DECRETO Nº 2978, DE 02 DE MARÇO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual
e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas
pela Lei nº 9781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 8º da Lei nº 9781, de 19 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9781, de 19 de janeiro de
1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições
complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste
artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira