DECRETO Nº 2069, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dá nova redação aos artigos 81, 82 e 83
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62127, de
16 de janeiro de 1968.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º - Os artigos 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
aprovado pelo Decreto nº 62127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com
a seguinte redação:
'Art. 81 - As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são
as seguintes:
I - largura máxima: 2,60 m;
II - altura máxima: 4,40 m;
III - comprimento total:
a) veículos simples: 14,00 m;
b) veículos articulados: 18,15 m;
c) veículos com reboque: 19,80 m.
§ 1º - São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço
traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de transporte de
carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo
exceder a 3,50 m;
II - nos veículos simples de transporte de
passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
c) com motor central: até 66% da distância entre eixos.
§ 2º - A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida
de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
§ 3º - Não é permitido o registro e o
licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste
artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4º - Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados
neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica,
a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º - Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos
especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o
artigo 85.
Art. 82 - São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e
peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
I - peso bruto total por unidade ou combinações
de veículos: 45 t;
II - peso bruto por eixos isolado: 10 t;
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior
a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 17 t;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não
em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros
das rodas for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 15 t;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem,
aplicável somente a semi-reboque, quando a distância
entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior
a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 25,5 t;
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos,
sendo um dotado de quatro pneumáticos e outros de dois pneumáticos interligados
por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham
os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20 m: 9 t;
b) superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 13,5 t.
§ 1º - Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam
um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º - Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos
verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40 m,
cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º - Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com
quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5 t, a
diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a
1.700 kg.
§ 4º - Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior
ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que
não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu
equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não
infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do
roteiro a ser percorrido.
§ 5º - O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância
dos dois planos vertical que contenham os centros das rodas inferior a 1,20 m,
especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos
Transportes, através de seu órgão rodoviário.
§ 6º - Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados
e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término
de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito,
desde que respeitado o disposto no artigo 79 deste Regulamento e observadas as
condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.
Art. 83 - Os limites máximo de peso bruto por
eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo,
quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um mesmo
conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º - Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de
peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados pneus de até 830
mm de diâmetro, e de seus toneladas, quando usados
pneus com diâmetro superior.
§ 2º - No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde
que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
§ 3º - A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente
será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por
intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso
a serem transmitidos às superfícies das vias públicas'.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se os Decretos nºs 88065, de
26 de janeiro de 1983, e 1497, de 22 de maio de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
MILTON SELIGMAN