PORTARIA Nº 268, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O Secretário de Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, item VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 787, de 15 de dezembro de 1993 e

Considerando as sensíveis alterações ocorridas no padrão do trigo resultantes do trabalho de reformulação da PMA 167/94;

Considerando a necessidade de avaliar a aplicabilidade e testar a adequação da nova Norma proposta antes de sua utilização para a próxima safra do trigo, resolve:

Art. 1º - Aprovar, em caráter experimental, pelo prazo de 60 dias, a anexa Norma de identidade e Qualidade do Trigo, visando consulta pública, testar sua aplicação na presente safra pelos seguimentos interessados e promover possíveis ajustes e sua validação até dezembro do corrente ano.

Art. 2º - Esclarecer que para efeito de classificação oficial, deverá ser observado o que estabelece a Portaria Ministerial nº 167 de 29 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUDGERIO MONTEIRO CORREA

Substituto

ANEXO

NORMA DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO TRIGO

1. Objetivo: A presente Norma tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade do trigo que se destina à comercialização interna.

2. Definição do Produto: Entende-se por trigo, os grãos provenientes das espécies Triticum aestivum L. e Triticum durum L.

3. Conceitos: Para efeito desta Norma, considera-se:

3.1. Peso do hectolitro: é a massa de 100 litros de trigo, expressa em quilogramas, determinado em balança do tipo Dallemole.

3.2. Umidade: é o percentual de água encontrada na amostra, em seu estado original, podendo ser determinado por métodos indiretos, calibrados pelo método de estufa (método 44-15 A da American Association of Cereal Chemists, 1995).

3.3. - Grãos avariados: são os que se apresentam danificados pelo calor, danificados por insetos e/ou outras pragas, ardidos, mofados, chochos, bem como os quebrados (fragmentados) e o triguilho.

3.3.1. Grãos danificados pelo calor (queimados): são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, devido à ação de elevada temperatura na secagem.

3.3.2. Grãos ardidos: são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, pela ação de processos fermentativos.

3.3.3. Grãos mofados; são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam fungos (bolor) visíveis a olho nu.

3.3.4. Grãos chochos: são os grãos que se apresentam desprovidos, parcial ou totalmente do endosperma, devido ao incompleto desenvolvimento fisiológico e que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75mm x 20,00mm. (espessura a chapa: 0,72mm).

3.3.5. Triguilho: são os grãos que vazam através de crivo oblongo de 1,75mm x 20,00mm. (espessura a chapa: 0,72mm).

3.3.6. Grãos quebrados (fragmentados): são fragmentos de grãos que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75mm x 20,00mm. (espessura a chapa: 0,72mm).

3.3.7. Grãos danificados por insetos e/ou pragas: são os grãos ou pedaços de grãos que apresentam danos resultantes da ação de insetos e/ou outras pragas.

3.4. Matérias estranhas: são todas as partículas não oriundas da planta de trigo, tais como fragmentos vegetais, sementes de outras espécies, pedra, terra, entre outras.

3.5. Impurezas: são todas as partículas oriundas da planta de trigo, tais como: cascas, fragmentos do colmo, folhas, entre outras.

3.6. Número de Queda (Falling Number): medida indireta da concentração da enzima alfa-amilase, determinada em trigo moído pelo método 56-81B da American Association of Cereal Chemists, (1995), sendo o valor expresso em segundos.

3.7. Alveografia: teste que analisa as propriedades de tenacidade (P), de extensibilidade (L) e o trabalho mecânico (W), necessários para expandir a massa, expresso em Joules (J), sendo determinado pelo método 54-30 A da American Association of Cereal Chemists, (1995).

3.7.1. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, juntamente com a EMBRAPA e em parceria com o setor privado coordenará um programa de controle intra e interlaboratorial para o controle, atualização e uniformização das metodologias analíticas utilizadas.

4. Classificação: o trigo será classificado em 5 (cinco) classes e 3 (três) tipos, de acordo com os seguintes critérios:

4.1. Classes: o trigo será classificado em 5 (cinco) classes: Trigo Brando, Trigo Pão, Trigo Melhorador, Trigo para outros usos e Trigo Durum, conforme a tabela 1.

 TABELA 1

Classe Força do Glúten Número de Queda

 (10-4 J) mínimo (segundos) mínimo

Trigo Brando 50 200

Trigo Pão 180 200

Trigo Melhorador 300 250

Trigo para outros usos Qualquer < 200

Trigo Durum 250

4.1.1. Será facultado ao interessado, exigir do Orgão Oficial de Classificação, a determinação da classe do trigo a que se refere o subitem 4.1, desde que seja possível sua identificação no armazém.

4.1.2. O ressarcimento das análises a que o subitem 4.1 faz menção, ocorrerá por conta do interessado, sob tabela de preço específica e independente da taxa usual de classificação física.

4.2. Tipos: O trigo será classificado em 03 (três) tipos, expressos por números de 01 (um) a 03 (três), e definidos em função do limite mínimo do peso do hectolitro e dos limites máximos dos percentuais de umidade, de matérias estranhas e impurezas, de grãos avariados e grãos danificados por insetos, conforme a tabela 2.

 TABELA 2

Tipos Peso do Umidade Matérias Grãos Grãos avari ados

 hectolitro (máximo) Estranhas Danificados

 (kg/hl) e por Insetos (% máximo)

 mínimo Impurezas (% máximo)

 (% máximo) Danificados Chochos,

 pelo Calor, Triguilho

 Mofados e e

 Ardidos Quebrados

1 78 13% 1,00 1,00 0,50 1,50

2 75 13% 1,50 1,00 1,00 2,50

3 70 13% 2,00 1,00 2,00 5,00

5. Fora de Tipo: O trigo que não atender as exigências previstas para o tipo 3 da tabela acima será classificado como Fora de Tipo.

5.1. O produto classificado como Fora de Tipo, poderá ser comercializado como tal ou então, rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo.

6. Desclassificação:

6.1. Será desclassificado temporariamente e proibida a sua comercialização, até sua desinfestação e/ou rebeneficiamento, o trigo que apresentar insetos vivos.

6.1. Será desclassificado e proibida a sua comercialização para consumo humano e animal, o trigo que apresentar:

6.2.1. aspecto generalizado de mofo ou fermentação;

6.2.2. mau estado de conservação;

6.2.3. acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;

6.2.4. teor de micotoxinas, resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes, acima dos limites estabelecidos pela legislação em vigor; e

6.2.5. sementes tóxicas que impeçam a sua utilização normal.

6.3. Será de competência do Orgão Técnico do Ministério e do Abastecimento, a destinação e o acompanhamento do produto desclassificado.

7. Embalagem: As embalagens utilizadas no acondicionamento do trigo podem ser de material natural, sintético ou outros que tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

7.1. Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.

7.2. As especificações quanto à confecção e à capacidade, permanece de acordo com a legislação vigente do INMETRO.

8. Marcação

8.1. As especificações qualitativas do produto necessárias à identificação do lote, serão retiradas do Certificado de Classificação.

8.2. Ao nível de atacado a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

8.2.1. Número do lote.

8.2.2. Classe: (quando houver sua determinação).

8.2.3. Tipo.

8.2.4. Safra de produção (declaração do interessado).

8.2.5. Peso líquido do lote.

8.2.6. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

9. Amostragem

9.1. A retirada ou extração de amostras em lotes de trigo, ensacado ou à granel, obedecerá os critérios estabelecidos pela NBR 5425/85, da ABNT e suas normas complementares, as NBR 5426/85 e 5427/85 e será efetuada do seguinte modo:

9.1.1. Trigo Ensacado: Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, observando-se o plano de amostragem abaixo:

Tamanho do lote em sacos Nº de sacos a serem amostrados

2 a 25 2

26 a 50 3

51 a 90 5

91 a 150 8

151 a 280 13

281 a 500 20

501 a 1200 32

1201 a 3200 50

3201 a 10000 80

10001 a 35000 125

35001 a 150000 200

150001 a 500000 315

500001 ou mais 500

9.1.2. Trigo à Granel:

9.1.2.1. Em veículos: com uso de amostrador apropriado, coletar amostras parciais em diferentes pontos e profundidades da carga, distribuídos de modo eqüidistantes, observando-se os seguintes critérios: Carga do produto Nº de pontos a serem Distribuição dos pontos (toneladas) amostrados de amostragem

Até 15 t. 5 . .

 .

 . .

Mais de 15 até 30 t. 8 . . .

 . .

 . . .

Mais de 30 até 50 t. 11 . . . .

 . . .

 . . . .

9.1.2.2. Em silos ou armazéns: a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores apropriados, ou através do sistema de descarga, observando-se os seguintes critérios:

TAMANHO DO LOTE Nº MINIMOS DE COLETAS

Até 10 t 20

Mais de 10 até 50 t 22

Mais de 50 até 100 t 23

Mais de 100 t 25

9.1.2.3. Grãos em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra será feita em intervalos regulares de tempo, calculados em função do volume da carga e da duração da operação, introduzindo-se o amostrador em distintos setores do fluxo do grão, observando-se os mesmos critérios previstos no subitem 9.1.2.

9.2. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 3 (três) alíquotas, com pelo de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

9.2.1. Será entregue uma amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Orgão de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.

9.3. Para efeito de classificação, será utilizada uma das amostras em poder do Orgão de Classificação, devendo a outra permanecer como contraprova. A amostra de trabalho será obtida mediante o quarteamento da amostra destinada à classificação, retirando-se desta 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.

9.4. Para efeito de determinação de classe serão necessárias 2 (duas) amostras de 2 (dois) quilogramas cada, sendo que, uma delas será utilizada para as análises e a outra permanecerá como contraprova.

10. Certificado de Classificação: O Certificado de Classificação será emitido pelo Orgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação vigente e terá prazo de validade de 60 dias, contados a partir da data de sua emissão.

10.1. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

10.1.1. Os valores de tenacidade (P), e extensibilidade (L) e do trabalho mecânico (W), quando a determinação de classe for solicitada pelo interessado;

10.1.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Tipo; e

10.1.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.

11. Armazenamento e Meios de Transporte: Os armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do trigo.

12. Fraude: Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, na embalagem, no transporte, no armazenamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.

13. Disposições Gerais: E de competência exclusiva do Orgão Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente Norma.

ROTEIRO DE CLASSIFICAÇAO DO TRIGO

1. Coletar a amostra conforme os critérios definidos no item 9 e seus subitens da presente Norma.

1.1. Observar na amostra a ocorrência de fatores que possam ocasionar a desclassificação do lote, tais como odor estranho, mau estado de conservação, insetos vivos, etc.

1.1.1. Caso a amostra apresente características desclassificantes, proceder conforme o item 6 e seus subitens da presente Norma.

2. Homogeneizar a amostra média (1 Kg) destinada à classificação.

2.1. Todas as determinações qualitativas serão efetuadas com base nesta amostra, com exceção da classe do produto, que obedecerá os procedimentos previstos no subitem 4.1 deste roteiro.

3. Aferir a balança.

4. Classificação.

4.1. Determinação da classe (Alveografia e Número de Queda): quando solicitado pelo interessado, será coletada amostra do produto conforme os procedimentos previstos nos subitens 4.1.1 e 4.1.2 do item 4.1 (classes), bem como no item 9 e seus subitens (amostragem) da presente Norma, observando especialmente o que estabelece o subitem 9.3 (tamanho da amostra para determinação da classe).

4.1.1. A amostra assim coletada será enviada ao laboratório credenciado e após o resultado das análises, fazer o enquadramento em classe, conforme tabela 1 da presente Norma.

4.1.2. Anotar no laudo os valores referentes ao W, L e P, informando-os também no Certificado de Classificação do produto.

4.2. Determinação da Umidade: a umidade será determinada, com a amostra em seu estado natural (sem limpeza), anotando no laudo o valor encontrado.

4.3. Determinação do Peso do Hectolitro: proceder conforme a seqüência abaixo:

4.3.1. Utilizar a balança do tipo Dallemole.

4.3.2. Colocar o TUBO MEDIDA na base dos tubos.

4.3.3. Colocar a NAVALHA no orifício do TUBO MEDIDA.

4.3.4. Colocar o PESO PADRAO DE QUEDA sobre a NAVALHA no TUBO MEDIDA.

4.3.5. Acoplar o TUBO RECEBEDOR ao TUBO MEDIDA.

4.3.6. Acoplar o REGULADOR DE FLUXO ao TUBO RECEBEDOR.

4.3.7. Colocar o produto (amostra de trigo em seu estado original - sem limpar) diretamente no REGULADOR DE FLUXO.

4.3.8. Abrir o REGULADOR DE FLUXO permitindo a passagem do produto (trigo) ao TUBO RECEBEDOR.

4.3.9. Retirar a NAVALHA de um só movimento, deixando passar o PESO PADRAO DE QUEDA e o produto (trigo) para o TUBO MEDIDA.

4.3.10 - Repor a NAVALHA novamente no TUBO MEDIDA, forçando sua passagem através dos grãos.

4.3.11. Retirar o conjunto de TUBOS da base, retirando o produto que sobrou acima da NAVALHA. Esta operação deve ser feita cuidadosamente, não permitindo a retirada da NAVALHA e nem o desencaixe dos TUBOS.

4.3.12. Separar o TUBO RECEBEDOR do TUBO MEDIDA.

4.3.13. Retirar a NAVALHA do TUBO MEDIDA, mantendo-o na posição vertical.

4.3.14. Pendurar o TUBO MEDIDA, no braço da balança.

4.3.15. Utilizando-se o conjunto de pesos que acompanham a balança, proceder-se a pesagem do produto (trigo).

4.3.16. A sistemática descrita nos itens 4.3.14 e 4.3.15 poderá ser substituída pela pesagem em balança eletrônica.

4.3.17. Fazer a conversão utilizando a tabela específica (gramas para PH) e anotar o valor encontrado no laudo.

4.4. Separação dos Defeitos: pesar exatamente 250g (amostra de trabalho) para proceder a separação dos defeitos.

4.4.1. Passar a amostra na peneira 1,75mm x 20,00mm e o que vazar, com exceção das impurezas e matérias estranhas, serão considerados como chochos, triguilho e quebrados; em seguida, pesar separadamente e anotar no laudo os valores encontrados.

Observações:

a) as impurezas e matérias estranhas que vazarem na peneira, deverão ser juntadas àquelas que ficarem retidas; em seguida, pesar e anotar no laudo o valor encontrado.

b) os insetos mortos encontrados na amostra serão considerados como matérias estranhas e impurezas.

c) os grãos chochos, quebrados e triguilho (sem outro dano) que ficaram retidos na peneira, não serão considerados como defeitos.

4.4.2. Proceder a separação dos grãos danificados por insetos, danificados pelo calor, ardidos e mofados; em seguida, pesar separadamente a anotar no laudo os valores encontrados.

4.4.3. Quando houver a presença de 2 (dois) ou mais defeitos sobre o mesmo grão, prevalecerá para seu enquadramento o de maior gravidade, observando-se o seguinte critério decrescente de gravidade: mofado, ardido, grãos danificados pelo calor, grãos danificados por insetos, chochos, triguilho e quebrados.

4.4.4. Os valores obtidos deverão ser convertidos para porcentagem (multiplicar o peso pelo índice 0,4).

4.5. Efetuar o enquadramento em tipo, conforme os limites para os defeitos estabelecidos na tabela 2 da presente Norma.

4.5.1. O tipo inferior encontrado definirá o tipo final do produto.

4.6. O trigo que ultrapassar os limites estabelecidos para o tipo 3, será enquadrado como Fora do Tipo, conforme prevê o item 5 e seu subitem da presente Norma.

4.7. Revisar o preenchimento do laudo, datar e assinar.

5. Certificado de Classificação:

5.1. Preencher cuidadosamente o Certificado de Classificação do produto, observando:

5.1.1. Validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

5.1.2. Além das informações padronizadas, deverão contar, conforme o caso:

a) valores de W, L e P, quando a determinação da classe for solicitada pelo interessado.

b) motivos que determinaram a classificação Fora do Tipo.

c) motivos que determinaram a desclassificação do produto.

4.3. Revisar, datar e assinar o Certificado de Classificação.

(Of. nº 265/98)