a substância orgânica artificial capaz
de conferir sabor doce aos alimentos.
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos
alimentos.
10) Antiumectante - a substância
capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gosto
acídulo aos alimentos.
§ 2º - Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso
restrito a produtos de origem animal de acordo com a legislação específica em
vigor.
§ 3º - Pode a autoridade sanitária determinar, no interesse da saúde
pública, a adição de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e
profiláticas aos alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acordo com a
legislação específica em vigor.
§ 4º - O aditivo só poderá ser exposto à venda após o registro no órgão
competente, salvo quando se tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.
§ 5º - É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial
conforme a discriminação deste decreto, seu número de registro ou a declaração
"Segundo a Farmacopéia Brasileira".
Art. 3º - Consideram-se "aditivos incidentais" para os fins do
presente decreto, as substâncias estranhas que possam ser encontradas nos
alimentos, como decorrência das fases de elaboração, preparo, acondicionamento
ou estocagem.
Parágrafo único. Os aditivos a que se refere o presente artigo só podem
estar presentes nos alimentos até os limites máximos constantes na tabela
número II.
Art. 4º - É tolerado o uso dos aditivos referidos neste decreto quando
constarem da tabela número I, nos casos e até os limites máximos nela
expressamente referidos.
Art. 5º - O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação e
aprovação pela Comissão Permanente referida no art. 25.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com os seguintes
elementos:
a) finalidade do uso do aditivo;
b) relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;
c) natureza química e suas propriedades;
d) documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de
ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;
e) detalhes sobre as medidas a serem tomadas, pelo fabricante, para o
controle da quantidade do aditivo no alimento;
f) nome do responsável. Quando uma substância é usada em funções
diferentes, o seu limite máximo de emprego não poderá ultrapassar o máximo
fixado na Tabela número I para uma de suas funções.
Art. 6º - Nos alimentos podem estar presentes os aditivos ajuntados aos
seus componentes ou migrados da embalagem desde que, em cada caso mantenham
declarada a percentagem na fórmula.
Art. 7º - Os alimentos que contiverem aditivos devem trazer na rotulagem
a indicação do aditivo ajuntado ou o código correspondente na tabela anexa
número V a juízo da autoridade competente, bem como a classe a que
pertence.
§ 1º - Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será
submetido à repartição competente.
§ 2º - No caso de controvérsia, caberá à Comissão Permanente referida no
art. 25, deste Decreto decidir a matéria.
Art. 8º - É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxidade atual ou
potencial;
2) interferir sensível e desfavoravelmente no valor nutritivo do
alimento;
3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de
manipulação;
4) encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou do produto já
elaborado;
5) induzir o consumidor a erro, engano ou confusão;
6) não satisfazer as exigências do presente decreto.
Art. 9º - Os corantes tolerados pelo presente decreto compreendem:
corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.
§ 1º - Considera-se "corante natural", o corante inócuo
extraído de substâncias vegetais ou animais.
§ 2º - Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de
açúcares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior
tratamento indicado pela tecnologia.
§ 3º - Considera-se "corante artificial" a substância corante
artificial de composição química definida, obtida por processo de
síntese.
Art. 10 - Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração:
"Colorido Artificialmente".
Art. 11 - É tolerada a adição nos alimentos de, no máximo, 3 (três)
corantes.
Art. 12 - A venda de corantes tolerados por este decreto depende da
análise e registro obedecidos os índices de pureza constantes das tabelas
anexas números III e IV.
§ 1º - É obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do
registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente reconhecido, conforme
discriminação deste decreto e, ainda, a declaração de que se destina a adição a
gêneros alimentícios.
§ 2º - É tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo 3 (três)
corantes.
§ 3º - Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta à venda, sua
composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos
corantes componentes.
Art. 13 - É tolerado, para os fins do presente decreto, o uso de
misturas de antioxidantes, na dose máxima de 0,02 g (dois centígramos) por cento no total, ressalvados os casos
previstos na tabela anexa número I.
Art. 14 - Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente
decreto compreendem: essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais
aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.
Art. 15 - Considera-se "essência natural", "óleo
essencial", "óleo etéreo", ou simplesmente "essência"
o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de
vegetais.
§ 1º - As essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas
"in natura" ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso
alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração
da essência.
§ 2º - As essências naturais podem ser privadas de alguns de seus
componentes, desde que satisfaçam as exigências relativas às essências no que
lhe seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações
sofridas.
Art. 16 - Considera-se "essência artificial" o produto
constituído por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias
extraídas de vegetais.
Parágrafo único. As essências artificiais podem ser apresentadas em
solução ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar,
devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.
Art. 17 - Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto
aromático e sápido obtido de plantas ou de partes de plantas.
Art. 18 - Considera-se "flavorizante quimicamente definido" o
princípio ativo aromático e ou sápido, natural ou sintético, quimicamente
definido.
Art. 19 - É proibida a adição aos flavorizantes e aos
aromatizantes.
a) de corantes, exceto o caramelo;
b) de substâncias de efeitos fisiológicos indeterminados;
c) das seguintes substâncias:
ácidos minerais; ácido cianídrico e seus derivados; ácido salicílico,
seus sais e seus ésteres; ácido bensóico, seus
sais e seus ésteres;
ésteres do ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e
iodeto de etila; clorofórmio; éter etílico;
álcool metílico;
nitrobenzeno; etileno glicol; dietileno glicol, dietileno glicol etil éter; cumarina e outras substâncias prejudiciais à
saúde.
Art. 20 - Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético
será obrigatória a declaração: "Aromatizado Artificialmente".
Art. 21 - Ficam sujeitos ao presente decreto os produtos alimentícios
importados.
Art. 22 - Os produtos alimentícios para exportação poderão ser
fabricados de acordo com as normas sob aditivos do país a que se
destinem.
§ 1º - Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo
deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação:",
não podendo ser vendido em todo Território Nacional.
§ 2º - Será permitido, para fins exclusivos de exportação, a recoloração externa de casca de frutas frescas.
Art. 23 - Fabricar, manter em depósito, expor à venda ou dar ao consumo
produtos em desacordo com o presente decreto constitui infração passível de
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 24 - A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à
autoridade competente federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação
ordinária vigente.
Art. 25 - Fica instituída uma comissão permanente, integrada por um (1)
representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da
Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do
Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1)
representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do
Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico
em Bromatologia indicado pela Confederação
Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do decreto e das tabelas
anexas de aditivos para alimentos.
§ 1º - A Comissão Permanente de que trata o presente artigo terá o seu
funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da
Saúde.
§ 2º - Caberá à Comissão Permanente elaborar "Instruções
Especiais", a serem baixadas pelo Ministro da Saúde a fim de resolver
casos omissos no presente decreto.
§ 3º - Aos membros, ou seus substitutos, e ao Secretário (médico do
Departamento Nacional de Saúde) da Comissão Permanente a que se refere este
artigo, será atribuída uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por
sessão, até o máximo de quatro (4) reuniões, mensais.
Art. 26 - É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação
deste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na
elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições deste
decreto.
Parágrafo único. Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos
produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será
feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o
interessado.
Art. 27 - Publica-se em anexo ao presente decreto devidamente
ratificadas e retificadas, as tabelas números I, II, III, IV e V, que
acompanharam o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961.
Art. 28 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
TABELA I
ADITIVO: Ácido adípico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas e produtos similares - 1,00
Geléias artificiais - 0,20
Pós para pudins - No produto a ser consumido - 0,20
Pós para refrescos artificiais - No produto a ser consumido - 0,20
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,20
Produtos de confeitaria - 0,20
Refrescos artificiais - 0,20
Sorvetes - 0,20
ADITIVO: Ácido ascórbico (D glucoascórbico e
D galactoascórbico) e seus sais
AÇÃO: Antioxidante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Cervejas - 0,20
Conservas de carne - 0,20
Farinhas - 0,20
Margarinas - 0,20
Óleos e gorduras - 0,03
Polpas e sucos de frutas - 0,03
Refrescos e refrigerantes - 0,03
ADITIVO: Ácido benzóico (Benzoato de sódio)
AÇÃO: Conservador
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Concentrados de frutas para refrigerantes - 0,10
Conservas vegetais (em meio lático e acético) - 0,10
Embalagem de queijo fundido - 0,20
Margarinas - 0,10
Refrigerantes - 0,10
ADITIVO: Ácido bórico
AÇÃO: Conservador
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Coalho (exclusivamente) - 0,50
ADITIVO: Ácido cítrico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Amargos e aperitivos - 0,30
Balas e produtos similares - 1,00
Biscoitos - 0,20
Bombons - 0,20
Conservas vegetais (em meio lático e acético) - 0,20
Doces e massas - 0,20 Geléias artificiais
- 0,20
Licores artificiais - 0,20
Pós para geléias artificiais - No
produto a ser consumido - 0,20
Pós para pudins - No produto a ser consumido - 0,20
Pós para refrescos artificiais - No produto a ser consumido - 0,20
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,20
Produtos de confeitaria - 0,20 Produtos de frutas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,30
Sorvetes - 0,20
Vinhos compostos - 0,50
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,20
AÇÃO: Antioxidante (sinergista)
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Gorduras - 0,01
Margarinas - 0,01
ADITIVO: Ácido fosfórico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas - 0,25
Doces em massa ou em pasta - 0,10
Geléias artificiais - 0,10
Produtos de frutas - 0,10
Refrescos e refrigerantes - 0,06
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,06
AÇÃO: Antioxidante (sinergista)
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Gorduras - 0,01
Margarinas - 0,01
ADITIVO: Ácido fumárico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas e produtos similares - 1,00
Geléias artificiais - 0,20
Pós para geléias artificiais - No
produto a ser consumido - 0,20
Pós para pudins - No produto a ser consumido - 0,20
Pós para refrescos - No produto a ser consumido - 0,02
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,02
Refrescos - 0,02
Sorvetes - 0,02
ADITIVO: Ácido glicólico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas e produtos similares - 1,00
Geléias artificiais - 0,20
Produtos de confeitaria - 0,20
Produtos de Frutas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,30
Sorvetes - 0,02
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,30
ADITIVO: Ácido glioconico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas e produtos similares - 1,00
Geléias artificiais - 0,20
Produtos de confeitaria - 0,20
Produtos de frutas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,30
Sorvetes - 0,02
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,30
ADITIVO: Ácido lático
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas e produtos similares - 1,00
Conservas vegetais (em meio lático e acético) - 0,20
Geléias artificiais - 0,20
Leite em pó acidificado - 0,20
Produtos de confeitaria - 0,20
Produtos de frutas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,30
Sorvetes - 0,02
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,30
ADITIVO: Ácido málico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas e produtos similares - 1,00
Geléias artificiais - 0,20
Pós para pudins - No produto a ser consumido - 0,20
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,02
Produtos de confeitaria - 0,20
Produtos de frutas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,30
Sorvetes - 0,02
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,30
ADITIVO: Ácido nordihidroguarético
AÇÃO: Antioxidante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Farinhas - 0,01
Leite de coco - 0,01
Margarinas - 0,01
Óleos e gorduras - 0,01
Produtos de cacau - 0,01
ADITIVO: Ácido phidroxibenzóico (ésteres)
AÇÃO: Conservador
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Conservas vegetais (em meio lático e acético) - 0,10
ADITIVO: Ácido sórbico (sorbato de sódio, de potássio ou de cálcio)
AÇÃO: Conservador
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Chocolates - 0,10
Concentrados de frutas para refrigerantes - 0,10
Conservas de carne - 0,10
Conservas de vegetais - 0,10
Leite de coco - 0,10
Margarinas - 0,05
Produtos de confeitaria - 0,20
Queijos (nos revestimentos) - 0,10
Refrigerantes - 0,01
ADITIVO: Ácido tartárico
AÇÃO: Acidulante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Amargos e aperitivos - 0,30
Balas e produtos similares - 1,00
Biscoitos e similares - 1,00
Bombons - 0,20
Geléias artificiais - 0,20
Licores - 0,50
Pós para geléias artificiais - No
produto a ser consumido - 0,20
Pós para refrescos - No produto a ser consumido - 0,30
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,02
Produtos de confeitaria - 0,20
Produtos de frutas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,30 Sorvetes - 0,02
Xaropes - No produto a ser consumido - 0,30
ADITIVO: Agar-Agar
AÇÃO: Espessante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Conservas de carne - 5,00 Geléias artificiais
- 0,50
Pós para pudins - No produto a ser consumido - 0,50
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,50
Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria - 0,05
Sorvetes - 0,50
ADITIVO: Alginatos
AÇÃO: Espessante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Geléias artificiais - 1,00
Pós para pudins - No produto a ser consumido - 0,50
Pós para refrescos - No produto a ser consumido - 0,01
ADITIVO: Antibióticos (cloridrato de exitetraciclina e
sulfato de clorotetraciclina)
AÇÃO: Conservador
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Animal vivo (inoculação intra-muscular) -
0,0006
Animal vivo (inoculação intra-peritonial)
- 0,0006
Aves (para imersão em solução aquosa) - 0,001
Charque (na salga a seco para sua elaboração) - 0,01
Charque (na salmora destinada a sua elaboração) - 0,003
Charque (na pulverização de mantas não submetidas a salmora para sua elaboração) - 0,01
Pescado (na fabricação do gelo destinado a conservação) - 0,0006
ADITIVO: Butil-hidroxianisol (BHA)
AÇÃO: Antioxidante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Farinhas - 0,01
Leite de côco e similares - 0,01
Óleos e gorduras - 0,01
Margarinas - 0,01
Produtos de cacau - 0,01
ADITIVO: Butil-hidroxitolueno (BHT)
AÇÃO: Antioxidante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Farinhas - 0,01
Leite de côco e similares - 0,01
Óleos e gorduras - 0,01
Margarinas - 0,01
Produtos de cacau - 0,01
ADITIVO: Carbonato de cálcio
AÇÃO: Antiumectante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Pós para refrescos - No produto a ser consumido - 2,50
Refrescos - 2,50
Sal de mesa - 2,50
ADITIVO: Carbonato de magnésio
AÇÃO: Antiumectante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Sal de mesa - 2,50
ADITIVO: Citrato de sódio AÇÃO: Estabilizante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Queijo fundido - Regulamento do DIPOA de 1952, Art. 611 - § 2º - 0,05
Doce de leite - Regulamento do DIPOA de 1952, Art. 611 - § 2º - 0,05
ADITIVO: Caramelo
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Aguardente simples e composta - sem limite Amargos e aperitivos - sem
limite Balas e produtos similares - sem limite Biscoitos e produtos similares -
sem limite
Cervejas - sem limite
Condimentos (vinagres) - sem limite
Geléias - sem limite
Licores - sem limite
Pós para pudins - sem limite
Pós para sorvetes - sem limite
Produtos de confeitaria - sem limite
Refrescos e refrigerantes - sem limite
Sorvetes - sem limite
Vinhos compostos - sem limite
Xaropes - sem limite
ADITIVO: Carboximetilcelulose Sódica
AÇÃO: Espessante ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO
(%):
Pós para refrescos - No produto a ser consumido - 0,50
Pós para sorvetes - No produto a ser consumido - 0,50
Produtos dietéticos - 0,50
Refrescos - 0,50
Sorvetes - 0,50
ADITIVO: Ciclamato de cálcio ou de sódio
AÇÃO: Edulcorante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Produtos dietéticos - 0,50
ADITIVO: Citrato de monoisopropila
AÇÃO: Antioxidante ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO
(%):
Óleos e gorduras - 0,01
Margarinas - 0,01
ADITIVO: Corantes artificiais (Color Index 1956)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Balas artificiais, produtos similares e recheios de bombons - 0,01
Crosta de queijos nos tipos consagrados - 0,01
Gelatina - 0,01
Geléias artificiais - 0,01
ADITIVO: Amarelo-ácido ou amarelo sólido (13,015)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Licores artificiais - No produto a ser consumido - 0,01
ADITIVO: Amarelo crepúsculo (15,985)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Pós para geléias artificiais - No
produto a ser consumido - 0,01
ADITIVO: Laranja GN (15,980)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Pós para pudins artificiais - No produto a ser consumido - 0,01
ADITIVO: Tartarazina (19,140)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Pós para refrescos artificiais - No produto a ser consumido - 0,01
ADITIVO: Azul de indentreno ou azul
de alizarina (69,800)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Pós para sorvetes artificiais - 0,01
ADITIVO: Indigotina (73,015)
AÇÃO: Corante
ALIMENTOS EM QUE PODE SER TOLERADO / LIMITE MÁXIMO (%):
Recheios e revestimentos de biscoitos e produtos similares (com
Tabela II
Aditivos Incidentais
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Ácido cianídrico Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Grãos armazenados - 25,00
Outros alimentos - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Aldrin Alimentos
em que pode ser encontrado / limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - zero
Frutas frescas - 0,10
Hortaliças - 0,10
Tubérculos e raízes - 0,10
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Arseniato de
cálcio Alimentos em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.
Hortaliças - 3,50
Frutas frescas - 3,50
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Arseniato de
chumbo Alimentos em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m:
Hortaliças - 7,00
Frutas frescas - 7,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: BHC Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 2,50
Vegetais - 2,50
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Bissulfeto de carbono Alimentos em que pode
ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - isento Alho e Cebola - 20 (em Br)
Grãos armazenados - 50 (em Br)
Frutas frescas - 10 (em Br)
Óleo de semente de algodão - 200 (em Br)
Tomate - 20 (em Br)
Tubérculos e raízes - 75 (em Br)
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Butóxido de piperolina Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Grãos Armazenados - 20,00
Frutas frescas - 8,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Cianeto de cálcio Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Grãos armazenados - 25,00
Outros alimentos - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Clordana Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 0,30
Hortaliças - 0,30
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Dalapon Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 3,00
Beterraba - 5,00
Batatinha - 10,00
Aspargo - 30,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: DDT Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 5,00
Hortaliças - 5,00
Leite - zero
Carne e gordura animal - 5,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Diazinon Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 1,00
Hortaliças - 1,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Dieldrin Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - zero
Frutas frescas - 0,10
Hortaliças - 0,10
Tubérculos e raízes - 0,10
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Dinitro-e-cresol
Alimentos em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS:
Dinitro-o-fenol Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 1,00
Feijão - 1,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Dinitro-o-sec-butil-fenol 2,4 D (seus sais e ésteres)
Alimentos em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - zero
Frutas frescas - 5,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Diuron Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 1,00
Batatinha - 1,00
Trigo (grão) - 1,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Endrin Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - zero
Hortaliças - zero
Tubérculos e raízes - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Enxofre Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - isento
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: EPN Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 3,00
Hortaliças - 3,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Fosdrin Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - 0,25
Frutas frescas - 0,50
Hortaliças - 0,50
Tubérculos - 0,25
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Gusation Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 2,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Heptaclor Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Hortaliças - 0,10
Tubérculos e raízes - 0,10
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: HETP Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Keltana Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 5,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Lindana Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 10,00
Hortaliças - 10,00
Cereais - 10,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Malation Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 8,00
Hortaliças - 8,00
Tubérculos e raízes - 8,00
Grãos armazenados - 8,00
Carne e gordura animal - 4,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Metilparation Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - 1,00
Hortaliças - 1,00
Frutas frescas - 1,00
Tubérculos - 1,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Metoxiclor Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - 2,00
Frutas frescas - 14,00
Gorduras animais - 3,00
Hortaliças - 14,00
Leite - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Monuron Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 1,00
Alho e cebola - 1,00
Aspargo - 7,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Nicotina (compostas à base de)
Alimentos em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Espinafre - 1,00
Frutas frescas - 2,00
Hortaliças - 2,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: OMPA Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - 1,00
Frutas frescas - 1,00
Hortaliças - 1,00
Tubérculos - 1,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Óleos emulsionáveis Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - isento
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Aration Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Cereais - 1,00
Frutas frescas - 1,00
Hortaliças - 1,00
Tubérculos - 1,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Pertana Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Hortaliças - 15,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Piretrinas Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 1,00
Grãos armazenados - 3,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Rotenona Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - isento
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: SES Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Aspargo - 2,00
Amendoim - 6,00
Batatinha - 6,00
Morango - 2,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Sistox Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 0,75
Hortaliças - 0,75
Tubérculos e raízes - 0,75
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: TDE Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 7,00
Hortaliças - 7,00
Tubérculos e raízes - 7,00
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: TEPP Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - zero
PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS: Toxafeno Alimentos
em que pode ser encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Frutas frescas - 7,00
Vegetais - 7,00
BHC - 1,2,3,4,5,6 - hexacloro-ciclohexano
DDT - 1,1,1 - tricloro-2,2-bis (p-cloro fenil) etano
2,4 D - Ácido 2,4 - diclorofenoxiacético
EPN - Benzenotiofosfato de O-etil-o-p-nitrofenila
HETP - Tetrafosfato de hexactila
OMPA - Octametil pirofosforamida
SES - 2,4 diclorofenoxietal sulfato
de sódio
TDE ou DDD - 1,1 dicloro - 2,2 - bis
(p-clorofenil) etano
TEPP - Pirofosfato de tetraetila Ministério da Saúde
Tóxicos Inorgânicos: Antimônio Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Bebidas alcoólicas fermentadas - 0,20
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,20
Sucos de frutas e xaropes naturais - 1,00
Outros alimentos - 2,00
Tóxicos Inorgânicos: Arsênico Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Bebidas alcoólicas fermentadas - 0,20
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 0,10
Refrescos e refrigerantes - 0,20
Sucos de frutas e xaropes naturais - 0,50
Outros alimentos - 1,00
Tóxicos Inorgânicos: Cádmio Alimentos em que pode ser encontrado/limite
máximo de tolerância p.p.m.:
Bebidas alcoólicas fermentadas - 0,50
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 0,20
Refrescos e refrigerantes - 0,20
Sucos de frutas e xaropes naturais - 0,50
Outros alimentos - 1,00
PESTICIDA OU PRAGUICIDA: Chumbo Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Bebidas alcoólicas fermentadas - 0,50
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 0,50
Refrescos e refrigerantes - 0,20
Sucos de frutas e xaropes naturais - 0,50
Outros alimentos - 8,00
Bebidas alcoólicas fermentadas - 5,00
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 10,00
PESTICIDA OU PRAGUICIDA: Cobre Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Refrescos e refrigerantes - 5,00
Sucos de frutas e xaropes naturais - 30,00
Outros alimentos - 30,00
PESTICIDA OU PRAGUICIDA: Cromo Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - 0,10
PESTICIDA OU PRAGUICIDA: Estanho Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - 250,00
PESTICIDA OU PRAGUICIDA: Mercúrio Alimentos em que pode ser
encontrado/limite máximo de tolerância p.p.m.:
Qualquer alimento - 0,05
Tóxico Inorgânico: Níquel Alimentos em que pode ser encontrado/limite
máximo de tolerância p.p.m.:
Bebidas alcoólicas fermentadas - 0,10
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 3,00
Refrescos e refrigerantes - 0,10
Sucos de frutas e xaropes naturais - 3,00
Produtos hidrogenados - 4,00
Tóxico Inorgânico: Selênio Alimentos em que pode ser encontrado/limite
máximo de tolerância p.p.m.:
Outros alimentos - 5,00
Alimentos líquidos - 0,05
Tóxico Inorgânico: Zinco Alimentos em que pode ser encontrado/limite
máximo de tolerância p.p.m.:
Alimentos sólidos - 0,30
Bebidas alcoólicas fermentadas - 5,00
Bebidas alcoólicas fermento-destiladas - 5,00
Refrescos e refrigerantes - 5,00
Sucos de frutas e xaropes naturais - 25,00
Outros alimentos - 50,00
Tabela III
Índice de pureza dos corantes
CORANTE: Amarelo ácido ou amarelo sólido
NOME CIENTÍFICO: Sal dissódico do
ácido 1-(4-sulfofenilazo)- 4 - amino benzeno - 5
- sulfônico
Color Index - 1956 (Limite máximo %): 13.015 Substâncias voláteis a 135
C (Limite máximo %): 10,0 Substâncias solúveis em água (Limite máximo %): 0,2
Extrato etéreo (Limite máximo %): 0,1 Cloreto e sulfato de sódio (Limite máximo
%): 5,0 Mistura de óxidos (Limite máximo %): 1,0 Corantes subsidiários (Limite
máximo %): 6,0 Corante puro (Limite máximo %): 85,0 CORANTE: Amarelo crepúsculo
NOME CIENTÍFICO: Sal dissódico do ácido 1 -
(4 - sulfofenilazo) - 2 - naftol - 6 - sulfônico Color Index - 1956 (Limite
máximo %): 15,980 Substâncias voláteis a 135 C (Limite máximo %): 10,0
Substâncias solúveis em água (Limite máximo %): 0,5 Extrato etéreo (Limite
máximo %): 0,2 Cloreto e sulfato de sódio (Limite máximo %): 5,0 Mistura de
óxidos (Limite máximo %): 1,0 Corantes subsidiários (Limite máximo %): 5,0
Corante puro (Limite máximo %): 85,0 CORANTE: Laranja GGN NOME CIENTÍFICO:
Sal dissódico do ácido 1 - (3 - sulfofenilazo) - 2 - naftol -
6 - sulfônico Color Index - 1956 (Limite máximo %): 15.985 Substâncias voláteis
a 135 C (Limite máximo %): 10,0 Substâncias solúveis em água (Limite máximo %):
0,5 Extrato etéreo (Limite máximo %): 0,2 Cloreto e sulfato de sódio (Limite
máximo %): 5,0 Mistura de óxidos (Limite máximo %): 1,0 Corantes subsidiários
(Limite máximo %): 6,0 Corante puro (Limite máximo %): 85,0 CORANTE: Tartrazina NOME CIENTÍFICO: Sal trissódico do ácido 3 - carboxi -
5 - hidroxi - 1 - sulfofenilazo -
4 - p - sulfonenilazo pirazol Color
Index - 1956 (Limite máximo %): 19.140 Substâncias voláteis a 135 C (Limite
máximo %): 10,0 Substâncias solúveis em água (Limite máximo %): 0,5 Extrato
etéreo (Limite máximo %): 0,3 Cloreto e sulfato de sódio (Limite máximo %): 6,0
Mistura de óxidos (Limite máximo %): 1,0 Corantes subsidiários (Limite máximo
%): 3,0 Corante puro (Limite máximo %): 85,0 CORANTE: Azul de indantreno RS ou Azul de Alizarina NOME
CIENTÍFICO: Ndihidro - 1,2 - 1 -; 2' antraquinonazina Color Index - 1956 (Limite máximo %):
69.800 Substâncias voláteis a 135 C (Limite máximo %): 10,0 Substâncias
solúveis em água (Limite máximo %): - Extrato etéreo (Limite máximo %): -
Cloreto e sulfato de sódio (Limite máximo %): 0,5 Mistura de óxidos (Limite
máximo %): 1,0 Corantes subsidiários (Limite máximo %): - Corante puro (Limite
máximo %): 85,0 CORANTE: Indigotina NOME
CIENTÍFICO: Sal dissódico do ácido indigotina - 5,5'dissulfônico Color Index - 1956
(Limite máximo %): 73.015 Substâncias voláteis a 135 C (Limite máximo %): 10,0
Substâncias solúveis em água (Limite máximo %): 0,5 Extrato etéreo (Limite
máximo %): 0,5 Cloreto e sulfato de sódio (Limite máximo %): 7,0 Mistura de
óxidos (Limite máximo %): 1,0 Corantes subsidiários (Limite máximo %): 5,0
Corante puro (Limite máximo %): 85,0 CORANTE: Eritrosina NOME
CIENTÍFICO: Sal dissódico de 9 - 6 - carboxifenil - 6 - hidroxi - 2,4,5,7 - tetraiodo - 3 - isoxantina ou tetraiodo fluoresceína sodada Color Index - 1956
(Limite máximo %): 45.430 Substâncias voláteis a 135 C (Limite máximo %): 12,0
Substâncias solúveis em água (Limite máximo %): 0,2 Extrato etéreo (Limite
máximo %): 0,1 Cloreto e sulfato de sódio (Limite máximo %): 2,0 Mistura de
óxidos (Limite máximo %): 1,0 Corantes subsidiários (Limite máximo %): -
Corante puro (Limite máximo %): 85,0 CORANTE: Bordeaux S ou Amarento NOME CIENTÍFICO: Sal trissódico do
ácido 1 - (4 - sulfonaftilazo - 2)
TABELA IV
Índice de Pureza dos Corantes Limite máximo de impurezas inorgânicas
Arsênico - (em As) - 1 p.p.m.
Chumbo - (em Pb) - 10 p.p.m.
Cobre - (em Cu) - 20 p.p.m.
Estanho - (em Sn) - 250 p.p.m.
Zinco - (em Zn) - 50 p.p.m.