DECRETO Nº 2.590, DE 14 DE MAIO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dispõe sobre as condições de suprimento
de álcool etílico hidratado para as indústrias alcoolquímicas da região Nordeste,
previstas nos Decretos nºs 410, de 30 de dezembro de
1991, 1.407, de 2 de março de 1995, e 2.213, de 25 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estendido até 31 de outubro de 1998 o tratamento especial
de preço previsto no Decreto nº 410, de 80 de dezembro de 1991, alterado pelos
Decretos nºs 1.407, de 2 de março de 1995, e 2.213,
de 25 de abril de 1997, para as indústrias alcoolquímicas localizadas na Região
Nordeste, na aquisição de álcool etílico hidratado utilizado na produção de derivados
alcoolquímicos suscetíveis de obtenção através de rota
petroquímica alternativa.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será atendido
com recursos oriundos de arrecadação proporcionada por parcela específica integrante
dos preços do álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de
petróleo, e sua extinção se dará de acordo com o estabelecido na Portaria nº
102, de 28 de abril de 1998, do Ministro da Fazenda.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, l4 de maio de 1998, 177º da Independência e l10º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito