DECRETO Nº 3.675, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de
julho de 2019).
Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o
registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de
10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Durante o prazo de um ano, a contar da
vigência deste Decreto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá
conceder registro especial a medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua
adoção e uso no País.
Nova redação para o Art. 1º, dada pelo Decreto nº
3.960, de 10/10/01:
"Art. 1º - Até 28 de novembro de 2002, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a
medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua adoção e uso no País."
(N.R.)
Parágrafo único. O registro especial terá validade de um ano, contado da
data de publicação da concessão do registro.
Nova redação para o art. 1º e os parágrafos, dado
pelo Decreto nº 4204, de 23/04/2002:
"Art. 1º Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos
inéditos quanto ao fármaco, forma farmacêutica e concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos
genéricos no País.
§ 1º O registro especial terá validade de um ano,
contado da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por
medicamento genérico inédito aquele medicamento que nunca obteve registro como
medicamento genérico no Brasil." (NR)
Redação acrescentada para o Art. 1-A, dada pelo
Decreto nº 4.173, de 21/03/02:
"Art. 1º-A. Até 28 de novembro de
2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder, na forma
estabelecida neste Decreto, registro especial a medicamentos genéricos inéditos
quanto ao fármaco, à forma farmacêutica e à concentração, com o fim de
estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País.
§ 1º O registro
especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do
registro.
§ 2º Para
efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que
nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR)
Art. 2º O registro especial somente se dará para produtos registrados,
como medicamentos genéricos para consumo público, em uma das seguintes
autoridades sanitárias:
Nova redação para o art.
2º, dada pelo Decreto nº 3.841, de 11/06/01:
"Art. 2º - O registro especial será concedido
a medicamentos genéricos registrados, destinados a consumo público, em uma das
seguintes autoridades sanitárias:"
I - Administração Federal
de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos da América (Food and Drug Administration
- FDA);
II - Saúde Canadá Direção de Produtos Farmacêuticos do Canadá (Health
Canada - Therapeutical Products
Directorate); ou
III - Agência Européia de Avaliação de
Produtos Medicinais da Comunidade Européia (The European Agency for the Evaluation of Medicinal Products).
Texto acrescentado pelo Decreto nº 3.841, de 11/06/01:
"Parágrafo único – o registro especial também será concedido a
medicamentos registrados como genéricos na Bélgica, Dinamarca, Alemanha,
Espanha, França, Irlanda, Itália, Holanda, Áustria, Finlândia, Suécia, Noruega,
Reino Unido e em Portugal." (N.R.)
Art. 3º Para obtenção do registro especial, o
medicamento genérico deverá ser acompanhado da comprovação:
I - da realização de ensaios de equivalência
farmacêutica e de bioequivalência com medicamento de referência, da mesma
indústria do medicamento de referência nacional, ou sua licenciada; e
II - da utilização, nos referidos ensaios, de
medicamento de referência com a mesma dosagem, forma, tamanho, peso e
compatível perfil de dissolução, em relação ao produto de referência nacional.
Nova redação para o inciso II, do Art. 3º, dada pelo Decreto nº 3.841,
de 11/06/01:
"II – da utilização,
nos referidos ensaios, de medicamento de referência que apresente a mesma forma
farmacêutica e dosagem que o produto de referência nacional." (N.R.)
Parágrafo único. Nos casos em que o medicamento de referência utilizado
nos ensaios mencionados neste artigo não seja da mesma indústria do medicamento
de referência nacional, ou de empresa licenciada desta, o medicamento genérico
deverá ser equivalente farmacêutico ao medicamento de referência nacional,
contendo o mesmo fármaco, na mesma dosagem, e a mesma forma farmacêutica.
Art. 4º O registro especial será convertido em registro, se atendidas as
disposições técnicas expedidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.787, de 10
de fevereiro de 1999, contemplando, também, os ensaios de equivalência
farmacêutica e bioequivalência, realizados com o medicamento de referência
nacional.
Nova redação para o Art. 4º, dada pelo Decreto nº 3.841, de 11/06/01:
"Art. 4º - O registro especial de medicamentos genéricos fabricados
fora do País será convertido em registro mediante a apresentação de estudos de
bioequivalência, realizados de acordo com a regulamentação aprovada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, atendidas as disposições
técnicas expedidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999." (N.R.)
Art. 5º O registro especial, concedido nos termos deste Decreto, será
cancelado quando:
I - o produto não estiver disponível para
consumo em todo o território nacional e em volume compatível com as
necessidades da população, após quarenta e cinco dias, contados da data da
publicação de sua concessão;
Nova redação para o inciso I, do Art. 5º, dada pelo Decreto nº 3.841, de
11/06/01:
"I - a empresa detentora do registro não
apresentar comprovação de disponibilização do produto para consumo em todo o
território nacional no prazo de quarenta e cinco dias úteis após a concessão do
registro especial;"
II - decorrido o prazo de oito meses, contado
da data de publicação da concessão do registro, não tiverem sido tomadas as
providências necessárias para a internalização da produção.
Nova redação para o inciso II, do Art. 5º, dada pelo Decreto nº 3.841,
de 11/06/01:
"II – decorrido o prazo de oito meses,
contado da data de publicação do registro especial, a empresa detentora do
registro não comprovar que foram tomadas as providências necessárias para a
internalização da produção."
Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.841, de 11/06/01:
"§ 1º A comprovação da disponibilidade prevista no inciso I do
caput deste artigo consiste na declaração mensal de vendas, firmada pela
empresa, de que conste:
I – nome do medicamento, forma farmacêutica,
concentração, apresentação, classe terapêutica e quantidade vendida;
II – razão social do cliente a que foram
vendidos os produtos, endereço, bairro, cidade, Unidade da Federação, Código de
Endereçamento Postal – CEP e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 2º - Os ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência,
realizados com o medicamento de referência nacional conforme regulamentação
aprovada pela ANVISA, deverão ser apresentados pelas empresas fabricantes ao
iniciar-se o processo de fabricação."(N.R.)
Art. 6º A documentação, legal e técnica, necessária à instrução da
solicitação do registro especial, é a constante do Anexo ao presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2001.
Brasília, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
A N E X O
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO ESPECIAL DE
MEDICAMENTOS GENERICOS IMPORTADOS.
I - Aspectos Legais
a) Empresa Responsável pela Importação
1. Comprovante de depósito bancário da taxa de registro, em duas vias
(original e cópia), devidamente autenticadas;
2. Cópia da Licença de Funcionamento da empresa ou Alvará Sanitário
atualizado;
3. Cópia da Autorização de Funcionamento da empresa, publicada no Diário
Oficial da União;
4. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho
Regional de Farmácia; e
5. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, emitido pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, caso a empresa importadora venha a
executar qualquer etapa do processo produtivo.
b) Empresa Produtora
1. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC/GMP),
emitido pelo órgão sanitário do país que concedeu o registro: Canadá (Health
Canada Therapeutic Products
Directorate), EUA (FDA - Food and
Drug Administration) ou
EMEA (The European Agency
for the Evaluation of Medical Products);
Nova redação para o membro 1, da alínea b, do inciso I, do Anexo, dada
pelo Decreto nº 3.841, de 11/06/01:
"1. Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle (BPFC/GMP), emitido pelo Canadá (Health Canada Therapeutic
Products Directorate), EUA
(FDA - Food and Drug Administration), por países constantes do parágrafo único
do art. 2º ou emitido por autoridades sanitárias dos países em que estão
instaladas as plantas produtivas;" (N.R.)
2. Certificado de Registro do Medicamento Genérico, emitido por um ou
mais órgãos sanitários: Canadá (Health Canada Therapeutic
Products Directorate), EUA
(FDA - Food and Drug Administration) ou EMEA (The European
Agency for the Evaluation of Medical Products);
Nova redação para o membro 2, da alínea b, do inciso I, do Anexo, dada
pelo Decreto nº 3.841, de 11/06/01:
2. Certificado de Registro ou Autorização de
Comercialização do Medicamento (Genérico),
emitido por um ou mais órgãos sanitários do Canadá (Health Canada Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA - Food and
Drug Administration) ou
países constantes do parágrafo único do art. 2º;" (N.R.)
3. Os certificados referidos nas alíneas a e b deverão ser apresentados
em língua portuguesa, com tradução juramentada.
II - Aspectos Técnicos
Formulários FP1 e FP2.
III - Relatório Técnico
a) Aspectos da Produção
1. Fórmula completa do medicamento com suas apresentações, indicando a
função de cada componente da fórmula;
2. Se o produto for embalado no Brasil, identificar os materiais de
embalagem primária, com suas especificações, em comparação aos materiais
utilizados no país de fabricação, de acordo com os estudos do teste de
estabilidade para Zona IV.
b) Aspectos do Controle de Qualidade
1. Especificação completa do medicamento, indicando a monografia
utilizada, para realização de estudos pós-comercialização;
2. Métodos analíticos empregados, indicando a monografia utilizada, para
realização de estudos pós-comercialização;
3. Comprovação da origem do medicamento de referência que foi utilizado
para realização dos ensaios de equivalência farmacêutica e de bioequivalência;
4. Caso o medicamento de referência utilizado nos ensaios não seja da
mesma empresa do medicamento de referência nacional, ou de empresa licenciada
desta, a empresa interessada no registro deverá apresentar, além do certificado
de equivalência farmacêutica, o estudo comparativo dos perfis de dissolução,
empregando os fatores 12 e 12, entre o medicamento genérico e a referência
nacional, e os ensaios de correlação in-vitro/in-vivo, quando couber, ou justificativa de sua realização.
Nova redação para o membro 4, da alínea b, do inciso III, do Anexo, dada
pelo Decreto nº 3.718, de 03/01/01:
"4. Caso o medicamento de referência utilizado nos ensaios não seja
da mesma empresa do medicamento de referência nacional, ou de empresa
licenciada desta, a empresa interessada no registro deverá apresentar, além do
certificado de equivalência farmacêutica, o estudo comparativo dos perfis de
dissolução, empregando os fatores f1 e f2, entre o medicamento genérico e a
referência nacional, e os ensaios de correlação in vitro/in vivo, quando
couber, ou justificativa de sua realização." (N.R.)
IV - Aspectos de Rotulagem e Bula
Os dizeres de rotulagem e bula devem ser equivalentes aos do medicamento
de referência nacional, devem estar de acordo com a legislação vigente e devem
ser enviados em disquetes e em duas vias impressas, em português.