LEI Nº 9.069
- DE 29 DE JUNHO DE 1995
Dispõe
sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e
condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para
o REAL e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL
Art. 1º A partir
de 1º de julho de 1994, a unidade Sistema Monetário Nacional
Passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994),
que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro
serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do REAL,
denominada "centavo" será escrita sob a forma decimal; precedida da
vírgula que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o REAL e o
Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual
à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro
Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade que se trata o
parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á fracionamento
especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliário e de
títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal
de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária
de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao
centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro Real, a
partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional,
permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele
representativas pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, na forma
previstas no § 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
§ 1º Até o último dia útil de
julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros
Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras pelos serviços de
compensação, sem prejuízo do direito de crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos neste
artigo poderão ser Prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata
o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º
do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central do
Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais
em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º As reservas internacionais
passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os
ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em
dólares do Estados Unidos da América.
§ 2º A paridade a ser obedecida,
para fins da equivalência a que se refere o "caput"
deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada
REAL emitido.
§ 3º Os rendimentos resultantes
das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não
vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O Conselho Monetário
Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da
República:
I
- regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a
forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas
internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a
paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministro da
Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 4º Observado o
disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil
deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de
crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula
trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de
setembro de 1994;
II - limite de
crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões de
REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres
seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda,
a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os
percentuais de alteração das emissões de REAL, em ambos os conceitos mencinados acima.
§ 1º Para os propósitos do
contido no "caput" deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo
presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os
componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas
de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional, para atender a situações
extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até
20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no
"caput" deste artigo.
§ 3º O Conselho Monetário
Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá
ao Presidente da República os critérios
referentes a alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O Conselho Monetário
Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República
, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à
apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição de
emissões no conceito ampliado.
Art. 5º Serão grafadas em REAL,
a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os
balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de
contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em
moeda nacional.
DA
AUTORIDADE MONETÁRIA
Art.
6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário
Nacional. no início de cada trimestre, programação monetária para o
trimestre, da qual constarão no mínimo:
I - estimativas das
faixas de variação dos principais agregados monetário compatíveis com o
objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da
evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da
programação monetária.
§ 1º Após aprovação do
Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O Congresso Nacional
poderá com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o
"caput" deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez
dias a contar do seu recebimento.
§ 3º O Decreto Legislativo
referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição
"in totum" da programação monetária,
vedada a que se refere o "caput" deste artigo mediante decreto
legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 4º Decorrido o prazo a que
se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do
Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º Rejeitada a programação
monetária, nova programação deverá ser encaminhada nos termos deste artigo, no
prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º Caso o Congresso
Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do
trimestre que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
executá-lo até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente do Banco
Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da
República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I
- relatório trimestral sobre a execução da programação
monetária; e
II - demonstrativo mensal das
emissões de REAL, as razões delas determinadas e a posição das
reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º O Conselho Monetário
Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa
a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da
Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco
Central do Brasil.
I
- Ministro de Estado da Economia, que o presidirá; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019)
II
- Presidente do Banco Central do Brasil; e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019)
III
- Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019)
I - Ministro de Estado da
Economia, que o presidirá; (Nova Redação dada pela Lei n° 13844, de 18/06/2019)
II –
Presidente do Banco Central do Brasil; e (Nova Redação dada pela Lei n° 13844, de 18/06/2019)
III –
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. (Nova Redação dada
pela Lei n° 13844, de 18/06/2019)
I -
Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1158, de 12/01/2023)
II -
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1158, de 12/01/2023)
III -
Presidente do Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1158, de 12/01/2023)
I -
Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Nova Redação dada pela Lei n° 14600, de 19/06/2023)
II -
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Nova Redação dada pela Lei n° 14600, de 19/06/2023)
III -
Presidente do Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14600, de 19/06/2023)
§
1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, “ad referendum” dos demais membros.
§ 2º Quando
deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão
ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do
Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de
entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo
permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do
Brasil funcionará como secretária-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do
Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da
República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho
de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário
Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º É criada junto ao
Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta
dos seguintes membros:
I – Presidente e quatro
Diretores do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários;
III – Secretário Executivo
do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III
– Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Economia; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019)
III - Secretário-Executivo e
Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da
Economia; (Nova Redação dada pela Lei n° 13844, de
18/06/2019)
III -
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1158, de 12/01/2023)
III -
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas
e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14600, de 19/06/2023)
IV
- Secretário Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Fazenda . (Revogado
pela Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) (Revogado pela Lei n° 13844, de
18/06/2019)
V - Secretário-Executivo e
Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica
do Ministério da Fazenda. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1158, de 12/01/2023)
V -
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14600, de 19/06/2023)
§
1º A comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente
da República.
Art.
10.
Art. 10. Compete à Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor
a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do
Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na
forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de
competências do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
11.
Art. 11. Funcionarão, também,
junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e
Organizações do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de
Valores Mobiliários e de Futuros;
V - de Crédito
Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VII - de Política Monetária
e Cambial.
DAS
CONVERSÕES PELA REAL
Art.
12.
Art. 12. Na operação de
conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no
quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos
ou liquidações de soma a receber ou a pagar e contábeis, serão desprezados,
para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um
centavos de REAL.
§ 2º Nas instituições
financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será
recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a
miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art.
13.
Art. 13. A partir de
1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos,
de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art.
14.
Art. 14. As obrigações
pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV
até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único. O
disposto no "caput" deste artigo aplica-se às obrigações que tenham
sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.
Art.
15.
Art. 15. Serão convertidos em
REAL. em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela
data:
II - os depósitos
à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos
compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário
junto ao Banco Central do Brasil.
Art.
16.
Art. 16. Observado o disposto
nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de
julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das
cadernetas de poupança;
II - os depósitos
compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com
recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas
do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS. do Fundo de
Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações
de crédito rural;
V - as operações
ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e
SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei;
VI - as operações
de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações
contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações
da mesma natureza, não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 1º A
conversão de que trata este artigo será precedida de
atualização "pro rata tempore", desde a data do último
aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa
Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da
legislação vigente.
§ 2º Na
data de aniversário no mês de julho,
incidirá, "pro rata tempore", desde a data de
conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial
legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º O
crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de
poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para
todos os efeitos.
§ 4º
Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro
de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de
suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art.
17.
Art. 17. Os valores das
prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e entidades de previdência
privada. quando em condições análogas às utilizadas no Sistema
Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994,
serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade
entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Parágrafo único. São
mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art.
18.
Art. 18. Os depósitos da União
no Banco Central do Brasil e nas instituições Financeiras terão seu saldo
atualizado, pela taxa média referência do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994. e convertidos para REAL,
em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.
Art.
19.
Art. 19. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com
cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas das em REAL, no dia
1º de julho de 1994. observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o
Real fixada para aquela data.
Art.
20.
Art. 20. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em
índices de preços, em que a periodicidade de reajuste éigual ou menor que a periodicidade de pagamento,
serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade fixada para aquela data reajustando-se "pro
reta tempore" os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais
desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo
com o índice constante do contrato.
Art.
21.
Art. 21. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em
índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a
periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de
1994, com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o
valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um
dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos dos
último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do
equivalente em URV nesses mesmos dias;
II
- extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior;
III - reconvertendo-se,
em Cruzeiros Reais. o valor encontrado pela URV do dia do aniversário
em junho de 1994;
IV - aplicando-se,
"pro rata tempore", sobre o valor em Cruzeiros Reais de que
trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de
1994; c
V
- convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso
anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo da média a
que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos
dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução
de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as
quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º No caso de obrigações
em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de
reajuste pleno, a conversão será feita na forma do "caput" deste
artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da
contratação.
§ 3º No caso dos contratos
de locação residencial com cláusula de reajuste superior a seis meses, as
disposições do "caput" deste artigo serão aplicadas tomando em conta
apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º Em caso de
desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial,
inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de
janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente,
a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem prejuízo do direito à ação
revisional prevista na Lei nº 8.245, de 1991.
§ 5º Efetivada a revisão, o
novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art.
22.
Art. 22. Para os efeitos desta
Lei, "dia de aniversário", "data de aniversário" e
"aniversário" correspondem:
I - no caso de
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária
por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último
reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da
obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de
contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega
futura, a execução de obras ou prestação de serviços, e que tenham cláusulas de
reajuste de preço por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou
ainda que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao
último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art.
23.
Art. 23. As disposições desta
Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão para REAL
dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data
final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do
pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato
relativamente a este prazo, devendo quando o contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, seradotada ,
para a dedução a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade
Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da
proposta ou do orçamento a que esta se
referir, aplicado "pro rata tempore" relativamente ao
prazo previsto para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver
cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido
também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da
exigibilidade do pagamento, aplica-se a em período a dedução referida no
parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
24.
Art. 24. Nas obrigações
convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção
monetária, a partir de 11 de julho de 1994. somente é válido quando
baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º O cálculo dos índices
de conversão monetária de obrigações a que se refere o "caput" deste
artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em
Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos
meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no
art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21,
serão aplicados "pro rata tempore" da data da conversão até
a data do aniversário, os índices de conversão monetária a que estiverem
sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº8.880, de 27
de maio de 1994de acordo com as respectivas disposições legais,
regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com as quais tiverem sido
constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices
de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos
em URV do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços
constante do contrato não esteja disponível na forma do "caput" deste
artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice equivalente
substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito
e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção
monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art.
25.
Art. 25. As dotações constantes
da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as
modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal,
serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os
valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402,
sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada
para aquela data.
§ 1º Serão também
convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela
data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994,
constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão
orçamentária financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de
REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art.
26.
Art. 26. A forma de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos
à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência
constantes nos contratos de financiamento, de custeio e de comercialização para
produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos
de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.
27.
Art. 27. A correção,
em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão
monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 10 de julho de 1994,
inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do índice de Preços ao
Consumido, Série r - IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica:
I - às operações e
contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de
1969, e o art. 60 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos
pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura,
prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser
reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita
a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses tratadas
em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de
nenhum efeito a estipulação, a partir de 10 de julho de 1994, de correção
monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos
celebrados ou convertidos em URV, em que haja Cláusula de correção
monetária por índice de preços ou por índice que reflita variação ponderada dos
custos aos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste,
deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL,
observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 4º A correção monetária
dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a
partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em
REAIS.
§ 5º A Taxa Referencial - TR
somente poderá ser utilizada nas operações nos mercados financeiros, de valores
mobiliários, de seguros, de previdência privada de capitalização e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos
débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991.
Art.
28.
Art. 28. Contratos
celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por
índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito
e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade
seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de
1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade de que
trata o "caput" deste artigo será contada a partir:
I - da conversão
em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão
ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até
27 de maio de 1994;
III - da contratação, no
caso de obrigações contraídas após 10 de julho de 1994; e
IV - do último
reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica:
I - às operações realizadas
no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil,. bem assim no Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais
de entidades de previdência privada;
II - às operações
e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de
1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo
poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º O devedor, nos
contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente,
antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado
pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-R até a data do pagamento.
§ 7º Nas obrigações em
Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em
URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no
seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada,
observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também
atualizados, eventualmente efetuados no período.
DA
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL
Art.
29.
Art. 29. É criado o Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar
a dívida mobiliada interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo
Poder Executivo.
Art.
30.
Art. 30. O Fundo, de natureza
contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa
autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I - de ações
preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número
necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela
controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou
preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que
não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes
à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O
percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do
Poder Executivo.
Art.
31.
Art. 31. O Fundo será gerido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que
promoverá as alienações mediante delegação da União,
observado o
disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES, na
qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União,
todos os atos os à. consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de
transferência das ações alienadas, garantindo ampla divulgação, com a
publicação da justificativa e das condições de cada alienação.
Art.
32.
Art. 32. As ordens de alienação
de ações serão expedidas mediante Portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número, espécie e
classe de ações a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e
emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da
alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao
Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º O produto líquido das
alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal
atualizada de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos
respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no
qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos de
prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente
Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União, para
apreciação.
Art.
33.
Art. 33. A amortização
da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art.
29, poderá, por acordo entre as partes se dar mediante ação em
pagamento de ações depositadas no Fundo.
Art.
34.
Art. 34. A ordem de
ação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual
estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de
fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art.
35.
Art. 35. Ficam excluídas das
disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
DAS
DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.
36.
Art. 36. A partir de
1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994,
a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para
efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais,
desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na
legislação.
§ 1º No caso de tributos e
contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR
abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de
apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para os efeitos da
interrupção de que trata o "caput" deste artigo, a reconversão para
REAL efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos
tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a
atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do
fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término
do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o
patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação
patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização
monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do
fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art.
59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 5º Às
contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação
específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o
mês subseqüente ao de competência e o mês
do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 6º O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento.
Art.
37.
Art. 37. No caso de tributos,
contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente,
dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensação ou restituição
será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte
ao pagamento.
Art.
38.
Art. 38. Nas situações de que
tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei, os juros de mora serão
equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação
acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo
período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os
juros de mora previstos no "caput" deste artigo poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da
Lei nº8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620,
de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art.
39.
Art. 39. O imposto sobre
rendimentos de que trata o art. 80 da Lei nº7.713, de 22 de dezembro
de 1988, pago na forma do art. 36 desta Lei, será, para efeito
de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem
recebidos.
Art.
40.
Art. 40. O produto da
arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz
respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3,
parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de
1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros
previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art.
41.
Art. 41. A restituição
do imposto de renda da pessoa física apurada na declaração de rendimentos
relativa ao exercício financeiro de 1995, será convertida em REAL com base no
valor da UFIR no mês do vencimento.
Art.
42.
Art. 42. As pessoas jurídicas
farão levantamento de demonstração contábeis e financeiras extraordinárias, com
vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
43.
Art. 43. Fica extinta, a partir
de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
44.
Art. 44. A correção
monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos
índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art.
45.
Art. 45. As alíquotas previstas
no art. 5º da Lei nº 8.033. de 12 de abril de 1990, ficam
reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de
que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento),
nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único. Tendo em
vista os objetivos das políticas monetária e fiscal o Poder Executivo
poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Art.
46.
Art. 46. Os valores constantes
da legislação tributária expressos ou com referencial em UFIR diária
serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou reverenciados em UFIR.
Parágrafo único. Para efeito
de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a
conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na
UFIR vigente no mês de referência.
Art.
47.
Art. 47. A partir de
1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O período
da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art.
48.
Art. 48. A partir de
1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a
divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR
vigente no mês subseqüente ao de
encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com
base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de
capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de
incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do
período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade
de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do
período-base.
Art.
49.
Art. 49. O imposto de renda da
pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo expressa em UFIR.
Art.
50.
Art. 50. Aplicam-se:
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento
estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art.
51.
Art. 51. O imposto de renda
retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base
de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será para efeito de
compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor
desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A
conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo aplica-se,
também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução
e isenção calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária
de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e
perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.
Art. 53. Os rendimentos
das aplicações Financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados
de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação
vigente, com as seguintes alterações: (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I - a partir de 1º
de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos
em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição,
e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da
liquidação da operação; (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II - o valor das
aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de
1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL
na forma prevista na alínea anterior. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de
quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo
de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º São
isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de
fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º Fica
mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de
Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da
Lei nº8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 54. Constituem
aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária,
as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo único. Para
os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77. de 13 de
julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da
liquidação da operação. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 55. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de
1994. os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no
valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que
se encerrar o período de apuração.
§ 1º Para efeito de
pagamento, a reconversão para REAL far-se-àmediante a multiplicação da respectiva
quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento,
§ 2º A reconversão para
REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive,
aos tributos e contribuições relativos a fatos geradoras anteriores a 1º de
setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal. conforme a legislação
de regência.
Art.
56.
Art. 56. A partir da
competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único.
Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo anterior.
Art.
57.
Art. 57. Em
relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
agosto de 1994. o pagamento da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social COFINS, instituída pela Lei Complementar nº70
de 30 de dezembro de 1991, e das tributações para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro
decênio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art.
58.
Art. 58. O inciso III
do art. 10 e o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
.............................................................................................................
III - a
quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
........................................................................................................................................................"
"Art. 66. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou o de decisão condenatória, contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importânciacorrespondente a período subsequente.
§ 1º A
compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas
da mesma espécie.
§ 2º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A
compensação ou restituição Pelo valor do tributo ou contribuição
ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º
As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo."
Art.
59.
Art. 59. A prática de
atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos
termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à
pessoa jurídica infratora a perda no ano-calendário correspondente, dos
incentivos e benefícios de. redução ou isenção previsto na legislação
tributária.
Art.
60.
Art. 60. A concessão
ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretária da Receita Federal
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física
ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art.
61.
Art. 61. A partir de
1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto. de 1994,
expressos em UFIR serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês do
pagamento.
Art.
62.
Art. 62. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional e os antecedentes de
contribuições arrecadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em
quantidade de UFIR, com base no valor desta no mês da ocorrência do fato
gerador, e reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da
quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único. No
caso das contribuições sociais pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR
terá por base o valor desta no mês subseqüente ao
de competência da contribuição.
Art.
63.
Art. 63. No caso de parcelamento
concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do
débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da
respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
Art.
64.
Art. 64. No caso de parcelamento
concedido administrativamente a partir de 18 de setembro de
1994. o valor do débito será consolidado em
UFIR. conforme a legislação aplicável, e reconvertido para
REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no
mês do pagamento.
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art.
65.
Art. 65. O ingresso no País e a
saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados
exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento
bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiado. (Revogado
pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
§ 1º Excetua-se do disposto
no "caput" deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
(Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
I - quando em
moeda nacional. até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Revogado
pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
II - quando em
moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), (Revogado
pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
III -
quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista
na regulamentação pertinente. (Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
§ 2º O Conselho monetário
Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o
disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de
ingresso no País e saída do País da moeda nacional. (Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
§ 3º A não observância do
contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação
específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor
excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro
Nacional. (Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
Art. 66. As instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou
efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos
custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das
cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
Art. 66. As instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou
efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos
financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Nova Redação
dada pela Lei n° 13506, de
13/11/2017)
Parágrafo
único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de
empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas
pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às
instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar,
bem assim aos administradores dessas instituições e entidades
terão o valor máximo de R$ 100.000.00 (cem mil reais). (Revogado
pela Lei n° 13506, de
13/11/2017)
§ 1º O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial. (Revogado
pela Lei n° 13506, de
13/11/2017)
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o
"caput" deste artigo. (Revogado
pela Lei n° 13506, de
13/11/2017)
Art. 68. Os depósitos
das instituições financeiras bancárias mantidos no
Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas Bancárias são
impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal previdenciária, trabalhista ou de outra natureza contraída por essas
instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade de que trata o "caput" deste
artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central
do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições
financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A partir de
1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação
a de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação
do beneficiário.
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
70.
Art. 70. A partir de
1º de julho de 1994. o reajuste e a revisão dos preços públicos e das
tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos,
normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
§ 1º O Poder Executivo
poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público
de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a
Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art.
71.
Art. 71. Ficam suspensas, até 30
de junho de 1995:
I - a concessão de
avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou
em seu nome,
II - a abertura de
créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte
dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundações da União, e demais entidades, controladas direta ou
indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando
vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
IV
- a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no
inciso anterior, de novas Frações de crédito interno ou externo, exceto quando
vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa,
quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos
de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;
V
- a conversão. em títulos públicos federal de créditos
oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da
Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724,
de 28 de outubro de 1995.
§ 1º O Poder Executivo
poderá prorrogar o prazo de que trata o "caput" deste
artigo.
§ 2º Durante o prazo
de que trata o "caput" deste artigo. qualquerPedido de crédito adicional suplementar ao
Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado
pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto
de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos
orçamentos.
§ 3º O disposto nos incisos
I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil
e às instituições financeiras públicas federais
§ 4º Em casos
excepcionais e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda
constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro de
Estado da Fazenda, Poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art.
72.
Art.
72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131,
de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
"Art. 23.
.....................................................................................................
(Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
§ 2º
Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao
cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300%
(trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de
vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil será exigido
em cada operação, assinado Pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário
e pelo corretor que nela intervierem. (Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
§ 3º
Constitui infração de responsabilidade exclusiva do cliente
,punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se
refere o § 2º. (Revogado pela Lei 14286, de 29/12/2021, a partir 30/12/2022)
.............................................................................................................................................................
Art. 58. As
infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades
específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$
100.000,00 (cem mil), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma
prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
73.
Art. 73. O art. 1º da
Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigoram com a
seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado
até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da
Constituição Federal o prazo a que e refere o art. 1º das
Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de
dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se
refere ao disposto nos arts. 4º inciso I , 6º e 7º todos da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Art.
74.
Art. 74. Os arts. 4º e 19
da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º
........................................................................................................
XVIII
- Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, de grande variedade de mercadorias, em
especial produtos alimentícios e, geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX -
Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo,
grande variedade de mercadorias e , de gêneros alimentícios e
produtos de higiene d limpeza;
XX - Loja
de conveniência e "drugstore"
- estabelecimento que, mediante auto-serviço ou
não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase Para aquelas de
primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e
limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e
da noite, inclusive nos domingos e feriados;
Art. 19. Não dependerão
de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto
de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o
empório. a loja de conveniência e a "drugstore"."
Art.
75.
Art. 75. O art. 4º da
Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989. passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º Os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços
semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10
do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os
recursos a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados à
amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado,
prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro
Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão
transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os
recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior
serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e
dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de
responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro
semestre de 1994.
Art.
76.
Art. 76. art. 17 da
Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17.
......................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
§ 2º
Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r. caberá ao
Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis,
observada precedência em relação aqueles apurados por
instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a
metodologia. adotada para a determinação do IPC-r.
Art.
77.
Art. 77. O § 2º do art. 36 da
Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
36. ............................................................................................................
§ 2º A
justificação a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á perante
a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. quedará
conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça."
Art.
78.
Art. 78. Os arts. 7º, 11,
20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
..........................................................................................................
XIX -
elaborar e aprovar seu regimento interno, disposto sobre seu funcionamento, na
forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços
internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do
Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais
nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei.
XXII -
indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas,
afastamento ou impedimento.
.................................................................................................................................................................
Art.
11. ...................................................................................................................................................
§ 3º Nos
casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador Geral,
o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto
eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dia, dispensada a
aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus, à remuneração do cargo
enquanto durar a substituição.
Art. 20. A posição
dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou
grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da
economia.
Art. 23. No caso das demais
pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o
critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a
6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência UFIR, ou padrão
superveniente.
...........................................................................................................................................................
Art. 42. Recebido o
processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que abrirá vista, à Procuradoria para manifestar-se no
prazo de vinte dias.
..............................................................................................................................................................
Art. 47. O CADE
fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
.............................................................................................................................................................
Art.
54. ............................................................................................................................................................
§ 3º
Incluem-se nos atos de que trata o "caput" aqueles que visem a
qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação
de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer forma de. agrupamento societário que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um
mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000,00 (cem
milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
..............................................................................................................................................................
Art.
79.
Art. 79. Na avaliação do
disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994serão deduzidas
as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a
conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de
regulamentação.
Art.
80.
Art. 80. Será aplicado ao
salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV
tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo
pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27,
"caput", e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art.
81.
Art. 81.
Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152 de 15 de março
de 1985, acompetência do
Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco
Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para
atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo disporá sobre a organização, reorganização do funcionamento do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive,
modificar sua composição.
Art.
82.
Art. 82. Nas sociedades de
economia mista cm que a União é obrigada a deter o controle do capital votante,
a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido capital, ficando
revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam participação superior
esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no
art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1970.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
83.
Art. 83. Observado o disposto no
§ 3º do art. 23 desta Lei, ficam revogadas as Leis nº 5.601 , de
26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III
do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único
do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado
pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da
Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea
"a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de setembro de 1992,
o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o
§ 1º do art. 65 da Lei nº 5.694 , de 12 de agosto de 1993, o
art. 11 da Lei nº 8.880, de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994. e demais disposições em contrário.
Parágrafo único.
Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1994 os seguintes dispositivos:
I
- art. 10. inciso III. da Lei nº 5.383,
de 1991. com a redação dada pelo art. 58 desta Lei;
II - arts. 38, 48
a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito
apenas às Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art.
84.
Art. 84. Ficam convalidados os
atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 542, de 30 de
junho de 1994, nº 566, de 29 de julho de 1994, nº596, de 26 de
agosto de 1994; e 635, de 27 de setembro de 1994; nº 681,
de 27 de outubro de 1994, e 731, de 25 de novembro de
1994, nº 785. de 23 de 7 dezembro de
1994; nº 851, de 20 de janeiro de 1995; e 911, de 21 de fevereiro de
1995; nº 953, de 23 de março de 1995; nº 978, de 20 de
abril de 1995; nº 1.004, de 19 de maio de 1995; e nº 1.027,
de 20 de junho de 1995.
Art.
85.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos
Bresser Pereira
José Serra