DECRETO Nº 66.788, DE 26 DE JUNHO DE 1970
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Modifica a redação do artigo 133 do
Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de
Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º - O artigo 133 e seus parágrafos, do Regulamento para o Serviço de
Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo
Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de
1965, passam a ter a seguinte redação:
'Art. 133 - Os exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles
previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares
que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores.
§ 1º - Os exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e
da autorização de importação um dos seguintes documentos, alternativamente:
a) cópia da licença de importação estrangeira, quando houver, ou documento
equivalente, segundo a legislação local, seja para operação específica ou venda
durante período determinado;
b) documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem
as especificações do material em negociação ou, ainda;
c) carta de crédito bancário, emitida no país importador a que se vincule
à venda para a qual se solicita a autorização.
§ 2º - No caso de países em que a importação desses materiais seja livre
servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da
repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática
do país importador no Brasil.
§ 3º - Poderá o Ministério do Exército ouvir o Conselho de Segurança Nacional
quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus
elementos e acessórios, bem como outros implementos que constituam 'material
bélico' não obsoleto ou histórico.
§ 4º - A exportação de armas e munições históricas só será permitida após
audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional'.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMILIO G. MEDICI
Orlando Geisel
Marcus Vinicius Pratini de Moraes