DECRETO Nº 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1990
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Altera dispositivos do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de
1988,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 79 caput, 82, 83, 85
caput, 125, 181, inciso XXXIX, alínea h, 189, 194 caput, 210, 239, 240, 241, do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.l27, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 79. Nenhum veículo ou
combinação de veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto total
combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade
máxima de tração da unidade tratora."
I - peso bruto
total por unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);
II - peso
bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas);
III - peso bruto por conjunto de dois
eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham
os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
IV - peso
bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os
dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros): 15t (quinze toneladas);
V - peso bruto por conjunto de três
eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque,
quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das
rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a
2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia
toneladas);
VI - peso bruto por conjunto de dois
eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos
interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e
vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas).
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem,
dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo
qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois
eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os
centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40), cada
eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou
conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os
respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25,5t (vinte e cinco e
meia toneladas) a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não
deverá exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas).
§ 4º Os veículos ou combinações de
veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter
autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso
por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida
ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte
rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."
"Art. 83. Os limites máximos de
peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior,
só prevalecem:
I - se todos os
eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos
os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem
rodas do mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de
dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 6t (seis
toneladas).
§ 2º A adoção de eixos com dois
pneumáticos com banda extra larga somente será admitida
após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes,
através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a
serem transmitidos às superfícies das vias públicas."
"Art. 85. Para os veículos ou combinações
de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições
de pesos brutos máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poderá
ser concedida autorização especial, com prazo certo, válida para cada
viagem."
"Art. 125. Não se renovará a
licença do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de
trânsito, observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste
regulamento.
"Art. 181. E proibido a todo
condutor de veículo:
...................................................................
......................................................................
XXXIX - estacionar o veículo
...................................................................
...............................................................
h) ao lado de outro veículo, salvo onde
haja permissão:
Penalidade: Grupo 2 e remoção."
"Art. 189. O valor das multas por
infrações de trânsito será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e,
segundo a gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes grupos:
Grupo 1 - as que serão punidas com
multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs;
Grupo 2 - as que serão punidas com
multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs;
Grupo 3 - as que serão punidas com
multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs;
Grupo 4 - as que serão punidas com
multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs.
§ 1º Os excessos aos limites de peso
fixados neste regulamento serão punidos com multa de 20 (vinte) BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou frações de excesso.
§ 2º A multa será aplicada em dobro quando
houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um ano.
§ 3º A cada infração cometida serão
computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - 8 (oito) pontos;
Grupo 2 - 7 (sete) pontos;
Grupo 3 - 5 (cinco) pontos;
Grupo 4 - 3 (três) pontos.
§ 4º Sempre que o condutor ou
proprietário atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo de um ano, a
infração subseqüente terá o valor da multa aumentado
em 5 (cinco) vezes.
§ 5º O pagamento da multa no valor
fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseqüentes."
"Art. 194. O infrator terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação para pagamento da
multa aplicada."
"Art. 198. As infrações para as quais
não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 20 (vinte) BTNs."
"Art. 210. As infrações de
trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no
correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o
fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.
§ 1º Sempre que possível, o agente da autoridade
de trânsito apresentará o auto de infração ao condutor para assinatura, como
prova de recebimento da notificação.
§ 2º Não sendo possível a notificação na
forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito notificará o infrator
por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º Quando o infrator ou proprietário não
for localizado no domicílio ou residência constante do registro do veículo, a notificação
far-se-á por edital.
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito
baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo fixar prazo
para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da penalidade
aplicada."
"Art. 239. A fiscalização dos
limites de peso será feita ao longo das vias públicas com a utilização de
balanças fixas ou móveis, ou mediante a verificação da nota fiscal do peso da carga
transportada somado à tara do veículo.
Parágrafo único. Ao condutor que se
evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem obrigatória nos
postos de pesagem, será aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX,
deste regulamento, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de
pesagem obrigatória".
"Art. 240. E facultado aos órgãos
sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos
artigos 82 e 83, em função de suas condições específicas, mediante aprovação do
Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes."
"Art. 241. Para alteração dos
limites de peso e das dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento,
será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário."
Art. 2º 0 Anexo VI do Decreto
nº 62.127, de 18 de janeiro de 1968, que aprovou o Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º O Conselho Nacional de Trânsito
fixará, periodicamente, as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito,
especialmente no que diz respeito:
I - aos programas
e campanhas permanentes de educação e segurança de trânsito;
II - à
pesquisa e produção de equipamentos relacionados à segurança de veículos, à
sinalização e à fiscalização de trânsito;
III - aos programas de redução de
acidentes e aumento de segurança viária.
Parágrafo único. Os órgãos de
administração ou de operação de trânsito só poderão receber os recursos de que
trata o art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988, para o
desenvolvimento das atividades de que trata este artigo, após previa aprovação do
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar
o Regulamento do Código Nacional de Trânsito com as alterações do presente
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
JOSE SARNEY
J. Saulo Ramos
José Reinaldo Carneiro Tavares
Roberto Cardoso Alves