LEI Nº
7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera
a legislação tributária federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
- No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo,
incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais
valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão
reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício
financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de
1985 e janeiro de 1986.
Parágrafo
único - No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas
físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido
monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do
devido na declaração de rendimentos.
Art 2º
- Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados
pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta lei.
Parágrafo
único - (VETADO).
Art 3º
- O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em
que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no
art. 8º desta lei.
Art 4º
- Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se
referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de
1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a
aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide
Decreto nº 93.939, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987) (Vide
Decreto-Lei nº 2.419, de 1988)
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(Redação
dada pelo Decreto nº 94.117, de 1987)
Renda
Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a
22.956,00 6. de 22.957,00 a
29.117,00 7. de 29.118,00 a
36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a
77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima
de 105.858,00 |
Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45 |
Parágrafo
único - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este
artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN
ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 5º
- Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de
alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei,
a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do
trabalho não-assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação,
arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros
rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte. (Vide
Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
§
1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§
2º - O recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da
prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
§
3º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos
mensalmente auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária, segundo
prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art 6º
- Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista
nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I
- em relação ao trabalho assalariado:
a)
25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a
Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil
cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a
instituições oficiais de previdência;
b)
Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;
Il
- em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos
nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou,
alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§
1º - Os valores em cruzeiros, referidos no inciso I serão corrigidos
monetariamente segundo o disposto no parágrafo único do art. 4º. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§
2º - O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no
inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida
pelo contribuinte.
Art 7º
- Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá
retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao
valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no
cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.
Art 8º
- As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos,
na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as
seguintes normas: (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988) (Vide Decreto-Lei nº
2.419, de 1988)
I
- será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
II
- será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico
ou social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
III
- será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações
societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de
imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7de dezembro de 1978), caso o
contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;
IV
- será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;
V
- o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante
assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a
pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
§
1º - O coeficiente de correção monetária (inciso V) será igual à razão entre o
valor da ORTN em Janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais
da ORTN no ano-base. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986)
§
2º - A correção monetária de que trata o inciso V não se aplicará em caso de
resultado negativo motivado por pagamento não-obrigatório de imposto. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§
3º - A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em
situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de
rendimentos.
Art 9º
- Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício
financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda
liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado
de acordo com a seguinte tabela:
Classe de
Renda |
Renda
Liquida Cr$ |
Alíquota
% |
|||
01 |
E |
E |
até |
10.277.000 |
isento |
02 |
de |
10.277.001 |
até |
16.669.000 |
5 |
03 |
de |
16.669.001 |
até |
27.973.000 |
10 |
04 |
de |
27.973.001 |
até |
41.317.000 |
15 |
05 |
de |
41.317.001 |
até |
57.324.000 |
20 |
06 |
de |
57.324.001 |
até |
72.592.000 |
25 |
07 |
de |
72.592.001 |
até |
100.112.000 |
30 |
08 |
de |
100.112.001 |
até |
161.716.000 |
35 |
09 |
de |
161.716.001 |
até |
220.106.000 |
40 |
10 |
de |
220.106.001 |
até |
290.690.000 |
45 |
11 |
E |
E |
acima de |
290.690.000 |
50 |
Parágrafo
único - No exercício financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo será
corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida entre
os meses de janeiro de 1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes, com
base na variação do valor da ORTN ocorrida no ano-base. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 10
- O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei)
será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício financeiro correspondente.
§
1º - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§
2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito)
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a)
nenhuma quota será inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor
inferior a 2 (duas) ORTN será pago de uma só vez;
b)
a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício
financeiro;
c)
as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d)
fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
das quotas.
§
3º - O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda
nacional pelo valor da ORTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.
§
4º - (VETADO).
Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em
até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art.
10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis)
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
I
- nenhuma quota será inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados)
e o imposto de valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de
uma só vez; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
II
- a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício
financeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
II
- a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício
financeiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
III
- as quotas vencerão no último dia útil de cada mês. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986)
Art.
10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei)
será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.396,
de 1987)
§
1° Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as outras. (Incluído pelo Decreto Lei
nº 2.396, de 1987)
§
2° O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito)
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.396, de 1987)
a)
nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor
inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez; (Incluído pelo Decreto Lei nº
2.396, de 1987)
b)
a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício
financeiro; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)
c)
as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; (Incluído pelo Decreto Lei
nº 2.396, de 1987)
d)
fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
das quotas. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)
§
3° O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional
pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição. (Incluído
pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)
Art 11
- O desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº
1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do
Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º do Decreto-lei nº
1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por
cento).
Art 12
- A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642,
de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento),
facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na
fonte.
Art 13
- O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência
privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a
entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art 14
- As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao
exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a
seguir indicados, de acordo com o valor da restituição: (Vide Decreto-lei nº
2.396, de 1987)
RESTITUIÇÃO (VALOR EM
ORTN) |
E |
VALOR EM
ORTN A RESTITUIR |
||
E |
EM 1986 |
EM 1987 |
EM 1988 |
EM 1989 |
Até 10 |
Total |
E |
E |
E |
Mais de
10, até 25 |
15 |
Restante |
E |
E |
Mais de
25, até 50 |
15 |
15 |
Restante |
|
Mais de
50 |
15 |
15 |
20 |
Restante |
§
1º - Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas
com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no
ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§
2º - No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o
comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.
§
3º - Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor
da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de
compensação.
Art 15
- Considera-se lucro distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela
dos lucros e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas
liberadas, nas hipóteses de: (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
I
- cancelamento; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Il
- distribuição; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
III
- permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias,
contados da data da aquisição. (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso Ill deste
artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou quotas de que trata
este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do imposto,
monetariamente corrigido. (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 16 - Para efeito de apuração
do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de
1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei.
(Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)
Art 17 - As pessoas
jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha
sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº
1.967 de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real
ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado,
no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000
(quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de
novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado,
apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se
demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos
órgãos competentes do Ministério da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.283, de 1986)
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou
arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a
40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de
novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado,
apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se
demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos
órgãos competentes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.284, de 1986)
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado,
no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta
mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982),
serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado
semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)
Parágrafo
único - O período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30
de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.354, de 1987)
Art 18 - A determinação do lucro real será precedida
da apuração do lucro liquido de cada período-base com
observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao
cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o
imposto de renda.
Parágrafo
único - A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos
fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem
os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.
Art 19 - Quando empresa
obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de empresas
desobrigadas desse levantamento, a avaliação de investimentos nessas empresas
pelo valor de patrimônio liquido será facultativa no
balanço de 30 de junho. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.354,
de 1987)
Art 20 - A base de
cálculo do imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão do
valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma
ORTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 21 - O valor do
imposto será expressa em número de ORTN, calculado mediante a
multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN nos termos do
artigo anterior, pela alíquota aplicável.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
Art 22 - O imposto será pago em quotas
mensais iguais, expressas em número de ORTN, vencíveis a partir do mês fixado
para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas,
no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art. 17.
Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis
a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder
a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas,
no caso do artigo 17. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§
1º - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês
correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de
dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse
mês.
§
2º - Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na
legislação do imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a
antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de
junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições
dos arts. 30 e 31.
§
3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$1.000,00 (um
mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil
cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a
apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287,
de 1986)
Art 23 - A base de
cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em
número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários,
abandonando-se as demais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287,
de 1986)
Parágrafo
único - O valor de cada quota não será inferior a 4 (quatro) ORTN; o
imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último
dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 24 - O valor em cruzeiros do imposto e
de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso
em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 25 - Observado o disposto no
§ 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no
parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981,
a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento)
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil)
ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte
mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17). (Vide Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.426, de 1988) (Vide Decreto-lei nº
2.462, de 1988)
Parágrafo
único - O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento)
para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art 26 - As pessoas
jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão compensar
o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado
nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes,
obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)
Art 27 - As pessoas
jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no
lucro real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre
seguinte ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar lucro
real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN.
(Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-lei nº
2.354, de 1987)
Art 28 - As pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta lei poderão
voltar ao regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando apresentarem
lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro
períodos-base semestrais consecutivos. (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de
1986) (Revogado pelo Decreto-lei nº
2.354, de 1987)
Parágrafo
único - Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de
períodos semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro
real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.
Art 29 - As pessoas jurídicas deverão apresentar
declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I
- as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril,
no caso de lucro real ou arbitrado;
II
- as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março
e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de
dezembro e junho, respectivamente;
III
- as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de
fevereiro.
Art 30 - As pessoas jurídicas, relativamente ao
período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as
normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de
27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da declaração de
rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.
Art 31 - Observado o disposto no artigo anterior
quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art.
17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985,
com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de
rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de calculo
e o imposto de conformidade com as seguinte normas:
I
- se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a
base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
a)
do lucro real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de
1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento
desse balanço; e
b)
do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o
dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse
mês;
II
- se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de
1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período
compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço
anterior e o dia 30 de junho de 1986.
Art 32 - Para efeito de adaptação ao regime do art. 16
desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986,
ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo
do imposto de conformidade com as seguintes normas:
I
- apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do
balanço;
II
- apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período
restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será
convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III
- a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas
na forma dos incisos anteriores.
Art 33 - A pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e
determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos,
observado o seguinte:
I - o lucro real apurado será convertido em número de ORTN
pelo valor desta no mês da incorporação, fusão ou cisão; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
II
- a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês subseqüente à ocorrência do evento;
III
- o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais, iguais e
consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o
disposto no parágrafo único do art. 23 desta lei.
Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida
deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na
data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
I
- o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na
data da incorporação, fusão ou cisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323,
de 1987)
II
- a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês subseqüente à ocorrência do evento;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
III
- o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a
partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo
fixado para cada quota. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
Art 34 - Considera-se como tributação
exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos
de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios,
inclusive fundos.
§
1º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, serão
observados os seguintes procedimentos:
a)
o valor do imposto será considerado como despesa operacional na apuração
do lucro liquido;
b)
a diferença entre o valor sobre o qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e
o valor do imposto registrado como despesa poderá ser excluída do lucro
líquido, para efeito de determinar o lucro real, na proporção do rendimento
computado no resultado pelo possuidor do título.
§
2º - No caso de rendimento de operações financeiras de curto prazo e outras
assemelhadas, o imposto de renda não será dedutível na determinação do lucro
real e a exclusão do lucro liquido não
poderá exceder o rendimento real da aplicação.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações
societárias, que continuam disciplinados pela legislação em vigor.
§
4º - A base de cálculo dos incentivos fiscais consistentes na aplicação do
imposto em investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12
de dezembro de 1974, é o valor resultante da aplicação da alíquota a que
estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a soma algébrica do
lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos de capital de que trata
este artigo.
Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na
declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os
mencionados no artigo 42. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§
1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na
declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na
proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§ 2º
O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido
exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios,
inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com
base no lucro real. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§
3º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações
societárias, que continuam disciplinadas
pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
Art 35 - As parcelas de
restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro
a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº
2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:
I
- 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho
de 1986, facultado ao contribuinte poder
optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda
devido na declaração de rendimentos;
Il
- o saldo, até julho de 1987.
§
1º - Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será
efetuada integralmente até julho de 1986.
§
2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de
que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de
outubro de 1985.
Art 36 - As restituições, a pessoas jurídicas, do
imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base
de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.
§ 1º
- As restituições de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando
superiores a 1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão
divididos de forma que somente a última parcela seja inferior a 1.000 (mil)
ORTN.
§ 1º As restituições de até Cz$105.450,00 (cento e cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados)
serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$105.450,00 (cento e cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e
inferiores a Cz$421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos
cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a
Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§
2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em
favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para
efeito de compensação.
Art 37 - O titular da firma individual e os sócios da
pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo regime de tributação simplificada,
previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela
tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
sobre a parcela do lucro que compete a cada um.
Art 38 - Os parágrafos 2º e 3º do
art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
7º -
.........................................................................................................
2º
- A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante
o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato
gerador do imposto.
3º
- Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que
o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou
registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha
praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro
correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa
em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e
exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do
imposto."
Art 39 - Fica sujeito à incidência do
imposto de renda na fonte o rendimento produzido por Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção
monetária segundo a variação do valor da ORTN. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
1º
- A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
2º
- Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam
remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja
dada, tais como juros, ágios, prêmios e comissões. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
3º
- O imposto será retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da
aplicação do capital e calculado com abstração da correção monetária posterior. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
4º
- No caso de pagamento periódico de rendimento, o imposto será retido no início
de cada período de percepção, sobre
o rendimento correspondente a esse período. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte
o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à
atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada
com base em taxas variáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
(Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do
capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como
juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o
rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será
tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por
cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 40 - Fica sujeito à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco
por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.
(Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
1º
- A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão
ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação
compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais
como venda, resgate, amortização e conversão. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
2º
- A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na
apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de
corrigir o preço de aquisição. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
3º
- Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado
proporcionalmente à parcela amortizada. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o ganho de
capital for auferido por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 41 - O pagamento do imposto de que trata o artigo
anterior compete: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
III
- ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
IV
- ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa
jurídica não-financeira. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único - Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de
títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu
administrador. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40
desta lei é devido exclusivamente na fonte. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no
art. 34. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por
cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027,
de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte,
sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições
financeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de
renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído
do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 43 - O Conselho Monetário Nacional - CMN, por
proposta do Ministro da Fazenda, poderá: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por
títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de
capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento,
elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida
pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40
desta lei. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de
títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do
Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40
desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na
primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o
artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos
artigos 39 e 40 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284,
de 1986) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos
de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder
Público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 44 - Ao rendimento e ao ganho de capital de que
trata esta lei aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 45 - Poderá ser atualizado monetariamente, até o
término do período-base de incidência no qual for compensado o valor do imposto
de renda retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas
jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital, revogada a
atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de
novembro de 1982. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único - A revogação de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á
em reIação aos períodos-base encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1986. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que trata o
artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos
períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 46 - A falta de pagamento do imposto de que tratam
os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
na legislação do imposto de renda no regime de fonte. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 47 - Não incide o imposto de
que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em operações
financeiras de aquisição e subseqüente transferência
ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 2.283, de 1986) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.284,
de 1986) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único - Considera-se de curto prazo as operações assim definidas pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.283, de
1986) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 48 - A pessoa jurídica que colocar no mercado ou
alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem
pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto
de renda retido. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 49 - Se, no momento da cessão ou liquidação, o
possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de
capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 50 - O imposto de que trata o art. 39 desta lei
será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de
1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que
trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações
ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 51 - Ficam compreendidos na incidência do imposto
de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou
negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma
específica de incidência do imposto de renda. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 52 - O desconto do imposto de
renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030,
de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art.
1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância
pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de
serviços caracterizadamente de natureza profissional. (Vide Lei nº 9.064 de
1995) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)
Art 53 - Sujeitam-se ao desconto
do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do
devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas: (Vide Lei nº 9.064 de 1995) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Il
- por serviços de propaganda e publicidade. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo único - No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se
da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas
de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e
à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva
realização dos serviços. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art 54 - As despesas de propaganda são dedutíveis
nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
segundo o regime de competência.
Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre
quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa
física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido
em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Art 56 - Fica prorrogado até o exercício financeiro de
1988 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do
Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179,
de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art 57 - Fica prorrogada até o
exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do
imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397,
de 1987)
I
- das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica;
II
- da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
III
- das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações;
IV
- da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V
- das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
1º
- O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que
explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do
art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
2º
- Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica
vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os
destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.
Art 58 - Ficam prorrogados até o exercício financeiro
de 1989 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com
as alterações posteriores:
I
- no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II
- no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III
- no art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
IV
- no art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V
- no art. 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art 59 - Fica prorrogado, até 31
de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21
de dezembro de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13
da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de
11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Decreto-lei nº 2.454, de
1988) (Vide Lei nº 8.874, de 1994)
1º - Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que
tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente
introduzidas, inclusive pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de
1977.
2º
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo
anterior, atendidas as características regionais e a natureza das atividades
desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos
naturais.
Art 60 - Fica acrescentado ao
art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela
Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:
"XVII
- transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual
autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o
serviço com outro transportador nas mesmas condições."
Art 61 - O art. 3º do Decreto-lei
nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17
de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
revogado seu atual parágrafo único:
"Art.
3º -
............................................................................................................
1º
- Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa
física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro
transportador.
2º -
Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso
XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as
mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."
Art 62 - Fica revogado o inciso
VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
Art 63 - O art. 26 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº
326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e
acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:
"Art.
26 -
.............................................................................................................
2º
- Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição
24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até
o décimo dia da quinzena subseqüente àquela
em que houver ocorrido a fato gerador.
3º
- Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00
da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil
do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."
Art 64 - O Imposto Único sobre Energia Elétrica,
instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta
que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir, e será pago até o último
dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao
da expedição da conta.
Art 65 - A Cota de Previdência deverá ser recolhida
nos seguintes prazos:
I
- até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos
combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos
relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II
- até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
Art 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da
Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.
Art 67 - O disposto nos arts. 63 a
65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir do mês
seguinte ao de publicação desta lei.
Art 68 - O art. 11 do Decreto-lei
nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 623,
de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.569,
de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.
11 -
.........................................................................................................
"§
12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da
respectiva formalização.
13
- Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com
os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da
formalização do parcelamento.
14
- O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número
de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no
mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também
expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao
débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
15
- O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em
número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários,
abandonando-se as demais.
16
- Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN,
pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."
Art 69 - O disposto nos §§ 14 e
16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo
artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional
correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente lei, o
qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em
31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo
único - No caso deste artigo, cada parceIa mensal
será expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo
devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.
Art 70 - Revogam se os arts.
5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art 71 - Ficam cancelados os
débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se
refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por
microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da
referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou
inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como
referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.
1º
- O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da
microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda
Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de
débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.
2º
- Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de
execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o
fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o
representante da União.
Art 72 - Os débitos para com a
Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de outubro de 1985,
inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser
pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10 de janeiro de
1986, com redução à metade das multas dos juros de mora e do encargo de que
trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações
posteriores.
1º
- Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de
qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente
corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido
em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se,
também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o art.
1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
2º
- Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos
até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor
monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a
redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata a art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
3º
- Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios
previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
4º
- O pagamento de débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados
ou imposto de renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção
da punibilidade do crime de apropriação indébita.
5º
- O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente
declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
6º
- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos
benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde
que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da
dívida.
Art 73 - Ficam cancelados, arquivando-se os
respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou
inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros:
I
- de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa
da União, até 31 de dezembro de 1984;
II
- concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados,
ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a
combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre
transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em
vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III
- decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de
1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem
como a pensionistas do Tesouro Nacional.
1º
- Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º
do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
2º
- Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este
artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o
representante da União.
Art 74 - Os órgãos da Secretaria
da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os
demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do
Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança,
amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação
judicial na correspondente execução fiscal.
Art 75 - O pagamento de débito inscrito como Dívida
Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem
prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas
judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo
único - liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao
Juízo da execução, comunicando o fato.
Art 76 - As execuções fiscais para a cobrança de
débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
enquanto estiver fluindo o prazo previsto no art. 72 desta lei.
Art 77 - O disposto nos arts. 71 a 75 não
implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art 78 - As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis
que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:
I
- o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica
vendedora pelo menos desde 31 de dezembro d e 1980;
II
- a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório
competente até 31 de dezembro de 1986;
III
- o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo
de 3 (três) anos, contados da data da celebração do contrato.
1º
- Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço
deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato,
30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os
50% (cinqüenta por cento) restantes em parcelas
mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro ano.
2º
- Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício
social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à
observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro
de 1981.
3º
- O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente
poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.
4º
- O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do
parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para as efeitos da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29
de agosto de 1964.
5º
- A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos
do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de
1977.
6º
- Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º
deste artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de
dezembro de 1977.
Art 79 - A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não
se aplica as vendas realizadas:
I
- entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II
- entre pessoas jurídicas interligadas;
III
- de sociedade para a pessoa física que a controle.
1º
- A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer
momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31
de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
2º
- Consideram se:
a) controladoras,
quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts.
116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b)
Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou
acionista.
3º
- O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que
não revistam a forma de sociedade por ações.
Art 80 - Perderá o direito à exclusão de que trata o
art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da
data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento
mercantil.
Parágrafo
único - A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos
casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.
Art 81 - A exclusão de que trata o art. 78 desta lei
aplica-se também aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis que
vierem a ser efetuadas até 31 de dezembro de 1986.
Art 82 - A infringência de qualquer das disposições
dos arts. 78 a 81 desta lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido
monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em
que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa
de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art 83 - Procedam-se às seguintes
alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
I
- o § 1º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29...............................................................
1º
- O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à
ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei
nº 950 ,de 13 de outubro de 1969.
...................................................................";
II
- o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em
decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive
as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto
do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
1º
- Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento
poderão ser destinadas:
a)
para venda mediante licitação pública; ou
b)
para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades
filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do
término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.
2º
- O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas
conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo
administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na
forma deste artigo."
Art 84 - As pessoas jurídicas que exploram atividade
industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo
dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e
equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no
desenvolvimento da atividade operacional.
1º
- O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e
equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e
31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse
prazo por até 3 (três) anos.
2º
- O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Art . 85 - Na atualização monetária dos
valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, o Ministro da Fazenda
poderá promover arredondamento não superior a 10% (dez por cento) do valor da
ORTN no primeiro mês de vigência dos valores atualizados.
Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação
tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do
Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 86 - O lançamento de ofício das contribuições para
o fundo de Participação do PIS/PASEP, instituídas pelas Leis
Complementares nºs 7 e 8, de 7 de
setembro de 1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações
posteriores, bem com a contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão
lugar quando o contribuinte:
I
- não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições
devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;
II
- não apresentar declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;
III
- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido,
recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
IV
- fizer declaração inexata.
1º
- Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no
que couber, as multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do
Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores,
calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas monetariamente nos
termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979,
com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de
1982.
2º
- Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda
devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária
aludida no § 1º deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições
dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art 87 - O art. 1º do
Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com
a seguinte alteração: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
"Art.
1º - Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de
exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo
Ministro da Fazenda: (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
.......................................................................
c) os
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações." (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art 88 - O caput do art. 101 do
Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
"Art.
101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis
décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente
atualizado."
Art 89º - O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art.
205 -
................................................................................
...............................
1º
- Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de
condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que
o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu
conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
2º
- A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da
Fazenda, vedada a subdelegação.’
Art 90 - Fica
autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos,
sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100
(cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e
vinte) metros de estabelecimentos militares. (Revogado pela Lei nº 9.636,
de 1998)
Parágrafo
único - Será concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes
condições: (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
a)
tratar-se de zona especificada em ato do Ministro da Fazenda; (Revogado
pela Lei nº 9.636, de 1998)
b)
ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em condomínio regulado
pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Revogado pela Lei nº 9.636,
de 1998)
Art 91 - A remição far-se-á mediante pagamento da
importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do
domínio pleno e das benfeitoras.
Parágrafo
único - O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e
expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art 92 - Nos pedidos de licença de transmissões
onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será
efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos
respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias
da entrada em vigor desta lei.
Art 93 - O art. 1º do
Decreto-lei nº 1876, de 15 de julho de 1981, passa a vigor com a seguinte
redação: (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007)
"Art. 1º
- Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de
propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas
aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Revogado
pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007)
Parágrafo
único - A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do
Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da
Fazenda." (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007)
Art 94 - O Imposto sobre Serviços de Transporte o
Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas passa a
denominar-se lmposto sobre Transportes,
regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado, mantido
inclusive o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
Art 95 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à
adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas
e jurídicas aqui estabelecido.
Art 96 - Os juros e dividendos de cadernetas de
poupança do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a
pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e
quinhentas) Unidades Padrão de Capital - UPC, ficam isentos do imposto de
renda:
I
- na fonte, até 31 de dezembro de 1986;
II
- na declaração de rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.
Art 97 - Os vencimentos, soldos e vantagens dos
funcionários públicos civis e militares da União serão reajustados
semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art 98 - Os salários, de valor de até 10 (dez)
salários mínimos, serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da
variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.
Art 99 - Nos casos de tributação em separado previstos
na legislação do imposto sobre a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal
poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de
forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam
ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.
Art 100 - Fica isento do imposto de renda
das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de imóveis de valor não
superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha ocorrido
outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
Art. 100. Fica isento do imposto de renda o lucro
obtido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis de valor não superior a
Cz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha ocorrido outra
alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 101 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 102 - Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o caput do art. 7º do Decreto-lei nº
2.052, de 3 de agosto de 1983 (VETADO).
Brasília,
em 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos
Funaro