DECRETO Nº 99.244, DE 10 DE MAIO DE 1990
(D.O.U. de 11/05/90)
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dispõe sobre a reorganização e o
funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência
da República e os seguintes Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Educação;
VI - da Aeronáutica;
VII - da Saúde;
VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;
IX - da Agricultura e Reforma Agrária;
X - do Trabalho e da Previdência Social;
XI - da Infra-Estrutura; e
XII - da Ação Social.
TÍTULO II
Da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 2º A Presidência da República é constituída essencialmente, pela
Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente
da República.
Parágrafo único. Também a integram:
a) como órgãos de consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da
República:
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria da Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
TíTULO II
Da Competência e da Estrutura dos Órgãos
Seção I
Da Secretaria-Geral
Art. 3º À Secretaria-Geral compete:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de
programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional,
acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros
órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem submetidos à
sanção presidencial;
IV - exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da
República;
V - promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos,
mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da
República.
Art. 4º A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, diretamente
subordinados ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à
Secretaria-Geral.
Art. 5º À Subsecretaria-Geral compete:
I - executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo
Secretário-Geral;
II - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
apoio administrativo da Presidência da República;
III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de
viagens e visitas presidenciais;
IV - supervisionar as atividades de comunicação administrativa,
numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos,
lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e obtenção de
referendo ministerial nos atos do Presidente da República;
V - distribuir os imóveis funcionais destinados aos servidores lotados
nos órgãos de que trata o Art. 2º.
VI - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da
Presidência da República e executar o orçamento.
Art. 6º Compete ao Cerimonial:
I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas
solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais
solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que
participe, no País, o Presidente da República;
III - transmitir ao Secretário-Geral o programa das solenidades e
recepções oficiais a que tenham de comparecer o Presidente da República e as
demais autoridades da Presidência da República;
IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
V - assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens e
visitas presidenciais;
VI - receber e organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao
Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos
palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
para:
a) a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
b) a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da
República ao exterior;
c) a organização das audiências do Presidente da República a agentes
diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;
d) o preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da
República com personalidades estrangeiras;
e) o planejamento e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes
de Estado ou personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem
Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno compete:
I - controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
subordinados e das entidades vinculadas;
II - acompanhar a execução do Orçamento e dos Programas de Trabalho dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas, verificar a utilização regular
e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados alcançados
pelos administradores;
III - orientar os administradores com vistas à racionalização da
execução da despesa, à eficiência e eficácia da gestão dos órgãos subordinados
e das entidades vinculadas;
IV - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
V - executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de
programas.
Seção II
Do Gabinete Militar
Art. 8º Ao Gabinete Militar compete:
I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições
nos assuntos referentes à administração militar;
II - zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente
da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar, do Chefe do
Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios
presidenciais;
III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias
militares;
IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da
República.
Art. 9º O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 10. Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete
Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente
da República e, em especial:
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos de
competência do Gabinete Militar;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III - transmitir aos Ministros Militares e outras autoridades militares
ordens e diretrizes do Presidente da República.
Art. 11. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou
informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos
vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos
Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos
vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir a Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento
de questões técnicas e administrativas de sua competência ou em que sejam
especialmente incumbidas de atuar;
IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete
Militar.
Parágrafo único. À Subchefia da Aeronáutica compete, especificamente, a
segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de
transporte aéreo de interesse da Presidência da República.
Art. 12. Compete ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete
Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e
aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas
necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos
palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais
servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras
pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou
função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de
trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;
VII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das
instalações da Presidência da República;
VIII - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Seção III
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 13. Ao Gabinete Pessoal compete assistir o Presidente da República
nos serviços de secretaria particular e de ajudância-de-ordens.
Art. 14. O Gabinete Pessoal tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Particular;
II - Ajudância-de-Ordens.
Art. 15. Compete à Secretaria Particular do Gabinete Pessoal:
I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;
II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da
República;
III - coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da
República;
IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente
da República.
Art. 16. Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente,
o Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.
Seção IV
Dos Conselhos da República e de Defesa
Nacional
Art. 17. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o
funcionamento regulados em legislação especial.
Seção V
Do Conselho de Governo
Art. 18. O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com
a finalidade de assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes de
ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião,
por Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Seção VI
Do Alto Comando das Forças Armadas
Art. 19. Ao Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelo Chefe do
Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, compete assessorar o Presidente
da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação dos
assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República.
Seção VII
Do Estado-Maior das Forças Armadas
Art. 20. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura,
tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos
no Art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação
especial superveniente.
Seção VIII
Da Consultoria-Geral da República
Art. 21. A Consultoria-Geral da República compete:
I - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e
diretrizes;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos
decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal;
III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando
as divergências entre órgãos jurídicos da Administração Pública Federal;
IV - coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço
jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para
que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis corretamente
aplicadas e se previnam litígios;
V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da
República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato
presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
VI - cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;
VII - desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais
especificamente a encarregue o Presidente da República;
VIII - manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete
Militar da Presidência da República em matéria jurídica.
Art. 22. A Consultoria-Geral da República tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do Consultor-Geral da República;
II - Consultoria da República.
Art. 23. Ao Gabinete do Consultor-Geral da República compete:
I - dirigir os trabalhos administrativos, inclusive os de planejamento,
modernização e reforma;
II - superintender e promover a execução das atividades de documentação
e informática, datilografia e reprografia e serviços gerais da
Consultoria-Geral da República;
III - assistir o Consultor-Geral da República em todas as atividades
pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de audiências,
as viagens e o arquivo pessoal;
IV - preparar e coordenar as solenidades realizadas na Consultoria-Geral
da República e informar as autoridades que a compõem dos eventos oficiais a que
devam comparecer.
Art. 24. À Consultoria da República compete colaborar com o
Consultor-Geral da República no desempenho das atividades-fim do órgão,
produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e
elaborando ante-projetos de atos normativos.
Seção IX
Da Secretaria de Cultura
Art. 25. À Secretaria da Cultura compete planejar, coordenar e
supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito
nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes de cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das
manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Art. 26. A Secretaria de Cultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Política Cultural;
II - Departamento do Planejamento e Coordenação;
III - Departamento de Cooperação e Difusão.
Art. 27. Ao Conselho de Política Cultural compete:
I - assessorar o Secretário de Cultura na formulação da política
cultural, mediante avaliações, críticas e proposições quanto às formas de
atuação governamental nas atividades culturais;
II - atuar como instância de conciliação para dirimir questões
pertinentes aos direitos do autor, à exibição cinematográfica e à
comercialização de vídeos;
III - disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território
nacional, como tal entendidas a produção, reprodução, comercialização, venda,
locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas,
bem assim dos meios utilizados para sua veiculação;
IV - exercer as atribuições de que tratam os incisos II a V, VII a X,
XVI a XVIII, XX, XXII e XXII e XXVI a XXVIII do Art. 5º do Decreto nº 93.881,
de 23 de dezembro de 1986.
Art. 28. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:
I - planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua
execução, visando a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes de cultura;
II - controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos
direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de
vídeos;
III - proceder à coleta e à divulgação de dados referentes à
arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem
assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva
apuração;
IV - registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de
obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e
autorizações;
V - assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de
direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;
VI - aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos
interpostos;
VII - vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs,
padrão a que se refere o inciso IV do Art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro
de 1975;
VIII - acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que
tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de
dezembro de 1981;
IX - arrecadar a remuneração da exibição de curta-metragem.
Art. 29. Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em todo o
território nacional, em articulação com os governos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - difundir a produção artística brasileira através de apoio e
estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas
semelhantes;
III - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural formulada
pela Secretaria, em articulação com suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver projetos e programas integrados com outros órgãos da
Administração Pública Federal;
V - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com
o exterior, em articulação com os ministérios-afins, especialmente o Ministério
das Relações Exteriores, bem assim com outras instituições públicas ou
privadas;
VI - articular e coordenar a realização de projetos e programas com
organismos e governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão
e ao intercâmbio cultural.
Art. 30. À Secretaria de Cultura vinculam-se a Fundação Casa de Rui
Barbosa, a Fundação Cultural Palmares, o Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura, o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e a Biblioteca Nacional.
Seção X
Da Secretaria da Ciência e Tecnologia
Art. 31. À Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da República;
II - acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre
ciência e tecnologia;
III - desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia,
diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas
prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas
atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e
Tecnologia;
V - promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e
projetos de cooperação e intercâmbio;
VI - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Informática e Automação;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas
nacionais de:
a) informática;
b) atualização e desenvolvimento tecnológico;
VIII - formular e executar a política nacional de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
Art. 32. A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura
básica:
I - Conselho Nacional de Informática e Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e Avaliação;
IV - Departamento de Coordenação de Programas;
V - Departamento de Coordenação de Órgãos de Execução;
VI - Secretaria Especial de Informática;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação compete exercer
as atribuições de que trata o Art. 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984, com as modificações posteriores.
Art. 34. Ao Departamento de Fomento compete executar as ações de fomento
da ciência e da tecnologia, bem assim articular-se com os setores do Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, visando à consecução da
Política Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 35. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete coletar,
organizar, processar dados e promover o apoio necessário às atividades de
ciência e tecnologia, bem assim difundir informações sobre ciência e tecnologia
e cooperação internacional.
Art. 36. Ao Departamento de Coordenação de Programas compete coordenar e
supervisionar a implementação de programas estratégicos voltados para
tecnologia de ponta, modernização industrial e apoio aos setores sociais.
Art. 37. Ao Departamento de Coordenação dos órgãos de Execução compete
coordenar as atividades dos órgãos de execução de ciência e tecnologia,
subordinados ou vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 38. À Secretaria Especial de Informática compete exercer as
atribuições de que trata o Art. 2º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de
1984.
Art. 39. Ao Instituto de Pesquisas Espaciais compete exercer as
atribuições de que trata o Art. 2º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de
1985.
Art. 40. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete exercer
as atribuições de que trata o Art. 2º do Decreto nº 94.236, de 15 de abril de
1987.
Art. 41. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete exercer as
atribuições de que trata o Art. 2º do Decreto nº 96.929, de 4 de outubro de
1988.
Art. 42. À Secretaria de Ciência e Tecnologia vinculam-se a Financiadora
de Estudos e Projetos, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico e a Fundação Centro Tecnológico para Informática.
Seção XI
Da Secretaria do Meio Ambiente
Art. 43. À Secretaria de Meio Ambiente compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;
II - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de
normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;
III - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
IV - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em
todos os níveis, relacionados com a sua área de competência divulgando os
resultados obtidos;
V - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva
de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade
de vida;
VII - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições
congêneres;
VIII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos naturais
renováveis.
Art. 44. A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art. 45. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
II - estabelecer, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo
Distrito Federal;
III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem
assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional;
IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo
Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
V - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
VI - determinar, mediante representação da Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
VII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da poluição causada por veículos automotores, após audiência aos
Ministérios competentes;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Art. 46. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política
Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das
políticas e diretrizes ambientais.
Art. 47. Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos
de interesse para conservação e a preservação ambientais e para a educação
ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.
Art. 48. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem
executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com
a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua
preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o
controle e o fomento dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para a análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as
diretrizes de que trata o inciso I;
IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou
ajustes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim de suas
reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua
divulgação.
Art. 49. À Secretaria do Meio Ambiente vincula-se o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Seção XII
Da Secretaria do Desenvolvimento Regional
Art. 50. À Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e
entidades federais de desenvolvimento regional;
II - promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento
regional com Ministérios e demais Secretarias, com vistas ao exame, discussão e
implementação de programas comuns às respectivas áreas de atuação e
competência;
III - participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos
deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;
IV - compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;
V - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.
Art. 51. À Secretaria do Desenvolvimento Regional vinculam-se a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, a
Empresa Brasileira de Turismo e a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena.
Seção XIII
Da Secretaria dos Desportos
Art. 52. À Secretaria dos Desportos compete:
I - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento do desporto no País, em consonância com as diretrizes definidas
pela Política Nacional de Desportos;
II - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos
Estados, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes
dos desportos;
III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva federal.
Art. 53. A Secretaria dos Desportos tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Desportos;
II - Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta
Profissional;
III - Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional;
IV - Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 54. Ao Conselho Nacional de Desportos compete assessorar o
Secretário dos Desportos na formulação da Política Nacional de Desportos e
atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.
Art. 55. Ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta
Profissional compete:
I - submeter ao Secretário a programação anual do Fundo;
II - elaborar os planos de distribuição dos recursos do Fundo;
III - promover estudos e pesquisas relacionados com a assistência ao
atleta profissional;
IV - encaminhar, anualmente, por intermédio do Secretário, ao Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as informações
necessárias à elaboração do respectivo relatório.
Art. 56. Ao Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional
compete:
I - elaborar e propor a programação relativa aos desportos,
considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que
intervêm no respectivo processo;
II - articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo
Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no
desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades
organizadas de desporto e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
IV - manter os registros e cadastros, bem como celebrar os convênios
necessários aos fins da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989;
V - desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
VI - estimular, no País, o desporto não-profissional;
Art. 57. Ao Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de
Deficiência compete:
I - promover estudos, pesquisas e análises para subsidiar a Política
Nacional de Desportos;
II - promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de
novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para
pessoas portadoras de deficiência;
III - articular-se com instituições de ensino superior de educação
física, objetivando a troca de experiências e cooperação técnica;
IV - promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades,
visando apoiar as instituições de educação especial na implementação do
desporto especializado;
V - promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
VI - subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise,
orientação e atualização técnico-didático-desportiva;
VII - propor alternativas de captação de recursos para transferência e
aquisição de tecnologias;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos
resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
IX - promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com
o desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Seção XIV
Da Secretaria da Administração Federal
Art. 58. À Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional bem assim os referentes aos serviços
gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços
de processamento de dados dessas entidades.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal é o órgão central
do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa
e de Controle da Informática do Setor Público.
Art. 59. A Secretaria da Administração Federal tem a seguinte estrutura
básica:
I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Serviços Gerais;
IV - Departamento de Modernização Administrativa;
V - Departamento de Administração Imobiliária.
Art. 60. À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público
compete:
I - expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e
divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros;
II - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos
bancos de dados e demais acervos de informação existentes na Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a
imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações
deles constantes;
III - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de
Normas para aquisição ou alocação de equipamentos, programas ( software ) e
serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos visando ao
dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação
de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou
realocação de eventuais excedentes;
V - proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de
sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades
congêneres;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes
governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego
de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o
aumento da produtividade e a eliminação do desperdício;
VII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso
nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
VIII - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional, quaisquer informações necessárias ao
cumprimento de suas atribuições.
Art. 61. Ao Departamento de Recursos Humanos compete o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas à integração
sistêmica e ao desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 62. Ao Departamento de Serviços Gerais compete o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com o
Sistema de Serviços Gerais e o Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 63. Ao Departamento de Modernização Administrativa compete o
planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades
relacionadas com as propostas de modernização administrativa dos órgãos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 64. Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar
as ações relativas à política de administração e distribuição de imóveis
residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal,
inclusive os vinculados ou incorporados, ao Fundo Rotativo Habitacional de
Brasília, denominados imóveis funcionais, bem assim executar essa política no
âmbito da Presidência da República.
Art. 65. À Secretaria da Administração Federal vincula-se a Fundação
Centro de Formação do Servidor Público.
Seção XV
Da Secretaria de Assuntos Estratégicos
Art. 66. À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:
I - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de
Governo;
II - desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso;
III - fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da
República;
IV - cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação
governamental, com vistas à defesa das instituições nacionais;
V - coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar
sua execução;
VI - salvaguardar os interesses do Estado;
VII - coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe
forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 67. A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Inteligência;
II - Departamento de Macroestratégicas;
III - Departamento de Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações;
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art. 68. Ao Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de inteligência.
Art. 69. Ao Departamento de Macroestratégias compete:
I - realizar avaliações e exames estratégicos conjunturais, visando à
defesa das instituições nacionais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as macroestratégias
referentes à defesa das instituições nacionais.
Art. 70. Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - estabelecer e propor critérios e normas para a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional;
II - elaborar e propor planos de mobilização nacional;
III - coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe
forem atribuídos pelo Secretário de Assuntos Estratégicos.
Art. 71. Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações compete:
I - promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos
para a segurança das comunicações;
II - pesquisar e desenvolver equipamentos de segurança de comunicações.
Art. 72. Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos
compete:
I - desenvolver programas e projetos de formação e aperfeiçoamento de
recursos humanos nas matérias de sua competência em articulação com outros
órgãos da Secretaria;
II - realizar pesquisas científicas na área de recursos humanos,
inclusive em articulação com instituições públicas ou privadas;
III - promover atividades extracurriculares sobre assuntos de natureza
estratégica.
Art. 73. À Secretaria de Assuntos Estratégicos vinculam-se a Comissão
Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.
TÍTULO III
Dos Ministérios
CAPÍTULO I
Dos Ministérios Militares
Art. 74. A estrutura e os assuntos que constituem a área de competência
dos Ministérios Militares, são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios Civis
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 75. Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das
Relações Exteriores, um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.
Art. 76. Ao Secretário-Executivo compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos
incluídos na área de competência do Ministério;
II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do
Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do
Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente
da República;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do
Ministério;
V - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da
República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de
interesses do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 77. Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos
incisos I, V e VII a XII do Art. 1º, os seguintes órgãos:
I - de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o
Gabinete.
II - setoriais:
a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno.
Art. 78. Ao Gabinete dos Ministros compete:
I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua
representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 79. Às Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos
colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e
realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações
que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em mandado de segurança;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao
Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no
âmbito do Ministério.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.
Art. 80. Às Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos
Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais compete, no âmbito
dos respectivos ministérios:
I - assessorar o Secretário-Executivo na Supervisão dos órgãos
subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira,
de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de
recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos,
de assistência e de medicina social, observada a legislação pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos
humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou
administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades referentes à administração de material, obras, comunicações,
documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;
IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução
orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.
Art. 81. As Secretarias de Controle Interno, como órgãos setoriais do
Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito dos respectivos
Ministérios, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro
de 1986.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Subseção I
Do Ministério da Justiça
Art. 82. O Ministério da Justiça tem em sua área de competência:
I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais;
II - segurança pública; Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
III - administração penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da ordem econômica e metrologia legal;
VII - índios;
VIII - registro do comércio e propriedade industrial.
Art. 83. São órgãos específicos do Ministério da Justiça:
I - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III - o Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o Conselho Federal de Entorpecentes;
V - o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão;
VI - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
VII - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
VIII - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial;
IX - a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
X - a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XI - a Secretaria Nacional de Direito Econômico;
XII - a Secretaria de Polícia Federal;
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - a Imprensa Nacional.
Art. 84. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete
promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela
aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e
lesões a esses direitos .
Art. 85. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
compete executar as atividades previstas no Art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984.
Art. 86. Ao Conselho Nacional de Trânsito compete atuar como órgão
normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 87. Ao Conselho Federal de Entorpecentes compete propor a política
nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação normativa,
coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades
relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem
dependência física ou psíquica, bem assim exercer outras funções em consonância
com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes.
Art. 88. Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão compete:
I - apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento,
criação, expressão e informação;
II - estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de
pensamento, criação, expressão e informação;
III - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
IV - emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.
Art. 89. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete promover,
em âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos e a sua plena
participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País
.
Art. 90. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação
da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das
polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos
serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 91. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial compete exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e legislação superveniente.
Art. 92. À Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:
I - promover a articulação do Ministério com o Poder Legislativo;
II - propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, decretos
e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
IV - prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo
Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas
legais;
V - manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do
processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 93. A Secretaria Federal de Assuntos Legislativos tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
II - Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
Art. 94. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos
de leis, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
II - prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos, pelo
Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas
legais;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 95. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
compete:
I - manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do
processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico;
II - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
III - prestar apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o
Poder Legislativo, bem assim exercer outras atribuições que lhe forem por ele
cometidas.
Art. 96. À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça
compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às
liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da
comunidade;
IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os
programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime
jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;
VII - executar as atividades previstas no Art. 72 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984;
VIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder
Judiciário e da Defensoria Pública;
IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário
e a Defensoria Pública;
X - articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de
defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
XI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade
pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
XII - processar e examinar pedidos de autorização para instalação de
filial, agência estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no
exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
Art. 97. A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça tem a
seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Estrangeiros;
II - Departamento de Classificação Indicativa;
III - Departamento de Assuntos da Cidadania;
IV - Departamento de Assuntos Penitenciários.
Art. 98. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - tratar dos assuntos relacionados com a concessão de naturalização, a
permanência no País e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição, bem assim
tratar de assuntos relacionados com o asilo político;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 99. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:
I - manter o acompanhamento de programas de televisão e diversões
públicas;
II - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os
programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 100. Ao Departamento Assuntos da Cidadania compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das
liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da
comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 101. Ao Departamento de Assuntos Penitenciários compete:
I - desenvolver estudos e projetos relacionados com o sistema
penitenciário;
II - executar as atividades previstas no Art. 72 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984.
Art. 102. À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção
e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;
II - formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de
metrologia e de normalização de bens e serviços;
III - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico, por
intermédio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
IV - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as
medidas necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para
assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública
quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII - realizar ou promover a realização de convênios com órgãos
públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e
fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.
Art. 103. A Secretaria Nacional de Direito Econômico tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Departamento Nacional do Registro do Comércio;
III - Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica.
Art. 104. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional
de proteção e defesa do consumidor;
II - adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos
contra o consumidor;
III - promover a formação de consciência coletiva dos direitos do
consumidor;
IV - propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do
consumidor;
V - articular os órgãos da Administração Pública Federal com os
correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim
com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.
Art. 105. Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:
I - supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional, as
autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do registro do comércio
e atividades correlatas;
II - providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir
ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do
comércio e afins;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e
sociedades mercantis, existentes em funcionamento no território nacional.
Art. 106. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:
I - adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre
iniciativa e concorrência;
II - fomentar a formação e consciência da relevância dos mecanismos de
mercado;
III - propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação
pertinente ao combate do abuso do poder econômico.
Art. 107. À Secretaria de Polícia Federal compete:
I - articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no
combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações
para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor
medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
III - propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança
pública;
IV - normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;
V - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação
civil e criminal;
VI - supervisionar a Polícia Federal;
VII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal da Polícia Federal;
VIII - colaborar com organizações internacionais relacionadas com a
polícia criminal.
IX - estabelecer diretrizes técnicas relativas às atividades das
Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal.
Art. 108. A Secretaria de Polícia Federal tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Polícia Federal;
II - Departamento Nacional de Trânsito;
III - Departamento de Assuntos de Segurança Pública.
Art. 109. Ao Departamento de Polícia Federal compete:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma
da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
Art. 110. Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer a
supervisão, coordenação e controle da execução da política nacional de
trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 111. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à
criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e
fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 112. Ao Arquivo Nacional compete recolher e preservar o patrimônio
documental da Nação brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo
conteúdo de natureza científico-cultural e incentivar a pesquisa relacionada
com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional.
Art. 113. À Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos
oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública
Federal.
Art. 114. Ao Ministério da Justiça vinculam-se o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Radiobrás -- Empresa
Brasileira de Comunicação S.A., a Fundação Nacional do Índio e o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
Subseção II
Do Ministério da Educação
Art. 115. 0 Ministério da Educação tem em sua área de competência:
I - política nacional de educação;
II - educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
III - magistério;
IV - educação especial;
Art. 116. São órgãos específicos do Ministério da Educação:
I - o Conselho Federal de Educação;
II - a Secretaria Nacional de Educação Básica;
III - a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV - a Secretaria Nacional de Educação Superior;
V - o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI - a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 117. Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na
formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à
organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de
Ensino, e, especialmente:
I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação
referente ao ensino superior;
II - propor modificações e medidas que visem à organização,
funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
III - autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de
ensino do sistema federal;
IV - opinar sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos
isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não
compreendidas no Art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
V - propor normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a
universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino
superior e os estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas a sua
jurisdição;
VII - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras de nível superior e de 2º grau para os fins previstos
em lei;
VIII - exercer, a competência relativa a anuidades, taxas e demais
emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de
ensino;
IX - fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos
superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros
necessários ao desenvolvimento nacional;
X - baixar normas sobre os exames de suficiência destinados ao
recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e
indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XI - dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de
alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII - promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua
jurisdição;
XIII - propor, após inquérito administrativo, a suspensão do
funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da
autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de
ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor
pro tempore ;
XIV - fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus,
definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em
cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XV - relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do Sistema
Federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a
parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVI - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos
para o registro de professores, na forma do Art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de
outubro de 1971;
XVII - opinar sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino
superior ao sistema federal;
XVIII - aprovar os planos de curso (Art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968), para efeito do disposto no Art. 9º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969;
XIX - apreciar recursos de decisões finais nos casos do Art. 50 da Lei
nº 5.540, de 1968.
Parágrafo único. Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação
somente produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro da
Educação.
Art. 118. À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação básica e da educação especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de
Ensino na área da educação básica e da educação especial;
III - sugerir a política de formação do magistério para a educação de
menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do
magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a
educação especial;
V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes
ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a
universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material
didático;
VI - criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de
ensino e setores sociais;
VII - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada
com a educação básica e a educação especial;
VIII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação
básica e educação especial;
IX - incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.
Art. 119. A Secretaria Nacional de Educação Básica tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
II - Departamento de Ensino Médio;
III - Departamento de Educação Supletiva e Especial.
Art. 120. Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino
Fundamental compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de
Ensino na área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a
educação de menores até seis anos e do ensino fundamental.
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada
com a educação pré-escolar e com o ensino fundamental;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação
pré-escolar e ao ensino fundamental.
Art. 121. Ao Departamento de Ensino Médio compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento do ensino médio;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos sistemas de
Ensino na área do ensino médio;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério para o
ensino médio;
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada
com o ensino médio;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos ao ensino médio.
Art. 122. Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação supletiva e especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino
na área de educação supletiva e especial;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério do
ensino supletivo e especial;
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada
com a educação supletiva e especial;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação
supletiva e especial.
Art. 123. À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional, a nível de pré-qualificação técnica e tecnológica, nas
áreas industrial, agrícola e de serviços;
II - promover e coordenar o ensino para formação profissional, mediante
convênios de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
III - estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional, considerando as características locais e regionais;
IV - promover mecanismos de articulação e interpretação com as entidades
e diversos sistemas de ensino inclusive estadual e municipal, bem assim com os
demais setores sociais;
V - promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos
humanos no ensino de formação profissional;
VI - divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino
de formação profissional.
Art. 124. A Secretaria Nacional de Educação Tecnológica tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Políticas para Formação Profissional;
II - Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino.
Art. 125. Ao Departamento de Políticas para Formação Profissional
compete:
I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional nos diversos níveis e áreas da economia;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino
de formação profissional.
Art. 126. Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do
Ensino compete:
I - estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos
de formação profissional;
II - acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e
articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;
III - promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço
Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da
Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V - promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o
desenvolvimento de formação profissional;
VI - promover a modernização das instituições de ensino de formação
profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.
Art. 127.À Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais
envolvidos, a política nacional de educação superior;
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da
política nacional de educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;
III - articular-se com as universidades e instituições isoladas de
ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à
integração das ações;
IV - orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino
superior privado, integrantes do sistema federal de educação;
V - prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham
atividades no campo da educação superior;
VI - prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino
superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da
Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225;
VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e
estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios.
Art. 128. A Secretaria Nacional de Educação Superior tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Política de Ensino Superior;
II - Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior.
Art. 129. Ao Departamento de Política de Ensino Superior compete:
I - propor a Política Nacional de Educação Superior e coordenar e
supervisionar a sua execução;
II - integrar as ações das Universidades e Instituições Isoladas de
Ensino Superior públicas integrantes do Sistema Federal de Educação;
III - supervisionar as universidades e instituições privadas de ensino
superior integrantes do Sistema Federal de Educação.
Art. 130. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e
estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;
II - atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da
Educação, para fins do Decreto nº 75.225, de 1975;
III - articular-se com as universidades e instituições isoladas de
ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à
integração das ações.
Art. 131. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
compete:
I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico
e financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados por
instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados, em áreas de
interesse da administração educacional;
II - desenvolver ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a
pesquisa educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento
científico na área de educação;
III - estabelecer e implementar critérios e mecanismos institucionais de
financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a
instituições de pesquisa e órgãos governamentais;
IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em
Educação (acervo de publicações convencionais e não convencionais), promover a
melhoria da utilização desse acervo e apoiar os processos de planejamento e
tomada de decisões.
Art. 132. À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
compete:
I - subsidiar a Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério
da Educação, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa
científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível superior;
II - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar
e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios
financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;
III - promover estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários
para a formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos
humanos;
IV - fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino Superior;
V - conceder bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de
recursos humanos de nível superior;
VI - exercer as atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e
XIII do Art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982;
VII - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração
pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras,
visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à
pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.
Art. 133. Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a
Fundação de Assistência ao Estudante, o Instituto Benjamin Constant, o
Instituto Nacional de Educação de Surdos, as Universidades Federais, os
Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, os Centros Federais de Educação
Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, o
Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim Nabuco e as Fundações
Universitárias.
Subseção III
Do Ministério da Saúde
Art. 134. O Ministério da Saúde tem em sua área de competência:
I - política nacional de saúde;
II - atividades médicas e paramédicas;
III - ação preventiva na área de saúde e vigilância sanitária nas
fronteiras, nos portos e aeroportos;
IV - controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V - pesquisas médico-sanitárias.
Art. 135. São órgãos específicos do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
III - a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde.
Art. 136. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da
Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial.
Art. 137. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I - promover, elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o
cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos,
toxicologia e outros;
II - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
III - fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo
humano;
IV - controlar os bens de consumo que direta ou indiretamente se
relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.
Art. 138. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento Técnico-Normativo;
II - Departamento Técnico-Operacional.
Art. 139. Ao Departamento Técnico-Normativo compete promover a
elaboração, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e
padrões relativos à vigilância sanitária de produtos, e serviços e de
imigrantes.
Art. 140. Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o
conjunto de atividades técnico-operacionais necessárias à implementação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 141. À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I - acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde
desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - elaborar e promover a execução de programas nacionais nos campos de
saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças
crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à pneumologia e
dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
III - prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;
IV - atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta
ou indiretamente com a saúde.
Art. 142. A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Normas;
II - Departamento Nacional de Programas de Saúde;
III - Departamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 143. Ao Departamento de Normas compete coordenar, acompanhar,
supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes a normas
técnico-operacionais, análise e avaliação e controle de informações
assistenciais e custos e tarifas dos órgãos e entidades do setor.
Art. 144. Ao Departamento Nacional de Programas de Saúde compete
promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços
médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver
projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de
doenças crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e
dermatologia sanitária, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 145. Ao Departamento do Sistema Único de Saúde compete a
administração e o acompanhamento da implantação do referido Sistema.
Art. 146. Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a
Fundação Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a Fundação
das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.
Subseção IV
Do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento
Art. 147. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua
área de competência:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros
privados e poupança popular;
II - administração tributária;
III - administração orçamentária e financeira;
IV - administração patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades
estrangeiras;
VII - desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - abastecimento e preços;
IX - elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas
orçamentárias;
X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e contabilidade públicas;
XII - sistemas cartográfico e estatístico nacionais.
Art. 148. São órgãos específicos do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento:
I - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
II - o Conselho Monetário Nacional;
III - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - a Câmara Superior de Recursos Fiscais;
VI - as 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
VII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
VIII - a Secretaria Especial de Política Econômica;
IX - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - a Secretaria Nacional de Economia;
XI - a Secretaria da Fazenda Nacional;
XII - a Secretaria Nacional de Planejamento;
XIII - a Escola de Administração Fazendária.
Art. 149. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, concedendo ou revogando
benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea b do inciso I do Art. 155
da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do Art. 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975;
II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições
gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação,
moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de
exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações
tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de
mercadorias e serviços;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos,
essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento
permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do
Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e
social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política
da Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições
financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte
básico dos Governos Estaduais.
Art. 150. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições
de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial
superveniente.
Art. 151. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização,
aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
inclusive mediante a publicação de seu índice e propor as medidas necessárias à
sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura
Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira
de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por
solicitação de órgãos da Administração Pública incumbidos da aplicação da
Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 152. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas,
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas
sociedades seguradoras;
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem
observadas pela sociedades seguradoras;
VI - delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das
sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a
forma de sua subscrição e realização;
VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o
Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se
tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo
mercado;
IX - conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros
Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras,
com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.
Art. 153. A Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os
recursos especiais de decisão não unanime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que
der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 154. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os
recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos
compulsórios e contribuições administradas pelo Departamento da Receita
Federal.
Art. 155. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das
decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no § 5º do Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, no Art. 3º do
Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do Art. 25
da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº
4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2º do Art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
combinado com o § 7º do Art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964;
d) no § 2º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972, e no Art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de
Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e
entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades
competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades
previstas no inciso I deste artigo.
Art. 156. À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar
assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na formulação e
coordenação da política econômica, inclusive setorial.
Art. 157. A Secretaria Especial de Política Econômica compõe-se de
Coordenações, às quais compete auxiliar o Secretário na formulação e avaliação
da política econômica em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 158. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança
amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra
natureza;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda
Nacional, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as
informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade
fazendária, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de
procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário
e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de
Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de
falência, concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões,
acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os
referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão ou
declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em
relação:
a) aos contratos de empréstimo, garantia, contra-garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto
à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e
b) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à
receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos
fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação,
e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a
serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades
fazendárias;
X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira,
em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito
Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de
concessões;
b) em contratos de empréstimo, garantia, contra-garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos
Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento,
locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição,
transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União
e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à
exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do
referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens
imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por
órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de
cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda
ou transferência de ações ou direitos de subscrição;
XI - aceitar as doações sem encargos em favor da União;
XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos,
especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da
União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer
jurídico e proferir decisão, ouvido antes o Departamento do Patrimônio da União
da Secretaria da Fazenda Nacional quanto às questões de fato, sobre a
legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o Art. 3º do Decreto nº
73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos
órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e
realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-Lei nº
147, de 1967.
Art. 159. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão Central;
II - Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional;
III - Procuradorias da Fazenda Nacional;
IV - Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional.
Art. . 160. Ao órgão Central compete planejar, coordenar, supervisionar
e controlar os trabalhos das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, bem assim assessorar os órgãos integrantes da estrutura básica do
Ministério.
Art. 161. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades das Procuradorias da Fazenda
Nacional, na área de sua respectiva jurisdição;
II - exercer a representação judicial da União, nos casos estabelecidos
em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;
III - atender a outros encargos que lhe forem cometidos pelo
Procurador-Geral.
Art. 162. As Procuradorias da Fazenda Nacional e às Procuradorias
Seccionais da Fazenda Nacional compete, no âmbito das respectivas jurisdições,
exercer as atividades de:
I - representação da Fazenda Nacional;
II - defesa da Fazenda Nacional;
III - apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União;
IV - fiscalização das leis de Fazenda;
V - consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos.
Art. 163. À Secretaria Nacional da Economia compete assessorar o
Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas
de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento industrial.
Art. 164. A Secretaria Nacional da Economia tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Comércio Exterior;
II - Departamento da Indústria e do Comércio;
III - Departamento de Abastecimento e Preços.
Art. 165. Ao Departamento de Comércio Exterior compete:
I - emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será
limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;
II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos,
medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação,
diretamente ou em articulação em outros quaisquer órgãos governamentais,
ressalvada a competência da administração aduaneira;
III - exercer, prévia, ou posteriormente, a fiscalização de preços,
pesos e medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as
atribuições de competência das repartições aduaneiras;
IV - estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da
produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para
aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de estoques
de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de
similaridade e do mecanismo do draw back ;
VI - elaborar as estatísticas do comércio exterior;
VII - traçar diretrizes da política do comércio exterior;
VIII - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior,
quando necessárias ao interesse nacional;
IX - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em
acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio exterior;
X - baixar normas necessárias à implementação da política de comércio
exterior, bem assim orientar e coordenar a sua expansão;
XI - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas com a
finalidade de facilitar e estimular a exportação;
XII - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação
comercial dos produtos objeto do comércio exterior;
XIII - estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à
redução de custos;
XIV - traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos
internacionais relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;
XV - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento
aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os
interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes
internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim sobre a política
portuária;
XVII - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;
XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando
a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões
estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas
produções;
XIX - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por
qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se
relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter
implicações;
XX - formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das
importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do
desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;
XXI - normatizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar
as atividades aduaneiras.
Art. 166. Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete orientar,
avaliar e coordenar a execução da política industrial e a sua execução, em
conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de
desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental.
Art. 167. Ao Departamento de Abastecimento e Preços compete:
I - formular a política nacional de abastecimento e preços e coordenar,
supervisionar e controlar a sua execução;
II - estabelecer critérios para a aquisição ou financiamento, por ordem
e conta do Tesouro Nacional, de produtos necessários ao abastecimento do
mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores.
Art. 168. À Secretaria da Fazenda Nacional compete assessorar o Ministro
de Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas fiscal e de
controle dos dispêndios e compromissos sob responsabilidade do Tesouro
Nacional, em assuntos relativos à administração tributária federal, ao
endividamento público e ao patrimônio da União.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda Nacional é o órgão central do
Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle Interno.
Art. 169. A Secretaria da Fazenda Nacional tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento da Receita Federal;
II - Departamento do Tesouro Nacional;
III - Departamento do Patrimônio da União;
Art. 170. Ao Departamento da Receita Federal compete:
I - planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades
de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária federal e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada
com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a
sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os
efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de
fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais
tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a
outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e
promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais,
setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada
com os níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e
fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e
consórcio de bens em geral;
IX - desenvolver sistemas de coleta, elaboração e divulgação de
informações econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de
processamento eletrônico de dados necessários às suas atividades;
X - articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, bem assim com as demais entidades de direito público ou
privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante
convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XI - proceder o julgamento de processos fiscais;
XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975 e administrar a armazenagem e destinação de mercadorias
apreendidas;
XIII - disciplinar a participação da rede bancária no processo de
arrecadação de receitas federais;
Art. 171. Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:
I - proceder a análises e estudos que visem a subsidiar a formulação de
política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de
diretrizes para a elaboração e reformulação da programação financeira anual e
plurianual da União;
II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de
informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal;
III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de
desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo de caixa, fixar os limites globais de
saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à execução;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o Secretário no controle de execução dos programas de
recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem
prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução
orçamentária e financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública,
mediante a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de
normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do
pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal que recebam transferência à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação
gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização
das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;
XI - orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro
Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades
supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e
orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de
operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades
contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do
Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em
decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras
garantias concedidas;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos
financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e
determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização e a
recuperação dos recursos dispendidos;
XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de
crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos
valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos
respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão
orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar
ao Congresso Nacional;
XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados
que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim
prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à
supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de
contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da
República;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em
especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um
órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou
empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar
serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
XXV - propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas
de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para decisão do
Ministro de Estado.
Art. 172. Ao Departamento do Patrimônio da União compete:
I - identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar
pela sua conservação e defesa;
II - proceder ao levantamento e demarcação, dos terrenos de propriedade
da União;
III - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação,
reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV - promover a arrecadação da receita patrimonial;
V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens
imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;
VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da
União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o
valor locativo;
IX - fixar valores de foros e taxas;
X - inscrever ex ofício ou a requerimento dos interessados o nome dos
ocupantes nos livros próprios;
XI - aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as
transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação pertinente;
XII - realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou
pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de
aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos
a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
XIV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens
imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a
conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XV - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues
a outras repartições públicas.
Art. 173. À Secretaria Nacional de Planejamento compete assessorar o
Ministro de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de
desenvolvimento.
§ 1º A Secretaria Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema
de Planejamento Federal e de Orçamentos.
§ 2º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar
a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que trata o
Art. 165 da Constituição Federal, com o objetivo de promover as alterações que
sejam necessárias ao cumprimento das metas previstas.
§ 3º O acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos
órgãos setoriais do controle interno.
§ 4º O Secretário Nacional de Planejamento e o titular do órgão Central
de Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as normas
necessárias para a execução do disposto no § 2º.
Art. 174. A Secretaria Nacional de Planejamento tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;
II - Departamento de Orçamentos da União;
III - Departamento de Assuntos Internacionais.
Art. 175. Ao Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação compete:
I - elaborar o plano plurianual, de que trata o Art. 165, I, da
Constituição Federal;
II - acompanhar a execução dos planos e programas de desenvolvimento;
III - realizar e promover estudos e pesquisas socio-econômicas,
inclusive setoriais e regionais;
IV - coordenar as medidas relativas à política de desenvolvimento
econômico e social;
V - promover o desenvolvimento e coordenar o Sistema Estatístico
Nacional.
Art. 176. Ao Departamento de Orçamentos da União compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
II - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei
orçamentária anual;
III - coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios
globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da
respectiva execução e dos atos de gestão dos administradores;
IV - emitir parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a
garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso anterior e
entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
V - manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das
empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;
VI - emitir parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a
respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos fixados na
legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;
VII - coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência
atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis,
participações societárias e imóveis não vinculados às atividades operacionais
das empresas a que alude o inciso III.
Art. 177. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete tratar dos
assuntos pertinentes às relações com o exterior, no que se refere a
entendimentos junto a organismos multilaterais e outras instituições
financeiras estrangeiras e internacionais, para a elaboração de programas e
projetos de desenvolvimento e obtenção de recursos externos, bem assim
acompanhar a execução dos referidos projetos.
Art. 178. A Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento
sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o
recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e
funções do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim
desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e
executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de
natureza contábil, criado pelo Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971.
Art. 179. Ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento vinculam-se
o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a
Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional do
Abastecimento, o Fundo Nacional do Desenvolvimento, o Instituto de Pesquisa
Econômica, Aplicada, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
a Casa da Moeda do Brasil, o Serviço Federal de Processamento de Dados, a Caixa
Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o
Banco do Brasil S.A., o Instituto de Resseguros do Brasil, o Banco Meridional
do Brasil, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a
Companhia Nacional do Abastecimento, a Centrais de Abastecimento do Amazonas
S.A. e a Centrais de Abastecimento do Paraná S.A..
Subseção V
Do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
Art. 180. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área
de competência:
I - produção agrícola e pecuária;
II - padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos
utilizados nas atividades agropecuárias;
III - reforma agrária e apoio as atividades rurais;
IV - meteorologia; climatologia;
V - pesquisa e experimentação agropecuárias;
VI - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VII - irrigação;
VIII - assistência técnica e extensão rural.
Art. 181. São órgãos específicos do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária:
I - o Conselho Nacional de Agricultura;
II - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
III - a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
IV - a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
V - a Secretaria Nacional de Irrigação.
Art. 182. Ao Conselho Nacional de Agricultura compete assessorar o
Ministro de Estado no exame de assuntos relacionados com o desenvolvimento da
agropecuária nacional.
Art. 183. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete
promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento
de novos pólos da produção de cacau no País.
Art. 184. A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:
I - gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e
controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II - fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas
atividades agropecuárias;
III - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização
agropecuária;
IV - elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle
de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração
agropecuária;
V - subsidiar a formulação da política agropecuária, promover e
acompanhar a execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a
agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural, mercado
agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes.
Art. 185. A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento de Defesa Animal;
II - Departamento de Defesa Vegetal.
Art. 186. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de
qualidade de produtos de origem animal;
II - fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos,
nas atividades relacionadas com produtos de origem animal;
III - fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem animal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção
animal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a) atividades ligadas à produção animal;
b) padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem
animal.
Art. 187. Ao Departamento de Defesa Vegetal compete:
I - executar as atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de
qualidade dos produtos de origem vegetal;
II - fiscalizar as atividades relacionadas com corretivos e
fertilizantes agrícolas;
III - fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem
vegetal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da
produção vegetal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a) atividades ligadas à produção vegetal;
b) padronização e classificação de produtos de origem vegetal;
c) padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 188. Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar estudos e levantamentos meteorológicos aplicados à
agricultura e a outras atividades;
II - efetuar a previsão do tempo;
III - estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de
telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquelas integradas à rede
internacional.
Art. 189. À Secretaria Nacional de Reforma Agrária compete promover e
executar a política nacional de reforma agrária e de colonização, bem assim
fomentar o cooperativismo e o associativismo rural.
Parágrafo único. À Secretaria Nacional de Reforma Agrária subordina-se o
Departamento Nacional de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, com a
competência de fomentar, desenvolver e articular as atividades relacionadas ao
Sistema de Cooperativismo e Associativismo e, à melhoria da infra-estrutura
rural.
Art. 190. À Secretaria Nacional de Irrigação compete promover e executar
o programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e implementação de
programas específicos.
Parágrafo único. À Secretaria Nacional de Irrigação subordina-se o
Departamento Nacional de Meteorologia, com a competência de realizar estudos e
levantamentos meteorológicos e climatológicos, efetuar a previsão do tempo,
estabelecer e manter em operação a rede meteorológica do País e de
telecomunicações meteorológicas, inclusive aquela integrada à rede
internacional.
Art. 191. Ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária vinculam-se o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco,
a Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias e a Companhia de Colonização do
Nordeste.
Subseção VI
Do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social
Art. 192. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem em sua
área de competência:
I - trabalho e sua fiscalização;
II - mercado de trabalho e política de empregos;
III - previdência social e entidades de previdência complementar;
IV - política salarial;
V - política de imigração.
Art. 193. São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social:
I - o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - o Conselho Nacional do Trabalho;
III - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
V - o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
VI - o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII - o Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador;
VIII - a Secretaria Nacional do Trabalho;
IX - a Secretaria Nacional da Previdência Social e Complementar.
Art. 194. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar,
formular, coordenar e supervisionar a Política Nacional de Seguridade Social.
Art. 195. Ao Conselho Nacional do Trabalho compete participar da
formulação da Política Nacional do Trabalho e coordenar e supervisionar a sua
execução.
Art. 196. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
compete exercer as atribuições de que trata o Art. 4º da Lei nº 7.839, de 12 de
outubro de 1989.
Art. 197. Ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador compete
coordenar, controlar e avaliar a execução da Política Nacional do Trabalho, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Art. 198. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete
coordenar, controlar e avaliar a execução da Política Nacional das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 199. O Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua
competência e composição regulados em lei específica.
Art. 200. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
compete gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador e deliberar sobre as matérias
referidas no Art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 201. À Secretaria Nacional do Trabalho compete:
I - harmonizar as relações entre empregados e empregadores;
II - fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista, inclusive a
relativa à segurança e saúde do trabalhador;
III - participar da coordenação da execução da política de imigração;
IV - formular e executar as políticas nacionais de salários e do
emprego;
V - pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para
efeito de orientar e coordenar as atividades relativas à formação de
mão-de-obra.
Art. 202. A Secretaria Nacional do Trabalho tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Formação Profissional;
II - Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;
III - Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho;
IV - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;
V - Departamento Nacional de Emprego.
Art. 203. Ao Departamento de Formação Profissional compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de
formação profissional a serem desenvolvidos pela Secretaria;
II - promover estudos que visem a melhoria do desempenho da mão-de-obra
em programas e ações da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de padrões de
eficiência de setores produtivos e do trabalhador.
Art. 204. Ao Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - formular e propor as diretrizes básicas da política de rendas,
visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à sua integração em
setores produtivos da economia;
II -supervisionar e coordenar o Sistema de Informações Estatísticas da
Área do Trabalho.
Art. 205. Ao Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho
compete:
I - propor a adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção
da atividade laborativa;
II - coordenar a aplicação da legislação pertinente à inspeção do
trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu cumprimento.
Art. 206. Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho compete:
I - formular diretrizes para a política nacional na área de segurança e
saúde do trabalhador;
II - supervisionar e coordenar a execução de programas e ações, visando
proporcionar ao trabalhador condições adequadas no ambiente de trabalho com
relação aos aspectos de segurança e saúde;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a inspeção dos ambientes de
trabalho para garantir ao trabalhador condições satisfatórias de higiene e
segurança para o exercício de suas atividades;
IV - realizar estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de
padrões e condições relativos à segurança e saúde do trabalhador no ambiente do
trabalho.
Art. 207. Ao Departamento Nacional de Emprego compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas que visem à
absorção da mão-de-obra no mercado de trabalho;
II - propor a adoção de medidas que visem à expansão e melhoria das
condições de acesso e permanência do trabalhador no mercado de trabalho, com
vistas ao aperfeiçoamento do processo de redistribuição de renda.
Art. 208. À Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar
compete:
I - propor diretrizes para o Sistema Previdenciário;
II - formular e supervisionar planos de custeio e de benefícios
pecuniários da Previdência Social;
III - orientar, acompanhar e propor normas para as ações da Previdência
Social, nas áreas de benefícios e de receitas;
IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de Previdência
Privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do
Governo;
V - propor normas de funcionamento para as entidades fechadas de
Previdência Privada.
Art. 209. A Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar tem
a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Previdência Social;
II - Departamento de Previdência Complementar.
Art. 210. Ao Departamento de Previdência Social compete:
I - supervisionar e orientar as atividades relacionadas com a
Previdência Social, bem como propor normas para o seu funcionamento;
II - elaborar, de forma integrada com os órgãos envolvidos, a proposta
de orçamento da Previdência Social;
III - participar e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de
Previdência Social;
IV - formular e baixar instruções para implementação e manutenção do
seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo.
Art. 211. Ao Departamento de Previdência Complementar compete:
I - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a Previdência Complementar;
II - processar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e
reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social;
III - baixar instruções e expedir circulares para implementação das
normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
IV - fiscalizar as atividades das entidades fechadas quanto ao
cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a
autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para
funcionar.
Art. 212. Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social vinculam-se a
Fundação Rogério Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o
Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social.
Subseção VII
Do Ministério da Infra-Estrutura
Art. 213. 0 Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de
competência:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III - mineração e metalurgica;
IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza
nuclear;
V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI - marinha mercante; portos e vias navegáveis;
VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma
da lei;
VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e
fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX serviços postais.
Art. 214. São órgãos específicos do Ministério da Infra-Estrutura
I - a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
II - a Secretaria Nacional de Energia;
III - a Secretaria Nacional de Transportes;
IV - a Secretaria Nacional de Comunicações.
Art. 215. A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - supervisionar os interesses da União em empreendimentos minerários,
metalúrgicos e atividades-afins;
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos
minerais no País;
III - promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todo o
território nacional;
IV - supervisionar e controlar as atividades de pesquisa, lavra,
enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização de recursos
minerais sujeitos ao monopólio da União.
Art. 216. A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
II - Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 217. Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e
planos de investimentos das empresas;
II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela
autoridade competente;
III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à
supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas
vinculadas, dentro de sua área de competência;
V - acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de
capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que
afetem diretamente às empresas incluídas em sua área de competência.
Art. 218. Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover
o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas,
minerais e tecnológicas, bem como assegurar a execução do Código de Minas e
leis subseqüentes.
Art. 219. A Secretaria Nacional de Energia compete:
I - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da
União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
II - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar e
sua execução;
III - supervisionar; controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos
hídricos e energéticos em geral;
IV - expedir normas visando à manutenção da tarifa nacional equalizada
nos serviços-de energia elétrica;
V - promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos
hídricos e energéticos em geral;
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da
União, de que trata o Art. 177 da Constituição Federal.
Art. 220. A Secretaria Nacional de Energia compõe-se de:
I - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
II - Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 221. Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica
relacionadas à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;
II - autorizar, conceder ou permitir a exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situa os potenciais
hidroenergéticos;
III - coordenar e supervisionar o processo de autorização e concessão de
aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos, bem como estabelecer
as condições específicas para a realização dessa atividade;
IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz respeito à área de
energia;
V - planejar, coordenar e executar os estudos hidrológicos em todo o
território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os
aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de aproveitamento
energético;
VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica,
submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os
serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos mercados de
energia elétrica nos melhores padrões de qualidade possível e a menores custos;
VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização
das tarifas nacionais equalizadas;
IX - verificar, controlar, fiscalizar e manter os cálculos atualizados
dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com vistas a
coibir abusos, bem assim expedir normas fixando critérios para a manutenção da
tarifa nacional equalizada;
X - sustar decisões das concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços de energia elétrica, quando os efeitos das decisões prejudicarem,
de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade geral do atendimento;
XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias e
autorizadas, conferir autorização para o início de obras, homologar seu término
e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins tarifários, na forma que
dispuser o regulamento;
XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as
concessões, permissões e autorizações de energia elétrica, podendo, para fins
supletivos de ação descentralizada, contratar entidade pública ou privada;
XIII - promover licitação para outorga de concessão, visando a prestação
de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica;
XIV - exercer a fiscalização e controle junto às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviço de energia elétrica no que se
relacione à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica;
XV - estabelecer e coordenar a implementação de política de uso e de
conservação de energia elétrica de todas as classes de consumo.
Art. 222. Ao Departamento Nacional de Combustíveis compete:
I - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
a) na pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros
hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;
b) na refinação de petróleo nacional ou importado;
c) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de
derivados de petróleo produzidos no País;
d) no transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados,
assim como de gás natural e gases raros de qualquer origem;
II - orientar, fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras empresas
executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
III - superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
a) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
b) gás natural e suas frações recuperáveis;
c) combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;
IV - superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos;
V - supervisionar os assuntos relacionados com:
a) o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás
canalizado;
b) a distribuição de gás liquefeito de petróleo;
VI - examinar e autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de
instalações de armazenamento e de transferências, bem assim o processamento,
natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;
VIII - fixar as características do petróleo e de seus derivados;
IX - fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria
química, em substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função
do preço do eterno, até que seja concluída a construção das novas unidades de
eterno previstas no Plano de Expansão da Indústria Petroquímica e da unidade de
ácido acético, a partir de gás natural;
X - fixar os preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos
combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais
estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
XI - fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura
carburante, dentro da região de produção, pelas distriuidoras de gasolina,
fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
XII - fixar as características dos vários tipos de combustíveis minerais
sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas
especificações;
XIII - estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão
mineral;
XIV - fixar as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as
usinas siderúrgicas consumidoras e para as empresas produtoras de coque
metalúrgico;
XV - autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou
coque de fundição, bem como, por delegação do órgão de política aduaneira, a
isenção do imposto de importação correspondente;
XVI - opinar sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis
minerais sólidos e seus produtos primários;
XVII - arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas
grupadas no inciso II do Art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem
como os oriundos de legislação complementar;
XVIII - opinar sobre as isenções previstas no Art. 10 do Decreto-Lei nº
61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei
nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XIX - estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas
pelas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo
e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis sólidos e seus
produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil,
inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
XX - propor alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a
indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de
outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
XXI - opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo
Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e seus
derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis minerais
sólidos, bem como seus produtos primários;
XXII - celebrar, no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos,
ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas;
XXIII - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das
disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à
apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se
acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da
ação penal que no caso couber;
XXIV - assessorar o Secretário Nacional de Energia nos assuntos
relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis minerais sólidos
e seus produtos primários e álcool;
XXV - classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de
abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a importação, a
exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a distribuição e o
comércio, bem como o consumo dos produtos;
XXVI - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus
derivados, de álcool e de carvão mineral.
Art. 223. À Secretaria Nacional de Transportes compete:
I - superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a
cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;
II - formular a política nacional de transportes e o plano viário
nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes
terrestres e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração de
componentes do sistema nacional de transportes.
Art. 224. A Secretaria Nacional de Transportes tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento Nacional de Transportes Rodoviários;
II - Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;
III - Departamento Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 225. Ao Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete
submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política e os planos, programas e projetos nacionais de viação
e de transportes rodoviários e, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a) a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de
trechos do sistema rodoviário nacional;
b) o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de
bens;
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de
financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos,
programas e projetos rodoviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do
setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema
rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário, serviços
auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.
Art. 226. Ao Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete
submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação
e de transporte ferroviário e, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a) a implantação, a administração e a operação de trechos do sistema
ferroviário nacional;
b) o transporte ferroviário nacional e internacional;
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de
financiamentos por partes das entidades federais para aplicação em planos,
programas e projetos ferroviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do
setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos de sistema
ferroviário nacional ou de serviços de transporte ferroviário, serviços
auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.
Art. 227. Ao Departamento Nacional de Transporte Aquaviários compete
submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente,
a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de
transportes aquaviários e, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a) a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação
de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;
b) o transporte aquaviário nacional e internacional;
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos
por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos
aquaviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação,
operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de
serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades
e empreendimentos associados;
IV - gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da
Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de
acordo com o Plano Portuário Nacional.
Art. 228. À Secretaria Nacional de Comunicações compete:
I - estabelecer políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços
postais e de telecomunicações;
II - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e
serviços postais e de telecomunicações;
III - administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro de
radiofreqüências;
IV - gerir os recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado
pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Art. 229. A Secretaria Nacional de Comunicações tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
II - Departamento Nacional de Serviços Públicos;
III - Departamento Nacional de Serviços Privados;
IV - Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações.
Art. 230. Ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências
compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas
à administração do espectro de radiofreqüências, bem como propor diretrizes e
normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização.
Art. 231. Ao Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:
I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação,
orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativas aos serviços públicos de telecomunicações e aos serviços postais;
II - proceder à avaliação econômico-financeira das empresas
concessionárias e realizar estudos para o estabelecimento das tarifas
aplicáveis.
Art. 232. Ao Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação,
orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativas aos serviços de comunicações, público restrito, limitado, especial,
de radiodifusão e de radioamador;
II - orientar e executar as atividades associadas à outorga de serviços.
Art. 233. Ao Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações
compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis,
regulamentos e normas relativas às comunicações, bem assim conduzir as
atividades relativas à certificação dos produtos de telecomunicações.
Art. 234. Ao Ministério da Infra-Estrutura vinculam-se a Companhia Vale
do Rio Doce, a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, a Petróleo
Brasileiro S.A., a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., a Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes, a Rede Ferroviária Federal S.A., a Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S.A., a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
S.A., a Companhia de Navegação do São Francisco, a Companhia de Navegação da
Bacia do Prata, a Empresa de Navegação da Amazônia S.A., a Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a
Telecomunicações Brasileiras S.A., respectivas subsidiárias e controladas, a
Companhia Docas do Rio de Janeiro, a Companhia Docas do Maranhão, a Companhia
Docas do Pará, a Companhia Docas do Ceará, a Companhia Docas de São Paulo, a
Companhia Docas do Rio Grande do Norte, a Companhia Docas do Estado da Bahia, a
Companhia Docas do Espírito Santo, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Companhia Siderúrgica de Tubarão, Aços Finos
Piratini S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Siderúrgica Paulista,
Aço Minas Gerais S.A., Fábrica de Estruturas Metálicas S.A., a Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., a Siderama - Companhia Siderúrgica do
Amazonas, bem assim o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Subseção VIII
Do Ministério da Ação Social
Art. 235. 0 Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:
I - assistência social;
II - radicação de populações, ocupação do território e migrações
internas;
III - políticas habitacionais e de saneamento;
IV - defesa civil.
Art. 236. São órgãos específicos do Ministério da Ação Social:
I - o Conselho Nacional de Serviço Social;
II - a Secretaria Nacional de Habitação;
III - a Secretaria Nacional de Saneamento;
IV - a Secretaria Nacional de Promoção Social;
V - a Secretaria Especial de Defesa Civil;
VI - a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art. 237. Ao Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e
definir normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza
social e assistência bem assim averiguar e certificar a condição de entidade de
fins filantrópicos.
Art. 238. À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação;
II. - analisar e coordenar os programas e projetos habitacionais,
avaliando seus resultados;
II. - baixar as normas necessárias à execução da Política Nacional de
Habitação.
Art. 239. A Secretaria Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Planejamento e Normas;
II. - Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais;
Art. 240. Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:
I - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir
prioridades de alocução de recursos;
II. - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à
implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de
Habitação;
II. - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos
para o setor habitacional;
VI - empreender estudos com a finalidade de criar e estabelecer
parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de construção
e financiamento de moradias;
V - estabelecer as bases para a criação e operacionalização de programas
de erradicação de condições subumanas de moradia;
VI - promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e
informações relativas à habitação;
VII - promover, apoiar e divulgar estudos relacionados ao
desenvolvimento de métodos alternativos de construção e financiamento de
moradias.
Art. 241. Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais
compete:
I - supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais,
controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e projetos habitacionais;
III - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e
procedimentos necessários para a implantação dos projetos habitacionais;
IV - participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a
população de baixa renda;
V - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de
projetos habitacionais.
Art. 242. A Secretaria Nacional de Saneamento tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Planejamento e Engenharia;
II - Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento.
Art. 243. Ao Departamento de Planejamento e Engenharia compete:
I - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e definir
prioridades de alocação de recursos;
II - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à
implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de
Saneamento;
III - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos
para a área de saneamento;
IV - promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e
informações relativas ao saneamento.
Art. 244. Ao Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento
compete:
I - supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento,
controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e projetos de saneamento;
III - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e
procedimentos necessários à implementação dos projetos de saneamento;
IV - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de
projetos de saneamento.
Art. 245. À Secretaria Nacional de Promoção Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da
Política Nacional de Promoção e Assistência Social, desempenhando as atividades
de manutenção, planejamento e acompanhamento do setor;
II - zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas
governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do
adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento comunitário;
III - examinar propostas e programas que envolvam a atuação de
diferentes órgãos e acompanhar a sua implementação;
IV - promover estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais
brasileiros, com a questão do menor e do portador de deficiência, com a
assistência alimentar e nutricional e com o desenvolvimento.
Art. 246. À Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao
Ministro de Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as
calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e
privadas que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das
medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos,
bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou
calamidade pública.
Art. 247. A Secretaria Especial de Defesa Civil tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento de Planejamento;
II - Departamento de Operações;
III - Departamento Técnico.
Art. 248. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos
organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
elaboração de planos e programas setoriais, com vistas à sua harmonização;
II - elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos
em defesa civil;
III - detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas
regularizadoras;
IV - promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos
emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas,
objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo
preventivo da defesa civil;
V - estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência
ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;
VI - elaborar propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir
critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII - elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo
de defesa civil.
Art. 249. Ao Departamento de Operações compete:
I - promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas
emergências;
II - promover e incentivar a criação e implementação de Comissões
Municipais de Defesa Civil;
III - Coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no
atendimento às emergências;
IV - coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e
demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de
defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;
V - promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios
necessários ao atendimento de situações emergenciais;
VI - adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões
Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 250. Ao Departamento Técnico compete:
I - acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria, nas suas diversas
fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com
diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;
II - promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços
decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e recuperação de danos, nas
emergências, emitindo parecer técnico;
III - detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais,
propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas corretivos,
no campo da defesa civil;
IV - propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil,
objetivando a prevenção de emergências e a melhoria de qualidade de vida
comunitária;
V - promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a
eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios para o
estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo preventivo da
defesa civil;
VI - promover, coordenar e apoiar a difusão, em regime de cooperação de
campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção
da população nas emergências.
Art. 251. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, compete exercer as atribuições referidas no Art. 12 da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 252. Ao Ministério da Ação Social vinculam-se a Fundação Legião Brasileira
de Assistência e a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 253. Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades
administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Civis
são os constantes dos anexos ao presente decreto.
§ 1º As unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com
a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
§ 2º Até que se cumpra o disposto no Art. 254 ficam mantidos:
a) os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e nos órgãos
autônomos da Administração Pública Federal; e
b) as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).
Art. 254. Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da
República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por
intermédio da Secretaria de Administração Federal, até o dia 18 de junho de
1990, proposta de:
I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das
autarquias e fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos
estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em
comissão e funções de confiança;
II - lotação ideal dos órgãos citados no inciso anterior, com a identificação,
por unidade administrativa, do pessoal em excesso e dos claros existentes.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a
redução automática de cinqüenta por cento dos respectivos cargos e funções de
confiança.
Art. 255. É delegada competência aos Ministros de Estado para,
observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
I - de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo de
Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - das funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI);
III - de cargos ou empregos dos respectivos Quadros ou Tabelas Permanentes,
em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em
lei.
Art. 256. Até a estruturação do Departamento de Comércio Exterior da
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, as competências relativas ao controle e fiscalização das
atividades aduaneiras continuarão a ser exercidas pelo atual Departamento da
Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional.
Art. 257. Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou
de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da Educação, a Fundação Nacional para Educação de
Jovens e Adultos;
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de
Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a Companhia Brasileira
de Infra-Estrutura Fazendária, o Instituto do Açúcar e do Álcool, o Instituto
Brasileiro do Café a Fundação Museu do Café;
III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Departamento
Nacional de Obras de Saneamento e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural;
IV - ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi
das Cruzes, a Siderurgia Brasileira S.A., a Empresa de Portos do Brasil S.A., a
Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás
Mineração S.A.;
V - à Secretaria da Cultura, a Fundação Nacional de Artes, a Fundação
Nacional de Artes Cênicas, a Fundação do Cinema Brasileiro, a Fundação Nacional
Pró-Memória, a Fundação Nacional Pró-Leitura e a Distribuidora de Filmes S.A.;
VI - à Secretaria do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e a Superintendência do Desenvolvimento
da Região Sul.
Parágrafo único. A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas
neste artigo, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº
99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração
Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Art. 258. Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde e
o Instituto Nacional do Seguro Social, ficam vinculadas:
I - ao Ministério da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social e o Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art. 259. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 260. Revogam-se o Art. 18 do Decreto
nº 75.468, de 11 de março de 1975, o Art. 28 do Decreto nº 80.831, de 28 de
novembro de 1977, o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1991, o Art. 38 do
Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983, o Art. 4º do Decreto nº 90.755, de
27 de dezembro de 1984, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 96.856, de 28 de
setembro de 1988, o Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Anexo Publicado no Diário Oficial