PORTARIA N° 33, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983

(DOU de 31/10/83 – Seção 1 – Págs. 18.338 a 18.349)

(Revogado Portaria n° 2318, de 03/08/2022, a partir de 12/11/2022)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei nº 6.514; de 22 de dezembro de 1977 que alterou o Capítulo V – Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho; considerando que a experiência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia, resolve:

Art. 1º - Alterar as Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 5, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passam a vigorar com redação dada por esta Portaria.

Art. 2º - Os prazos (P) previstos no Quadro III e Anexo I e as infrações (I) previstas no Quadro II do Anexo II, da NR 28, aprovadas pela Portaria SSMT nº 07, de 15 de março de 1983, referentes às NR 4 e NR 5, passam a vigorar com os valores estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAVID BOIANOVSKY

NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as fretes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

4.2.1.2 Para os supervisores de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal, deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II anexo e o subitem 4.2.2.

4.2.4 Havendo, na empresa, um ou mais estabelecimentos que se enquadrem no Quadro II, desta NR, e outros que individualmente não se enquadrem, a assistência a estes últimos deverá ser feita através dos Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho existentes, desde que o(s) estabelecimento(s) a ser(em) assistido(s) se localize(m) no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo aplicado o disposto no subitem 4.2.2.

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício, poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.

4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Supervisor de Segurança do

Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho – MTb, conforme a NR 27, obedecido o Quadro II anexo.

4.4.1 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo nos casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.

4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5

4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.

4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.

4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado de acordo com a NR 27.

4.8 O Supervisor de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido o Quadro II, anexo.

4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor

4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou cara característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se, tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1 da NR 5.

4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.

4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.

4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.12, desta NR.

4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.

4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.

4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.

4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb.

4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do MTb;

c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17.

4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28.

4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tela de computador com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

Tela de computador com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

Tela de computador com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente com confiança média

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Texto

Descrição gerada automaticamente

Tela de computador com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

 (*) – Tempo parcial (mínimo de três horas)

(**) – O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.

OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

(Revogado pela Portaria 422, de 07/08/2021, a partir de 03/01/2022)

5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.

5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.

5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.

5.3.3 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, conforme o disposto no item 5.21.

5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.

5.4 Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho – MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.

5.4.1 O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

5.4.2 Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar à DRT ou DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1.

5.5 Os representantes dos empregados titulares e suplentes, serão eleitos em escrutíneo secreto.

5.5.1 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.

5.5.1.1 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no estabelecimento.

5.5.2 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto nos subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.

5.5.2.1 Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

5.5.3 A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.

5.5.4 Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.

5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.

5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

5.5.7 A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.

5.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

5.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.

5.8 O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes titulares, o Presidente da CIPA.

5.9 O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados, dentre os seus titulares.

5.10 O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.

5.11 O suplente assumirá como membro titular nas condições a seguir discriminadas, devendo o empregador comunicar ao órgão regional do MTb as alterações e justificar os motivos:

a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado previamente;

b) quando ocorrer cessarão do contrato de trabalho do membro titular.

5.11.1 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Presidente da CIPA o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do empregador e não as funções do Presidente.

5.11.2 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Vice-Presidente, o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do empregador e não as funções do Vice-Presidente.

5.12 Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do Presidente da CIPA ou o previsto no item 5.6, o empregador deverá designar novo Presidente, preferencialmente dentre os seus representantes titulares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.

5.13 Ocorrendo cessarão do contrato de trabalho do Vice-Presidente da CIPA ou o previsto no item 5.6, os representantes dos empregados deverão escolher, dentre os seus titulares, o novo Vice-Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossados no ato.

5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

5.15 Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar a ocorrência, de imediato ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.

5.15.1 A CIPA deverá discutir o acidente o encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado e a solicitações de providência.

5.15.2 O empregador, ouvido o SESMT, terá 8 (oito) dias para responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.

5.15.3 Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do MTb no prazo de 8 (oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação, pela CIPA.

5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:

a) discutir os acidentes ocorridos;

b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT;

c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;

d) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

f) participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

g) registrar em livro próprio, as atas das reuniões CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;

h) investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

i) realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador;

j) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;

l) preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

m) enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;

n) convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimento e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

5.17 Compete ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para a reunião da CIPA;

b) presidir as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as recomendações aprovadas

c) designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT, imediatamente após receber a comunicação de encarregado do setor onde ocorreu o acidente;

d) determinar tarefas aos membros da CIPA;

e) coordenar todas as atribuições da CIPA;

f) manter e promover o relacionamento da CIPA com os SESMT e demais órgãos da empresa;

g) delegar atribuições ao Vice-Presidente.

5.18 Compete ao Vice-Presidente da CIPA:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

5.19 Compete aos membros da CIPA:

a) elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA;

b) participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e aprovando as recomendações;

c) investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os acidentes ocorridos;

d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo empregador nos termos do item 5.21 desta NR;

e) cuidar para que todas as atribuições da CIPA previstas no item 5.15 sejam cumpridas durante a respectiva questão.

5.20 A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos representantes do empregador e dos empregados.

5.20.1 O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o lugar de secretário, quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.

5.20.2 Compete ao secretário da CIPA:

a) elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões registrando-as em livro próprio;

b) preparar a correspondência;

c) manter o arquivo atualizado;

d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

5.21 O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo ao currículo básico anexo.

5.21.1 O curso referido no item 5.21 de freqüência obrigatória, deverá ser promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição.

5.21.2 Ficam desobrigados de freqüentar o curso referido no item 5.21 desta NR, os membros da CIPA que tenham registro no Ministério do Trabalho, conforme NR especifica, ou os que já possuam certificado deste curso, devendo, entretanto, participarem de cursos de atualização promovidos pela empresa.

5.21.3 O curso referido no item 5.21 deverá ser realizado de preferência pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidade sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb.

5.22 Compete ao empregado:

a) prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;

c) promover cursos de atualização para os membros da CIPA;

d) cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

e) encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (A.R).

5.23 compete aos empregados:

a) eleger seus representantes na CIPA;

b) indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

c) observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros a CIPA.

5.24 A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.

5.25 Sempre que ocorrer acidentes que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.

5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.

5.27 Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

5.27.1 Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no item 5.27, sobe pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

5.28 A CIPA das empresas que trabalhem em regime sazonal será constituída considerando-se a média aritmética do número de empregados do ano civil anterior e obedecendo o Quadro I, anexo.

5.29 A CIPA poderá ter acesso aos Quadros III, IV, V e VI referidos na alínea “i”, do item 4.12, da NR 4, quando julgar necessário.

5.30 A CIPA, para atender ao disposto na alínea “g”, do item 5.16, deverá manter um livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do MTb.

5.31 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.31.1 As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, contratadas que, pelo número de empregados, não se enquadrarem no Quadro I anexo, poderão participar da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas.

Interface gráfica do usuário, Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Interface gráfica do usuário, Tabela

Descrição gerada automaticamente

Texto

Descrição gerada automaticamente com confiança média

Texto

Descrição gerada automaticamente

MANUAL DE INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I

Os formulários deverão ser preenchidos à máquina em duas vias e encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho nos prazos constantes na Norma Regulamentadora (NR 5). A Segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa. O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, junho e outubro.

Considera-se matriz o órgão sede da Empresa independente do número de empregados. Considera-se Estabelecimento uma Unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção, etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.

Para maior facilidade no preenchimento dos anexos, as solicitações estão agrupadas em quadros identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.

PREENCHIMENTO DO ANEXO I

QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (OU DO ESTABELECIMENTO)

101 Razão social ou denominação da empresa ou do Estabelecimento.

102 a 105 Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.

106 Nome do Município e sigla do Estado.

107 Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda –

CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do Estabelecimento.

Complementos – Dígitos de controle

108 Mês e ano do início da Empresa.

Exemplo: Representa uma empresa que iniciou atividades em março de 1976.

109 Número de registro da CIPA, na DRT.

110 Atividade preponderante desenvolvimento pela empresa (Definição oficial do Ministério da Fazenda).

QUADRO B – DADOS GERAIS

201 Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.

Exemplo: representa três reuniões.

202 Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.

203 Número de trabalhadores treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.

204 Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item

203.

OBS: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestra etc., dentro ou fora da Empresa.

205 Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre, conforme a Norma Regulamentadora (NR-5).

206 Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.

QUADRO C – INFORMAÇÕES GERAIS

Assinalar com um “X” a resposta conveniente.

301 Assinalar com um “X” afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.

302 Assinalar com um “X” afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre a prevenção de acidentes.

303 Assinalar com um “X” positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho.

304,305e306 Assinalar com um “X” positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.

307 Assinalar com um “X” positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de acidentes, com curso, mesmo de 18 horas (NR 5 - 5.21).

QUADRO D – INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

401 O número médio, de empregados no trimestre: é a soma do total de empregados de cada mês dividida pôr três.

402 Horas – homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas, no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.

403 Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trabalho, com perda de vida.

404 Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.

405 Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto, com perda de vida.

406 Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.

407 Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.

408 Total de vítimas de acidentes de trabalho, ou seja, aqueles ocorridos no percurso de residência para o trabalho, ou desta para aquele, o trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.

409 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

410 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

411 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

412 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trabalho, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

413 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, ANEXA.

414 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidente de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

QUADRO E

501 A ser preenchido pela CIPA, com resumo das recomendações enviadas à direção da Empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho referentes ao trimestre, bem como o resumo das medidas adotadas pela Empresa.

QUADRO F

601 Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).

602 Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.

ANEXO II – NR 5

FICHA DE ANÁLISE DE ACIDENTES

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

CIPA N.º ___________________________

EMPRESA:

___________________________________________________________

ENDEREÇO:

____________________________________________________________

N.º: __________________________ DATA:__________________HORA:

_____________________________

NOME DO ACIDENTADO

____________________________________________________________

IDADE: _____________ OCUPAÇÃO:

___________________________________________________________

DEPARTAMENTO DO ACIDENTE: __________________________ SEÇÃO:

_____________________________

DESCRIÇÃO DO ACIDENTE:

__________________________________________________________

__________________________________________________________

___________

PARTE CORPO ATINGIDA:

_________________________________________________________

_________________________________________________________

___________

INFORMAÇÃO DO ENCARREGADO:

_________________________________________________________

______________________________

ENCARREGADO

INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE COMO OCORREU:

_________________________________________________________

_________________________________________________________

___________

CAUSA APURADA:

________________________________________________________

________________________________________________________

___________

_________________________________

MEMBRO DA COMISSÃO CONCLUSÕES DA COMISSÃO

CAUSA DO ACIDENTE:___________________________________________

RESPONSABILIDADE:

____________________________________________________________

MEDIDAS PROPOSTAS:

___________________________________________________________

_____________________________ ____________________________

SECRETÁRIO PRESIDENTE

QUADRO 1-A

Tabela de dias debitados

Tabela

Descrição gerada automaticamente

NR 5 – ANEXO III

CURSO PARA COMPONENTES DA CIPA

CURRÍCULO BÁSICO

1. O Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho, de que trata a NR 5, destinado aos componentes da CIPA – titulares e suplentes, terá carga horária mínima de 18 (dezoito) horas e obedecerá ao seguintes Currículo Básico:

1.1. Riscos Ambientais

a) agentes físicos;

b) agentes químicos;

c) agentes biológicos;

d) agentes mecânicos.

1.2. Introdução à Segurança do Trabalho

a) Acidentes do Trabalho

- Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como Acidentes do Trabalho.

b) Causas do Acidentes do Trabalho

- atos inseguros; condições inseguras.

1.3. Inspeção de Segurança

- conceito e importância; objetivos; levantamento das causas dos acidentes; relatórios de inspeção.

1.4. Investigação dos Acidentes

- procura das causas do acidente; fonte de lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão;

localização de lesão.

1.5. Análise dos Acidentes

- comunicação do acidente; cadastro de acidentados; medidas de segurança a serem adotadas; dias perdidos; dias debitados; estatísticas.

1.6. Campanhas de Segurança

- SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho); CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho);

Campanha Internas.

1.7. Equipamento de Proteção Individual

- exigência legal para empresa e empregados; EPI de uso permanente; EPI de uso temporário; relação dos

EPI mais usados na empresa e as formas de sua utilização.

1.8. Princípios Básicos da Prevenção de Incêndios

- normas básicas; procedimento em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate.

1.9. Estudo da NR 5

- organização e funcionamento da CIPA, preenchimento dos Anexos I e II.

1.10.Reunião da CIPA

- organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reunião ordinária e reunião extraordinária; realização prática de uma reunião da CIPA.

1.11.Primeiros Socorros

- material necessário para emergência; tipos de emergências; como primeiros socorros.

CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO REGIONAL DO MTb

2. O Curso será realizado pelo SESMT da Empresa, quando houver, por Fundação e Entidades Especializadas em Segurança e em Medicina do Trabalho, Entidades Sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por Centros ou Empresas de Treinamento, todos credenciados, para esse fim, no Órgão Regional do MTb, nas condições previstas neste anexo.

2.1. Para o credenciamento, a requerente deverá fornecer ao Órgão Regional do MTb os seguintes dados:

- nome ou razão social, endereço ou C.G.C.M.F; alvará de localização; atividade principal; conteúdo programático; carga horária; recursos didáticos disponíveis; material didático a ser distribuído;

Curriculum Vitae de todos os instrutores.

2.1.1. O credenciamento dos Órgãos referidos no item 2, à exceção do SEMT da Empresa, será deferido, quando os mesmos possuírem, no seu quadro de instrutores, pelo menos, um Médico do Trabalho ou Enfermeiro do Trabalho, em Engenheiro de Segurança do Trabalho e um dos profissionais de nível médio das áreas de Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança do Trabalho.

2.1.2. A FUNDACENTRO fica dispensada do fornecimento dos dados exigidos no item 2.1, exceto do Curriculum Vitae de todos os instrutores.

2.2. A DRT ou DTM, ao deferir o pedido de credenciamento, fornecerá à requerente um certificado, contendo o número do registro no Órgão, conforme modelo n.º 1º, anexo.

2.2.1. O credenciamento será cancelado, desde que seja constatada desobediência ao disposto neste

Anexo.

2.3. Na hipótese do Curso se ministrado pelo SEMT da própria Empresa, esta deverá mencionar, na solicitação de credenciamento junto à DRT ou DTM, o nome dos instrutores pertencentes ao seu SESMT, comprovando seus registros na empresa.

2.3.1 Sempre que houver mudança de instrutor a empresa deverá comunicar à DRT, juntando o Curriculum Vitae do novo instrutor.

2.4. Os profissionais pertencentes ao SESMT de uma Empresa credenciada na DRT ou DTM para realizar o curso para componentes da CIPA, somente poderão ministrar esses cursos para os empregados dessa

Empresa, salvo se pertencerem, também, aos quadros de outra empresa, ou de Fundações, Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de Treinamento.

2.4.1. Caso a empresa atenha filial em outros Estados, Territórios ou Distrito Federal, os profissionais referidos no item 2.3 poderão, também, ministrar os cursos aos empregados dessas filiais, a condição de credenciada para ministrar os referidos cursos, pelo Órgão Regional do MTb de jurisdição de Matriz e comprove, também, possuir no seu SESMT número de profissionais superior ao previsto no Quadro II, na NR 4.

2.5. As Empresas, Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de Treinamento, credenciados na DRT ou DTM para realização dos cursos, poderão, também, inscrever em seus quadros instrutores que tenham formação e habilitação profissional específica para determinados itens do programa, desde que comprovem essa condição junto ao Órgão Regional do MTb.

REALIZAÇÃO DOS CURSOS

3. Os cursos a serem realizados pelo SESMT deverão ser comunicados pelas empresas respectivas, à DRT ou DTM, com antecedência mínima de (quinze) dias, através de ofício, contendo as seguintes informações:

- empresa beneficiada e endereço; local e horário de realização do curso, datas de início e encerramento; carga horária pôr dia de treinamento; conteúdo programático; relação dos participantes.

3.1. As Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centro ou Empresas de Treinamento deverão encaminhar mensalmente à DRT ou DTM, a programação dos cursos, com as seguintes informações:

- identificação do interessado e endereço; local e horário de realização do curso; datas de início e encerramento;

- carga horária pôr dia de treinamento; conteúdo programático.

3.1.1 Após a conclusão de cada curso, a credenciada, responsável pela programação e realização, deverá encaminhar à DRT ou DTM, relação das empresas beneficiadas e dos respectivos participantes.

3.2. As Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de Treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA, deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada empresa beneficiada, conforme modelos n.º 2 e 3, anexos onde deverá constar o número de registro credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável.

3.2.1. Quando o curso for realizado pelo SESMT das empresas, deverá ser fornecido, para cada participante, um certificado, conforme modelo 4, anexo, onde deverão constar a assinatura do empregador ou do seu preposto, o número do registro de credenciamento da Empresa na DRT ou DTM, a assinatura do chefe do SESMT e o número do seu registro na SSMT.

CURSOS REALIZADOS

4. Todos os cursos, para componentes da CIPA, em relação até a data do início da vigência desta Portaria e que cumpriram o currículo básico, ficam devidamente reconhecidos , desde que seus promotores e realizadores comuniquem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sua realização.

MODELO N.º 1

CERTIFICADO

A ________________através da _______________________________ de Segurança e Medicina do Trabalho, certifica

(DRT ou DTM) (Divisão ou Seção) que ________________________________________________________ está credenciada neste órgão, sob n.º ______,

(Nome do interessado)

para ministrar o Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho para componentes da CIPA, nos termos do Anexo II, da NR 5, da Portaria_________________________

__________________,______ de ___________________ de 19_______.

_________________________________________________________

N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO

OU SEÇÃO.

MODELO N.º 2

CERTIFICADO

__________________________________________ certifica que

___________________________________________

______________________________________freqüentou o Curso sobre a Prevenção de Acidentes do Trabalho para os

componentes da CIPA, da Empresa _____________________________ realizado no período de _________________ a __________________ conforme exigências da NR 5, da Portaria _______________________

__________________,______ de ___________________ de 19_______.

_________________________________________________________

N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO.

CERTIFICADO

_______________________________________________________________

____________________________________________________certifica que realizou, o período de _________ a _________, curso sobre a Prevenção De Acidentes do Trabalho para os componentes da CIPA, conforme exigências da NR 5, da Portaria_____________________, do qual, participaram ______________________componentes da CIPA da Empresa _________________________ do verso relacionados.

__________________,______ de ___________________ de 19_______.

_________________________________________________________

N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO.

MODELO N.º 4

CERTIFICADO

A Empresa ________________________________________________, através do seu SEMT, certifica que ___________________________________________________________________ freqüentou o Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho para componentes da CIPA, realizado no período de ____________________ a  __________________________________ conforme exigência da NR 5, da portaria ___________________________

__________________,______ de ___________________ de 19_______.

_________________________________________________________

N.º DO REGISTRO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO.

MODELO N.º 5

MODELO DE REQUERIMENTO

Ilmo Sr. Delegado

_________________________________________________________________________________

(Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo)

A _____________________________________________________________________________________

(Razão Social)

Situada

_____________________________________________________________

 (Endereço)

_______________________,com atividade_____________________________________________________________, (CEP) (Principal) grau de risco ______________ vem, mui respeitosamente, requerer a V.Sª. o registro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, estabelecimento situado

__________________________________________________________,

(Endereço)

_______________,_________________,____________________,

com atividade

(CEP) (Telefone) (CGC)

_____________________________________, de conformidade com o Art. 163, da CLT e a NR 5, da cópias das atas da Eleição e da Instalação e Posse (ou as mesmas registradas no livro de atas), livro de Atas para autenticação e Calendário Anual das Reuniões Ordinárias da CIPA.

Nestes Termos

Pede Deferimento

________________,_______ de ________________ de 19_________

______________________________________________

(Assinatura do Empregador)

MODELO N.º 6

A) MODELO DE TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE ATAS

Contém o presente livro ________ folhas numeradas tipograficamente, que se destinação à lavratura das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA da

_______________________________________________________________

 (Razão Social)

situada na ______________________________________________________________

(Endereço)

________________,_______ de ________________ de 19_________

______________________________________________

(Assinatura do Empregador)

B) MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DE ATAS

As _______________________ folhas do presente livro, numeradas tipograficamente, foram usadas na lavratura das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, da Comissão interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

________________,_______ de ________________ de 19_________

______________________________________________

(Assinatura do Empregador)

MODELO N.º 7

MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO

Foram convocados os empregados desta empresa para eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora – NR 5, aprovada pela Portaria n.º __________ de _________ baixada pelo Ministério do Trabalho, a ser realizada, em escrutínio secreto, no dia _________ às ________ horas, no

____________________________________

(Local)

Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos (ou chapas):

___________________________________________________________

___________________________________________________________

___________________________________________________________

_________________________________

________________,_______ de ________________ de 19_________

______________________________________________

(Assinatura do Empregador)

MODELO N.º 8

MODELO DE ARA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS DA CIPA Aos ______________ dias do mês _________ 19 ____ no local designado no Edital de Convocação (7) ____________________________, com a presença dos Senhores

______________________________

_________________________________________________________

_________________________________________________________

______________________

instalou-se a mesa receptora e apuradora dos votos às ________ horas, o Sr. Presidente da mesa declarou iniciados os trabalhos. Durante a votação, verificaram -se as seguintes ocorrências:

___________________ (quando existirem ocorrências anotar aqui). Às _______ horas, o Sr. Presidente declarou encerrados os trabalhos de eleição, verificando-se que compareceram _______________________ empregados e passando-se à apuração, na presença de quantos desejassem.

Após a apuração chegou-se aos seguintes resultado:

Titulares Suplentes

___________________ ______votos ___________________ ______ votos

___________________ ______votos ___________________ ______ votos

___________________ ______votos ___________________ ______ votos

Após a classificação, dos representantes dos empregados pôr ordem devotação, dos titulares e suplentes, esses representantes elegeram o ______________________ para VICEPRESIDENTE.

Demais votados em ordem decrescente de votos:

________________ ___________votos ____________________

___________votos  __________ _______votos ____________

___________votos

E, para constar, mandou o Sr. Presidente da mesa fosse lavrada a presente ATA, pôr mim assinada ________________________, Secretário, pelos Membros da mesa e pelos eleitos.

MODELO N.º 09

MODELO DE ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA DA EMPRESA _______________________________

Aos ________ dias do mês de _____________ do ano de mil novecentos e _____, no ___________________________. nesta cidade, presente(s) o(s) Senhor(es) Diretor(es) da Empresa, bem como os demais presentes, conforme Livro de Presença, reuniram-se para Instalação e Posse da CIPA desta Empresa, conforme o estabelecimento pela Portaria n.º ____/__ o Senhor ______________________ representante da Empresa e Presidente da sessão, tendo convidado a mim, ____________________ para Secretário da mesma, declarou abertos os trabalhos, lembrando a todos os objetivos da Reunião, quais sejam: Instalação e Posse dos componentes da CIPA. Continuando declarou instalada a Comissão e empossados os Representantes do Empregador.

Titular Suplente

________________________________ _____________________

________________________________ _____________________

________________________________ ______________________

Da mesma forma declarou empossados os Representantes eleitos pelos

Empregados:

Titular Suplente

________________________________ _________________________

________________________________ _________________________

________________________________ _________________________

A seguir, foi designado para Presidente da CIPA o Senhor _______________, tendo sido escolhido entre os Representantes eleitos dos Empregados o Senhor _________ para Vice-Presidente. Os Representantes do empregador e dos Empregados, em comum acordo, escolheram também o Senhor __________________ Nada mais havendo para tratar, o Senhor Presidente da sessão deu pôr encerrada a reunião, lembrando a todos que o período de gestão da CIPA ora instalada será de 01 (um) ano a contar da presente data. Para constar, lavrou-se a presente Ata, que, lida e aprovada, vai assinada pôr mim, Secretário, pelo Presidente da Sessão, pôr todos os Representantes eleitos e/ou designados inclusive os Suplentes.

________________________ _______________________

Presidente da Sessão Secretário

Titular Suplente

________________________________ ___________________

________________________________ ___________________

________________________________ ___________________

MODELO N.º 10

MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º

Empresa

_____________________________________________________________

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Ficam convocados os senhores componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desta empresa, para se reunirem, em sessão ordinária, no dia ______ de _____________, às __________ horas, na sala ____________, com a seguinte ordem do dia.

1. Verificação do andamento das sugestões apresentadas em reuniões anteriores;

2. Verificação e discussão dos acidentes do trabalho ocorridos após a última reunião;

3. Discussão de assuntos sobre a segurança e medicina do trabalho de interesse da empresa.

_________,_______________ de ______________ de 19_________

__________________________________

Presidente da CIPA

QUADRO I – NR 5

Interface gráfica do usuário, Aplicativo, Tabela, Excel

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente