PORTARIA Nº 543, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

MINISTRO DE ESTADO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 159, incisos II e III, do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

Considerando que a bioquímica do pseudofruto do caju favorece as reações oxidativas, com conseqüências maléficas no aroma, sabor e cor do suco de caju;

Considerando as técnicas usadas na colheita e transporte do pseudofruto do caju;

Considerando as condições climáticas das regiões produtoras que apresentam temperatura elevadas durante todo ano;

Considerando o transporte rodoviário do suco acabado por longas distâncias, desde o centro de processamento até os locais de consumo;

Considerando a necessidade de estocagem do produto acabado a temperatura ambiente, por longo período de tempo;

Considerando a importância em atender as necessidades do mercado consumidor, dispondo de suco de caju por todo ano;

Considerando a necessidade de diferenciar o suco de caju dos demais sucos de frutas, face a sua característica peculiar em ser um produto extremamente sensível;

Considerando a grande diluição usada para o consumo do suco, na ordem de 01 parte do suco para 08 de água, resolve:

Art. 1º - Fixar o limite máximo de dióxido de enxofre no suco de caju, e no suco de caju com alto teor de polpa em 0,03 g/100 ml.

Art. 2º - Nos rótulos dos sucos a que se refere o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente a forma de diluição, de maneira clara e de fácil compreensão.

Art. 3º - Submeter à consulta pública a presente Portaria, por um prazo de 60 (sessenta) dias, para manifestação o segmento interessado.

Art. 4º - As manifestações devem ser encaminhadas a Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV/DDIV, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, Anexo B, sala 335, telefax (061) 224-8961, Brasília - DF.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SERGIO TURRA