LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei e da
Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de
capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo
controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de
direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da
empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de
voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas
atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 3º As ações com direito a voto ou a
dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio
nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os
benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital nacional,
o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do
ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 2º As empresas produtoras de bens
e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º
deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta lei e
que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de
Informática e Automação (Conin), a realização das
seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do
corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art.
11; e
III - programas progressivos de
exportação de bens e serviços de informática. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 3º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição
Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada
a seguinte ordem: (Regulamento)
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos no
País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira
de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e
serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta
preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega,
suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço.
Art. 3o Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens
e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Decreto nº 7.174 de 2010)
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II - bens e serviços produzidos de
acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2o Para o exercício desta
preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega,
suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço .(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 3o A aquisição de bens e
serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns
nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no10.520,
de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às
empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 4º Para as empresas que cumprirem
as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e, somente para
os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor
agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os
benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Vide Lei nº
9.959, de 2000)
Parágrafo único. A relação dos bens de
que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores
de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional. .(Regulamento)
Art. 4o As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de
11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Regulamento)
Art. 4º As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de
11 de junho de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
Art. 4º As empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que
investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor
farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 1o O Poder Executivo
definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o
disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias,
contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Regulamento
§ 1º Ato do Poder Executivo federal
definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no
art. 16-A, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades
de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito
financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas
atividades. (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
Art. 4º As pessoas jurídicas
que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da
informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro
decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a
partir de 01/01/2025)
§ 1º Ato do Poder Executivo federal
definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C deste artigo, respeitado o
disposto no art. 16-A desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios
da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação
dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1oA. O benefício de
isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica
convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
observados os seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I – redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2001; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III – redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
IV – redução de oitenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
IV - redução de 80% (oitenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
(Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
V – redução de setenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
V - redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
VI – redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
VI - redução de 70% (setenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
VI - redução de 70% (setenta por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029,
quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1oB. (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1oC. Os benefícios
incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo
com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à
apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1º-C Os benefícios incidirão somente
sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos
de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e
estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1º-C. Os benefícios incidirão somente
sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos
de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e
estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1o-D. Para os bens de
informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da
redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
(Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de
2029, quando será extinto. (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1o-E. O disposto no § 1o-D
não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e
ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem,
até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa
data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, observados os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de
dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de
dezembro de 2029, quando será extinto. (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§
1o-F. Os benefícios de que trata o § 1o-E
aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por
esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1º-F Os benefícios de que trata o §
1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene, que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da
informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 810, de 2017) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1º-F. Os benefícios de que trata o §
1º-E deste artigo aplicam-se também aos bens desenvolvidos no País e produzidos
na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene que
sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e
comunicação por esta Lei, conforme regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação
quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos,
conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação. (Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de
11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 1º-H. A implementação da
eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo
mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 2o Os Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os
motivos determinantes do indeferimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176,
de 2001)
§ 2º Os Ministros de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de cento e
vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada,
e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão
publicados em portaria interministerial. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 810, de 2017)
§ 2º Os Ministros de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa
interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento
serão publicados em portaria interministerial.
(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 2º O Ministério da Economia e o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos
produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado
da data da solicitação fundamentada da interessada. (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 3o São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 4o A apresentação do
projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega,
análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo
produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos
relatórios de que trata o § 9o do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 5º O disposto no § 1o A, a
partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da
isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do imposto, observados os seguintes percentuais:
§ 5º O disposto no § 1o A, a
partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da
isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do imposto, observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº
10.664, de 2003)
§ 5o O disposto no § 1o-A
deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão
os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; Redação
dada pela Lei nº 10.664, de 2003(Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 95% (noventa e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de
dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003(Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 90% (noventa por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 90% (noventa por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto. (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto. Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003(Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de 70% (setenta por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029,
quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 6o O Poder Executivo
poderá atualizar o valor fixado no § 5o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 7o Os benefícios de que
trata o § 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos
no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o Aplicam-se aos bens
desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e
automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
§ 7o Aplicam-se aos bens
desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e
automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011)
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos
no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da
informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes
percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos
no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da
informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 100% (cem por cento) do
imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; (Incluído
pela Medida Provisória nº 517, de 2010). (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 100% (cem por cento) do
imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; (Incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto
devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 90% (noventa por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 90% (noventa por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de
2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019, quando será extinto. (Incluído pela Medida Provisória nº 517,
de 2010). (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019, quando será extinto. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - redução de 90% (noventa por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029,
quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 8o O Poder Executivo poderá
atualizar os valores fixados nos §§ 1o-E e 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
Art. 5º As empresas brasileiras de
capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão
prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras
federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por
aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e
modernização industrial. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 6º As empresas que tenham como
finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no
País deduzirão, até o limite de 50% (inquenta por
cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor
devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividade de
pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas,
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas .(Regulamento). (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 7º As pessoas jurídicas poderão
deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem
diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual
importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas
brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade,
única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as
aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico. .(Regulamento) (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição,
acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento,
por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para
gozo dos benefícios de que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão,
sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 9o Na hipótese do não
cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos
no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela
Lei nº 10.176, de 2001) (Regulamento)
Art. 9º Na hipótese de não cumprimento
das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no
inciso I do § 9º do art. 11, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem
prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
Art. 9º Na hipótese de não cumprimento
das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no
inciso I do § 9º do art. 11 desta Lei, a concessão do benefício poderá ser
suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
Parágrafo único. Na eventualidade de os
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11
não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado
no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo,
atualizado e acrescido de doze por cento. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 2001)
Parágrafo único. Na eventualidade de os
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11
desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser
aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
Parágrafo único. Na hipótese de os
investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos
no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier
a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, de que trata o
§ 18 do art. 11. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 1º Na hipótese de os investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 desta
Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a
substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados no programa
de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, de que trata
o § 18 do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
Art. 10. Os incentivos fiscais
previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º),
vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua
publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem
usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não
preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente,
a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos nesta lei, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens
e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisas e
desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas.
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por
cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser
aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o.
.(Regulamento dos arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11) (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Regulamento dos arts.
4º, 9º e 11)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta
de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC
do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de
31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a
partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C
do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472,
de 2009) (Produção de efeito)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no
11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C
do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
(Produção de efeito)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4º, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor,
realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, doart.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a
partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei,
as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da
informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e
comunicação, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a essas comercializações e o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta
de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
Art. 11. Farão jus ao crédito financeiro de que trata
o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem
anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5%
(cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e
comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo
básico. (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 1o No mínimo dois vírgula três
por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser
aplicados como segue: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
I – mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste
artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por
cento; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
I - mediante convênio com Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs,
credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado
percentual igual ou superior a um por cento; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
I - mediante convênio com Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem
como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas
pelo poder público, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo,
e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 1% (um por cento);
(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
II – mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de
influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona
Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste
artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero
vírgula oito por cento; (Incluído pela
Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
II - mediante convênio com - ICTs, com sede ou estabelecimento principal situado nas
regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a
Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste
caso, será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
II - mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições
de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de
que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou
superior a 0,8% (oito décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
III – sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de
31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de
janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a
zero vírgula cinco por cento. (Incluído
pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei
nº 11.077, de 2004)
III - sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e
neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos
por cento; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado
pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991, e, neste caso, deverá ser aplicado percentual
igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse
nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados
prioritários pelo comitê de que trata o §19, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que,
neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste
parágrafo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse
nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados
prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento
a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações e ouvido o comitê de que trata o § 19 deste artigo, podendo essa
aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
IV - sob a forma de aplicação em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e
comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste
artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o referido comitê, podendo essa
aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste
parágrafo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
IV - sob a forma de
aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê
de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de
aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê,
podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e
III deste parágrafo. (Nova Redação dada pela Lei n°
14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 2o Os recursos de que
trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção
de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, inclusive em segurança da informação. (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2º Os recursos de que trata o inciso
III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação,
inclusive em segurança da informação. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 2º Os recursos de que trata o inciso
III do § 1º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e
comunicação, inclusive em segurança da informação. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 3o Percentagem não
inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital
ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se
destina. (Incluído pela Lei nº 10.176,
de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3º Será destinado percentual não
inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, com sede ou
estabelecimento principal na região a que o recurso se destina. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
§ 3º Será destinado percentual não inferior
a 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos no inciso II do § 1º deste
artigo às ICTs criadas e mantidas pelo poder público,
bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior
mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na região a
que o recurso se destina. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela
Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 5o (VETADO) (Incluído pela
Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o Os investimentos de que
trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
I – em cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
II – em dez por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
III – em quinze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
IV – em vinte por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído
pela Lei nº 10.176, de 2001)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2029; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
V – em vinte e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Incluído
pela Lei nº 10.176, de 2001)
V - em 25% (vinte e cinco por cento),
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
VI – em trinta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
(Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 7o Tratando-se de
investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, a redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes
percentuais: (Incluído pela Lei nº
10.176, de 2001)
§ 7o Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na
região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a
redução prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 7º Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação
e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º observará os seguintes
percentuais: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 7º Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação
e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º deste artigo observará os
seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
I – em três por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
II – em oito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
III – em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2004; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 2001)
III - em 13% (treze por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2029; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
III - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2029; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
IV – em dezoito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
V – em vinte e três por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
V - em 23% (vinte e três por cento), de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 8o A redução de que tratam
os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre
as formas de investimento previstas neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 9o As empresas beneficiárias
deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento,
no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 9º As empresas beneficiárias
encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
I - demonstrativos de cumprimento, no
ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
II - relatório consolidado e parecer
conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria
independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e
habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se
o seguinte: (Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
a) a habilitação das entidades
responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do
cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a
ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
b) o relatório e o parecer solicitados
no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento
anual, calculado conforme o caput do art. 11, seja inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais); (Incluído pela
Medida Provisória nº 810, de 2017)
c) o pagamento da auditoria a que se
refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros
e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo, e
neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento
anual, calculado conforme o caput deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
d) o parecer conclusivo elaborado por
auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano
base 2016 e será obrigatório a partir do ano base 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
§ 9º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder
Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto
elaborado e dos resultados alcançados; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos
demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente,
credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das
informações prestadas, observando-se o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de
cumprimento dos processos produtivos básicos e dos resultados alcançados; e (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - relatório e parecer conclusivo acerca dos
demonstrativos referidos no inciso I do caput deste parágrafo, elaborados por
auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que
ateste a veracidade das informações prestadas. (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
a) o cadastramento das entidades
responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do
cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a
ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser
dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput
deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá
ser integralmente deduzido do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo, e, neste caso, o
valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual,
calculado conforme o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será
obrigatório a partir do ano-calendário de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
e) os demonstrativos de cumprimento previstos no
inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31 de julho de cada ano civil;
(Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024,
a partir de 01/01/2025)
f)
o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30 de
setembro de cada ano civil; (Nova Redação dada pela Lei
n° 14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
g) na hipótese de
necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas “e” e “f” deste inciso.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024,
a partir de 01/01/2025)
§ 10. O comitê mencionado no § 5o
deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 810, de
2017) (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 11. O disposto no § 1o não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco
milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
2001)
§ 11. O disposto no § 1o deste
artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 11. O disposto no §1º não se aplica
às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais). (Redação dada
pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 11. O disposto nos §§ 1º e 25 deste
artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 12. O Ministério da Ciência e
Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados
pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa
e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
§ 12. O Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos
recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de
pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º,
fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em inquenta por cento.
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na
forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em inquenta
por cento. (Redação dada pela Lei nº
10.664, de 2003)
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (inquenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (inquenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por
cento até 31 de dezembro de 2014. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do
art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de
dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)
§ 13. Para as empresas beneficiárias na forma do
§ 5o do art. 4o desta Lei fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até
31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 14. A partir de 2004, o Poder
Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13,
considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 14. A partir de 2004, o Poder
Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13,
considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 14. A partir de 2004, o Poder
Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13,
considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
realizados e o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
§ 14. A partir de 2004, o Poder
Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13
deste artigo, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano-calendário. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar
os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e
Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados
econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados
econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
§ 16. Os Ministérios da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período.
(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 16. Serão divulgados a cada 2 (dois) anos: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a
partir de 01/01/2025)
I
- relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das
contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta
Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Nova
Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a
partir de 01/01/2025)
II - relatório com os
resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento
do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 17. Nos tributos correspondentes às
comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de
Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois
terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a
forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor
de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos § 1º e § 3º, o complemento de dois inteiros e sete décimos por
cento do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como
segue: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
I - sob a forma de recursos financeiros
em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação,
conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento; (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
II - sob a forma de aplicação em fundos
de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à
capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que
se destine à investimentos em empresas inovadoras, conforme regulamento a ser
editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
III - sob a forma de aplicação em
programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da
informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o
§ 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído
pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue: (Redação dada
pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao
desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser
editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, em até 2/3 (dois terços) deste complemento; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros
instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas
de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se
destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamento a ser
editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse
nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados
prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento
a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
IV - em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a
realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
V - em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas
diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas
ou instituições de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 19. Os recursos de que trata o inciso III do §1º serão geridos por
comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Medida Provisória
nº 810, de 2017)
§ 19. Os recursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão
geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§
19. A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste
artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 20. Os convênios referidos nos
incisos I e II do § 1º poderão contemplar percentual de até vinte por cento do
montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 e para a
constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e
inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação. (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
§ 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo
poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser
gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs
credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição
de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do
setor de tecnologias da informação e comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§
20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão
contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em
cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas
decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs
credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição
de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do
setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Nova Redação dada pela Lei n° 14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 21. Os procedimentos para o
acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos art. 9º e art. 11
serão realizados conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da
economicidade e eficiência da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 810, de
2017)
§ 21. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das
obrigações previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei serão
realizados conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os
princípios da economicidade e eficiência da administração pública. (Incluído
pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamentado
pela Portaria nº 996, de 12/03/2019) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 22. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do caput art.
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 22. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 23. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 24. A aplicação de recursos na forma dos incisos V do § 1º e IV do §
18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o
regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações desonera as empresas beneficiárias de sua
responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e
comunicação considerados prioritários. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019)
§ 24. A
aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18
deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o
regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua
responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos
de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 25. Para fins de cumprimento da obrigação
prevista no § 1º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de
investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo
40% (quarenta por cento) a uma mesma entidade, com observância das seguintes
regras transitórias: (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, no máximo 80% (oitenta por cento)
dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
(Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, no máximo 70% (setenta por
cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT
privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
III - a partir de 1º de janeiro de 2022, no máximo 60% (sessenta por
cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2023, no máximo 50% (cinquenta por
cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT
privada; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
V - a partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se o
percentual previsto no caput deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Regulamento do pela Portaria nº 3522, de 29/07/2019) (Revogado pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta
Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização
de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e
inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito
de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades
descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte
por cento) do total de investimentos em ICTs. (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 26. Poderão ser
enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins
das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na
aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de
laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs,
realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que
esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (Nova Redação dada pela Lei
n° 14968, de 11/09/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 27. Aos convênios com ICTs
de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 28. Os termos e condições para a assunção das
obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa
jurídica contratante serão regulamentados pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
§ 29. Para fins de geração do crédito financeiro
previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo: (Nova Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
I - do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº
10.637 de 30 de dezembro de 2002; e (Nova
Redação dada pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
II - do art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967. (Nova Redação dada
pela Lei n° 13969, de 26/12/2019)
Art. 12. Para os efeitos desta lei não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e
serviços de informática.
Art. 12. Para os fins desta Lei, não se
considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e
serviços de tecnologias da informação e comunicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
Art. 12. Para os fins desta Lei, não se
considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e
serviços de tecnologias da informação e comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
Art. 14. Compete à Secretaria de
Ciência e Tecnologia: (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conin; (Revogado
pela Lei nº 13.674, de 2018)
II - baixar, divulgar e fazer cumprir
as resoluções do Conin; (Revogado
pela Lei nº 13.674, de 2018)
III - elaborar a proposta do Plano
Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin
e executá-la na sua área de competência; (Revogado
pela Lei nº 13.674, de 2018)
IV - adotar as medidas necessárias à
execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber; (Revogado
pela Lei nº 13.674, de 2018)
V - analisar e decidir sobre os
projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática; (Revogado
pela Lei nº 13.674, de 2018)
VI - manifestar-se, previamente, sobre
as importações de bens e serviços de informática. (Revogado
pela Lei nº 13.674, de 2018)
Parágrafo único. A partir de 29 de
outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia
no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e
produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as
importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI
deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)
Art. 15. Na ocorrência de prática de
comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder
Executivo poderá, ad referendum do Congresso Nacional, adotar restrições às
importações de bens e serviços produzidos por empresas do país infrator. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se bens e serviços de informática e automação: (Artigo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 16-A. Para os fins desta Lei,
consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 810,
de 2017)
Art. 16-A. Para os fins desta Lei,
consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:
(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
I – componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza
eletrônica; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
III – programas para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva
documentação técnica associada (software); (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
IV – serviços técnicos associados aos bens
e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1o O disposto nesta Lei
não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias - SH: (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
I – toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som, da posição 8519; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – gravadores de suportes magnéticos
e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de
som incorporado, da posição 8520; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
III – aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
IV – partes e acessórios reconhecíveis como
sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a
8521, da posição 8522; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
V – suportes preparados para gravação
de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
VI – discos, fitas e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os
moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas
e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou
radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho
de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto
receptores pessoais de radiomensagem; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
IX – aparelhos receptores de televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de
vídeo, da posição 8528; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
X – partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
XI – tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da posição 8540; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos
e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para
fotografia, da posição 9006; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de
gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
XIV – aparelhos de projeção fixa;
aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
XV – aparelhos de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
XVI – aparelhos de relojoaria e suas
partes, do capítulo 91. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2o É o Presidente da
República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata
esta Lei dos seguintes produtos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
(Regulamento
I – terminais portáteis de telefonia
celular; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – monitores de vídeo, próprios para
operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso
II do caput deste artigo . (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
II - unidades de saída por vídeo
(monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3o O Poder Executivo
adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive,
se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo
entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na
produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma
desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM
8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no
uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer
outra natureza, para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 4o Os aparelhos
telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e
automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os
investimentos previstos no § 1o do art. 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 4º Para os fins desta Lei, os
aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que
incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de
tecnologias da informação e comunicação, sem a obrigação de realizar os
investimentos previstos no § 1º do art. 11.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 4º Para os fins desta Lei, os
aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem
fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de
tecnologias da informação e comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 5o Os aparelhos de que
trata o § 4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de
Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7º e no art. 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os
investimentos previstos no § 3º o art. 2º a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente,
os arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu
parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e
21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de
dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
PassarinhoMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.10.1991