DECRETO-LEI Nº 238, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 1967
Retifica o
Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9 § 2º
do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 157,
de 10 de fevereiro de 1967: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
"§ 3º
Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de
ações previsto no "caput" deste artigo, deverão ficar mantidos em
depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições
mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas
ou de debêntures conversíveis em ações." (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a
partir de 01/01/2026)
Art. 2º - O
artigo 4º do Decreto-lei nº 157, passa a ter seguinte redação: (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a
partir de 01/01/2026)
"Art.
4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo
anterior, poderão deduzir do imposto de renda devido, no exercício financeiro
de 1967, a importância equivalente a cinco por cento (5%) desse imposto desde
que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de
certificados referidos no artigo 2º". (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a
partir de 01/01/2026)
"Parágrafo
único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente
com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de
junho de 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de
1966, desde que observado o limite máximo de cinqüenta
e cinco por cento (55%) do valor do imposto devido." (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a
partir de 01/01/2026)
Art. 3º O
inciso d, do artigo 7º do Decreto-lei nº 157 passa a ter a seguinte redação: (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a
partir de 01/01/2026)
d) aplicar
os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma
das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a
proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último
balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com
o recebimento dêsses recursos por período não
inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures
conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos." (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a
partir de 01/01/2026)
Art. 4º O
Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei 4.242, de 17 de julho
de 1963, será resgatado da seguinte forma:
a) em
dinheiro, a partir de abril de 1967 quando arrecadado até 31 de dezembro de
1963;
b) em
dinheiro ou mediante a subscrição de obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, a partir
do ano de 1968, quando arrecadado nos exercícios de 1964 e 1965.
Art. 5º
Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo, ficando revogados os Artigos 22 e 45 da Lei número 4.862, de 29 de
novembro de 1965.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Brasília, 28 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões