PORTARIA Nº 182, DE 5 DE OUTUBRO DE 1998
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUARIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1998, e tendo em vista as legislações
específicas sobre as importações de produtos agropecuários, e
Considerando a Instrução Normativa nº 114, de 24 de outubro de 1998, da
Secretaria de Receita Federal que aprovou os novos procedimentos para
Licenciamento de Importações;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de Licenciamento
de Importações para animais, vegetais, seus produtos e partes, produtos de origem
animal, bebidas, sucos e insumos agropecuários, para fins de obtenção do
Licenciamento de Importações, resolve:
Art. 1º - As importações de animais, vegetais, seus produtos e suas partes,
produtos de origem animal, bebidas, sucos e insumos agropecuários, deverão ser
iniciadas pela solicitação aos setores técnicos competentes da Delegacia
Federal de Agricultura da unidade da Federação onde o(a) interessado(a) tiver
seu estabelecimento ou sede, atendido os critérios fixados nesta Portaria.
§ 1º - Para as importações de animais e vegetais serão observados os
procedimentos de avaliação de riscos e análise de riscos para os produtos de
origem animal, bebidas e sucos.
§ 2º - Os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária
fixarão os procedimentos complementares em sua área de competência, para a
implementação das regras e disciplinas relativas ao parágrafo anterior.
Art. 2º - Todas as importações de animais, vegetais, seus produtos e
suas partes, produtos de origem animal, bebidas, sucos e insumos agropecuários
deverão ser registradas, eletronicamente, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
Art. 3º - O relacionamento dos produtos agropecuários, quanto aos aspectos
de defesa agropecuária, para fins de importações, estará em função de:
‘a’) Licenciamento de Importação com a inspeção sanitária, fitossanitária
ou tecnológica antes do desembaraço aduaneiro;
‘b’) Licenciamento de Importação antes do embarque. A inspeção, fiscalização
sanitária, fitossanitária ou tecnológica requerida, será realizada no
estabelecimento, registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou
na EADI - Estação Aduaneira de Interior de destino;
‘c’) Liberadas do procedimento de Licenciamento de Importação.
Art. 4º - A listagem de produtos mencionada no artigo anterior constitui
o Anexo I desta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
ANEXO I
(CONSULTAR GB CONSULTORIA)