PORTARIA Nº 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no Artigo 184, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990 e
de acordo com o disposto no artigo 3º, do Decreto 98.816/90, de 11 de janeiro
de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de obtenção de registro, renovação de registro e
extensão de uso de agrotóxicos seus componentes e afins, de acordo com o
capítulo III, Seção I, Art. 8º do Decreto 98.816/90, o requerente deverá
encaminhar ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os documentos abaixo
relacionados:
a - Requerimento, em 4 ( quatro ) vias, em papel timbrado do requerente
e dirigido ao Coordenador de Defesa Sanitária Vegetal;
b - Relatório Técnico I, comprovante do recolhimento da taxa e demais
documentos exigidos pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
c - Relatório Técnico II e demais documentos exigidos pelo Ministério da
Saúde;
d - Relatório Técnico III e demais documentos exigidos pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º - Os testes sobre a eficiência e praticabilidade Agronômica do
produto comercial para fins de registro e extensão de uso, deverão conter no
mínimo:
1 - Título, Autor(es), Instituição(ões);
2 - Introdução;
3 - Materiais e Métodos:
3.1 - Local e data;
3.2 - Cultivar - deverá ser indicado o cultivar utilizado no teste, e o
experimento deverá ter sido conduzido observando as recomendações fitotécnicas, tais como espaçamento, adubação, calagem e
tratos culturais da região;
3.3 - Descrição dos produtos usados;
3.3.1 - Citar a marca comercial, tipo de formulação, concentração e
nome(s) comum(s) do(s) ingredientes(s) ativo(s);
3.3.2 - Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s).
3.4 - Tratamento:
3.4.1 - Dose(s) utilizada(s);
3.4.2 - Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado,
densidade populacional da cultivar ou híbrido;
3.4.3 - Número de aplicações;
3.4.4 - Época e modo de aplicação, citando a idade e o estágio de
desenvolvimento da cultura;
3.4.5 - Intervalo de aplicação;
3.4.6 - Tecnologia de aplicação;
3.5 - Delineamento estatístico:
Utilizar a metodologia e o delineamento experimental adequado, para
alcançar os objetivos propostos.
Utilizar no mínimo 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, sendo
entre eles, um tratamento com o produto padrão da região e um tratamento
testemunha.
3.6 - Métodos de avaliação:
Deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados
de produção, quando pertinentes.
4 - Resultados e Discussão:
4.1 - Tecer considerações a respeito da fitotoxicidade;
5 - Conclusões;
6 - Bibliografia consultada.
7 - Assinatura do engenheiro agrônomo responsável pela condução do
trabalho, com nome datilografado, número de registro no CREA e região. O
documento deverá ser datilografado em papel timbrado do órgão oficial ou
entidade privada credenciada pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal. O
trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do
pesquisador.
§ 1º - Só serão aceitos testes quando conduzidos em condições de campo e
estabelecidos em regiões representativas da cultura, e o que não se enquadrar,
justificar.
§ 2º - As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de
maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto
testado.
§ 3º - Para efeitos de renovação de registro, prevalecerão as instruções
de uso anteriormente aprovadas de acordo com as informações prestadas pelo registrante, exceto se evidências técnicas venham
justificar alguma alteração.
§ 4º - Qualquer modificação havida nas instruções e metodologias acima
descritas, deverá ser devidamente justificadas pelo pesquisador.
Art. 3º - Os testes e informações referentes à compatibilidade do
produto, serão fornecidos pelo requerente quando julgar necessário.
Art. 4º - O modelo de rótulo e bula para formulação de pronto uso que
será apresentado para aprovação, deverá seguir as seguintes instruções:
a - O modelo de rótulo deverá ser apresentado de acordo com o que
estabelecem o Capítulo IV e o Anexo IV do Decreto 98.816/90, em papel tamanho
ofício.
b - As informações constantes da bula deverão ser apresentadas de acordo
com o que estabelece o Capítulo IV, Seção I, Art. 41 do Decreto 98.816/90, em
papel tamanho ofício e na ordem ali colocada. As doses deverão ser definidas
através da especificação da faixa entre a menor e a maior dose registrada,
devendo as mesmas serem apresentadas em quantidade de ingrediente ativo e
quantidade do produto comercial, de forma a relacionar claramente as
quantidades a serem utilizadas.
c - Os modelos e características das embalagens serão aprovados a partir
da descrição dos mesmos, por peso ou volume, e observando o que preceitua a
Seção I, do Capítulo IV, do Decreto 98.816/90.
Art. 5º - Deverão ser informadas a concentração quali-quantitativa
do(s) ingrediente(s) ativo(s) e a concentração quantitativa total dos outros
componentes e relação qualitativa dos mesmos, indicando sua função específica
na formulação.
Art. 6º - As especificações que não se constituam em alteração de dados
técnicos do registro do produto, podem ser anotadas por averbação ou
apostilamento no respectivo Certificado do Registro, comunicados ou consultados
os órgãos responsáveis pela Saúde e Meio Ambiente, conforme o caso.
Art. 7º. A marca comercial de produto técnico deverá conter obrigatóriamente a palavra "Técnico".
Art. 8º - Não é permitido utilizar a mesma marca para identificar
produtos que contenham ingredientes ativos diferentes.
Art. 9º - As características físicas e químicas do produto, deverão
constar dos respectivos Certificados de Análises e obedecerem os métodos e
normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art.10 - O nome químico e comum deve ser indicado de acordo com as
normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou
Associação Brasileira de Normas Técnicas. No caso de ingrediente ativo que
ainda não conste dessas normas, o nome químico deve estar de acordo com a
nomenclatura IUPAC ou ISO, sendo sua grafia vertida para o português.
Art. 11 - Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do
produto formulado e o resultado da avaliação química, obedecerão o que consta
da tabela abaixo:
Quantidade declarada Limites Valor
declarado
do I.A. em aceitáveis em
g/kg ou Limites
g/kg ou g/l do produto de
diferença g/l
de I.A. aceitáveis
500 ou mais ±
25 unidades 700 675
a 725
250 a 500 ±05% 400 380
a 420
100 a 250 ±06% 200 188
a 212
25 a 100 ±
10% 80 72
a 88
0 a 25 ± 15% 10 8,5
a 11,5
Parágrafo único - Os limites inferiores de teor declarado são inclusive
e os superiores, exclusive.
Art. 12 - O resultado da análise de ponto de fulgor, quando for
pertinente, deve constar no Certificado de análise física e deve ser
determinado pelo método da ABNT, indicando a classificação de inflamabilidade
do produto, conforme segue:
a- INFLAMÁVEL - IA - quando o ponto de fulgor for menor que 23º e (
vinte e três graus Celsius).
b- INFLAMÁVEL - IB - quando o ponto de fulgor estiver entre 23º e (vinte
e três graus Celsius) inclusive e 38º e (trinta e oito graus Celsius)
exclusive.
c - COMBUSTÍVEL - quando o ponto de fulgor estiver entre 38º e (trinta e
oito graus Celsius) inclusive e 60º e (sessenta graus Celsius).
Art. 13 - A empresa registrante receberá,
juntamente com Certificado de Registro ou Renovação de Registro, uma cópia do
modelo de rótulo e uma da bula aprovados. No caso de extensão de uso a
documentação recebida limitar-se-á à bula.
Art. 14 - As dúvidas e os casos omissos surjidos
na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Coordenação de Defesa
Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SDSV nº 28, de
14 de março de 1990.
José Pedro Gonzales