DECRETO Nº 84.513, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1980
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Altera disposições do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro
de 1968, e dà outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição
Federal e tendo em vista as Leis nºs. 5 108, de
21.9.66 e 6 731, de 04.12.79,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 91, 129, 132, 133,
139, 142, 143, 144, 147, 148, 155, 159, 160, 162, 167e 170 do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de
1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. E proibido o uso de
inscrições de caràter publicitário nos pàra-brisas e em toda a extensão da parte traseira da
carroçaria dos veículos."
"Art. 129. O Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN – baixarà normas relativas às
categorias e classes de condutores e à aprendizagem, habilitação e autorização para
dirigir veículos."
"Parágrafo único. O CONTRAN e os
Conselhos de Trânsito – CETRANs – disciplinarão, na esfera
de suas competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão humana
ou de tração animal."
"Art. 132. Ao candidato à habilitação
para conduzir veículo automotor, a autoridade de trânsito, observado o disposto
na legislação em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, concederà
licença prévia para aprendizagem."
"Art. 133. A licença para aprendizagem
obedecerà ao modelo constante do Anexo VII, segundo
normatização do CONTRAN."
"Art. 139. O exercício das funções
de diretor e de instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor,
bem como de examinador de Departamento de Trânsito, ficarà
condicionado à apresentação de Certificado de Habilitação, expedido pelo
próprio órgão de trânsito."
"Parágrafo único. Para obter o
Certificado, o interessado deverá satisfazer às seguintes condições:
I – ser
condutor, em categoria a ser definida pelo CONTRAN;
II – obter aprovação
em exame psicotéc-psicotécnico para fins pedagógicos,
feito em entidade oficial ou credenciada."
"Art. 142. A habilitação para
conduzir veículo automotor, apurar-se-à através da
aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular
estabelecida."
"§ 1º. A prestação de exames é requerida
pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade,
mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação
federal."
"§ 2º. O requerimento para prestação
dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de qualquer Unidade da
Federação, comprovando o aproveitamento curricular, quando instruído por escola
ou curso de formação de condutor de veículo automotor."
"§ 3º. O reconhecimento da habilitação
para conduzir, quando originária de outro país, está subordinado às condições
estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na
inexistência destes, na forma estipulada pelo CONTRAN."
"Art. 143. Quem houver sido
condenado por crime:
I – de
trânsito;
II – tipificado
na lei antitóxico; ou
III – cometido em estado de embriaguez voluntária
ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos analógos,
só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver
judicialmente reabilitado."
"§ 1º. Mediante autorização do
Juiz das Execuções Penais, poderão também ser habilitados os beneficiados com
suspensão condicional ou com livramento condicional, desde que não se enquadrem
em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo."
"§ 2º. A habilitação na categoria
profissional é vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por
prática de crime contra os costumes ou o patrimônio."
"Art. 144. Os exames de
habilitação para cada categoria de condutor serão uniformes em todo o país e
obedecerão às normas baixadas pelo CONTRAN."
"Art. 147. Os exames de saúde
poderão ser realizados por serviços médicos e entidades hospitalares oficiais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por clínicas particulares
credenciadas pelos Departamentos de Trânsito."
"Parágrafo único. O prazo de
validade dos exames de saúde será fixado pelo CONTRAN."
"Art. 148. Os demais exames serão
prestados na forma prescrita pelo CONTRAN."
"Art. 155. Para habilitar-se a
dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no
mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade."
"Art. 159. Condutor que tenha sido
condenado por haver ocasionado acidente de trânsito, só poderá voltar a dirigir
depois de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN."
"Parágrafo único. O condutor
envolvido em acidente grave poderá, a juízo da autoridade de trânsito, ser
submetido aos exames exigidos neste artigo."
"Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos
pelo CONTRAN terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade
de trânsito, mediante recibo, até que satisfaça as exigências legais."
"Art. 162. Ao candidato aprovado
nos exames de habilitação para conduzir veículo automotor conferir-se-á a Carteira
Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir veículos automotores,
para os quais foi habilitado, em todo o território nacional, independentemente
de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais."
"Art. 167. A Carteira Nacional de
Habilitação tem fé pública e será expedida, em caráter permanente e modelo
único, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
"Art. 170. O condutor que
transferir seu domicilio apresentará sua Carteira Nacional de Habilitação, para
fins de registro, na repartição de trânsito com jurisdição sobre o local ou na
mais próxima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua
chegada, indicando seu endereço."
" § 1º. O cumprimento dessa
exigência poderA ser feita através de correspondência
registrada, acompanhada de cópia reprográfica da CNH."
" § 2º. Anotados os dados, o órgão
de trânsito fornecerá ao condutor o comprovante de registro."
Art. 2º. As Carteiras de Habilitação, expedidas
com base na legislação ora revogada, serão destruídas ao término de suas
validadas.
Parágrafo único. Enquanto o CONTRAN não
estabelecer um novo modelo do documento de habilitação, permanecerá o atual.
Art. 3º. Revogam-se os artigos 130,
131, 151, 152, 153, 156, 158, 171, o § 3º do artigo 199 e os artigos 234, 237e
259 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, e
demais disposições em contrário.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1980; 159º
da Independência e 92º da República.
JOAO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel