PORTARIA N° 33, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983
(DOU de 31/10/83 – Seção 1 – Págs. 18.338 a 18.349)
(Revogado Portaria n° 2318, de 03/08/2022, a
partir de 12/11/2022)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
considerando as disposições da Lei nº 6.514; de 22 de dezembro de 1977 que
alterou o Capítulo V – Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a experiência mostrou a necessidade de adequação das Normas
Regulamentadoras vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia,
resolve:
Art. 1º - Alterar as Normas Regulamentadoras NR
4 e NR
5, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passam a
vigorar com redação dada por esta Portaria.
Art. 2º - Os prazos (P) previstos no Quadro III e Anexo I e as infrações
(I) previstas no Quadro II do Anexo II, da NR 28, aprovadas pela Portaria SSMT
nº 07, de 15 de março de 1983, referentes às NR
4 e NR
5, passam a vigorar com os valores estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração
direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade
principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos
Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as fretes de
trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado,
Território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos,
mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem
caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos
do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2 Para os supervisores de segurança do trabalho e auxiliares de
enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou
frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus
empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco
seja de grau superior ao da atividade principal, deverão dimensionar os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de
estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse
a 5.000 m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de
empregados e do risco, de acordo com o Quadro II anexo e o subitem 4.2.2.
4.2.4 Havendo, na empresa, um ou mais estabelecimentos que se enquadrem
no Quadro II, desta NR, e outros que individualmente não se enquadrem, a
assistência a estes últimos deverá ser feita através dos Serviços
Especializados de Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho existentes,
desde que o(s) estabelecimento(s) a ser(em) assistido(s) se localize(m) no
mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que,
isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será
feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito
Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado,
Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo
aplicado o disposto no subitem 4.2.2.
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do
número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos.
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e
que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes
serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e
medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de
segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de
cada exercício, poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1
e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam
serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à
DRT.
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o
direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os
profissionais especializados previstos no Quadro II anexo, sendo permitido aos
demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do
trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá
obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais
especializados.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Supervisor de Segurança do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,
registrado no Ministério do Trabalho – MTb, conforme a NR 27, obedecido o
Quadro II anexo.
4.4.1 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da
empresa, salvo nos casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em
estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo, deverá estender a assistência
de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados
desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os
limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto
no subitem 4.2.5
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não
se enquadrarem no Quadro II anexo, mas que pelo número total de empregados de
ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro,
deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II anexo,
mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante
deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam
estes centralizados ou por estabelecimento.
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser
dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado de acordo com a
NR 27.
4.8 O Supervisor de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do
trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo
com o estabelecido o Quadro II, anexo.
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o
enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo
parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação
pertinente em vigor
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do
Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o
horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho.
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da
instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho.
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do
trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas
e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde
do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a
eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo
trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o que
determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou cara
característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas
instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta
na alínea "a";
d) responsabilizar-se, tecnicamente pela orientação quanto ao
cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa
e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de
suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR
5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e
orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração
permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes
ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de
doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente
e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente
e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou
acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho,
doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os
quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI,
devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados
à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro,
através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e
"i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de
livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que
sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu
conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não
inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são
essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de
controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao
combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de
qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se
como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações,
propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem
5.14.1 da NR 5.
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II,
anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do
trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho comuns organizados pelo sindicato ou
associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas
interessadas.
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias,
que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função
do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto
nos Quadros I e II e no subitem 4.2.12, desta NR.
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às
empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou
engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,
poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados
no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas
Normas Regulamentadoras.
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do
MTb.
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão
regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades,
por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e
a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma,
para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17.
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo
assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício
profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções
constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4,
se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas
na NR 28.
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
(*) – Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) – O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em
consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o
dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso,
Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados
deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
(Revogado pela Portaria
422, de 07/08/2021, a partir de 03/01/2022)
5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficam
obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de riscos
nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os
riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e ao empregador o resultantes e, ainda, orientar os demais
trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com a proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta
NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.
5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam
estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, que ofereçam maior
risco ou que apresentem maior número de acidentes.
5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo
setor.
5.3.3 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR, a
administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições
desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, conforme
o disposto no item 5.21.
5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não
poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.
5.4 Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional
do Ministério do Trabalho – MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.
5.4.1 O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das
atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das
reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das
mesmas.
5.4.2 Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar à DRT ou
DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1.
5.5 Os representantes dos empregados titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutíneo secreto.
5.5.1 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais
votados.
5.5.1.1 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no
estabelecimento.
5.5.2 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes,
obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto nos
subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.
5.5.2.1 Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes,
obedecendo a ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior,
em caso de vacância de suplentes.
5.5.3 A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal da
empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação
de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.
5.5.4 Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará
arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.
5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando
constatar qualquer irregularidade na sua realização.
5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um)
ano, permitida uma reeleição.
5.5.7 A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo
empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do
mandato.
5.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente,
quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
5.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão
empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato
anterior.
5.8 O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes
titulares, o Presidente da CIPA.
5.9 O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos
empregados, dentre os seus titulares.
5.10 O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
5.11 O suplente assumirá como membro titular nas condições a seguir
discriminadas, devendo o empregador comunicar ao órgão regional do MTb as
alterações e justificar os motivos:
a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da
CIPA, como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado
previamente;
b) quando ocorrer cessarão do contrato de trabalho do membro titular.
5.11.1 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do
Presidente da CIPA o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do
empregador e não as funções do Presidente.
5.11.2 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do
Vice-Presidente, o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do
empregador e não as funções do Vice-Presidente.
5.12 Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do Presidente da CIPA ou
o previsto no item 5.6, o empregador deverá designar novo Presidente,
preferencialmente dentre os seus representantes titulares, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.
5.13 Ocorrendo cessarão do contrato de trabalho do Vice-Presidente da
CIPA ou o previsto no item 5.6, os representantes dos empregados deverão
escolher, dentre os seus titulares, o novo Vice-Presidente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devendo ser empossados no ato.
5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão
ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância
expressa dos mesmos.
5.15 Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do
trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar a
ocorrência, de imediato ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade,
convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.
5.15.1 A CIPA deverá discutir o acidente o encaminhar ao SESMT e ao
empregador o resultado e a solicitações de providência.
5.15.2 O empregador, ouvido o SESMT, terá 8 (oito) dias para responder à
CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente
justificada.
5.15.3 Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não
aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do MTb no
prazo de 8 (oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação, pela
CIPA.
5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por
iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de
segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço,
emitidos pelo empregador;
d) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de adotar
comportamento preventivo durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
f) participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida
pela empresa;
g) registrar em livro próprio, as atas das reuniões CIPA e enviar,
mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;
h) investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas,
circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas;
i) realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e
mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da
empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor,
ao SESMT e ao empregador;
j) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e
medicina do trabalho;
l) preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira a
permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de
arquivamento;
m) enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;
n) convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para
tomada de informações, depoimento e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por
ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.
5.17 Compete ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para a reunião da CIPA;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as
recomendações aprovadas
c) designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para
investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT,
imediatamente após receber a comunicação de encarregado do setor onde ocorreu o
acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CIPA;
e) coordenar todas as atribuições da CIPA;
f) manter e promover o relacionamento da CIPA com os SESMT e demais
órgãos da empresa;
g) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
5.18 Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários.
5.19 Compete aos membros da CIPA:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA;
b) participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e
aprovando as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e
discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
promovido pelo empregador nos termos do item 5.21 desta NR;
e) cuidar para que todas as atribuições da CIPA previstas no item 5.15
sejam cumpridas durante a respectiva questão.
5.20 A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que
serão escolhidos, de comum acordo, pelos representantes do empregador e dos
empregados.
5.20.1 O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o lugar de
secretário, quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.
5.20.2 Compete ao secretário da CIPA:
a) elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões registrando-as
em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da
CIPA.
5.21 O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA,
titulares e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário
de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do
trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo ao
currículo básico anexo.
5.21.1 O curso referido no item 5.21 de freqüência obrigatória, deverá
ser promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao
mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição.
5.21.2 Ficam desobrigados de freqüentar o curso referido no item 5.21
desta NR, os membros da CIPA que tenham registro no Ministério do Trabalho,
conforme NR especifica, ou os que já possuam certificado deste curso, devendo,
entretanto, participarem de cursos de atualização promovidos pela empresa.
5.21.3 O curso referido no item 5.21 deverá ser realizado de preferência
pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas em
segurança do trabalho, entidade sindicais para a categoria profissional
correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos
credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb.
5.22 Compete ao empregado:
a) prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na
CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;
c) promover cursos de atualização para os membros da CIPA;
d) cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA
compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
e) encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia 30
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente
preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal
(A.R).
5.23 compete aos empregados:
a) eleger seus representantes na CIPA;
b) indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
c) observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes,
transmitidas pelos membros a CIPA.
5.24 A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma
vez por mês em local apropriado e durante o expediente normal da empresa,
obedecendo ao calendário anual.
5.25 Sempre que ocorrer acidentes que resulte em morte, perda de membro
ou de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se
reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença do responsável
pelo setor onde ocorreu o mesmo.
5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter
seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução
do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento
da atividade do estabelecimento.
5.27 Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
5.27.1 Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados no item 5.27, sobe pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
5.28 A CIPA das empresas que trabalhem em regime sazonal será
constituída considerando-se a média aritmética do número de empregados do ano
civil anterior e obedecendo o Quadro I, anexo.
5.29 A CIPA poderá ter acesso aos Quadros III, IV, V e VI referidos
na alínea “i”, do item 4.12, da NR 4, quando julgar necessário.
5.30 A CIPA, para atender ao disposto na alínea “g”, do item 5.16,
deverá manter um livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional
do MTb.
5.31 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.31.1 As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, contratadas
que, pelo número de empregados, não se enquadrarem no Quadro I anexo, poderão
participar da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas.
MANUAL DE INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I
Os formulários deverão ser preenchidos à máquina em duas vias e
encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho nos prazos constantes na Norma
Regulamentadora (NR 5). A Segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à
empresa. O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de
janeiro, abril, junho e outubro.
Considera-se matriz o órgão sede da Empresa independente do número de
empregados. Considera-se Estabelecimento uma Unidade da Empresa (fábrica,
escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção, etc.), situada em
prédio ou edificação diferente do da Matriz.
Para maior facilidade no preenchimento dos anexos, as solicitações estão
agrupadas em quadros identificados por letras, e cada quadro com itens, com
números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a
seguir.
PREENCHIMENTO DO ANEXO I
QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (OU DO ESTABELECIMENTO)
101 Razão social ou denominação da empresa ou do Estabelecimento.
102 a 105 Dados referentes à localização do Estabelecimento,
inclusive quando este for a Matriz.
106 Nome do Município e sigla do Estado.
107 Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda –
CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do
Estabelecimento.
Complementos – Dígitos de controle
108 Mês e ano do início da Empresa.
Exemplo: Representa uma empresa que iniciou atividades em março de 1976.
109 Número de registro da CIPA, na DRT.
110 Atividade preponderante desenvolvimento pela empresa (Definição
oficial do Ministério da Fazenda).
QUADRO B – DADOS GERAIS
201 Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.
Exemplo: representa três reuniões.
202 Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.
203 Número de trabalhadores treinados em prevenção de acidentes do
trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da
empresa.
204 Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores
indicados no item
203.
OBS: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis
hierárquicos: em cursos, seminários, palestra etc., dentro ou fora da Empresa.
205 Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes
da CIPA, durante o trimestre, conforme a Norma Regulamentadora (NR-5).
206 Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter
extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham
ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
QUADRO C – INFORMAÇÕES GERAIS
Assinalar com um “X” a resposta conveniente.
301 Assinalar com um “X” afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo
setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária
em que o mesmo será analisado.
302 Assinalar com um “X” afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha
recebido ou não sugestões dos empregados sobre a prevenção de acidentes.
303 Assinalar com um “X” positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou
não Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho.
304,305e306 Assinalar com um “X” positivo ou negativo, caso a CIPA tenha
ou não recebido orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de
Acidentes.
307 Assinalar com um “X” positivo ou negativo, caso os componentes da
CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de acidentes, com curso, mesmo
de 18 horas (NR 5 - 5.21).
QUADRO D – INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
401 O número médio, de empregados no trimestre: é a soma do total de
empregados de cada mês dividida pôr três.
402 Horas – homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas
efetivamente trabalhadas, no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.
403 Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trabalho,
com perda de vida.
404 Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças
profissionais, com perda de vida.
405 Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto,
com perda de vida.
406 Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão
pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o
trabalho.
407 Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais
com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
408 Total de vítimas de acidentes de trabalho, ou seja, aqueles
ocorridos no percurso de residência para o trabalho, ou desta para aquele, o
trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou
permanente, para o trabalho.
409 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de
trajeto, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
410 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças
profissionais, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
411 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de
trajeto, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
412 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes
de trabalho, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de
trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela
constante do QUADRO 1A, anexa.
413 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças
profissionais, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade
de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a
tabela constante do QUADRO 1A, ANEXA.
414 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidente de
trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de
trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela
constante do QUADRO 1A, anexa.
QUADRO E
501 A ser preenchido pela CIPA, com resumo das recomendações
enviadas à direção da Empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e em Medicina
do Trabalho referentes ao trimestre, bem como o resumo das medidas adotadas
pela Empresa.
QUADRO F
601 Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo
preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).
602 Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.
ANEXO II – NR 5
FICHA DE ANÁLISE DE ACIDENTES
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
CIPA N.º ___________________________
EMPRESA:
___________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________
N.º: __________________________ DATA:__________________HORA:
_____________________________
NOME DO ACIDENTADO
____________________________________________________________
IDADE: _____________ OCUPAÇÃO:
___________________________________________________________
DEPARTAMENTO DO ACIDENTE: __________________________ SEÇÃO:
_____________________________
DESCRIÇÃO DO ACIDENTE:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
___________
PARTE CORPO ATINGIDA:
_________________________________________________________
_________________________________________________________
___________
INFORMAÇÃO DO ENCARREGADO:
_________________________________________________________
______________________________
ENCARREGADO
INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE COMO OCORREU:
_________________________________________________________
_________________________________________________________
___________
CAUSA APURADA:
________________________________________________________
________________________________________________________
___________
_________________________________
MEMBRO DA COMISSÃO CONCLUSÕES DA COMISSÃO
CAUSA DO ACIDENTE:___________________________________________
RESPONSABILIDADE:
____________________________________________________________
MEDIDAS PROPOSTAS:
___________________________________________________________
_____________________________ ____________________________
SECRETÁRIO PRESIDENTE
QUADRO 1-A
Tabela de dias debitados
NR 5 – ANEXO III
CURSO PARA COMPONENTES DA CIPA
CURRÍCULO BÁSICO
1. O Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho, de que trata a NR
5, destinado aos componentes da CIPA – titulares e suplentes, terá carga
horária mínima de 18 (dezoito) horas e obedecerá ao seguintes Currículo Básico:
1.1. Riscos Ambientais
a) agentes físicos;
b) agentes químicos;
c) agentes biológicos;
d) agentes mecânicos.
1.2. Introdução à Segurança do Trabalho
a) Acidentes do Trabalho
- Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados
como Acidentes do Trabalho.
b) Causas do Acidentes do Trabalho
- atos inseguros; condições inseguras.
1.3. Inspeção de Segurança
- conceito e importância; objetivos; levantamento das causas dos
acidentes; relatórios de inspeção.
1.4. Investigação dos Acidentes
- procura das causas do acidente; fonte de lesão; fator pessoal de
insegurança; natureza da lesão;
localização de lesão.
1.5. Análise dos Acidentes
- comunicação do acidente; cadastro de acidentados; medidas de segurança
a serem adotadas; dias perdidos; dias debitados; estatísticas.
1.6. Campanhas de Segurança
- SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho); CANPAT (Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho);
Campanha Internas.
1.7. Equipamento de Proteção Individual
- exigência legal para empresa e empregados; EPI de uso permanente; EPI
de uso temporário; relação dos
EPI mais usados na empresa e as formas de sua utilização.
1.8. Princípios Básicos da Prevenção de Incêndios
- normas básicas; procedimento em caso de incêndio; classe de incêndio e
tipos de equipamentos para seu combate.
1.9. Estudo da NR 5
- organização e funcionamento da CIPA, preenchimento dos Anexos I e II.
1.10.Reunião da CIPA
- organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reunião
ordinária e reunião extraordinária; realização prática de uma reunião da CIPA.
1.11.Primeiros Socorros
- material necessário para emergência; tipos de emergências; como
primeiros socorros.
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO REGIONAL DO MTb
2. O Curso será realizado pelo SESMT da Empresa, quando houver, por
Fundação e Entidades Especializadas em Segurança e em Medicina do Trabalho,
Entidades Sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por
Centros ou Empresas de Treinamento, todos credenciados, para esse fim, no Órgão
Regional do MTb, nas condições previstas neste anexo.
2.1. Para o credenciamento, a requerente deverá fornecer ao Órgão
Regional do MTb os seguintes dados:
- nome ou razão social, endereço ou C.G.C.M.F; alvará de localização;
atividade principal; conteúdo programático; carga horária; recursos didáticos
disponíveis; material didático a ser distribuído;
Curriculum Vitae de todos os instrutores.
2.1.1. O credenciamento dos Órgãos referidos no item 2, à exceção do
SEMT da Empresa, será deferido, quando os mesmos possuírem, no seu quadro de
instrutores, pelo menos, um Médico do Trabalho ou Enfermeiro do Trabalho, em
Engenheiro de Segurança do Trabalho e um dos profissionais de nível médio das
áreas de Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança do Trabalho.
2.1.2. A FUNDACENTRO fica dispensada do fornecimento dos dados exigidos
no item 2.1, exceto do Curriculum Vitae de todos os instrutores.
2.2. A DRT ou DTM, ao deferir o pedido de credenciamento, fornecerá à
requerente um certificado, contendo o número do registro no Órgão, conforme
modelo n.º 1º, anexo.
2.2.1. O credenciamento será cancelado, desde que seja constatada
desobediência ao disposto neste
Anexo.
2.3. Na hipótese do Curso se ministrado pelo SEMT da própria Empresa,
esta deverá mencionar, na solicitação de credenciamento junto à DRT ou DTM, o
nome dos instrutores pertencentes ao seu SESMT, comprovando seus registros na
empresa.
2.3.1 Sempre que houver mudança de instrutor a empresa deverá comunicar
à DRT, juntando o Curriculum Vitae do novo instrutor.
2.4. Os profissionais pertencentes ao SESMT de uma Empresa credenciada
na DRT ou DTM para realizar o curso para componentes da CIPA, somente poderão
ministrar esses cursos para os empregados dessa
Empresa, salvo se pertencerem, também, aos quadros de outra empresa, ou
de Fundações, Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de
Treinamento.
2.4.1. Caso a empresa atenha filial em outros Estados, Territórios
ou Distrito Federal, os profissionais referidos no item 2.3 poderão, também,
ministrar os cursos aos empregados dessas filiais, a condição de credenciada
para ministrar os referidos cursos, pelo Órgão Regional do MTb de jurisdição de
Matriz e comprove, também, possuir no seu SESMT número de profissionais
superior ao previsto no Quadro II, na NR 4.
2.5. As Empresas, Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais,
Centros ou Empresas de Treinamento, credenciados na DRT ou DTM para realização
dos cursos, poderão, também, inscrever em seus quadros instrutores que tenham
formação e habilitação profissional específica para determinados itens do
programa, desde que comprovem essa condição junto ao Órgão Regional do MTb.
REALIZAÇÃO DOS CURSOS
3. Os cursos a serem realizados pelo SESMT deverão ser comunicados pelas
empresas respectivas, à DRT ou DTM, com antecedência mínima de (quinze) dias,
através de ofício, contendo as seguintes informações:
- empresa beneficiada e endereço; local e horário de realização do
curso, datas de início e encerramento; carga horária pôr dia de treinamento;
conteúdo programático; relação dos participantes.
3.1. As Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centro ou
Empresas de Treinamento deverão encaminhar mensalmente à DRT ou DTM, a
programação dos cursos, com as seguintes informações:
- identificação do interessado e endereço; local e horário de realização
do curso; datas de início e encerramento;
- carga horária pôr dia de treinamento; conteúdo programático.
3.1.1 Após a conclusão de cada curso, a credenciada, responsável pela
programação e realização, deverá encaminhar à DRT ou DTM, relação das empresas
beneficiadas e dos respectivos participantes.
3.2. As Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou
Empresas de Treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA,
deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada
empresa beneficiada, conforme modelos n.º 2 e 3, anexos onde deverá constar o número
de registro credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável.
3.2.1. Quando o curso for realizado pelo SESMT das empresas, deverá ser
fornecido, para cada participante, um certificado, conforme modelo 4, anexo,
onde deverão constar a assinatura do empregador ou do seu preposto, o número do
registro de credenciamento da Empresa na DRT ou DTM, a assinatura do chefe do
SESMT e o número do seu registro na SSMT.
CURSOS REALIZADOS
4. Todos os cursos, para componentes da CIPA, em relação até a data do
início da vigência desta Portaria e que cumpriram o currículo básico, ficam
devidamente reconhecidos , desde que seus promotores e realizadores comuniquem,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a sua realização.
MODELO N.º 1
CERTIFICADO
A ________________através da _______________________________ de
Segurança e Medicina do Trabalho, certifica
(DRT ou DTM) (Divisão ou Seção) que
________________________________________________________ está credenciada neste
órgão, sob n.º ______,
(Nome do interessado)
para ministrar o Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho para
componentes da CIPA, nos termos do Anexo II, da NR 5, da
Portaria_________________________
__________________,______ de ___________________ de 19_______.
_________________________________________________________
N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO
OU SEÇÃO.
MODELO N.º 2
CERTIFICADO
__________________________________________ certifica que
___________________________________________
______________________________________freqüentou o Curso sobre a
Prevenção de Acidentes do Trabalho para os
componentes da CIPA, da Empresa _____________________________ realizado
no período de _________________ a __________________ conforme exigências da NR
5, da Portaria _______________________
__________________,______ de ___________________ de 19_______.
_________________________________________________________
N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO.
CERTIFICADO
_______________________________________________________________
____________________________________________________certifica que
realizou, o período de _________ a _________, curso sobre a Prevenção De
Acidentes do Trabalho para os componentes da CIPA, conforme exigências da NR 5,
da Portaria_____________________, do qual, participaram
______________________componentes da CIPA da Empresa _________________________
do verso relacionados.
__________________,______ de ___________________ de 19_______.
_________________________________________________________
N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO.
MODELO N.º 4
CERTIFICADO
A Empresa ________________________________________________, através do
seu SEMT, certifica que
___________________________________________________________________ freqüentou
o Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho para componentes da CIPA,
realizado no período de ____________________
a __________________________________ conforme exigência da NR 5, da
portaria ___________________________
__________________,______ de ___________________ de 19_______.
_________________________________________________________
N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO.
MODELO N.º 5
MODELO DE REQUERIMENTO
Ilmo Sr. Delegado
_________________________________________________________________________________
(Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo)
A
_____________________________________________________________________________________
(Razão Social)
Situada
_____________________________________________________________
(Endereço)
_______________________,com
atividade_____________________________________________________________, (CEP)
(Principal) grau de risco ______________ vem, mui respeitosamente, requerer a
V.Sª. o registro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
estabelecimento situado
__________________________________________________________,
(Endereço)
_______________,_________________,____________________,
com atividade
(CEP) (Telefone) (CGC)
_____________________________________, de conformidade com o Art. 163,
da CLT e a NR 5, da cópias das atas da Eleição e da Instalação e Posse (ou as
mesmas registradas no livro de atas), livro de Atas para autenticação e
Calendário Anual das Reuniões Ordinárias da CIPA.
Nestes Termos
Pede Deferimento
________________,_______ de ________________ de 19_________
______________________________________________
(Assinatura do Empregador)
MODELO N.º 6
A) MODELO DE TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE ATAS
Contém o presente livro ________ folhas numeradas tipograficamente, que
se destinação à lavratura das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA da
_______________________________________________________________
(Razão Social)
situada na
______________________________________________________________
(Endereço)
________________,_______ de ________________ de 19_________
______________________________________________
(Assinatura do Empregador)
B) MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DE ATAS
As _______________________ folhas do presente livro, numeradas
tipograficamente, foram usadas na lavratura das Atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias, da Comissão interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
________________,_______ de ________________ de 19_________
______________________________________________
(Assinatura do Empregador)
MODELO N.º 7
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO
Foram convocados os empregados desta empresa para eleição dos membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com a Norma
Regulamentadora – NR 5, aprovada pela Portaria n.º __________ de _________
baixada pelo Ministério do Trabalho, a ser realizada, em escrutínio secreto, no
dia _________ às ________ horas, no
____________________________________
(Local)
Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos (ou chapas):
___________________________________________________________
___________________________________________________________
___________________________________________________________
_________________________________
________________,_______ de ________________ de 19_________
______________________________________________
(Assinatura do Empregador)
MODELO N.º 8
MODELO DE ARA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS DA CIPA Aos
______________ dias do mês _________ 19 ____ no local designado no Edital de
Convocação (7) ____________________________, com a presença dos Senhores
______________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
______________________
instalou-se a mesa receptora e apuradora dos votos às ________ horas, o
Sr. Presidente da mesa declarou iniciados os trabalhos. Durante a votação,
verificaram -se as seguintes ocorrências:
___________________ (quando existirem ocorrências anotar aqui). Às
_______ horas, o Sr. Presidente declarou encerrados os trabalhos de eleição,
verificando-se que compareceram _______________________ empregados e
passando-se à apuração, na presença de quantos desejassem.
Após a apuração chegou-se aos seguintes resultado:
Titulares Suplentes
___________________ ______votos ___________________ ______ votos
___________________ ______votos ___________________ ______ votos
___________________ ______votos ___________________ ______ votos
Após a classificação, dos representantes dos empregados pôr ordem
devotação, dos titulares e suplentes, esses representantes elegeram o
______________________ para VICEPRESIDENTE.
Demais votados em ordem decrescente de votos:
________________ ___________votos ____________________
___________votos __________ _______votos ____________
___________votos
E, para constar, mandou o Sr. Presidente da mesa fosse lavrada a
presente ATA, pôr mim assinada ________________________, Secretário, pelos
Membros da mesa e pelos eleitos.
MODELO N.º 09
MODELO DE ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA DA EMPRESA _______________________________
Aos ________ dias do mês de _____________ do ano de mil novecentos e
_____, no ___________________________. nesta cidade, presente(s) o(s)
Senhor(es) Diretor(es) da Empresa, bem como os demais presentes, conforme Livro
de Presença, reuniram-se para Instalação e Posse da CIPA desta Empresa,
conforme o estabelecimento pela Portaria n.º ____/__ o Senhor
______________________ representante da Empresa e Presidente da sessão, tendo
convidado a mim, ____________________ para Secretário da mesma, declarou
abertos os trabalhos, lembrando a todos os objetivos da Reunião, quais sejam:
Instalação e Posse dos componentes da CIPA. Continuando declarou instalada a
Comissão e empossados os Representantes do Empregador.
Titular Suplente
________________________________ _____________________
________________________________ _____________________
________________________________ ______________________
Da mesma forma declarou empossados os Representantes eleitos pelos
Empregados:
Titular Suplente
________________________________ _________________________
________________________________ _________________________
________________________________ _________________________
A seguir, foi designado para Presidente da CIPA o Senhor
_______________, tendo sido escolhido entre os Representantes eleitos dos
Empregados o Senhor _________ para Vice-Presidente. Os Representantes do
empregador e dos Empregados, em comum acordo, escolheram também o Senhor
__________________ Nada mais havendo para tratar, o Senhor Presidente da sessão
deu pôr encerrada a reunião, lembrando a todos que o período de gestão da CIPA
ora instalada será de 01 (um) ano a contar da presente data. Para constar,
lavrou-se a presente Ata, que, lida e aprovada, vai assinada pôr mim,
Secretário, pelo Presidente da Sessão, pôr todos os Representantes eleitos e/ou
designados inclusive os Suplentes.
________________________ _______________________
Presidente da Sessão Secretário
Titular Suplente
________________________________ ___________________
________________________________ ___________________
________________________________ ___________________
MODELO N.º 10
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA REUNIÃO ORDINÁRIA
N.º
Empresa
_____________________________________________________________
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Ficam convocados os senhores componentes da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), desta empresa, para se reunirem, em sessão
ordinária, no dia ______ de _____________, às __________ horas, na sala
____________, com a seguinte ordem do dia.
1. Verificação do andamento das sugestões apresentadas em reuniões
anteriores;
2. Verificação e discussão dos acidentes do trabalho ocorridos após a
última reunião;
3. Discussão de assuntos sobre a segurança e medicina do trabalho de
interesse da empresa.
_________,_______________ de ______________ de 19_________
__________________________________
Presidente da CIPA
QUADRO I – NR 5