DECRETO Nº 3.718, DE 3 DE JANEIRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dá nova redação a dispositivos do Anexo
ao Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre medidas
especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o
art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos indicados do Anexo ao Decreto nº 3.675, de 28 de
novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
...................................................................
................................
III - Relatório Técnico
...................................................................
................................
b) Aspectos do Controle de Qualidade
...................................................................
................................
4. Caso o medicamento de referência utilizado nos ensaios não seja da mesma
empresa do medicamento de referência nacional, ou de empresa licenciada desta, a
empresa interessada no registro deverá apresentar, além do certificado de
equivalência farmacêutica, o estudo comparativo dos perfis de dissolução, empregando
os fatores f1 e f2 entre o medicamento genérico e a referência nacional, e os
ensaios de correlação in vitro/in vivo, quando couber, ou justificativa de sua
realização.
...................................................................
....................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra