DECRETO Nº 2978, DE 02 DE MARÇO DE 1999.

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).

Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 9781, de 19 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira