LEI Nº
8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art.
2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I
- universalidade de participação nos planos previdenciários;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V
- irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
VI
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII
- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo
único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
Art.
3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão
superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I
- 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
II
- 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a)
2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
b)
2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;
c)
3 (três) representantes dos empregadores.
I
- seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pelaLei
nº 8.619, de 1993)
II
- nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a)
três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b)
três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c)
três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§
1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§
2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores
e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais.
§
3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§
4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno
do CNPS.
§
5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis)
de seus membros. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§
7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de
processo judicial.
§
8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao
CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará
com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§
9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art.
4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I
- estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis
à Previdência Social;
II
- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III
- apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V
- acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização
de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art.
5º Compete aos órgãos governamentais:
I
- prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II
- encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao
Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente
detalhada.
Art.
6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da
Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua
recondução.
§
1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput
deste artigo.
§
2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei
específica.
Art.
6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral,
cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art.
7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de
Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação
colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando
para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos
nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§
1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS,
pelos presidentes dos CEPS.
§
2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais
sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas
federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais.
§
3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos
CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§
4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos
sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Art.
8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal,
respectivamente:
I
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II
- acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III
- propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV
- acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios
gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI
- elaborar seus regimentos internos.
TÍTULO
II
DO
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo
Único
DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
9º A Previdência Social compreende:
I
- o Regime Geral de Previdência Social;
II
- o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§
1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário,
objeto de lei específica.
§
1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura
de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de
desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo
de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§
2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especifica.
TÍTULO
III
DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo
I
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art.
10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção
I
Dos
Segurados
Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I
- como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
c)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e)
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital
votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g)
o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506,
de 1997)
i)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II
- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
III
- como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor
não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão
ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV
- como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego; (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V
- como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em
legislação específica:
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e
de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a
outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativo;
c)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
d)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio;
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
b)
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral —
garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e
de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a
outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
V
- como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
- garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que
pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea
realinhada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o
sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI
- como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII
- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O
garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
VII
– como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
1.
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2.
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c)
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§
1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§
3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social.
§
4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo,
o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da
investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital
ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou
companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V
do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados
ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput,
à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da
percepção de auxílio-doença.
§
7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V
do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873,
de 2013)
§
7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à
razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante
e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III
– a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV
– ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente
que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
V
– a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VI
– a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI
- a associação em cooperativa agropecuária; e
VI
- a associação em cooperativa agropecuária; e
VI - a associação em cooperativa
agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VII
- a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
VII
- a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
VI
- a associação em cooperativa agropecuária; e (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
VI -
associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: (Nova
Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
a) em cooperativa
que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput
deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da
autoridade competente; (Nova Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
b)
(VETADO); (Nova Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
VII
- a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8odeste artigo;(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e
vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §
13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
III
- exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III
- exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e
vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §
13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III
- exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e
vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §
13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Nova Redação dada
pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
IV
– exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V -
exercício de: (Nova Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
a) mandato
de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural; (Nova Redação
dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
b)
atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho,
derivada de mandato eletivo: (Nova Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
1. em
cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às
atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em
seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com
regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); (Nova Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
2.
(VETADO); (Nova Redação dada pela Lei n° 15072, de 26/12/2024)
VI
– parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII
– atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que
a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII
– atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a)
deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) se enquadrar em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
b)
enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c)
tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
c)
se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada
em descordo com as limitações impostas pelo § 12.
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada
em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
b)
enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Nova Redação
dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
c)
tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Nova
Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada
em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
II
– a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
a)
utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o
deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c)
dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caputdeste
artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma
do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se
apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em
Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal
categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural
na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município
ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal
categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural
na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas
de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Nova Redação dada
pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
Art.
12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que
esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo
único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art.
12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de
previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados
ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de
sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
I
- empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II
- empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo
único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo
único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo
único. Equiparam-se
a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa
física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em
relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do
auxílio-acidente; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
– até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III
– até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV
– até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V
– até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
VI
– até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção
II
Dos
Dependentes
Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III
– o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV
– a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta)
anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§
1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§
2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua
guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes
para o próprio sustento e educação.
§
2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida
no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O
enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho,
mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes
para o próprio sustento e educação. (Nova Redação dada pela Lei n° 15108, de 13/03/2025)
§
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
§
5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte
e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do
segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência
do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material
que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Seção
III
Das
Inscrições
Art.
17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos
dependentes.
§
1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão romove-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§
1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento
do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
§
2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de
casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
(Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13
desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação. (Revogado
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo
ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se
nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o A inscrição do
segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar
e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que
desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside
e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo
grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§
4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se
nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Nova Redação dada pela
Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá
informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
6o Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será
atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(Vide Medida Provisória nº 619, de 2013) (Revogado
pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte
individual e de segurado facultativo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Capítulo
II
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção
I
Das
Espécies de Prestações
Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
a)
aposentadoria por invalidez;
c)
aposentadoria por tempo de serviço;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
i)
abono de permanência em serviço; (Revogada
pela Lei nº 8.870, de 1994)
III
- quanto ao segurado e dependente:
a)
pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§
1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais
relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes
mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os
presidiários que exerçam atividade remunerada.
§
1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§
1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015)
2º
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em
atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à
reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus
a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado,
observado o disposto no art. 122 desta lei.
§
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer
em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente,
quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§
4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos
interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que
encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação
comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de
empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 150, de 2015)
§
1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§
2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho.
§
3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
§
4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos
e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§
1º Não são consideradas como doença do trabalho:
c)
a que não produza incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§
2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
Art.
21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art.
21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§
1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito
suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
2015)
Art.
22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até
o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art.
22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do
trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§
1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§
2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto neste artigo.
§
3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§
4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a
cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§
5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do
caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art.
23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção
II
Dos
Períodos de Carência
Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido. (Revogado
pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
I
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;
II
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria
especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais.
II
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais.
III
- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III
- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
IV
– auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Parágrafo
único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o
inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I
– pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente e pecúlios
I – pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I
– pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
I
- pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Nova Redação dada
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
II
– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
II
– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III
– os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
V
– reabilitação profissional.
VI
– salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I
– referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos
referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II
– realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos
nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do
art. 11 e no art. 13 desta lei.
II
– realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado
doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I
– referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os
domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II
– realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e
VII do art. 11 e no art. 13.
Art.
27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos
nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26/06/2017)
Art.
27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir
da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos
previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Seção
III
Do
Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção
I
Do
Salário-de- Benefício
Art.
28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma
especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com
base no salário-de-benefício.
§
1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á,
ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta
subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais
vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do
art. 29.
§
2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou
contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será
multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta quando
horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para
o benefício.
§
3º quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada,
para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela
correspondente.
§
4º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício,
ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o
benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos
índices deste ou de acordo com a política salarial.
Art.
28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma
especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o
salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.
Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
– para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade,
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período
máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro
avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§
2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início
do benefício.
§
3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente
ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer
título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina).
§
4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores
ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial
obtido pela categoria respectiva.
§
5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
§
6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não
será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e
nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua
contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§
8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I
– cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
– cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III
– dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos
doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou,
se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
§ 10. O auxílio-doença não
poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 11. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art.
29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre
as remunerações dos segurados.
Art. 29-A. O INSS utilizará as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre
os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§
2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação
das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios sobre o período divergente.
§ 2o O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de
informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no
CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme
critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se
extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de
retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação,
ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos
em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações
sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art.
29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício
serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
Art.
29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
I
– igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II
– igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
§
1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
§ 2º Para efeito de aplicação do
disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com
o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
Art. 29-C. O segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – igual ou superior a noventa
e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – igual ou superior a oitenta
e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto
no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição
e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e
de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de
aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 4º Ao segurado que
alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e
deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a
aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 5º (VETADO).” (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)(Vigência)
Art. 29-D. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.183, de 2015)
Art. 30. No caso de remuneração
variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor
do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho,
respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética
simples:
I
– dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período
não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do
acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições.
II
– dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I,
conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos
contribuições nesse período.
Art.
31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do
benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período
decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do
início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais (Revogado
pela Lei nº 8.880, de 1994)
Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no
que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.(Nova Redação dada
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido, o salário-de-beneficio será
calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
a)
o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício
requerido; (Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
b)
um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de
contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
III
- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea
"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos
de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício. (Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
§
2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Subseção
II
Da
Renda Mensal do Benefício
Art.
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e
trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo
único. Para os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente
recolhidas.
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I
- para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis;
II
- para os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.
II
- para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o
disposto no § 5o do art. 29-A;
II
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário
de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
art. 31;
III
- para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o
valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada,
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art.
35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que
tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas
não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico
de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Art.
36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
Art.
37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e
36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de
início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do
benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art.
37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35,
deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de
início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do
benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art.
38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo
da renda mensal dos benefícios.
Art.
38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter
cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da
renda mensal dos benefícios.
Art.
38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento
dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o
do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
1o O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever
a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas
não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
1o O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever
a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações
necessárias à caracterização da condição de segurado especial. (Redação dada
pela Lei nº 13.134, de 2015)
§
2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art.
38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de
cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com
outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Nova Redação dada pela
Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a
atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à
caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no
regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para
os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício,
deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento
da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.134, de 2015)
§
4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de
junho do ano subsequente. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.(Nova Redação dada
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o
segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados
em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição
prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o
art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do
segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Parágrafo único. Havendo divergências
de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão
de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no
art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício
da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas
informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial
comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração
ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº
12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma
prevista no regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser
realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º
deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta
Lei. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de
dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá
exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei
deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis
para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do
referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
fica garantida a concessão:
Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11
desta Lei, fica garantida a concessão: (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
– de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
I
– de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido; ou
I
– de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido; ou (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
I
- de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos
arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
– dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência
Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica
garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art.
40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009) (Vide
Decreto nº 6.525, de 2008) (Vide Decreto nº 6.927, de 20089) (Vide Decreto nº
7.782, de 2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013)
Parágrafo
único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção
IV
Do
Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art.
41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
Art.
41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o
de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou
do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os seguintes critérios:
Art.
41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004,
na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Decreto nº 6.164, de 2007) (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
I
– é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
I
– preservação do valor real do benefício;
(Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
II
– os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado
pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice
da cesta básica ou substituto eventual. (Revogado
pela Lei nº 8.542, de 1992)
III
– atualização anual; (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
IV
– variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios.(Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da
política salarial. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do
disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá
propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição. (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
4º Os benefícios devem ser pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao
de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.
§
4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
§
4o A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
(Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto
Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá
autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo
primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas
as dificuldades. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
5º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão.
§
6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
6º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, verificado no período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
§
7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, verificado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
§
8o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação
do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
9o Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do
benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que
trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE ou de instituição congênere de reconhecida
notoriedade, na forma do regulamento. (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art.
41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o
(quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício
será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo
segurado da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da
aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o Os benefícios com
renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia
útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o Os benefícios com
renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4o Para os
efeitos dos §§ 2o e 3o, considera-se dia útil aquele de
expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5o O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
§ 6o Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no
caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social.
§ 2o Os benefícios
com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto
dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada
pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 3o Os benefícios
com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.(Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 4o Para os
efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia
útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação
dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 5o O primeiro pagamento
do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído
pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 6o Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no
caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Seção
V
Dos
Benefícios
Subseção
I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
§
1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
§
2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
§
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de
acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença
deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:
§
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a)
ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar
do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da
entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
a) ao segurado empregado, a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b)
ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso,
segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a
contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
b)
ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo
de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao
segurado empresário, a remuneração.
§ 2o Durante os
primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá
de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social,
sendo devida a partir da data da segregação.
§
4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101
desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26/06/2017)
§
5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste
artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13847, de 19/06/2019)
§
5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de
Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados
da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 15157, de 01/07/2025)
§ 6º Se a perícia médica
constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o
segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial
ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou
erro. (Nova Redação dada pela Lei n° 15157, de
01/07/2025)
Art.
44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste
capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente
a:
a)
80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste,
por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício; ou
b)
100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja
decorrente de acidente do trabalho.
Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei.
§
1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado
como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença
ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor
da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por
força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo
único. O acréscimo de que trata este artigo:
a)
será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b)
será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c)
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art.
46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art.
47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I
– quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a)
de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social; ou
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II
– quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a)
no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b)
com redução de 50% (inquenta por cento), no período
seguinte de 6 (seis) meses;
c)
com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6
(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção
II
Da
Aposentadoria por Idade
Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade
para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.
Parágrafo
único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com
relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.
Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
§
1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (inquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades
rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
§
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e inquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.
§
2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§
3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste
artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam
essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§
4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput
do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da
Previdência Social.
Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I
– ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a)
da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90
(noventa) dias depois dela; ou
b)
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II
– para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício.
Art.
51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos,
se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado
a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Subseção
III
Da
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III
deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I
– para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II
– para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
Art.
54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma
forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
I
– o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do
art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II
– o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
III
– o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes
da vigência desta lei;
III
– o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV
– o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV
– o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
V
– o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI
– o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I,
alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de
carência.
§
1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não
determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social
Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§
2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento.
§
3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art.
108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§
3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108
desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma
prevista no regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão
do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art.
56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Subseção
IV
Da
Aposentadoria Especial
Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§
1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco
por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de
12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
§
1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
§
2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§
3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§
4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional
enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.
§
4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
§
5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após
a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§
6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no
exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
§
6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§
7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§
8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física será objeto de lei específica.
Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins
de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§
2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§
3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Subseção
V
Do
Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§
1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o
benefício suspenso. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias,
contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido
prazo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto
no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da
soltura. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do
benefício por todo o período devido. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos
benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de
publicação desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto
terá direito ao auxílio-doença. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do
16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.
Art. 60. O auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de
acidente do trabalho.
§
3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 3o Durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes
ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias.
§
5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento,
realizar perícias médicas:
I
- por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II
- por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos,
especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 5o Nos casos de
impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio
competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I - órgãos e entidades públicos
ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II - (VETADO); (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
III - (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§
6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer
atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a
partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do
auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o
benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades
exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício. (Nova redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
§
9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação
perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta
Lei. (Nova redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
§
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no
art. 101 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
§
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o
§ 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da
decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja
análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico
médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que
indeferiu o benefício. (Nova redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
(Revogado pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
§ 11-A. O
exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência
Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em
regulamento. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
§ 11-B. A
duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por
análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias. (Nova
Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
§ 11-C. Os
benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos
à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória
n° 1303, de 11/06/2025)
§ 11-D. A
duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise
documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS,
observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B. (Nova
Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
§ 11-E. O
prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do
Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Nova
Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
...
§
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as
condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica
federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do
benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental,
incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Nova Redação
dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
§ 14. Ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições
de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à
incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata
este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou
laudos médicos, realizada pelo INSS. (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
§
15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de
Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados
da avaliação referida no § 10 deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 15157, de 01/07/2025)
§ 16. A perícia médica de
segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação
de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Nova Redação dada
pela Lei n° 15157, de 01/07/2025)
Art.
61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a)
80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste,
por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e
dois por cento) do salário-de-benefício; ou
b)
92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso,
caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei.
Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
“Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade.
Parágrafo
único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado
por invalidez.
Art.
63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Nova redação dada pela Lei 13.457, de 26/06/2017)
Parágrafo
único § 1°. O benefício a que se
refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Nova
redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
2º
A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura
desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do INSS. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo
único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o
valor deste e a importância garantida pela licença.
Art.
64. Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho,
havendo agravamento de seqüela que resulte na
reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no
cálculo.
Subseção
VI
Do
Salário-Família
Art.
65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto
ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art. 66.
Art.
65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do
art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo
único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
Art.
66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I
– Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüentae
um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II
– Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art.
67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art.
67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo
único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento
referida no caput.
Art.
68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto
com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador
doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando
do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§
1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
§
1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez)
anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes,
para fiscalização da Previdência Social.
§
2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art.
69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo
sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Art.
70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
Subseção
VII
Do
Salário-Maternidade
Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa
e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e
dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art
. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora
avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago
diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo
único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o
salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O salário-maternidade
de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em
razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de
síndrome congênita associada Zika. (Nova Redação dada pela Lei n° 15156, de 01/07/2025)
Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
cento e vinte dias.
Parágrafo
único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente
pela Previdência Social.
Art.
71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§
1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social.
§
2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o
disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência
Social.
Art.
71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento
do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
§
1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
§
2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela
Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do
término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I
– a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II
– o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III
– 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado; e
IV
– o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§
3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Art.
71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B,
está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art.
71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou
companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
(Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§ 3º O salário-maternidade
de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no
caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente
decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Nova
Redação dada pela Lei n° 15156, de 01/07/2025)
Art.
71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento
do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o
último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Nova
Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência
Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Nova Redação dada
pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
I
– a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Nova
Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
II
– o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Nova
Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
III
– 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado; e (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
IV
– o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Nova Redação dada
pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
Art.
71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B,
está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa
consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela
empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
sobre a folha de salários.
Parágrafo
único. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa
consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§
2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
§
3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social.
§
3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada
do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art.
73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição.
Art.
73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário
mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art.
73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as
demais seguradas consistirá: (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as
demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I
– em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
– em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual,
para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III
– em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados
em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído
pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo
único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de
segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do
caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Subseção
VIII
Da
Pensão por Morte
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial,
no caso de morte presumida.
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I
– do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I
– do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I
– do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito,
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após
o óbito, para os demais dependentes; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
– do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
III
– da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá
direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união
estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que:
I
– o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao
início da união estável; ou
II
– o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e
anterior ao óbito.
§ 1o Perde o direito
à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º Perde o direito à pensão
por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e
os inimputáveis. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Nova Redação dada
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se
os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o
tempo de duração de seus benefícios. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será:
a)
constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse
aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por
cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o
máximo de 2 (duas).
b)
100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art.
75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta lei.
Art. 75. O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação.
§
1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou
a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§
2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.
§
3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I
– será rateada entre todos, em partes iguais;
II
– reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
1º
O direito à parte da pensão por morte cessa:
b)
para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c)
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
2º
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
§
1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§
2º A parte individual da pensão extingue-se:
§
2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Nova Redação dada pela
Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
– pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se for inválido;
II
– para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – para filho, pessoa a ele
equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)(Vide
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência) (Vide Lei nº 13.183, de 2015)(Vigência)
III
– para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
III
– para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista
com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
III – para o pensionista
inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência
mental, pelo levantamento da interdição; e
III – para filho ou irmão
inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV
– pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º
V – para cônjuge ou companheiro:
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de
21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30
(trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI – pela perda do direito, na
forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a”
ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se
o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o
transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§
4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta
por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da
relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
§
4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou
companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será
calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do
instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
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§
5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de
que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§
7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória, na forma desta Subseção.
§
1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§
2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Subseção
IX
Do
Auxílio-Reclusão
Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo
único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do
art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que
ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de
prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro
dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.(Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele
que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos
termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela
prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário
poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser
disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que
assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto
no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de
contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de
pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a
previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte
será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e
os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Subseção
X
Dos
Pecúlios
Art.
81. Serão devidos pecúlios:
I
– ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o
período de carência;
II
– ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando
dela se afastar;
III
– ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente
de acidente do trabalho.
Art.
82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento
único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Art.
82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Art.
83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento
único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do
salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
Art.
84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a
exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente
poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova
filiação.
Art.
85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta
Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à
época de seu recolhimento.
Subseção
XI
Do
Auxílio-Acidente
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüelaque
implique:
I
– redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de
adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação
profissional;
II
– redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da
atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo
nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III
– redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da
atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível
inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que
impliquem em redução da capacidade funcional.
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
funcional.
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às
situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por
cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do
salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§
1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do salário-de-benefício do segurado.
§
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado.
§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§
3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor
deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente
do trabalho.
§
4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência
de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo
a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. Do art. 29 desta lei.
Subseção
XII
Do
Abono de Permanência em Serviço
Art.
87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar
pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço,
mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para
o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada
com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
Parágrafo
único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de
entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do
salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais
benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à
pensão.
Seção
VI
Dos
Serviços
Subseção
I
Do
Serviço Social
Art.
88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais
e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de
solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,
tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§
1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária
e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§
2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas
intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos
sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos.
§
3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação
com as associações e entidades de classe.
§
4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social,
prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho.
Subseção
II
Da
Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art.
89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar
ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)
educação e de (re)adaptação profissional e social
indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo
único. A reabilitação profissional compreende:
a)
o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada
por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social
e profissional;
b)
a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c)
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art.
90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório
aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão
da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art.
91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
Art.
92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional,
a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades
que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça
outra atividade para a qual se capacitar.
Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I
– até 200
empregados.........................................................................2%;
II
– de 201 a
500..............................................................................3%;
III
– de 501 a
1.000...........................................................................4%;
IV
– de 1.001 em diante.
......................................................................5%.
§
1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final
de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante. (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§
2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e
deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou
entidades representativas dos empregados.
§
3o (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
§
4o (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Seção
VII
Da
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social
ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas
de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§
1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser
o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§
2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em
que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o
do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art.
95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o
segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública
direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo
do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I
– não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II
– é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III
– não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro;
IV
– o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV
– o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um
por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
IV
– o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento.
V
– é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro
exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva,
exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a
partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta
serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o
disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;(Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
VI
– a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social
para ex-servidor; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
VII
– é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime
próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o
tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor
público ao próprio ente instituidor; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
VIII
– é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio
de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de
vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
IX
– para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do
art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos
pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em
tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos
na CTC e discriminados de data a data. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Parágrafo
único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de
serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta
Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e
cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de
30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução
previstas em lei.
Art.
98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do
sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não
será considerado para qualquer efeito.
Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Seção
VIII
Das
Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art.
101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o
pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são
facultativos.
Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art.
101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária,
auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista
inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
I
– exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
II
– processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
III
– tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
Art. 101. O
segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou
aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos
benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
I – exame
médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção; (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
II –
processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência
Social; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
III –
tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
§
1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão
isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de
idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 1º O aposentado por invalidez
e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos
do exame de que trata o caput deste artigo: (Nova redação dada pela Lei 13.457, de 26/06/2017)
§ 1º Observado o disposto
nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade
permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são
isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Nova Redação
dada pela Lei n° 15157, de 01/07/2025)
I
- após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.
: (Nova redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
§
2º A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o
exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I
- verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II
- verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III
- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o
art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3º (VETADO). (Nova redação
dada pela Lei 13.457, de 26/06/2017)
§
4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do
periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do
periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Nova redação dada
pela Lei 13.457, de 26/06/2017)
§
5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e
social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do
regulamento. (Nova redação dada pela Lei 13.457, de
26/06/2017)
§
6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame
médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no
art. 126-A. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
§ 6º A
avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de
forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60
desta Lei e no § 7º deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
§ 7º Ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de
substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as
limitações para sua realização. (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
Art.
102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os
requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em
extinção do direito a esses benefícios.
Art.
102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados
os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art.
103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art.
103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Art.
103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de
benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
– do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou
da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
– do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Parágrafo
único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§
2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art.
104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5
(cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I
– do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou
II
– em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou
o agravamento das equelas do acidente.
Art.
105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa
do requerimento de benefício.
Art.
106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente,
através de:
Art.
106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação
obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação
dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
I
– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III
– declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo
Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV
– declaração do Ministério Público;
V
– comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
VI
– identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII
– bloco de notas do produtor rural;
VIII
– outros meios definidos pelo CNPS.
Art.
106 Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência
desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de
março de 1994, far-se-á alternativamente através de:
Art.
106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a
partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o
disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:
Art.
106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a
partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de
atividade rural referente a período anterior a 16 de
abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á
alternativamente através de:
I
– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III
– declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo
Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV
– declaração do Ministério Público;
V
– comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
III – declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV
– comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V
– bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.002, de 1995)
III – declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso
de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural.
VI
– identificação específica emitida pela Previdência Social
VII
– bloco de notas do produtor rural;
VIII
– outros meios definidos pelo CNPS.
Art.
106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art.
106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que
trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de
sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
IV
– comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar,
de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro
de 2010, ou por documento que a substitua; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
V
– bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI
– notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do
art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII
– documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX
– cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X
– licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art.
107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para
cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art.
108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o
disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser
suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou
empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art.
109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago
a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser
renovado.
Art.
109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago
a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado.
Parágrafo
único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação
de pagamento de benefício.
Art.
110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito
ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo
único § 1°. Para efeito de curatela,
no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se
no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§
2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a
parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não
poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do
benefício. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do
art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de
recebimento e percepção do benefício. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
110-A. (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art.
111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de
benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art.
112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art.
113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo
único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente
utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os
valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à
ordem do INSS, com a identificação de sua origem.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Art.
114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art.
115. Podem ser descontados dos benefícios:
I
- contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II
- pagamento de benefício além do devido;
II
- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou
assistencial indevido, ou além do devido,
II
- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou
assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
III
- Imposto de Renda retido na fonte;
IV
- pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V
- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído
pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado
pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do
benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado
pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação
dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
a)
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída
pela Lei nº 13.172, de 2015)
b)
a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluída
pela Lei nº 13.172, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por
entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco
por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou
à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado
e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14431, de 03/08/2022)
a)
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação
dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
(Revogado pela Lei n° 14431, de 03/08/2022)
b) utilização com a finalidade
de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
(Revogado pela Lei n° 14431, de 03/08/2022)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme
dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§
1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único
pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§
2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto
do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§
3 o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na
Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Nova
Redação dada pela Lei nº. 13.494, de 24/10/2017)
§
3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou
assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de
dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento
administrativo de responsabilização. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em
regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do
desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro
de 2021, nos termos do regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do
desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro
de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato
do Presidente do INSS. (Nova Redação dada pela Lei n° 14131, de 30/03/2021)
(Revogado pela Lei 14438, de 24/08/2022)
Art.
116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art.
117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
Art.
117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar
poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS,
encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de
requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e
instruindo-os nos termos do acordo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
I
- processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela Previdência Social;
(Revogado pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
II
- submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
(Revogado pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
III
- pagar benefício. (Revogado pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
Parágrafo
único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do
sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente
aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme
o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
(Revogado pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
Art.
117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar
poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a
seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a
licitação. (Nova Redação dada pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
§
1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas
obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras
responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
§
2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão
definidos em ato próprio do INSS. (Nova Redação dada pela Lei n° 14020, de 06/07/2020)
Art.
118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após
a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Parágrafo
único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do
acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º
do art. 86 desta lei.
Art.
119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de
classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO,
órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e
formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em
matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art.
120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.
120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos
casos de: (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
- negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
- violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art.
121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos
previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a
responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela
violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. (Nova Redação dada
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de
serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que
acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em
aposentadoria acidentária.
Parágrafo
único. No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais
vantajosa. (Revogado pela Lei nº 9.032, de
1995)
Art.
122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos
de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em
atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
123. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não
retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho
relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito
à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições desses
benefícios.
Art.
124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I
- aposentadoria e auxílio-doença;
II
- duas ou mais aposentadorias;
II
- mais de uma aposentadoria;
III
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV
- salário-maternidade e auxílio-doença;
V
- mais de um auxílio-acidente;
VI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo
único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-acidente.
Art.
124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para
requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de
atendimento. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e
a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos
automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento
telefônico ou de canais remotos. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS
que demandem serviços presenciais. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle
preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à
solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e
serão consideradas de utilidade pública. (Nova Redação dada pela Lei n° 14199, de 02/09/2021)
Art.
124-B O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos
XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a
revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos
dados: (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
- (VETADO); (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
II
- dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS),
administrados pelo Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
III
- dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo
necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o
acesso; e (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
IV
- de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa
Econômica Federal. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS,
eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do
Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades
públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais
designados pelo INSS. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou
administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o
detalhamento dos pagamentos. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste
artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência
social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à
análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles
administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente
existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
4º Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou
de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o
caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da
administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com
os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto
quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.(Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem
característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de
cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos
dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos,
vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§
6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para
compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações
sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas
administrados. (Nova Redação dada pela Lei n° 14131, de 30/03/2021)
Art.
124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos
nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente
apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
124-D A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da
informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança
das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de
interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração,
inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em
pagamentos de benefícios sociais. (Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A. Compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará
a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à
comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração
relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao
disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto
neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no
inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002.
Art.
125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio
dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos
necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias
impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do
INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de
prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente
identificado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em
caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art.
126. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta lei, caberá
recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social -
CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
Art.
126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberárecurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar: (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras
demandas, na forma do regulamento: (Nova Redação dada pela Lei n° 13876, de 20/09/2019)
I
- recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
(Nova Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
I
- recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários,
exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
II
- contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia,
do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
III
- recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural
de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Nova Redação dada
pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
IV
- recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes
próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998. (Nova Redação dada pela Lei n° 13876, de 20/09/2019)
§
1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o
recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do
Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta
por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§
1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de
crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá
seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com
prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de
valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§
2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I
- devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II
- convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo.
§
3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§
3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual
versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§ 4º Os
recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser
interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que
emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por
ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos
da Previdência Social e do INSS. (Nova Redação dada pela Lei n° 14441, de 02/09/2022)
Art.
126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e
Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento
dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à
incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do
regulamento. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
Parágrafo
único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será
dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será
autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela
que tenha realizado o exame médico pericial. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1113, de 20/04/2022)
Art.
127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil
será aplicável subsidiariamente a esta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta
lei, de valor não superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)
obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e
liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731
do Código de Processo Civil.
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta
lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por
autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se
lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta
lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro
mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), serão
isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando
o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a
R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por
autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de
até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº
10.099, de 2000)
§
1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em
parte, mediante expedição do precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§
2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§
3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o
pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§
4o É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que
exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§
5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§
6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo,
implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a
extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§
7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à
execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
Art.
129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I
- na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
e
II
- na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o
rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social,
através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo
único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento
do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art.
129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por
incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do
trabalho, observarão o seguinte: (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
I
- quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia
médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos
previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil): (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
a)
descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
b)
indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Nova
Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
c)
possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Nova
Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
d)
declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que
trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver
litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
II
- para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou
procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes
documentos: (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
a)
comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for
o caso, pela administração pública; (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
b)
comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
(Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
c)
documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa. (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
§
1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do
juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo
administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à
comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a
atividade laboral do periciando. (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
§
2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado
pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na
via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar
improcedente o pedido. (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
§
3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará
seguimento ao processo, com a citação do réu. (Nova Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
Art.
130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processos que envolvam
prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo,
cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo
suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo
único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o
beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada.
Art.
130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
131. A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer
nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal
Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
Art.
131 O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos
judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal
houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art.
131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar
a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
a)
abster-se de constituí-los; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
c)
formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar
de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por
escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do
presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites
definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
§
1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou
do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de
resolução própria.
§
2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser
submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores,
referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem,
respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art.
133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior
Parágrafo
único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de
ofício para a autoridade hierarquicamente superior. (Revogado
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art.
134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de
maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios.
Art.
134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.
Art.
135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses
a que se referirem.
Art.
135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no
cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por
incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários
de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14331, de 04/05/2022)
Art.
136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do
salário-de-benefício.
Art.
137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor
desta Lei.
Art.
138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo,
os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se
refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art.
139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da
Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da
Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade
ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer
rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de
quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio
sustento, desde que: (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
I
- tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12
(doze) meses, consecutivos ou não; (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
II
- tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social
Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
III
- se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60
(sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da
entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do
requerimento. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de
benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência
Social Urbana ou Rural, ou de outro regime. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais,
ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de
sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou
inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do
art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser
pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito)
horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento
à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições
previdenciárias, mediante compensação. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho
do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos
incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto
de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento,
até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da
Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios
e serviços da Assistência Social.(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido
auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00
(dezessete mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência
Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços
da Assistência Social.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da
publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por
idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25,
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do
requerimento:
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Art.
142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em
que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício:
Ano de
implementação das condições |
Meses de
contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Art.
143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I
- auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por
morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir
da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da
carência do benefício; e
II
- aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja
comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores
à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse
período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.
Art. 143. O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art.
11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário
mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta
lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idênticos à carência do referido benefício.
Art.
143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV
ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de
1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de
vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Art.
143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da
data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Art.
144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput
deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não
sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da
aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de
1992.
Art.
145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir
de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais
iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo
único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo
substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as
diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término
do prazo estipulado no caputdeste artigo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas
épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
Art.
146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea
"b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto
nesta Lei.
Art.
147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação
desta Lei.
Art.
148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do
aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de
ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes,
serão objeto de legislação específica.
Art.
150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985,
ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional,
observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo
único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço
ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem
requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria
excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa
Art. 151. Até que seja elaborada
a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espôndilo artrose anquilosante; nefropatiagrave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 151. Até que seja elaborada
a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada
pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art.
152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até
então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria
especial. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art.
154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data da sua publicação.
Art.
155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio
Magri
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991,
republicado 11.4.1996 e republicado em
14.8.1998