DECRETO Nº 2069, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).

Dá nova redação aos artigos 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62127, de 16 de janeiro de 1968.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Os artigos 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 81 - As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I - largura máxima: 2,60 m;

II - altura máxima: 4,40 m;

III - comprimento total:

a) veículos simples: 14,00 m;

b) veículos articulados: 18,15 m;

c) veículos com reboque: 19,80 m.

§ 1º - São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:

I - nos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m;

II - nos veículos simples de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;

b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;

c) com motor central: até 66% da distância entre eixos.

§ 2º - A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.

§ 3º - Não é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 4º - Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 5º - Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o artigo 85.

Art. 82 - São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:

I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45 t;

II - peso bruto por eixos isolado: 10 t;

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 17 t;

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 15 t;

V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 25,5 t;

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outros de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20 m: 9 t;

b) superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 13,5 t.

§ 1º - Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§ 2º - Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40 m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.

§ 3º - Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5 t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg.

§ 4º - Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.

§ 5º - O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos vertical que contenham os centros das rodas inferior a 1,20 m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.

§ 6º - Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no artigo 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.

Art. 83 - Os limites máximo de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:

I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;

II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.

§ 1º - Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados pneus de até 830 mm de diâmetro, e de seus toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.

§ 2º - No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.

§ 3º - A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas'.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decretos nºs 88065, de 26 de janeiro de 1983, e 1497, de 22 de maio de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Presidente da República

MILTON SELIGMAN