NR 13 - CALDEIRAS, VASOS DE
PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
Portaria GM n.º 3214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria SSMT n.º 2, de 08 de maio de 1984
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994
Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008
Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014
Portaria MTB n.º 1084, de 28 de setembro de 2017
Portaria MTB n.º 1082, de 18 de dezembro de 2018
Portaria n° 915, de 30 de julho de 2019
Portaria n° 1846, de 01 de julho de 2022
13.1 Objetivo
13.1.1 O objetivo desta Norma
Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da
integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de
interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos
trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o
responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3 O disposto no item
anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros,
circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1 A responsabilidade do
empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as
disposições legais e regulamentares acerca do tema.
13.1.4 Considera-se
estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE aquele
cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no Anexo II
desta NR.
13.2 Campo de aplicação
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada
aos seguintes equipamentos:
a) caldeiras com pressão de
operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) vasos de pressão cujo produto
P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação
em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham
fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem
13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V
superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com
fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem
13.5.1.1.1;
e) tubulações que contenham
fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do
subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta
NR; e
f) tanques metálicos de
armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade
nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B,
conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1 desta
NR.
13.2.2 Esta NR não se aplica aos
seguintes equipamentos:
a) recipientes transportáveis,
vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis
de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à
ocupação humana;
c) vasos de pressão integrantes
de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
d) dutos e seus componentes;
e) fornos, serpentinas para
troca térmica e aquecedores de fluido térmico;
f) vasos de pressão com diâmetro
interno inferior a cento e cinquenta milímetros independentemente da classe do
fluido;
g) geradores de vapor não
enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;
h) tubos de sistemas de
instrumentação;
i) tubulações de redes públicas
de distribuição de gás;
j) vasos de pressão fabricados
em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, inclusive aqueles sujeitos à
condição de vácuo;
k) caldeiras com volume inferior
a cem litros;
l) tanques estruturais de
embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração e produção de
petróleo;
m) vasos e acumuladores de
equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de petróleo;
n) tanques enterrados ou
apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;
o) panelas de cocção;
p) acumuladores e blocos hidráulicos;
q) tubulações que operam com
vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;
r) trocador de calor de placas
corrugadas gaxetadas e brasadas; e
s) vasos de pressão sujeitos
exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5 kPa, que não contenham
fluidos de classe A.
13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o
empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos
equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos
trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, e
observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou
normas aplicáveis.
13.3 Disposições gerais
13.3.1 As seguintes situações
constituem condição de grave e iminente risco:
a) operação de equipamentos
abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos nos subitens
13.4.1.2 "a", 13.5.1.2 "a", 13.6.1.2 e 13.7.2.1;
b) atraso na inspeção de
segurança periódica de caldeiras;
c) ausência ou bloqueio de
dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica, baseada em
códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência ou indisponibilidade
operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira;
e) operação de equipamento
enquadrado nesta NR, cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão
operacional; ou
f) operação de caldeira em
desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.
13.3.1.1 Por motivo de força
maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica
e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por
Profissional Legalmente Habilitado - PLH ou por grupo multidisciplinar por ele
coordenado, pode ocorrer postergação de até seis meses do prazo previsto para a
inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.
13.3.1.1.1 O empregador deve
comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do
estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de
segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.
13.3.2 Para efeito desta NR,
considera-se PLH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão
de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento
da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras,
vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.2.1 O PLH pode obter
voluntariamente a certificação de suas competências profissionais por
intermédio de um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela
Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.
13.3.3 A inspeção de segurança
dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser executada sob a
responsabilidade técnica de PLH.
13.3.4 A inspeção de segurança
dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por exames e
testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas
aplicáveis.
13.3.4.1 Deve ser observado o
histórico dos equipamentos quando existente.
13.3.4.2 Os exames e testes
devem ser realizados em condições de segurança para os executantes e demais
trabalhadores envolvidos.
13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos,
quando indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH,
com aprovação prévia dos procedimentos a serem aplicados.
13.3.5 É proibida a inibição dos
instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando prevista, de
forma provisória, em procedimentos formais de operação e manutenção ou mediante
justificativa formalmente documentada elaborada por responsável técnico, com
prévia análise de risco e anuência do empregador ou de preposto por ele
designado, desde que mantida a segurança operacional.
13.3.6 Os instrumentos e
sistemas de controle e segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem
ser mantidos em condições adequadas de uso e devidamente inspecionados e testados
ou, quando aplicável, calibrados.
13.3.7 Todos os reparos ou
alterações em equipamentos abrangidos nesta NR devem respeitar os respectivos
códigos de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de
qualidade; e
d) qualificação e certificação
de pessoal.
13.3.7.1 Quando não for
conhecido o código de construção, deve ser respeitada a concepção original da
caldeira, vaso de pressão, tubulação ou tanque metálico de armazenamento,
empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis
a esses equipamentos.
13.3.7.2 A critério técnico do
PLH, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de construção.
13.3.7.3 Projetos de alteração
ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de
projeto forem modificadas; ou
b) sempre que forem realizados
reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.7.4 Os projetos de
alteração e os projetos de reparo devem:
a) ser concebidos ou aprovados
por PLH;
b) determinar materiais,
procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal; e
c) ser divulgados para os
empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
13.3.7.5 Todas as intervenções
que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão
devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros
definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.
13.3.8 Os relatórios de inspeção
de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser elaborados em
até 60 (sessenta) dias ou, no caso de parada geral de manutenção, em até 90
(noventa) dias.
13.3.8.1 Imediatamente após a
inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou tanque metálico de
armazenamento, deve ser anotada, no respectivo registro de segurança, previsto
nos subitens 13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3 desta NR, a condição operacional e
de segurança.
13.3.8.2 As recomendações
decorrentes das inspeções de segurança devem ser registradas e implementadas
pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.
13.3.9 Os relatórios, projetos,
certificados e demais documentos previstos nesta NR podem ser elaborados e
armazenados em sistemas informatizados, com segurança da informação, ou
mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por uma Autoridade Certificadora
- AC, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade,
rastreabilidade e irretratabilidade das informações.
13.3.9.1 No caso de versão
impressa de relatórios de inspeção de segurança, as páginas devem ser
numeradas.
13.3.10 A documentação dos
equipamentos abrangidos por esta NR deve permanecer à disposição para consulta
dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação,
inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.3.11 O empregador deve
comunicar à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao
sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a
ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos
abrangidos por esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) internação hospitalar de
trabalhador(es); ou
c) eventos de grande proporção.
13.3.11.1 A comunicação deve ser
encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador,
endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s)
vítima(s);
d) procedimentos de investigação
adotados;
e) cópia do último relatório de
inspeção de segurança do equipamento envolvido; e
f) cópia da Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.11.2 Na ocorrência de
acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve comunicar formalmente
a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para
participar da respectiva investigação.
13.3.12 As caldeiras e vasos de pressão
comprovadamente fabricados em série devem ser certificados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação de Conformidade, quando aplicável.
13.3.13 É proibida a construção,
importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título,
exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a indicação do
respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação.
13.4 Caldeiras
13.4.1 Disposições Gerais
13.4.1.1 Para os propósitos
desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte forma:
a) caldeiras da categoria A são
aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98
kgf/cm²); ou
b) caldeiras da categoria B são
aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e
inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).
13.4.1.2 As caldeiras devem ser
dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com
pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de
Trabalho Admissível - PMTA, respeitados os requisitos do código de construção
relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b) instrumento que indique a
pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de
alimentação de água independente do principal, nas caldeiras de combustível
sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem
rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas
após acionamento pelo operador; e
e) sistema automático de
controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por
alimentação deficiente.
13.4.1.3 Toda caldeira deve ter
afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo
fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho
admissível;
e) capacidade de produção de
vapor;
f) área de superfície de
aquecimento; e
g) código de construção e ano de
edição.
13.4.1.4 Além da placa de
identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira e seu
número ou código de identificação.
13.4.1.5 Toda caldeira deve
possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) prontuário da caldeira,
fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
I - código de construção e ano
de edição;
II - especificação dos
materiais;
III - procedimentos utilizados
na fabricação, montagem e inspeção final;
IV - metodologia para
estabelecimento da PMTA;
V - registros da execução do
teste hidrostático de fabricação;
VI - conjunto de desenhos e
demais dados necessários ao monitoramento da vida útil da caldeira;
VII - características
funcionais;
VIII - dados dos dispositivos de
segurança;
IX - ano de fabricação; e
X - categoria da caldeira;
b) registro de segurança;
c) projeto de instalação;
d) projeto de alteração ou
reparo;
e) relatórios de inspeção de
segurança; e
f) certificados de inspeção e
teste dos dispositivos de segurança.
13.4.1.6 Quando inexistente ou
extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador,
com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de
segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.7 Quando a caldeira for
vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas
alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.4.1.5 devem
acompanhá-la.
13.4.1.8 O registro de segurança
deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado onde serão registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira,
inclusive alterações nos prazos de inspeção; e
b) as ocorrências de inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição
operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PLH e do operador de
caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.9 Caso a caldeira venha a
ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança deve conter tal
informação e receber encerramento formal.
13.4.2 Instalação de caldeiras
13.4.2.1 A autoria do projeto de
instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH, e deve obedecer aos
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas
regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de
qualquer estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim,
denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for
instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a) estar afastada, no mínimo,
três metros de outras instalações do estabelecimento, dos depósitos de
combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros
de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias
públicas;
b) dispor de pelo menos duas
saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em
direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e
seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas;
d) ter sistema de captação e
lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para
fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme
normas oficiais vigentes; e
f) ter sistema de iluminação de
emergência caso opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira
estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado,
construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede
adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes
afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do limite de
propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de
combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros
de capacidade;
b) dispor de pelo menos duas
saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em
direções distintas;
c) dispor de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para
detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a combustível
gasoso;
e) não ser utilizada para
qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e
seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas;
g) ter sistema de captação e
lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para
fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e
h) dispor de iluminação conforme
normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o
estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4,
deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas
complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando
previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras
classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em
sala de controle, construída segundo o que estabelecem as normas
regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação de
caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve
possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e
paradas;
b) procedimentos e parâmetros
operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações
de emergência; e
d) procedimentos gerais de
segurança, de saúde e de preservação do meio ambiente.
13.4.3.2 A qualidade da água
deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários,
para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de
operação da caldeira definidos pelo fabricante.
13.4.3.3 Toda caldeira deve
estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira.
13.4.3.4 É considerado operador
de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1 do Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeção de segurança de
caldeiras
13.4.4.1 As caldeiras devem ser
submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança
inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento,
no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e
teste de pressão.
13.4.4.3 As caldeiras devem,
obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de
fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.
13.4.4.3.1 Na falta de
comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação,
se aplicará o disposto a seguir:
a) para as caldeiras fabricadas
ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o TH correspondente ao da fase de
fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; ou
b) para as caldeiras em operação
antes de 2 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de
fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve
ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos:
a) doze meses para caldeiras das
categorias A e B;
b) dezoito meses para caldeiras
de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) vinte e quatro meses para
caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam testadas as pressões
de abertura das válvulas de segurança; ou
d) trinta meses para caldeiras
de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão - SGC que atendam ao
disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.5 Estabelecimentos que
possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos
entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) vinte e quatro meses para as
caldeiras de recuperação de álcalis;
b) vinte e quatro meses para as
caldeiras da categoria B;
c) trinta meses para caldeiras
da categoria A; ou
d) quarenta e oito meses para
caldeiras de categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, que
atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.6 No máximo, ao completar
vinte e cinco anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser
submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com
códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua vida remanescente e novos
prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.7 As válvulas de
segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com
prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a
inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo
com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.7.1 Em situações
excepcionais, devidamente justificadas por PLH, as válvulas de segurança que
não atendam ao disposto no subitem 13.4.4.7 podem ser testadas no campo, com
uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.
13.4.4.8 Além do disposto no
subitem 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria
B devem ser testadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos uma vez por mês,
mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem
tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou
b) as caldeiras que operem com
água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as
prescrições do fabricante.
13.4.4.9 Adicionalmente aos
testes prescritos nos subitens 13.4.4.7 e 13.4.4.8, as válvulas de segurança
instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério
técnico do PLH.
13.4.4.10 A inspeção de
segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for
danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for
submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de
segurança;
c) antes de a caldeira ser
recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de seis meses;
ou
d) quando houver mudança de
local de instalação da caldeira.
13.4.4.11 O empregador deve
informar à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando demandado formalmente, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o término da inspeção de segurança periódica, a condição operacional
da caldeira.
13.4.4.11.1 Mediante o
recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de
inspeção.
13.4.4.11.2 A representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode
solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira regular, cópia do
relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo de trinta dias após a
sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos
subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.
13.4.4.12 O relatório de
inspeção de segurança, mencionado na alínea "e" do subitem 13.4.1.5,
deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de
identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da
inspeção;
f) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
g) registros fotográficos do
exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
i) relação dos itens desta NR,
relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;
j) recomendações e providências
necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à
integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima
inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção; e
n) número do certificado de
inspeção e teste da válvula de segurança.
13.4.4.13 Sempre que os
resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de
identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de pressão
13.5.1 Disposições Gerais
13.5.1.1 Para os efeitos desta
NR, os vasos de pressão devem ser categorizados, com base na classe do fluido e
no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela 1.
13.5.1.1.1 Os fluidos contidos
nos vasos de pressão devem ser classificados conforme descrito a seguir:
a) classe A:
I - fluidos inflamáveis;
II - fluidos combustíveis com
temperatura superior ou igual a duzentos graus Celsius (200 ºC);
III - fluidos tóxicos com limite
de tolerância igual ou inferior a vinte partes por milhão (20 ppm);
IV - hidrogênio; e
V - acetileno.
b) classe B:
I - fluidos combustíveis com
temperatura inferior a duzentos graus Celsius (200 ºC); e
II - fluidos tóxicos com limite
de tolerância superior a vinte partes por milhão (20 ppm).
c) classe C:
I - vapor de água;
II - gases asfixiantes simples;
e
III - ar comprimido.
d) classe D:
I - outros fluidos não
enquadrados nas classes anteriores.
13.5.1.1.2 Quando se tratar de
mistura, deve ser considerado, para fins de classificação, o fluido que
apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando-se sua
toxicidade, inflamabilidade e concentração.
13.5.1.1.3 O grupo de potencial
de risco do vaso de pressão deve ser estabelecido a partir do produto P.V, onde
P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³
(metro cúbico), conforme segue:
a) Grupo 1 - P.V ˃ 100;
b) Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ˃ 30;
c) Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ˃ 2,5;
d) Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ˃ 1; ou
e) Grupo 5 - P.V < 1.
Tabela 1 - Categorização de
vasos de pressão
Classe do Fluido |
Grupo de Potencial de Risco |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
A |
I |
I |
II |
III |
III |
B |
I |
II |
III |
IV |
IV |
C |
I |
II |
III |
IV |
V |
D |
II |
III |
IV |
V |
V |
13.5.1.2 Os vasos de pressão
devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de
segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os
requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e
tolerâncias de pressão de ajuste;
b) vasos de pressão submetidos a
vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos
no projeto;
c) medidas para evitar o
bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles
administrativos ou, quando inexistentes, utilização de Dispositivo Contra
Bloqueio Inadvertido - DCBI associado à sinalização de advertência; e
d) instrumento que indique a
pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.2.1 Os sistemas
intrinsicamente protegidos, concebidos e mantidos em conformidade com o
respectivo código de construção, podem prescindir do disposto no subitem
13.5.1.2, alínea "a" ou "b", mediante parecer técnico
emitido por PLH.
13.5.1.3 Todo vaso de pressão
deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho
admissível; e
e) código de construção e ano de
edição.
13.5.1.4 Além da placa de
identificação, devem constar, em local visível, a categoria do vaso e seu
número ou código de identificação.
13.5.1.5 Todo vaso de pressão
deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de
pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
I - código de construção e ano
de edição;
II - especificação dos
materiais;
III - procedimentos utilizados
na fabricação, montagem e inspeção final;
IV - metodologia para
estabelecimento da PMTA;
V - conjunto de desenhos e
demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil;
VI - pressão máxima de operação;
VII - registros da execução do
teste hidrostático de fabricação;
VIII - características
funcionais;
IX - dados dos dispositivos de
segurança;
X - ano de fabricação; e
XI - categoria do vaso.
b) registro de segurança;
c) projeto de alteração ou
reparo;
d) relatórios de inspeção de
segurança; e
e) certificados de inspeção e
teste dos dispositivos de segurança.
13.5.1.6 Quando inexistente ou
extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo
empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo
imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos
de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.6.1 Vasos de pressão
construídos sem códigos de construção, instalados antes da publicação da Portaria MTb nº 1.082, de
18 de dezembro de 2018, D.O.U de 20/12/2018, para os quais não seja
possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem
ter PMTA atribuída por PLH, a partir dos dados operacionais e serem submetidos
a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:
a) um ano, para inspeção de
segurança periódica externa; e
b) três anos, para inspeção de
segurança periódica interna.
13.5.1.6.2 A empresa deve
elaborar um plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial
de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1.
13.5.1.6.3 O prazo para
implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser superior à vida
remanescente calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial.
13.5.1.7 O registro de segurança
deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado
onde serão registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão,
inclusive alterações nos prazos de inspeção; e
b) as ocorrências de inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição
operacional do vaso, o nome legível e assinatura do PLH.
13.5.1.7.1 O empregador deve
fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das páginas dos registros de
segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional
predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.
13.5.2 Instalação de vasos de
pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão
deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e
indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam acessados
por meio seguros.
13.5.2.2 Quando os vasos de
pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a) pelo menos duas saídas
amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
b) acesso fácil e seguro para as
atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) ventilação permanente com
entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) iluminação nos termos da
legislação vigente; e
e) sistema de iluminação de
emergência, exceto para vasos de pressão móveis que não exijam a presença de um
operador para seu funcionamento.
13.5.2.3 Quando o vaso de
pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer os
requisitos contidos nas alíneas "a", "b", "d" e
"e" do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4 A instalação de vasos
de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas normas regulamentadoras, convenções e disposições legais
aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o
estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3,
o empregador deve adotar medidas complementares de segurança, constantes em
relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação dos
riscos.
13.5.3 Segurança na operação de
vasos de pressão
13.5.3.1 Todo vaso de pressão
enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio,
manual de operação da unidade ou instruções de operação, em língua portuguesa,
em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros
operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações
de emergência; e
d) procedimentos gerais de
segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2 A operação de
unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve
ser efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do Anexo I desta
NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de
vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão
devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de segurança
inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em
funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames
externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão
devem, obrigatoriamente, ser submetidos a TH em sua fase de fabricação, com
comprovação por meio de laudo assinado por responsável técnico designado pelo
fabricante ou importador.
13.5.4.3.1 Na falta de
comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação,
se aplicará o disposto a seguir:
a) para os vasos de pressão
fabricados ou importados a partir de 2 de maio de 2014, o TH deve ser feito
durante a inspeção inicial; ou
b) para os vasos de pressão em
operação antes de 02 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da
fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue
necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica
interna.
13.5.4.4 Os vasos de pressão
categorias IV ou V de produção seriada, certificados por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da
inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do
fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no
registro de segurança a data da instalação do vaso de pressão, a partir da qual
se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos prazos
máximos indicados na Tabela 2, com base na categoria do vaso:
Tabela 2 - Prazos máximos para
as inspeções de segurança periódicas
Categoria |
Estabelecimento
sem SPIE |
Estabelecimento
com SPIE |
||
Exame
Externo |
Exame
Interno |
Exame
Externo |
Exame
Interno |
|
I |
1 ano |
3 anos |
3 anos |
6 anos |
II |
2 anos |
4 anos |
4 anos |
8 anos |
III |
3 anos |
6 anos |
5 anos |
10 anos |
IV |
4 anos |
8 anos |
6 anos |
12 anos |
V |
5 anos |
10 anos |
7 anos |
a critério |
13.5.4.5.1 Os estabelecimentos
que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos disciplinados na Tabela
2, nos casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em
risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos
categoria I.
13.5.4.5.2 A metodologia a que
alude o item anterior deve ser integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos
- PGR, nos termos da NR-01, com a definição dos critérios, das normas de
referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.
13.5.4.5.3 A inspeção periódica
interna dos vasos de pressão poderá ser postergada, pela metade do prazo fixado
na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II
desta NR;
b) avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada
a participação dos responsáveis pela operação do equipamento;
c) definição dos parâmetros
operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao monitoramento do
equipamento;
d) implementação de metodologia
documentada de Inspeção Não Intrusiva - INI, observado o disposto na ABNT NBR
16455 ou alteração posterior;
e) emissão de relatório de
inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica
interna; e
f) anuência do empregador ou de
preposto por ele designado.
13.5.4.5.4 O empregador deve
comunicar à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado, a implementação dos novos
prazos de inspeção de segurança em face da aplicação das metodologias definidas
nos subitens 13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.
13.5.4.6 Vasos de pressão que
não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade
física devem ser submetidos a exames não destrutivos ou a outras metodologias
de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados os mecanismos de
danos previsíveis.
13.5.4.7 Vasos de pressão com
enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame
interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de
estudos conduzidos por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8 Vasos de pressão com
temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0 °C) e que operem em
condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser
submetidos a exame externo a cada 2 (dois) anos e a exame interno, quando
exigido pelo código de construção ou a critério do PLH.
13.5.4.9 As válvulas de
segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas
com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior ao previsto para a
inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas
protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5.
13.5.4.10 A inspeção de
segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão
for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for
submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição
de segurança;
c) antes de o vaso de pressão
ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12
(doze) meses; ou
d) quando houver alteração do
local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.11 O
relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do
subitem 13.5.1.5, deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso de
pressão;
b) categoria do vaso de pressão;
c) fluidos de serviço;
d) tipo do vaso de pressão;
e) tipo de inspeção executada;
f) data de início e término da
inspeção;
g) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
h) registro fotográfico das
anomalias detectadas no exame interno e externo do vaso de pressão;
i) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
j) recomendações e providências
necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à
integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima
inspeção de segurança;
m) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção; e
n) número do certificado de
inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.
13.5.4.12 Sempre que os
resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a
placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.6 Tubulações
13.6.1 Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuam
tubulações enquadradas nesta NR devem elaborar um programa e um plano de
inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas
descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos
previsíveis; e
e) as consequências para os
trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das
tubulações.
13.6.1.2 As tubulações devem
possuir dispositivos de segurança em conformidade com o respectivo código de
construção, observado, quanto à frequência de inspeção e teste, o prazo máximo
previsto no item 13.6.2.2 desta NR.
13.6.1.3 As tubulações devem
possuir indicador de pressão, conforme previsto em projeto ou diagramas de
engenharia, processos e instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento
que possua tubulações deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às
tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à execução da inspeção;
b) fluxograma de engenharia com
a identificação da linha e dos seus acessórios;
c) projeto de alteração ou
reparo;
d) relatórios de inspeção de
segurança; e
e) certificados de inspeção e
teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
13.6.1.5 Os documentos referidos
no subitem 13.6.1.4, alíneas "a" e "b", quando inexistentes
ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a
responsabilidade técnica de PLH.
13.6.2 Inspeção de segurança de
tubulações
13.6.2.1 As tubulações devem ser
submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.6.2.1.1 Devem ser executados
testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade
com o respectivo código de construção.
13.6.2.1.2 A critério técnico do
PLH, observado o disposto no respectivo código de construção, poderão ser
adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.
13.6.2.2 Os intervalos de
inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do
vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.
13.6.2.2.1 Desde que
fundamentado tecnicamente, os prazos de inspeção podem ser duplicados, a
critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
13.6.2.3 O programa de inspeção
pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.
13.6.2.3.1 No caso de
constatação de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores
envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser retirada de operação.
13.6.2.4 Deve ser executada
inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for
danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos
trabalhadores;
b) quando a tubulação for
submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar
sua capacidade de contenção de fluído; ou
c) antes de a tubulação ser
recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de doze meses
ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e quatro meses.
13.6.2.5 O relatório de inspeção
de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem 13.6.1.4, deve
conter, no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s)
ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da
tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término
da inspeção;
e) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
f) registro fotográfico ou
registro da localização das anomalias significativas detectadas no exame
externo da tubulação;
g) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
h) recomendações e providências
necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à
integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima
inspeção;
j) data prevista para a próxima
inspeção de segurança; e
k) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção.
13.6.2.6 As tubulações de vapor
de água devem ser mantidas em boas condições operacionais, de acordo com um
plano de manutenção.
13.6.2.7 As tubulações devem ser
identificadas conforme padronização formalmente instituída pelo
estabelecimento.
13.7 Tanques metálicos de
armazenamento
13.7.1 Disposições gerais
13.7.1.1 As empresas que possuam
tanques enquadrados nesta NR devem elaborar um programa e um plano de inspeção
que considere, no mínimo, as seguintes variáveis, condições e premissas:
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos
previsíveis; e
d) as consequências para os trabalhadores,
instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas dos tanques.
13.7.1.2 Todo estabelecimento
que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) folhas de dados com as
especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua
inspeção;
b) projeto de alteração ou
reparo;
c) relatórios de inspeção de
segurança;
d) registro de segurança; e
e) certificados de inspeção e
teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
13.7.1.3 O registro de segurança
deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado, onde serão registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques; e
b) as ocorrências de inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição
operacional do tanque, o nome legível e assinatura de responsável técnico
formalmente designado pelo empregador.
13.7.1.4 Os documentos referidos
no subitem 13.7.1.2, alínea "a", quando inexistentes ou extraviados,
devem ser reconstituídos pelo empregador.
13.7.2 Segurança na operação de
tanques metálicos de armazenamento
13.7.2.1 Os tanques devem
possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo,
conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em atendimento às
recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.2.2 Os dispositivos
contra sobrepressão, vácuo e as válvulas corta-chamas, quando aplicáveis,
devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de manutenção.
13.7.2.3 Os tanques devem ser
identificados conforme padronização instituída pelo empregador.
13.7.3 Inspeção de segurança de
tanques metálicos de armazenamento
13.7.3.1 Os tanques devem ser
submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.7.3.2 Os intervalos de
inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos
estabelecidos no programa de inspeção elaborado por responsável técnico, de
acordo com códigos ou normas aplicáveis.
13.7.3.3 Deve ser executada
inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que o tanque for
danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos
trabalhadores;
b) quando o tanque for submetido
a reparos ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de
contenção de fluído;
c) antes de o tanque ser
recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de vinte e
quatro meses; ou
d) quando houver alteração do
local de instalação.
13.7.3.4 O relatório de inspeção
de segurança, mencionado na alínea "c" do subitem 13.7.1.2 deve
conter no mínimo:
a) identificação do tanque;
b) fluidos armazenados no
tanque, e respectiva temperatura de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término
da inspeção;
e) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
f) registro fotográfico ou
registro da localização das anomalias significativas detectadas nos exames
internos e externos do tanque;
g) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
h) recomendações e providências
necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à
integridade do tanque até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima
inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional de responsável técnico e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
l) certificados de inspeção e
teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo.
ANEXO I da NR-13
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1 Caldeiras
1.1 Para efeito da NR-13, é
considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes
condições:
a) possuir certificado de
treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição
competente e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item
1.5 deste Anexo; ou
b) possuir certificado de
treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada
pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de
1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de
dezembro de 1994.
1.2 O pré-requisito mínimo para
participação como aluno, no treinamento de segurança na operação de caldeiras,
é o atestado de conclusão do ensino médio.
1.3 O treinamento de segurança
na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente
por PLH;
b) ser ministrado por
instrutores com proficiência no assunto;
c) obedecer, no mínimo, ao
currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;
d) ser integrado com a prática
profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;
e) ter carga horária mínima de
quarenta horas; e
f) estabelecer formas de
avaliação de aprendizagem.
1.3.1 O treinamento de segurança
na operação de caldeiras pode ser realizado sob a forma de Ensino a Distância
- EaD.
1.3.2 A adoção do EaD não
elide o disposto no item 1.3, alínea "d" deste Anexo.
1.4 Os responsáveis pelo
treinamento de segurança na operação de caldeiras estão sujeitos ao impedimento
de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso
de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo.
1.5 Todo operador de caldeira
deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria
caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima
de:
a) caldeiras de categoria A -
oitenta horas; ou
b) caldeiras de categoria B -
sessenta horas.
1.6 O estabelecimento onde for
realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve
informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da
prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou
profissional responsável pelo treinamento de segurança na operação de caldeira;
e
c) relação dos participantes
desta prática profissional supervisionada.
1.7 Deve ser realizada a
atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na
caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou
incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira; ou
c) houver recorrência de
incidentes.
1.8 A prática profissional
supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o
conteúdo programático previsto no item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos de
aproveitamento de treinamentos entre organizações.
1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança
na operação de Caldeiras:
Noções de física aplicada. Pressão. Pressão
atmosférica. Pressão manométrica e pressão absoluta. Pressão interna em
caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o que é
calor, o que é temperatura. Modos de transferência de calor. Calor específico e
calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante. Termodinâmica.
Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos. Conceitos
fundamentais. Pressão em escoamento. Escoamento de gases. Noções de química
aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização
de ácido e base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sobre
corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeiras e suas
utilizações. Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras
elétricas. Caldeiras a combustíveis sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos.
Caldeiras a gás. Acessórios de caldeiras. Instrumentos e dispositivos de
controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor de nível. Sistema de
controle de nível. Indicadores de pressão. Dispositivos de segurança.
Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema
instrumentado de segurança. Operação de caldeiras. Partida e parada. Regulagem
e controle: de temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do nível de
água, de poluentes e de combustão. Falhas de operação, causas e providências.
Roteiro de vistoria diária. Operação de um sistema de várias caldeiras.
Procedimentos para situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras.
Impurezas da água e suas consequências. Tratamento de água de alimentação.
Controle de água de caldeira. Prevenção contra explosões e outros riscos.
Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde. Riscos de explosão. Estudos de
caso. Legislação e normalização. Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13). Categoria
de caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
2 . Vasos de Pressão
2.1 A operação de unidades de
processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por
profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processos.
2.2 Para efeito desta NR é
considerado profissional com treinamento de segurança na operação de unidades
de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de
treinamento de segurança na operação de unidades de processo expedido por
instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional
supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou
b) possuir experiência
comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos
dois anos antes da vigência da NR-13, aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de
dezembro de 1994.
2.3 O pré-requisito mínimo para
participação, como aluno, no treinamento de segurança na operação de unidades
de processo é o atestado de conclusão do ensino médio.
2.4 O treinamento de segurança
na operação de unidades de processo deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado
tecnicamente por PLH;
b) ser ministrado por
instrutores com proficiência no assunto;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no
item 2.10 deste Anexo;
d) ser integrado com a prática
profissional supervisionada, conforme item 2.6;
e) ter carga horária mínima de
quarenta horas; e
f) estabelecer formas de
avaliação de aprendizagem.
2.4.1 O treinamento de segurança
na operação de unidades de processo pode ser realizado sob a forma de EaD.
2.4.2 A adoção do EaD não
elide o disposto no item 2.4, alínea "d" deste Anexo.
2.5 Os responsáveis pelo
treinamento de segurança na operação de unidades de processo estão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4.
2.6 Todo profissional com
treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve ser submetido
à prática profissional supervisionada com duração de trezentas horas na
operação de unidade de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou
II.
2.7 O estabelecimento onde for
realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve
informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da
prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou
profissional responsável pelo treinamento de segurança na operação de unidades
de processo; e
c) relação dos participantes
desta prática profissional supervisionada.
2.8 Deve ser realizada a
atualização dos conhecimentos dos operadores de unidades de processo quando:
a) ocorrer modificação na
unidade de processo;
b) ocorrer acidentes e/ou
incidentes de alto potencial, que envolvam a operação de vasos de pressão; ou
c) houver recorrência de
incidentes.
2.9 A prática profissional
supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o
conteúdo programático previsto no item 2.10, inclusive nos casos de
aproveitamento de treinamentos entre organizações, com carga horária definida
pelo empregador.
2.10 Currículo mínimo para treinamento de segurança
na operação de unidades de processo: Noções de física aplicada. Pressão.
Pressão atmosférica. Pressão manométrica e pressão absoluta. Pressão interna,
pressão externa e vácuo. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções
gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de transferência de calor.
Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura
constante. Termodinâmica. Conceitos. Vapor saturado e vapor superaquecido.
Mecânica dos fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em escoamento. Tipos de
escoamento: laminar e turbulento. Escoamento de líquidos: transferência por
gravidade, diferença de pressão, sifão. Perda de carga: conceito, rugosidade,
acidentes. Princípio de bombeamento de fluidos. Noções de química aplicada.
Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de ácido e
base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sobre corrosão.
Equipamentos de processo (carga horária estabelecida de acordo com a complexidade
da unidade, onde aplicável). Acessórios de tubulações. Acessórios elétricos e
outros itens. Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico).
Compressores. Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros.
Lavador de gases. Reatores. Resfriador. Secadores. Silos. Tanques de
armazenamento. Torres. Trocadores calor. Tubulações industriais. Turbinas a
vapor. Injetores e ejetores. Dispositivos de segurança. Outros. Instrumentação.
Operação da unidade. Descrição do processo. Partida e parada. Procedimentos de
emergência. Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente.
Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo. Prevenção contra
deterioração, explosão e outros riscos. Legislação e normalização. Norma
Regulamentadora nº 13 (NR-13). Categorias de vasos de pressão. Tópicos de
inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
ANEXO II da NR-13
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE
SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE
1 O SPIE da empresa, organizado
na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, deve ser
certificado por OCP acreditado pelo INMETRO, que irá verificar, por meio de
auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos:
a) existência de pessoal próprio da empresa onde
estão instaladas caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com
dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida
remanescente, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a
atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão de obra contratada para
ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para
outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios
semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de
equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente
designado para esta função;
d) existência de pelo menos um
PLH;
e) existência de condições para
manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR-13,
assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos
escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem
condizente com a execução das atividades propostas; e
h) cumprimento mínimo da
programação de inspeção.
2 A certificação de SPIE e a sua
manutenção estão sujeitas a regulamento específico do INMETRO.
ANEXO III da NR-13
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO - PLH
1 O PLH pode, através de
certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional
como PLH Certificado da NR-13 para o exercício das atividades referentes a
acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção
de caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de
armazenamento.
2 Esta certificação voluntária
deve ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC, acreditado
pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO.
3 O esquema de certificação a
ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-requisito, que o candidato
à certificação voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia, com
reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH.
4 O Programa de certificação
voluntária de PLH, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes
fases:
a) avaliação - comprovação de
formação acadêmica, cursos complementares, experiência profissional e
realização de exames teóricos e práticos;
b) análise e decisão -
realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não
envolvidos nos processos (a);
c) formalização - emissão de
certificado;
d) supervisão - manutenção da
certificação, com reavaliação periódica; e
e) recertificação - realização a
cada sessenta meses.
5 Os profissionais que obtiverem
o reconhecimento de suas competências profissionais através desta certificação
voluntária devem ter esta informação divulgada pela autoridade competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
ANEXO IV da NR-13
REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE
PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A COM SISTEMA INSTRUMENTADO DE
SEGURANÇA (SIS) E DE CALDEIRAS CATEGORIA B COM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE
COMBUSTÃO - SGC
1. Caldeiras de categoria A
dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança - SIS
1.1 A ampliação dos prazos de
inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que operam de forma
contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:
a) instalação da caldeira em
estabelecimentos que possuam certificação de SPIE, conforme Anexo II desta NR;
b) plano e programa de inspeção
aprovados por PLH, observado o limite máximo de quarenta e oito meses entre
inspeções internas;
c) sistema instrumentado de
segurança, em conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por
responsável técnico;
d) controle da deterioração dos
materiais que compõem as principais partes da caldeira;
e) análise e controle periódico
da qualidade da água;
f) testes
da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada doze meses;
g) acompanhamento periódico dos
parâmetros operacionais que influenciam a integridade da caldeira;
h) parecer técnico de PLH
fundamentando a decisão de extensão de prazo; e
i) registro formal do
cumprimento das alíneas anteriores.
1.2 O SIS deve:
a) ser baseado em estudo de
confiabilidade que garanta execução segura da sequência de acendimento e o
bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão
ou da geração de vapor, assim como possuir análise de risco conduzida por
equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da
caldeira;
b) ser projetado, instalado e
testado, sob a responsabilidade de responsável técnico; e
c) ser mantido de acordo com
procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou por responsável técnico.
1.2.1 Os procedimentos de
inspeção, testes e manutenção devem ser executados e aprovados por responsável
técnico.
1.3 As alterações nas funções
instrumentadas de segurança do SIS, bem como em outros componentes da malha de
controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por
responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele
designado.
1.4 O empregador deve comunicar
formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança das
caldeiras.
2 Caldeiras de categoria B com
Sistema de Gerenciamento de Combustão - SGC
2.1 A ampliação dos prazos de
inspeções de segurança das caldeiras de categoria B que operam de forma
contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:
a) plano e programa de inspeção
aprovados por PLH, observado o limite máximo de trinta meses entre inspeções
internas;
b) SGC com projeto de funções
instrumentadas de segurança em conformidade com normas técnicas aplicáveis,
atestado por responsável técnico;
c) controle da deterioração dos
materiais que compõem as partes importantes para integridade da caldeira;
d) análise e controle periódico
da qualidade da água, conforme prescrições do fabricante da caldeira;
e) testes da pressão de abertura
das válvulas de segurança a cada 12 meses;
f) acompanhamento periódico dos
parâmetros operacionais que influenciam a integridade da caldeira;
g) parecer técnico de PLH
fundamentando a decisão de extensão de prazo; e
h) registro formal do
cumprimento das alíneas anteriores.
2.2 O SGC deve:
a) ter estudos de confiabilidade
e análise de risco conduzidos por equipe multidisciplinar, com participação dos
responsáveis pela operação da caldeira;
b) ser projetado, instalado e testado sob a
responsabilidade de responsável técnico; e
c) ser mantido de acordo com
procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou por responsável técnico.
2.2.1 Os procedimentos de
inspeção, testes e manutenção devem ser executados e/ou aprovados por
responsável técnico.
2.3 As alterações nas funções
instrumentadas de segurança, bem como em outros componentes da malha de
controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por
responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele
designado.
2.4 O empregador deve comunicar
formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança.
GLOSSÁRIO
Abertura escalonada de válvulas
de segurança: condição diferenciada de ajuste da pressão de abertura de
múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de construção do
equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de
abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio
da sobrepressão em cenários distintos.
Alteração: mudança nas condições
de projeto ou nos parâmetros operacionais, com impactos na integridade
estrutural dos equipamentos abrangidos por esta NR, ou que possam afetar a
segurança dos trabalhadores e de terceiros.
Caldeiras: equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes,
excetuando-se refervedores e similares.
Caldeiras de recuperação de
álcalis: caldeiras que utilizam como combustível principal o licor negro
oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de
químicos e geração de energia.
Códigos de construção:
publicações normativas desenvolvidas por associações técnicas ou por sociedades
de normalização, dotadas de um conjunto coerente de regras, exigências,
procedimentos, fórmulas e parâmetros, oriundas de entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras e utilizadas na construção dos equipamentos
abrangidos por esta NR. Exemplos: ASME Boiler and Pressure Vessel Code,
British Standards Institution, AD 2000 Merkblatt, SNCTTI, ABNT, entre
outros.
Dispositivo Contra Bloqueio
Inadvertido - DCBI: dispositivo utilizado para evitar o fechamento inadvertido
de válvulas instaladas à montante e à jusante de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança:
dispositivos ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão manométrica,
independente da ação do operador e de acionamento por fonte externa de energia.
O dispositivo também pode ser projetado para evitar vácuo interno excessivo.
Exemplos: válvulas de segurança, válvulas de alívio, válvulas de segurança e
alívio, válvulas piloto operadas, discos de ruptura, quebra - vácuo.
Enchimento interno: materiais
inseridos no interior dos vasos de pressão com finalidades específicas e
período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular,
e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento
interno.
Equipamentos de terceiros:
equipamentos abrangidos por esta NR, pertencentes a terceiros, e instalados no
estabelecimento do empregador.
Eventos de grande proporção:
ocorrências de grande magnitude (emanações, vazamentos, contaminações,
incêndios ou explosões), classificadas como acidentes maiores ou ampliados, nos
termos da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Exame: atividade conduzida por
PLH ou técnicos qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou
normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão em
conformidade com critérios especificados.
Exame externo: exame da
superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado
em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno: exame da
superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado
visualmente, para detecção de defeitos com relação a pontos de corrosão,
trincas, incrustações e depósitos ou qualquer descontinuidade nas regiões das
soldas, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua
integridade estrutural.
Fluidos inflamáveis: líquidos
que possuem ponto de fulgor menor ou igual a sessenta graus Celsius (60 °C) ou
gases que inflamam com o ar a vinte graus Celsius (20 °C) e a uma pressão
padrão de cento e um vírgula três quilopascal (101,3 kPa).
Fluidos combustíveis: fluidos com ponto de fulgor
maior que 60ºC e menor ou igual a 93ºC.
Fluidos tóxicos: fluidos nocivos
à saúde dos trabalhadores, observado, quanto ao limite de tolerância, o disposto
na NR-15.
Fluxograma de engenharia
(P&ID): diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as
tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.
Força maior: todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador
exclui a razão de força maior.
Gerador de vapor: equipamento destinado a produzir
vapor sob pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em
códigos de vasos de pressão ou caldeira.
Hibernação: desativação
temporária de máquina, equipamento, sistema ou unidade industrial, já em
funcionamento ou em construção, por longa duração e com previsão de retorno
operacional, preservando suas características.
Inspeção de segurança
extraordinária: inspeção executada devido a ocorrências que possam afetar a
condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de
locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande
impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão,
tubulações e tanques, com abrangência definida por PLH.
Inspeção de segurança inicial:
inspeção executada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação
e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica:
inspeção executada durante a vida útil de um equipamento, com critérios e
periodicidades determinados por PLH, respeitados os intervalos máximos
estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária
especial: inspeção executada em vaso de pressão construído sem código de
construção com a finalidade de coletar dados que permitam ao PLH definir com
maior precisão os valores de PMTA e outras informações importantes para o
acompanhamento da vida remanescente do vaso, como os tipos de materiais
utilizados nas suas diferentes partes, suas dimensões, especialmente espessura,
e respectivas resistências mecânicas, a eficiência de junta a ser considerada
para as juntas soldadas, os detalhes de conexões e reforços e a reconstituição
dos principais desenhos. Caso necessário, devem ser implementadas alterações ou
reparos que permitam a operação segura do vaso de pressão.
Instrumentos e sistemas de
controle e segurança: dispositivos utilizados para monitorar e controlar o
comportamento de variáveis operacionais, compreendendo elementos primários,
sensores, visores, indicadores, transdutores, controladores, elementos finais,
sistemas supervisórios, entre outros, com atuação local ou remota, em malha aberta
ou fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança.
Integridade estrutural: conjunto
de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento
ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado.
Linha: trecho de tubulação
individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma única
especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de
projeto.
Número/código de identificação:
designação distintiva, normalmente alfanumérica, também conhecida como "tag"
ou "posição", por meio da qual os equipamentos abrangidos por esta NR
são identificados em documentos técnicos, relatórios, registros, sistemas informatizados,
bem como nas instalações.
Operação contínua: operação da
caldeira por mais de 95% do tempo correspondente aos prazos estipulados no
subitem 13.4.4.4 desta NR.
Pacote de Máquinas: conjunto
formado por equipamentos e acessórios periféricos de máquinas de fluido
(bombas, compressores, turbinas, etc.), máquinas operatrizes e demais
equipamentos dinâmicos, normalmente agrupados em sistemas de selagem,
lubrificação e arrefecimento.
Plano de inspeção: descrição das
atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necessários para
avaliar as condições físicas dos equipamentos abrangidos por esta NR,
considerando o histórico e os mecanismos de danos previsíveis.
Prática profissional
supervisionada: momento em que o trabalhador desenvolve atividades
profissionais vinculadas com os conteúdos teóricos recebidos em treinamento,
com o acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor com
domínio das atividades desenvolvidas.
Pressão máxima de operação:
máxima pressão manométrica esperada durante a operação normal do sistema ou
equipamento.
Pressão Máxima de Trabalho
Admissível - PMTA: maior valor de pressão a que um equipamento pode ser
submetido continuamente, de acordo com o código de construção, a resistência
dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
Proficiência: competência,
aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para avaliação da
proficiência, pode ser verificado o currículo do profissional, a partir do
conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser
comprovado através de diplomas, certificados e material didático elaborado pelo
profissional. A experiência pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional
atua na área e serviços prestados.
Programa de inspeção: cronograma
contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas a
serem executadas.
Projeto de alteração: projeto
elaborado por ocasião de alteração que implique em intervenção estrutural ou
mudança de processo significativa nos equipamentos abrangidos por esta NR.
Projeto de reparo: projeto
estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam
comprometer a segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR.
Projeto alternativo de
instalação: projeto concebido para minimizar os impactos de segurança para o
trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo os critérios
estabelecidos nesta NR.
Projeto de instalação de
caldeiras: plantas de arranjo ou de locação, correspondendo a desenhos em
escala que mostram, em projeção horizontal, a disposição geral dos
equipamentos, representados em um ou mais documentos.
Recipientes móveis: vasos de
pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e
que não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis:
recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados e
em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes
transportáveis, incluindo recipientes para GLP com capacidade volumétrica de
5,5 a 500 L (ABNT NBR 8460), cilindros recarregáveis para gases comprimidos,
liquefeitos ou dissolvidos (ABNT NBR ISO 9809), entre outros.
Responsável técnico:
considera-se responsável técnico aquele que tem competência legal para o exercício
das demais atribuições de cunho técnico preconizadas nesta NR, na respectiva
modalidade profissional, em conformidade com a regulamentação vigente no país.
Sistema de gerenciamento de
combustão: sistema automático de controle do processo de combustão,
compreendendo a purga da fornalha, a ignição, a alimentação e o corte de
combustíveis, bem como o monitoramento da chama, de modo a assessorar o
operador e conferir mais segurança em etapas críticas de acendimento e
desligamento da caldeira, inclusive nos cenários de intertravamento.
Sistema de tubulação:
agrupamento de tubulações sujeitas a condições operacionais e a mecanismos de
deterioração semelhantes, vinculadas a um mesmo plano de inspeção, com a
discriminação expressa dos respectivos códigos de identificação (tag), visando
a otimizar a alocação de recursos e aumentar a efetividade das inspeções de
segurança, sem prejuízo da rastreabilidade das informações pertinentes a cada
tubulação integrante do sistema.
Sistemas intrinsecamente
protegidos: vasos isolados ou interligados cuja pressão se mantenha inferior à
PMTA em todos os cenários possíveis, bem como aqueles dotados de instrumentos
de segurança concebidos em substituição ou em complemento aos dispositivos de
segurança preconizados nesta NR, observadas as premissas e os requisitos
técnicos e documentais previstos nos respectivos códigos de construção.
Sistema instrumentado de
segurança: sistema que reúne uma ou mais funções instrumentadas de segurança,
normalmente dissociado da malha básica de controle, cujo propósito é conduzir o
equipamento/processo a um estado seguro nas ocorrências de violações a
parâmetros operacionais pré-estabelecidos, abarcando, entre outros, sensores,
executores lógicos e elementos finais, especificados considerando-se um nível
de integridade de segurança desejável, estimado em análise de risco.
Tanques metálicos de
armazenamento: equipamentos estáticos, metálicos, não enterrados, sujeitos à
pressão atmosférica ou a pressões menores que 103kPa, cujo costado se
desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com
preponderância para as construções cilíndricas.
Tecnologias de
cálculo/procedimentos avançados: métodos analíticos, numéricos ou
computacionais destinados à avaliação da integridade estrutural dos equipamentos
abrangidos por esta NR, normalmente conhecidos como "métodos de adequação
ao uso" (Fitness-For-Service), bem como técnicas de reparo, permanente ou
provisório, amparadas em publicações técnicas destinadas a equipamentos em
serviço (post-construction code). Exemplos de referências técnicas: API
579, BS 7910, API 510, API 570, API 653, ASME PCC-2, entre outros, a critério
do PLH.
Teste de pressão: termo genérico
que compreende as diversas técnicas de pressurização de equipamentos novos ou
em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e
hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, com a finalidade de
detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem como verificar a
estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.
Teste hidrostático de
fabricação: aquele baseado em código de construção, executado na etapa de
fabricação ou no campo, antes do início da operação, observadas as disposições
complementares previstas nesta NR.
Tubulações: conjunto formado por
tubos e seus respectivos acessórios, projetados por códigos específicos,
destinado ao transporte de fluidos.
Unidade(s) de processo: conjunto
de equipamentos e interligações de unidade(s) destinados ao processamento,
transformação ou armazenamento de materiais/substâncias.
Vasos de pressão: recipientes
estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade, capazes de conter fluidos
sob pressões manométricas positivas ou negativas, diferentes da atmosférica,
observados os critérios de enquadramento desta NR.
Vida remanescente (ou vida
residual): estimativa de tempo restante de vida de um equipamento ou acessório,
a partir de dados coletados em ensaios e testes destinados a monitorar os
efeitos dos mecanismos de danos atuantes.
Volume: para fins desta NR é o
volume interno do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios, de
enchimentos ou de catalisadores.